Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranavaí - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
APOLINARIO ARINO DO CANTO
CPF
Reu
JUSSARA BONA DE ANDRADE
CPF
Reu
NADYESKA BONA DE ANDRADE
CPF
Reu
NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WAGNER DE MELO VOLPATO
OAB/PR 33254·CPF·Representa: Autor
AMANDA CARVALHO HEREDIA
OAB/PR 97504·CPF·Representa: Autor
PEDRO AURI ANDRADE
OAB/PR 99354·CPF·Representa: Autor
THIAGO LUCHETTI KRUG
OAB/PR 126080·Representa: Autor
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE
Vistos. 1. Intime-se a parte contrária, para manifestação quanto aos embargos de declaração de mov. 540.1, em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 15:26
Confirmada
26/05/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:52
Mero expediente
26/05/2026, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE
Vistos. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (seq. 529) apresentada por JUSSARA BONA DE ANDRADE, NADYESKA BONA DE ANDRADE, NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS e SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE, herdeiros do executado originário ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE, falecido no curso da presente demanda, em que requerem o reconhecimento da limitação de sua responsabilidade aos limites da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD por recaírem sobre patrimônio próprio dos excipientes, sua exclusão do polo passivo da execução, e a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Estado do Paraná apresentou impugnação (mov. 533.1), sustentando, em síntese, a inadmissibilidade da via eleita por demandar dilação probatória, a ausência de prova inequívoca da inexistência de bens do falecido, e a impossibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais em atenção ao princípio da causalidade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação pretoriana, consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória e possam ser demonstradas de plano por prova documental pré-constituída. No caso dos autos, discute-se a limitação da responsabilidade dos herdeiros ao montante da herança e a ilegalidade de bloqueio recaído sobre patrimônio pessoal dos excipientes, matérias que, pela sua natureza, comportam apreciação sem necessidade de instrução probatória complexa, afastando-se a preliminar suscitada pelo exequente. No mérito, a pretensão dos excipientes merece acolhimento. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, de modo que eventual responsabilidade limita-se ao patrimônio efetivamente herdado, sem haver a possibilidade de responsabilidade direta e ilimitada dos herdeiros. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DA HERANÇA. 1. No caso de falecimento do devedor no curso da Execução Fiscal, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos passa a ser, primeiro, do espólio e pode recair sobre os herdeiros depois da partilha, na exata proporção de seus quinhões. É certo que os herdeiros, em nome próprio, não estão obrigados ao pagamento das dívidas deixadas pelo sucessor, mas, até os limites de cada quinhão, após a partilha, a herança está atrelada ao pagamento das dívidas deixadas. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 02632383920168090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 28/04/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2017)
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros de Antonio (Jussara, Nastasha, Nadyeska e Silvio) e julgar extinto o processo com relação a eles, com fulcro no art. 485, VI, CPC. Exclua-se eles do Projudi. Condeno o Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor executado. Preclusa a presente, proceda-se ao levantamento de todas as constrições feitas. Expeça-se alvará caso necessário. 2. Sem prejuízo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a possibilidade da extinção da ação com relação ao espólio de Antonio em razão de ausência de bens. Prazo: 15 e 30 dias. 3. Intime-se o exequente para acostar certidão de óbito de Apolinario em 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE
Vistos. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (seq. 529) apresentada por JUSSARA BONA DE ANDRADE, NADYESKA BONA DE ANDRADE, NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS e SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE, herdeiros do executado originário ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE, falecido no curso da presente demanda, em que requerem o reconhecimento da limitação de sua responsabilidade aos limites da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD por recaírem sobre patrimônio próprio dos excipientes, sua exclusão do polo passivo da execução, e a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Estado do Paraná apresentou impugnação (mov. 533.1), sustentando, em síntese, a inadmissibilidade da via eleita por demandar dilação probatória, a ausência de prova inequívoca da inexistência de bens do falecido, e a impossibilidade de sua condenação em honorários sucumbenciais em atenção ao princípio da causalidade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação pretoriana, consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória e possam ser demonstradas de plano por prova documental pré-constituída. No caso dos autos, discute-se a limitação da responsabilidade dos herdeiros ao montante da herança e a ilegalidade de bloqueio recaído sobre patrimônio pessoal dos excipientes, matérias que, pela sua natureza, comportam apreciação sem necessidade de instrução probatória complexa, afastando-se a preliminar suscitada pelo exequente. No mérito, a pretensão dos excipientes merece acolhimento. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, de modo que eventual responsabilidade limita-se ao patrimônio efetivamente herdado, sem haver a possibilidade de responsabilidade direta e ilimitada dos herdeiros. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DA HERANÇA. 1. No caso de falecimento do devedor no curso da Execução Fiscal, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos passa a ser, primeiro, do espólio e pode recair sobre os herdeiros depois da partilha, na exata proporção de seus quinhões. É certo que os herdeiros, em nome próprio, não estão obrigados ao pagamento das dívidas deixadas pelo sucessor, mas, até os limites de cada quinhão, após a partilha, a herança está atrelada ao pagamento das dívidas deixadas. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 02632383920168090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 28/04/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2017)
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros de Antonio (Jussara, Nastasha, Nadyeska e Silvio) e julgar extinto o processo com relação a eles, com fulcro no art. 485, VI, CPC. Exclua-se eles do Projudi. Condeno o Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor executado. Preclusa a presente, proceda-se ao levantamento de todas as constrições feitas. Expeça-se alvará caso necessário. 2. Sem prejuízo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a possibilidade da extinção da ação com relação ao espólio de Antonio em razão de ausência de bens. Prazo: 15 e 30 dias. 3. Intime-se o exequente para acostar certidão de óbito de Apolinario em 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 01:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2026, 15:36
Confirmada
04/05/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:40
de pré-executividade
02/05/2026, 12:21
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:21
Confirmada
27/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE
Vistos. 1. Sobre a petição de seq. 529, intime-se o Estado para manifestação em 5 dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) MANDADO DEVOLVIDO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:22
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 18:05
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:38
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:37
Confirmada
24/02/2026, 08:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:13
Confirmada
23/02/2026, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 00:21
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:51
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:49
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:10
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:51
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 19:18
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:46
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:46
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:48
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:48
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:48
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:48
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:48
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:48
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:48
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:48
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:48
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:27
Documento (Certidão)
02/02/2026, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:21
Documento (Certidão)
02/02/2026, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:12
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:48
Confirmada
13/01/2026, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE
Vistos. No mov. 151, deferiu-se a habilitação dos herdeiros dos falecido ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE. No mov. 217, determinou-se a citação da herdeira NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTCIAS e deferiu o pedido de constrição de bens do executado APOLINÁRIO ARINO DO CANTO. No mov. 268, deferiu-se INFOJUD em desfavor do executado APOLINÁRIO ARINO DO CANTO. No mov. 285, deferiu-se a inclusão do nome do devedor APOLINÁRIO ARINO DO CANTO no sistema SERASAJUD. No mov. 403, deferiu-se o pedido da parte exequente e determinou a expedição de mandado de citação. Indeferiu o pedido de antecipação de custas. No mov. 437, determinou-se a citação de NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS, por edital. Edital de citação no mov. 441. No mov. 446, a defensora nomeada aceitou o encargo. No mov. 459, rejeitou-se o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença. Deixou de condenar a parte executada em honorários advocatícios. Determinou a intimação do executado para comprovar a hipossuficiência alegada; determinou a intimação do exequente para requerer o que entender de direito; arbitrou honorários advocatícios. Certidão de honorários advocatícios no mov. 465. No mov. 473, o Estado do Paraná requereu o bloqueio SISBAJUD dos herdeiros que foram devidamente citados e requereu ajuntada da certidão de óbito de APOLINÁRIO ARINO DO CANTO. Juntou planilha de cálculo. É o necessário. 1. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA de NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS: Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Ademais, conforme o §3º do mesmo dispositivo, cabe à parte comprovar a insuficiência de recursos, quando questionada ou determinada a juntada de documentos. No caso em exame, foi oportunizado à parte autora prazo para apresentação de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica (tais como comprovante de renda, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, entre outros). Contudo, até o presente momento, não houve a juntada dos documentos solicitados. Neste sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional. Justiça gratuita. Pessoa jurídica (mei). Hipossuficiência não verificada. Oportunizada a juntada de documentos. Cumprimento parcial que não se apresentou suficiente para comprovar a insuficiência de recursos. Recurso não provido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. Questões em discussão2. Averiguar se a agravante (pessoa jurídica - MEI) faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir3.1 Tratando-se a agravante de pessoa jurídica - MEI, aplica-se a súmula 481 do STJ, sendo imprescindível a demonstração de que não possui condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.3.2. Não foram apresentados, apesar de oportunizado, documentos aptos para demonstrar que a situação financeira do agravante autoriza a concessão da justiça gratuita. IV. Dispositivo 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais e deixar aquela de elidir tais indicativos. Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 98 e 99Jurisprudência relevante citada: súmula 481 do STJ; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046487-07.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.11.2023; 0065029-44.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.04.2022. (TJ-PR 00774104520258160000 Nova Londrina, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 26/09/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025) Diante da ausência de comprovação mínima da alegada incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. 2. DA PENHORA SISBAJUD: 2.1 Mov. 473. Defiro. 2.2. Em atenção à petição retro, bem como considerando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, defiro a busca via Sistema SISBAJUD, contudo, sem reiteração de ordem de bloqueio, uma vez que se trata da primeira medida expropriatória adotada em face da parte executada. 2.3. Anoto que é de competência da parte, não da Contadoria, apresentar o valor atualizado do débito para instruir as futuras diligências, como a penhora de ativos financeiros no sistema SISBAJUD. 2.4. À Secretaria para providenciar o respectivo protocolo, juntando, oportunamente, o seu resultado. 2.5. Sendo positivo, independente de nova conclusão, a Secretaria deverá confeccionar minuta de: a) transferência dos valores bloqueados, a título de SISBAJUD, para conta judicial; b) desbloqueio do saldo remanescente; c) desbloqueio de valores ínfimos, ou seja, aqueles insuficientes para o pagamento das custas processuais (art. 836 do CPC). 2.6. No caso da letra “a”, do item acima, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente (via carta ou mandado), para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.7. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 3. Sem prejuízo, intime-se o Estado do Paraná para juntar aos autos certidão ode óbito de APOLINÁRIO ARINO DO CANTO, conforme informado no mov. 473. Prazo: 15(quinze) dias. 4. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 16:11
Confirmada
12/12/2025, 16:11
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:55
Confirmada
03/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:44
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 16:37
Confirmada
02/09/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS, representada por curadora especial, em face do cumprimento de sentença movido pela parte exequente. A impugnante alega, em suma, a tempestividade do recurso e, com base na prerrogativa da negativa geral, contesta a execução. Aponta a nulidade por falta de individualização da responsabilidade, violação ao contraditório, inexigibilidade do título por ausência de prova de sua participação no negócio jurídico originário e excesso de execução por falta de planilha discriminada. Requer, ao final, o acolhimento da impugnação para extinguir ou reduzir a execução, com a concessão da gratuidade da justiça. A parte exequente não foi intimada a se manifestar, pois o caso permite julgamento imediato. É o breve relatório. Decido. 1. Da Admissibilidade A impugnação é tempestiva, pois foi apresentada no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 525 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Da Alegada Nulidade e Inexigibilidade do Título Primeiramente, cumpre registrar que, conforme se extrai do andamento processual (mov. 150.1), a executada Nastasha Bona de Andrade Canticas foi habilitada nos autos na condição de sucessora do devedor original, Sr. Antonio Carlos de Andrade, em razão do falecimento deste. Nesse contexto, a alegação de que a impugnante não participou do negócio jurídico que originou a dívida não tem o condão de afastar sua responsabilidade. A responsabilidade da herdeira não decorre de ato próprio, mas sim do instituto da sucessão causa mortis. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, e com ela as dívidas do falecido. É cediço que o herdeiro responde pelas dívidas, mas sua responsabilidade é limitada às forças da herança, ou seja, ao patrimônio que lhe foi transmitido (art. 1.792 do Código Civil). Contudo, a discussão sobre a validade do título ou a existência da obrigação principal foi encerrada na fase de conhecimento, com a prolação de sentença transitada em julgado em face do devedor original. A sucessora processual não pode, em sede de impugnação, reabrir a discussão sobre o mérito da causa, pois está vinculada aos efeitos da coisa julgada formada contra o autor da herança. A defesa cabível à herdeira, no que tange à inexigibilidade, seria a demonstração de que não houve herança ou que o valor executado excede o quinhão recebido. A impugnante, todavia, limitou-se a uma negação genérica da validade do título com base em sua não participação no ato originário, matéria já preclusa. Não trouxe aos autos qualquer prova ou alegação concreta de que o espólio não possuía bens para satisfazer a dívida. Desta forma, não há que se falar em inexigibilidade do título em face da sucessora, devendo a execução prosseguir, respeitados os limites do patrimônio herdado. 4. Do Suposto Excesso de Execução A impugnante alega, de forma genérica, a ocorrência de excesso de execução, afirmando que a planilha de cálculo não obedece aos critérios legais e que o valor cobrado extrapola os limites do título. Contudo, o Código de Processo Civil é claro ao determinar que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da arguição (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). A defesa limitou-se a contestar o montante de forma abstrata, sem apresentar qualquer cálculo que pudesse contrapor o apresentado pela parte exequente. A simples afirmação de que os valores estão incorretos, desacompanhada da indicação do valor devido e da respectiva memória de cálculo, não cumpre a exigência legal e impede o acolhimento da impugnação neste ponto. 5. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, verifica-se que o curador especial sequer apresentou declaração de hipossuficiência assinada pela parte. Ainda que fosse o caso, tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada impossibilidade de pagamento de honorários e custas. Por este motivo, necessária a comprovação do quanto alegado por meio de documentos idôneos, notadamente porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). Assim, com fundamento no artigo 99, § 2°, parte final, do Código de Processo civil, concedo à(s) parte(s) o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a hipossuficiência alegada por meio de documentos idôneos, tais como cópia de holerite, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. 6. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, visto que incabíveis na espécie, nos termos da súmula 519 do STJ. Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a hipossuficiência alegada, nos termos da fundamentação. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender necessário para dar prosseguimento ao feito. Nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, arbitro o valor dos honorários advocatícios devidos ao curador especial em R$ 300,00 (trezentos reais) os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. Preclusa a presente decisão, expeça a serventia a respectiva certidão de honorários dativos ao profissional requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:39
Confirmada
19/08/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:20
Exceção de pré-executividade
18/08/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:20
Confirmada
19/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE DESPACHO 1. Em atenção ao contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do contido na petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:23
Mero expediente
07/07/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:06
Confirmada
26/06/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:10
Confirmada
01/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:00
Confirmada
03/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS PRAZO DE 30 dias O(A) Juiz(íza) de Direito Maria de Lourdes Araújo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Cumprimento de sentença, assunto Contratos Bancários, sob nº 0001251-89.2007.8.16.0130, em que é(são) autor(es) ESTADO DO PARANÁ, e réu(s) APOLINARIO ARINO DO CANTO, SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE, JUSSARA BONA DE ANDRADE, NADYESKA BONA DE ANDRADE, NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s), portador(a) do RG 130918859 SSPparte(s) PromovidoNASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS /PR e CPF 038.700.709-19. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua para oferecer contestação no CITAÇÃO, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, tudo em conformidade com o despachoprazo de 15 (quinze) dias úteis judicial que segue parcialmente transcrita/o: “1. Tendo em vista que os sujeitos indicados pela parte exequente são descendentes da parte executada, conforme certidão de óbito apresentada ao mov.140.2, mostra-se aplicável o dispostono art. 689 do Código de Processo Civil, podendo haver o deferimento da habilitação, independentemente de processo autônomo. 2. Assim sendo, considerando a documentação acostada e com fulcro no dispositivo acima mencionado, defiro a habilitação requerida, substituindo-se, no polo passivo da demanda, o executado falecido pelos herdeiros mencionados. 3. Expeça-se carta de citação dos sucessores do falecido, conforme solicitado ao mov.146.1. 4. Decorrido o prazo para pagamento do débito ou indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado um..”. curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 (trinta) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Marcia Regina Gomes, Analista Judiciário, conferi e digitei. Paranavaí, 18 de fevereiro de 2025. Adroaldo Bellanda Por ordem da MMª Juíza de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/02/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:45
Confirmada
18/02/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE DECISÃO 1. Observa-se que foram esgotados os meios de localização da sra. Natasha. As tentativas de citação por carta com aviso de recebimento, e diligência por oficial de justiça, restaram infrutíferas. 1.1. Sendo assim, considerando que não foi possível encontrar o atual paradeiro do executado pelos meios ordinários, defiro o pleito retro. 2. Cite-se a executada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 257 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo e não havendo manifestação da executada, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, nomeie a Secretaria curador especial para atuar na defesa dos interesses da executada, o(a) qual, aceitando o encargo, deverá apresentar contestação dentro do prazo legal. 4. Apresentada defesa ou decorrido o prazo, sem manifestação da executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em seguida, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário de lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:01
deferimento
10/02/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:18
Confirmada
29/01/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:47
Expedição de documento (Carta)
21/01/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:56
Confirmada
17/01/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:40
Expedição de documento (Carta)
09/01/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:02
Confirmada
24/11/2024, 00:09
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 09:05
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 16:20
Confirmada
26/10/2024, 00:10
Confirmada
26/10/2024, 00:10
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:32
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de citação. 2. Inobstante o art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80 disponha que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos processuais, e a Lei Estadual nº 20.713/2021, determine a isenção de custas e despesas processuais em benefício da Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e Defensoria Pública do Estado do Paraná, no caso concreto cabe sua mitigação. Segundo previsto no enunciado de Súmula nº 190 do STJ, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. No mesmo sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 396 E SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.054 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRATA DE DESPESAS POSTAIS PARA CITAÇÃO POR CARTA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 39 DA LEI FEDERAL 6.830/1980. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE TAMBÉM DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 20.713/2021. INDENIZAÇÃO DE 20% PREVISTA NO ARTIGO 1º, §5º, DO DECRETO JUDICIÁRIO 588/2009 QUE REGULAMENTA O ARTIGO 75 DA LEI ESTADUAL 16.024/2008. DUPLA REMUNERAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008001-16.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 10.07.2024)[1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N. 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016098-05.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.06.2024)[2] Por sua vez, a Resolução n° 443, do Órgão Especial[3] que define, entre outros assuntos, a forma de cumprimento de mandados e a indenização de transporte pelas despesas atinentes à sua execução, dispõe: Art. 5º Nos mandados pagos, a indenização de transporte devida ao oficial de justiça e avaliador e ao cumpridor provisório de mandados e diligências pelos atos judiciais praticados externamente será antecipada pelo requerente, por meio de quitação bancária, mediante o pagamento de boleto bancário expedido unicamente pelo Sistema Uniformizado e em conformidade com os termos estabelecidos em ato normativo do TJPR. (...) Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado. Parágrafo único. A antecipação referida no caput refere-se tão somente ao pagamento da guia de custas, o referido repasse de valores deverá ser realizado após o cumprimento da diligência. Ademais, mesmo nos casos que cuidam da Fazenda Pública Estadual - que possui, como insta consignar, isenção legal quanto às custas processuais, vide Lei Estadual nº 20.713/2021 - sobreveio o enunciado orientativo nº 46 do FUNJUS[4] no sentido de que a norma isentiva não é aplicada às despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, senão vejamos: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL Nº 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. Por fim, cabe consignar que por meio da Decisão n° 8503626, emitida no SEI n° 0152703-68.2022.8.16.6000, do Corregedor-Geral da Justiça foi formulado o seguinte entendimento: 3) Daí se extrai que o posicionamento sedimentado nesta Corregedoria Geral, o qual, inclusive, motivou a elaboração do citado Enunciado Orientativo 46 do FUNJUS, é de que as despesas de condução dos Oficiais de Justiça (cujo montante é entregue diretamente ao Oficial de Justiça de carreira ou por intermédio do FUNJUS aos Técnicos Judiciários que exercem essa função para subsidiar os gastos com transporte próprio) não estão contempladas na dispensa de adiantamento de custas e despesas processuais concedida à Fazenda Pública, cabendo a ela promover o recolhimento antecipado do valor da diligência. 3.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de isenção das custas processuais, uma vez que incumbe à Fazenda Pública antecipar os valores destinados ao custeio das despesas com o deslocamento de Oficiais de Justiça. 4. Intime-se a parte exequente para que expeça a competente guia e recolha o valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de RPV, com a posterior distribuição do mandado para cumprimento. 5. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000027623201/Acórdão-0008001-16.2024.8.16.0000. Acesso em: jul. 2024. [2] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000027863291/Acórdão-0016098-05.2024.8.16.0000. Acesso em: jul. 2024. [3] Documento disponível em: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4708138. Acesso em: jul. 2024. [4] Enunciado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do;jsessionid=080e11dc6083aea33556a24e102f?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9f3cf46aaa690b685dc5b15656379c65c88bf440087b6b30641a2fb19108057b53eef286ec70184c6e. Acesso em: jul. 2024.
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:58
Indeferimento
14/10/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 13:33
Confirmada
10/10/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:33
Confirmada
05/10/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:58
Expedição de documento (Carta)
16/09/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:05
Confirmada
10/09/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:02
Expedição de documento (Carta)
23/08/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:32
Confirmada
06/08/2024, 00:13
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:20
Confirmada
26/07/2024, 15:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 19:21
Confirmada
16/07/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:52
Ato ordinatório
13/06/2024, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:18
Documento (Certidão)
09/05/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:59
Confirmada
24/04/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE DESPACHO 1. A diligência foi indeferida, pois já havia sido realizada a tentativa de citação por 2 (duas) vezes, com a ciência do oficial de justiça acerca da possibilidade de ocultação das partes, porém, restou infrutífera, de modo que inexistem razões que justifiquem a terceira tentativa. 2. O juízo não busca invalidar um mesmo endereço para diferentes processos, mas apenas avalia as circunstâncias concretas existentes nos autos para tomar suas decisões. Caso a parte discorde do posicionamento, poderá promover o competente recurso para que o egrégio TJPR reavalie o teor da decisão, e, se for o caso, acolha os argumentos expostos pelo exequente. 3. Intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:43
Mero expediente
22/04/2024, 22:18
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:13
Confirmada
18/04/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE DESPACHO 1. Considerando que a diligência já foi reiterada, que os atos praticados por servidores públicos gozam de fé pública e que o ato restou infrutífero, indefiro o pedido retro. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:51
Mero expediente
17/04/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 07:59
Confirmada
09/04/2024, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2024, 09:32
Ato ordinatório
02/04/2024, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 12:08
Confirmada
26/03/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se novamente o despacho de mov.309.1, observando-se o endereço indicado na certidão de mov.279.1 e remetendo-se a petição de mov.295.1 como anexo. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:34
Mero expediente
21/03/2024, 21:18
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:17
Confirmada
13/03/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:05
Mero expediente
11/03/2024, 19:56
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE DESPACHO 1. Cumpra-se o item 4 do despacho de mov.309.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2024, 13:44
Mero expediente
07/03/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 23:21
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2024, 08:18
Confirmada
02/03/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:10
Documento (Certidão)
29/02/2024, 18:38
Confirmada
26/02/2024, 19:59
Confirmada
26/02/2024, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:56
Ato ordinatório
23/02/2024, 14:42
Movimentação processual
23/02/2024, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:15
Ato ordinatório
23/01/2024, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 16:35
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:07
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:31
Confirmada
04/12/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE Natasha Bona de Andrade Canticas SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE DESPACHO 1. Cumpra-se o despacho de mov.285.1. 2. Defiro o pedido de mov.295.1. Reitere-se o mandado de citação, oportunidade em que o Oficial de Justiça deverá verificar se as executadas tentam se ocultar. 3. Com o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:24
Mero expediente
23/11/2023, 21:53
Documento (Certidão)
23/11/2023, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:10
Confirmada
29/10/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:52
Documento (Certidão)
19/09/2023, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 12:21
Confirmada
18/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:31
Confirmada
28/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:12
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE Natasha Bona de Andrade Canticas SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE DESPACHO 1. Defiro o pedido retro, e determino a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a ser realizado por meio do sistema SERASAJUD. 2. Expeça-se carta de citação da executada Natasha Bona de Andrade Canticas, na forma solicitada na petição retro. 3. Com o retorno da correspondência, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, retornem os autos conclusos. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/04/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:00
Confirmada
25/04/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:57
Mero expediente
30/03/2023, 22:16
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:52
Confirmada
29/03/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2023, 18:15
Ato ordinatório
03/03/2023, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 14:35
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:21
Confirmada
23/01/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE Natasha Bona de Andrade Canticas SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE DESPACHO 1. Expeça-se mandado de citação da executada Natasha Bona de Andrade Canticas, na forma solicitada na petição retro. 2. Defiro o pedido de requisição das declarações de imposto de renda da parte executada APOLINARIO ARINO DO CANTO, cuja providência será realizada por meio do sistema INFOJUD. 3. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 09:49
Confirmada
16/01/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:00
Mero expediente
08/12/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:52
Confirmada
01/12/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 12:54
Confirmada
30/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:20
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE Natasha Bona de Andrade Canticas SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE DESPACHO 1. Expeça-se carata de citação da executada Natasha Bona de Andrade Canticas, na forma solicitada na petição retro. 2. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a) APOLINARIO ARINO DO CANTO. Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 3. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
29/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 14:13
Confirmada
28/09/2022, 14:13
Expedição de documento (Carta)
28/09/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:29
Mero expediente
15/09/2022, 21:16
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:02
Confirmada
02/09/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:22
Confirmada
04/07/2022, 15:56
Expedição de documento (Carta)
30/06/2022, 17:11
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:54
Confirmada
29/06/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:37
Confirmada
21/06/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:29
Expedição de documento (Carta)
24/05/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:29
Confirmada
11/04/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:54
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:17
Confirmada
07/03/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APOLINARIO ARINO DO CANTO JUSSARA BONA DE ANDRADE NADYESKA BONA DE ANDRADE Natasha Bona de Andrade Canticas SILVIO ANTONIO BONA DE ANDRADE DECISÃO 1. Compulsando os autos, observa-se que foi deferida a habilitação dos sucessores do executado ANTONIO CARLOS DE ANDRADE (mov.150.1). Entretanto, NASTASHA BONA DE ANDRADE CANTICAS não foi regularmente citada, até o presente momento, sendo necessária a sua integração ao feito para fins de prosseguimento em relação ao falecido. 2. Com relação a APOLINÁRIO ARINO DO CANTO, defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.2. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:13
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:04
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 17:23
Expedição de documento (Carta)
19/11/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:03
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:57
Decurso de Prazo
09/10/2021, 01:35
Decurso de Prazo
09/10/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:20
Documento (Certidão)
06/10/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:47
Documento (Certidão)
30/09/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:14
Confirmada
20/09/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:19
Confirmada
30/08/2021, 15:17
Expedição de documento (Carta)
26/08/2021, 15:27
Expedição de documento (Carta)
26/08/2021, 15:27
Expedição de documento (Carta)
26/08/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:24
Expedição de documento (Carta)
29/07/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:25
Confirmada
15/07/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:40
Mudança de Assunto Processual
29/06/2021, 16:41
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 15:26
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 14:48
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 14:39
Expedição de documento (Carta)
24/06/2021, 14:24
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:11
Confirmada
23/04/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 09:24
Confirmada
22/04/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO CARLOS DE ANDRADE APOLINARIO ARINO DO CANTO DECISÃO 1. Tendo em vista que os sujeitos indicados pela parte exequente são descendentes da parte executada, conforme certidão de óbito apresentada ao mov.140.2, mostra-se aplicável o disposto no art. 689 do Código de Processo Civil, podendo haver o deferimento da habilitação, independentemente de processo autônomo. 2. Assim sendo, considerando a documentação acostada e com fulcro no dispositivo acima mencionado, defiro a habilitação requerida, substituindo-se, no polo passivo da demanda, o executado falecido pelos herdeiros mencionados. 3. Expeça-se carta de citação dos sucessores do falecido, conforme solicitado ao mov.146.1. 4. Decorrido o prazo para pagamento do débito ou indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/04/2021, 00:00
Documento (Informações)
12/04/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:57
Remessa (em diligência)
12/04/2021, 10:57
Documento (Certidão)
12/04/2021, 10:57
Ato ordinatório
12/04/2021, 10:53
Ato ordinatório
12/04/2021, 10:53
Ato ordinatório
12/04/2021, 10:52
Ato ordinatório
12/04/2021, 10:52
deferimento
09/04/2021, 09:24
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 09:43
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:45
Confirmada
19/03/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 14:49
Confirmada
18/03/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO CARLOS DE ANDRADE APOLINARIO ARINO DO CANTO DESPACHO 1. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que são documentos que podem ser obtidos sem a intervenção judicial, bem como pelo fato de que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:32
Mero expediente
05/03/2021, 09:48
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:51
Confirmada
05/02/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001251-89.2007.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 Autos nº. 0001251-89.2007.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$135.537,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO CARLOS DE ANDRADE APOLINARIO ARINO DO CANTO DESPACHO 1. Considerando o teor da manifestação retro, concedo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da certidão de óbito. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 21:26
Mero expediente
25/01/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:18
Confirmada
12/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2020, 01:36
Por decisão judicial
29/09/2020, 10:17
deferimento
17/09/2020, 19:07
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2020, 00:56
Por decisão judicial
27/02/2020, 17:26
deferimento
27/02/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 12:40
Documento (Certidão)
28/01/2020, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2020, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2020, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:50
Documento (Certidão)
17/12/2019, 16:04
Documento (Certidão)
06/11/2019, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2019, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:05
Documento (Ofício)
21/10/2019, 17:05
Documento (Ofício)
09/09/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 00:51
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:11
Por decisão judicial
25/06/2019, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:46
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:43
Documento (Ofício)
14/05/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:00
Documento (Certidão)
18/03/2019, 15:57
Mero expediente
09/03/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 09:52
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:46
Mero expediente
31/08/2018, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2018, 00:15
Por decisão judicial
09/03/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 16:24
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 10:27
Documento (Certidão)
30/11/2017, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 15:10
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2017, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2017, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2017, 15:27
Por decisão judicial
31/08/2017, 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2017, 00:11
Por decisão judicial
29/08/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 16:03
deferimento
30/05/2017, 15:36
Documento (Ofício)
25/05/2017, 12:41
Conclusão (para decisão)
24/05/2017, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/02/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 12:28
Documento (Ofício)
03/02/2017, 12:26
Documento (Certidão)
07/12/2016, 14:31
Documento (Certidão)
25/11/2016, 13:03
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:45
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 16:36
Ato ordinatório
17/11/2016, 13:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 14:23
Documento (Ofício)
10/11/2016, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 11:58
Documento (Certidão)
09/11/2016, 12:37
Documento (Edital)
08/11/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:04
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 15:07
Documento (Informações)
25/10/2016, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2016, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)