Mandado de Segurança CívelSaúdeMandado de Segurança Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANDIRá - CARTóRIO CíVEL, COMéRCIO E ANEXOS
Autor
CONSELHO COMUNITáRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CO
Autor
CARLOS CESAR DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL SANCHES GARCIA NETO
OAB/PR 72503·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DE OLIVEIRA PEDROSO
OAB/PR 34271·CPF·Representa: Autor
MARCEL ADALTO RUIZ
OAB/PR 79295·CPF·Representa: Autor
YAN BRUNO DE JESUS CORREIA ALVES
OAB/PR 107090·CPF·Representa: Autor
ISABELLA CAROLINE JACINTO CAMARGO
OAB/PR 92162·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 01:21
Definitivo
24/08/2023, 16:03
Documento (Informações)
24/08/2023, 15:50
Remessa (em diligência)
13/08/2023, 15:39
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:58
Confirmada
04/08/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:52
Ato ordinatório
21/07/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001923-59.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-59.2019.8.16.0039 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$520,43 Impetrante(s): Andirá - Cartório Cível, Comércio e Anexos CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CO Impetrado(s): Carlos Cesar de Carvalho 1. Considerando o pagamento das custas processuais (seq. 211), expeça-se alvará em favor dos interessados. 2. Após, inexistindo pendências ou novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas nas restrições e penhoras e promovam-se as anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001923-59.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-59.2019.8.16.0039 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$520,43 Impetrante(s): Andirá - Cartório Cível, Comércio e Anexos CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CO Impetrado(s): Carlos Cesar de Carvalho 1. Considerando o pagamento das custas processuais (seq. 211), expeça-se alvará em favor dos interessados. 2. Após, inexistindo pendências ou novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas nas restrições e penhoras e promovam-se as anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
05/07/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 14:45
Depósito de Bens/Dinheiro
04/07/2023, 08:31
Arquivamento
03/07/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:38
Confirmada
30/06/2023, 10:36
Ato ordinatório
30/06/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001923-59.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-59.2019.8.16.0039 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$520,43 Impetrante(s): Andirá - Cartório Cível, Comércio e Anexos CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CO Impetrado(s): Carlos Cesar de Carvalho 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula de seq. 204.2, a qual deve se dar por termo nos autos, na proporção de propriedade do executado, na forma prescrita no art. 845, §1, do CPC. 2. Nomeio o executado como depositário do bem penhorado. 3. Intime-se o executado da penhora e depósito, através de seu advogado ou via postal, nos termos do art. 841, §§1º e, §2º, do CPC. 4. Por fim, intime-se o exequente para a averbação no respectivo ofício imobiliário, nos termos do art. 844 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
29/06/2023, 00:00
deferimento
28/06/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001923-59.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-59.2019.8.16.0039 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$520,43 Impetrante(s): Andirá - Cartório Cível, Comércio e Anexos CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CO Impetrado(s): Carlos Cesar de Carvalho 1. Antes de analisar o pedido de penhora (seq. 201), determino que o interessado esclareça o pedido, visto que o imóvel é de propriedade de José Carlos Carvalho, conforme matrícula acostada em seq. 201.2. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
28/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2023, 16:00
Outras Decisões
26/06/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:45
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:35
Confirmada
27/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 17:42
Documento (Ofício)
25/04/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001923-59.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-59.2019.8.16.0039 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$520,43 Impetrante(s): Andirá - Cartório Cível, Comércio e Anexos CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CO Impetrado(s): Carlos Cesar de Carvalho 1. O exequente requereu o decreto de indisponibilidade de bens, argumentando que que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Conforme o art. 185-A do CTN, poderá a autoridade judicial decretar a indisponibilidade de bens do executado quando, citado, o devedor não pagar a dívida e não forem encontrados bens para saldar a dívida. A respeito da indisponibilidade de bens, eis o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE UNIVERSAL DE BENS. DECRETAÇÃO POR INICIATIVA DO JUIZ. DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO DÉBITO E NÃO NOMEOU BENS À PENHORA. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que decretou a indisponibilidade de bens com base no art. 185-A do CTN. 2. A recorrente afirma que a realização de consulta infrutífera ao sistema Bacenjud é insuficiente para, por si só, viabilizar a decretação da indisponibilidade de bens, uma vez que a norma exige a constatação da inexistência de bens passíveis de penhora, o que, na forma da jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.377.507/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, pressupõe que a Fazenda Pública credora tenha comprovado a realização de diligências administrativas nos Cartórios de Imóveis e no Detran do Município de domicílio do devedor. 3. No julgamento do recurso repetitivo, a conclusão adotada partiu da premissa de que a aplicação do art. 185-A do CTN, a pedido da Fazenda Pública, exige que a parte credora tenha demonstrado o esgotamento de diligências administrativas ao seu alcance. No caso concreto, o órgão fracionário da Corte local consignou que a decretação da indisponibilidade decorreu de iniciativa do juízo de primeiro grau, após a citação da recorrente, sem que esta tenha providenciado o pagamento do débito ou nomeado bens à penhora. 4. Acrescentou o colegiado que a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens pode ser exigida pelo juiz quando a aplicação do art. 185-A do CTN for postulada pela Fazenda Pública, situação diferente daquela em que o próprio juiz, por ato próprio, determina a indisponibilidade de bens sem exigir da exequente medidas prévias. 5. Outro traço distintivo do percuciente órgão julgador da Corte local, digno de elogio, está representado na assertiva segundo a qual não é dado ao jurisdicionado se valer de condutas processuais que denotem desprezo com o dever de colaboração com o juiz (como a omissão em indicar bens à penhora, após citado e intimado expressamente para tal fim), qualificado juridicamente como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV, do CPC/1973), para apontar suposta ilegalidade no ato ordenado pelo juiz. Como bem ressaltado no voto condutor do acórdão hostilizado, não é adequado que "o contribuinte busque se aproveitar da sua própria omissão em não apresentar bens à penhora, sendo certo que poderia (...) facilmente demonstrar a inadequação da decisão agravada mediante a nomeação de bem à penhora, o que, contudo, não fez" (fl. 496, e-STJ). 6. Note-se, por oportuno, que a pretensão veiculada, nos moldes acima descritos, não afasta a possibilidade de a recorrente estar se valendo dos mecanismos processuais apenas para ganhar tempo e protelar a eficiência na prestação jurisdicional, pois não há garantia (conforme ressaltado no acórdão hostilizado, a recorrente passou longe de atuar nesse sentido) de que a eventual consulta ao Detran e aos cartórios imobiliários do Município em que é domiciliada resulte na localização de bens, ou seja, possua aptidão para demonstrar a desnecessidade de aplicação do art. 185-A do CTN. 7. Nos termos acima explicitados, não se verifica violação da legislação federal ou dissídio com o acórdão paradigma, que, aliás, não se debruçou sobre as circunstâncias presentes na hipótese destes autos. 8. Recurso Especial não provido. (REsp 1704790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) No caso dos autos, a busca de bens pelo Oficial de Justiça e as penhoras on-line restaram infrutíferas (seq. X, X e X). Evidencia-se, então, que foram esgotadas as diligências possíveis para localização de bens, sem êxito. 2.
Diante do exposto, com amparo no artigo 185-A do CTN, decreto a indisponibilidade de bens e direitos do(a) executado(a). Nos termos da ordem de serviço n. 39/2015 CGJ/PR, comunique-se à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB por do meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. 3. Aguarde-se no arquivo provisório a localização de bens 4. Decorridos cinco anos do arquivamento sem localização de bens, vista ao exequente, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
21/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/04/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:35
deferimento
20/04/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001923-59.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-59.2019.8.16.0039 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$520,43 Impetrante(s): Andirá - Cartório Cível, Comércio e Anexos CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CO Impetrado(s): Carlos Cesar de Carvalho 1. Defiro o pedido de bloqueio via Renajud. Determino que a Secretaria inclua bloqueio junto sistema Renajud do DETRAN, juntando o comprovante respectivo aos autos. O bloqueio de licenciamento será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), indicados pela parte exequente. Caso não conste, o credor deverá ser intimado para informá-lo. Consigno, desde já, que não será deferida a inclusão de restrição de circulação, porque isso poderia fazer com que as autoridades policiais e de trânsito acabassem por apreender veículo para satisfazer dívida civil, função que não lhes compete. 2. Caso penda restrição de alienação fiduciária contra o bem, o bloqueio não deverá ser incluído, na forma do artigo 7º-A, do Decreto 911/1969, sem prejuízo de eventual penhora dos direitos. 2.1. Neste caso, deverá a Unidade intimar o exequente, em 5 dias, para indicar a instituição financeira à qual o veículo se encontra alienado. Com a indicação, oficie-se a fim de apurar o saldo credor e devedor, intimando-se a parte exequente para manifestação, em outros 5 dias, quanto ao interesse na penhora dos direitos sobre o referido bem. 2.2. Persistindo o interesse do exequente, lavre-se o termo, devendo ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 3. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 4. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. 5. Ressalto, no entanto, que o eventual bloqueio de veículo livre de ônus não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 6. Localizado veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado. O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 7. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta
20/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 14:05
Documento (Certidão)
19/04/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:03
deferimento
19/04/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 01:12
Documento (Certidão)
12/04/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:54
Confirmada
08/03/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001923-59.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-59.2019.8.16.0039 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$520,43 Impetrante(s): Andirá - Cartório Cível, Comércio e Anexos CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CO Impetrado(s): Carlos Cesar de Carvalho 1. Defiro o requerimento de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud¹. Intime-se o credor para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior. Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo. Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Caso não conste dos autos cálculo atualizado, intime-se o credor para apresentá-lo, em 5 dias. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3. Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4. Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Neste caso, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que, tratando-se de feito execução de título extrajudicial, a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 5. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Intime-se. Demais diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
07/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 14:38
deferimento
06/03/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2023, 18:01
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:31
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:31
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001923-59.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-59.2019.8.16.0039 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$520,43 Impetrante(s): Andirá - Cartório Cível, Comércio e Anexos CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CO Impetrado(s): Carlos Cesar de Carvalho Vistos e etc. Defiro o pedido de seq. 164. Assim, cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de seq. 149. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Andirá, assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:34
deferimento
14/02/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:27
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:35
Confirmada
29/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:35
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Confirmada
20/08/2022, 00:14
Documento (Informações)
10/08/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001923-59.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-59.2019.8.16.0039 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CO Impetrado(s): Carlos Cesar de Carvalho DECISÃO 1. À Serventia para retificar a classe processual do presente feito, passando a constar Cumprimento de Sentença. 2. Haja vista o requerimento do escrivão da vara cível em seq. 147.1, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (artigo 523, §1º, CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. 2.1. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão da multa e dos honorários devidos nesta nova fase, no prazo de dez dias. 4. Cumprida ou não a diligência pela parte, certifique-se e proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 4.2. Confirmado o bloqueio de valores, intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4.4. Decorrido o prazo sem insurgência da (s) parte (s) executada (s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela (s) parte (s) exequente (s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a (s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 5. Infrutífera a penhora online ou realizada em valor insuficiente, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:20
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 17:19
Documento (Certidão)
09/08/2022, 17:19
Ato ordinatório
09/08/2022, 17:16
Ato ordinatório
09/08/2022, 17:15
deferimento
05/08/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:24
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:22
Confirmada
03/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001923-59.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-59.2019.8.16.0039 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CO Impetrado(s): Carlos Cesar de Carvalho DECISÃO 1. Não obstante o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado a qualquer momento, o benefício, se concedido, abrange apenas os atos processuais posteriores à concessão, mormente quando o requerente até aquele momento não demonstrou necessidade de sua concessão e o pedido foi feito somente após sua condenação, com trânsito em julgado, ao pagamento das custas e despesas processuais. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, e nunca os anteriores. Ou seja, a decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça gera efeitos ex nunc e não ex tunc. A propósito cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NOVO PEDIDO NESTA FASE RECURSAL. SEM PROVEITO PARA A PARTE. AINDA QUE DEFERIDO NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 2. CABIMENTO DE HONORÁRIOS DEFERIDO O PEDIDO. Arq: Decisão ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O RECURSO É INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Novo pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal, todavia sem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos. Precedentes.(STJ. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 875.824/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INADMISSÃO DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO. FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO QUE SÓ PODE PRODUZIR EFEITOS PARA O FUTURO. QUESTÃO PRECLUSA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora se admita que o pedido de justiça gratuita possa ser veiculado no âmbito da própria petição recursal, o seu deferimento provoca efeitos para o futuro, não tendo o condão de sanar irregularidade formal em relação a recurso que foi apresentado anteriormente, como no caso, em que a ora recorrente pleiteou a concessão do benefício apenas em embargos de declaração, objetivando sanar a ausência de preparo que foi detectada no momento da interposição da apelação, tratando-se, portanto, de questão preclusa. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 825.885/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do estado do Paraná: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A apelante aduz que está desempregada e não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e depósitos recursais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50. Requer o processamento do recurso, independentemente de recolhimento de preparo. Intimada a apelante acostou declaração de hipossuficiência (fls. 11/12-TJ). Pois bem. O Novo Código de Processo Civil trata da matéria no art. 99, §3º: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". § 3º do art. 99 dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Sendo assim, diante da alegação de que não possui condições de pagar as custas processuais, defiro o pedido de gratuidade da justiça à Solange Leite Neves Sanches,benefício que não se estenderá aos demais embargantes. Ressalto, porém, que a concessão do benefício da gratuidade da justiça será com efeito ex nunc, ou seja, a concessão da referida benesse não atinge atos processuais passados. Portanto, não abrange as custas, despesas processuais e honorários fixados em primeiro grau. Nesse sentido, precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DAGRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) (destaquei) 2. Diante disso, tendo em vista que o executado foi claro ao sustentar que o benefício deverá ser concedido apenas e tão somente para isentá-lo das verbas sucumbenciais para o qual já foi condenado, reputo que o pedido formulado não deve ser conhecido neste momento, pois não há nenhum ato futuro a ser praticado. Assim, em que pese a determinação de mov. 137.1, entendo que, de todo modo, seria impossível a concessão do benefício ao impetrado pelos motivos acima apontados. 3. Ademais, o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC permite o parcelamento das despesas processuais. Neste caso concreto, autorizo o parcelamento das despesas processuais da seguinte forma: 3.1. Recolhimento das custas iniciais em seis vezes iguais e sucessivas, devendo o preparo da primeira parcela ser comprovado em 05 (cinco) contados da intimação desta decisão e a seguinte no intervalo de 30 (trinta dias) - (artigo 98, §6º, CPC), pena de preclusão do benefício do parcelamento. 4. Findo o parcelamento, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:01
deferimento
19/05/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 21:55
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:08
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001923-59.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-59.2019.8.16.0039 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CO Impetrado(s): Carlos Cesar de Carvalho DESPACHO 1. Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis que leciona a respeito da presunção relativa de assistência judiciária gratuita: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Ademais, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 01/2015, verbis: “Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juiz poderá solicitar do interessado a respectiva comprovação da insuficiência de recursos”. Saliento que referida solicitação não pode ser considerada em desacordo com o disposto art. 99, §3º, do CPC[1], uma vez que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal[2], prevê expressamente a necessidade de comprovação da insuficiência de recurso. Além disso, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º[3], reforça o entendimento ao estabelecer a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchidos determinados requisitos, estipulando apenas a necessidade de oportunizar a apresentação de manifestação e documentos pela parte requerente do benefício. 2. Nesse sentido, deve à parte impetrada, promover a comprovação de hipossuficiência financeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo comprovar o montante de sua renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Para tal finalidade, deverá juntar: a) as declarações de imposto de renda do último ano ou a declaração de isento; b) três últimos holerites, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou três últimos comprovantes de rendimentos em havendo empregador particular; c) certidão do cartório de registro de imóveis e/ou Detran. Sendo a parte autônoma, deve apresentar documento capaz de comprovar os seus rendimentos mensais, como extratos bancários. 3. Sem prejuízo (e sobretudo), a parte impetrada deve justificar, documentalmente, sobre a possibilidade (ou demonstrar a impossibilidade) de pagar as custas com redução proporcional e parcelamento, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, o que se mostra bastante vantajoso, levando-se em conta que, no caso em tela, não são de elevada monta. 4. Registra-se, ainda, que caso seja casado, o requerente, deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. De igual modo, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a Requerente do benefício dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor. 5.Após, voltem os autos conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 14:11
Mero expediente
02/03/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:26
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:32
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 13:12
Confirmada
27/12/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001923-59.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-59.2019.8.16.0039 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CO Impetrado(s): Carlos Cesar de Carvalho DECISÃO Considerando que não sobreveio aos autos informação acerca do pagamento das custas pelo impetrado Carlos Cesar de Carvalho, faculto à Escrivania requerer o devido cumprimento de sentença para ver satisfeito o seu crédito, uma vez que a decisão que condena em custas configura título executivo judicial, nos termos do artigo 515 do CPC. Após, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 14 de dezembro de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:31
Outras Decisões
15/12/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 14:41
Documento (Certidão)
14/12/2021, 14:41
Ato ordinatório
11/11/2021, 00:25
Confirmada
16/10/2021, 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2021, 02:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:17
Por decisão judicial
13/09/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001923-59.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-59.2019.8.16.0039 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CO Impetrado(s): Carlos Cesar de Carvalho DESPACHO 1. Considerando a informação de que foi concedida a aposentadoria ao Oficial de Justiça Carlos David, e visto que está em atividade atualmente somente a Oficiala de Justiça Luiza Modos, nomeio para atuar nos presentes autos, sob a fé de seu grau, Helen Aparecida de Lima, mediante termo nos autos. Assim, determino a redistribuição do mandado para a Oficiala de Justiça para cumprimento. 2. Lavre-se o termo de compromisso. 3. Cumpra-se, no mais, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 14:24
Documento (Termo de Compromisso)
01/08/2021, 15:26
Mero expediente
27/07/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 12:02
Documento (Certidão)
27/07/2021, 11:16
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:09
Confirmada
04/06/2021, 00:22
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:22
Confirmada
05/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001923-59.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-59.2019.8.16.0039 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CO Impetrado(s): Carlos Cesar de Carvalho
Vistos. 1. Diante da extinção do processo, da conta geral e da certidão de mov. 102.1, reitere-se a intimação do impetrado para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe de que a decisão proferida no processo civil reconhecendo a exigibilidade de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, do CPC, sendo facultado aos credores ajuizarem o respectivo cumprimento de sentença. 2. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3. Expeça-se o que for necessário em relação às custas devidas ao FUNJUS, FUNREJUS, pois são verbas destinadas ao Poder Judiciário, inclusive, conforme as instruções pertinentes. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 11:38
Mero expediente
19/04/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 13:39
Documento (Certidão)
16/04/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:11
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:14
Confirmada
18/02/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 09:23
Confirmada
09/02/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 08:45
Confirmada
09/02/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001923-59.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001923-59.2019.8.16.0039 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CONSELHO COMUNITÁRIO HOSPITAL DR. UBIRAJARA CO Impetrado(s): Carlos Cesar de Carvalho DECISÃO 1. Em atenção ao pedido de mov. 1.1 e 89.1, defiro os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita, em razão da devida comprovação de hipossuficiência apresentada nos autos (movs. 12.2/12.11), nos termos dos artigos 98/99 da Lei n°. 13.105/15 - CPC e da Lei 1.060/50, no que permanecer vigente, em atenção ao artigo 1.072, III, do CPC. Anote-se. 2. Dê-se ciências às partes. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2021, 12:55
Assistência Judiciária Gratuita
05/02/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 10:20
Confirmada
14/12/2020, 00:23
Confirmada
14/12/2020, 00:23
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:50
Confirmada
04/12/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:52
Confirmada
02/12/2020, 15:38
Remessa (em diligência)
20/11/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 11:21
Recebimento
28/10/2020, 01:13
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:14
Segurança
27/01/2020, 20:21
Conclusão (para julgamento)
06/11/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 17:24
Entrega em carga/vista
01/11/2019, 13:22
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 21:37
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 21:31
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2019, 00:54
Ato ordinatório
12/08/2019, 16:45
Ato ordinatório
12/08/2019, 16:45
Ato ordinatório
12/08/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:40
Ato ordinatório
07/08/2019, 00:15
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 14:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 11:39
Ato ordinatório
01/07/2019, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2019, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:56
Liminar
28/06/2019, 01:10
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:00
Mero expediente
26/05/2019, 18:23
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 16:56
Distribuição (competência exclusiva)
22/05/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)