PARNAíBA INVESTIMENTOS, PARTICIPAçõES E AGROPECUáRIA S/A
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA GOUVEA GABARDO
OAB/PR 39253·CPF·Representa: Autor
PAULO ROSSANO DOS SANTOS GABARDO JUNIOR
OAB/PR 48086·CPF·Representa: Autor
CAMILA DE FÁTIMA FRANCHINI BIANCHI
OAB/PR 100322·CPF·Representa: Autor
MILENA STELA MARTINS
OAB/PR 94199·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA GOUVEA GABARDO
OAB/PR 39253·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-48.2012.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-48.2012.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.879.111,95 Polo Ativo(s): Parnaíba Investimentos, Participações e Agropecuária S/A agropecuária juara s/a Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Inicialmente, quanto à solicitação de “separação dos valores referentes a honorários contratuais e sucumbenciais” (evento 306.1), registro que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de reconhecer a sua impossibilidade. Isso porque, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do mesmo artigo. Sendo assim, tendo em vista o impedimento de fracionar ou quebrar o valor da execução, não há que se falar em expedição de Requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais dissociados do montante principal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido que consta no evento 306.1, em relação à expedição de precatórios diversos. Noutro giro, tendo em vista que o valor dos honorários foi arbitrado no evento 302.1, DETERMINO a intimação do perito para, em 10 (dez) dias, ratificar a aceitação do encargo ou informar a sua desistência. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Confirmada
26/05/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 21:03
Ato ordinatório
15/05/2026, 21:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-48.2012.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-48.2012.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.879.111,95 Polo Ativo(s): Parnaíba Investimentos, Participações e Agropecuária S/A agropecuária juara s/a Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.Tendo em vista o valor incontroverso de R$ 7.471.754,10 (sete milhões quatrocentos e setenta e um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), requisito a imediata expedição de precatório em favor da exequente (art. 535, §§ 3º, I, e 4º, CPC), conforme item “4” da decisão de mov. 275.1. 2. Acolho o pedido da contadora judicial (mov. 295.2), tendo em vista o acúmulo de serviço na unidade e complexidade do cálculo a ser realizado, e determino a nomeação de perito contábil. 2.1. À secretaria, para que nomeie contador devidamente cadastrada junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça. Certifique-se a nomeação. 3. Ressalto que o Estado do Paraná será o responsável pelo pagamento da perícia, conforme item “5.2.6” da decisão de mov. 275.1. No que tange aos honorários, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, os honorários periciais devem ser arbitrados mediante decisão fundamentada, observando-se, entre outros critérios, a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. A mesma resolução autoriza, expressamente, que o magistrado ultrapasse os limites da tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No caso, a fixação no valor máximo ordinário de R$ 370,00, previsto para perícias contábeis em hipóteses residuais, revela-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, especialmente em liquidação que demanda análise contábil minuciosa, elaboração de cálculos e observância dos parâmetros fixados no título executivo. Nessas condições, a manutenção de honorários em patamar demasiadamente reduzido comprometeria, inclusive, a própria efetividade da prova pericial, diante da manifesta dificuldade prática de se encontrar profissional habilitado que aceite o encargo por remuneração incompatível com a complexidade e a responsabilidade do trabalho. 3.1. Assim, à vista das particularidades do caso concreto, e com fundamento no art. 2º, caput e § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, arbitro os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo da tabela aplicável, totalizando R$ 1.110,00, quantia que se mostra mais compatível com a natureza da perícia e apta a viabilizar a nomeação de profissional qualificado. 3.2. intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo e indique data para a realização da perícia. 3.3. Caso aceite, neste mesmo prazo o perito judicial informará o cartório, por petição escrita, da data da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores (CPC, artigo 474). 3.4. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput). 4. Com juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, §1º), para, querendo, sobre ele se manifestar. 5. Em não havendo aceitação, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e promova-se a nomeação de novo profissional, sem a necessidade de nova conclusão. 6. Diligências necessárias. Intimem-se. Ortigueira, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 10:50
Confirmada
09/04/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 19:23
Perito
07/04/2026, 16:15
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-48.2012.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-48.2012.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.879.111,95 Polo Ativo(s): Parnaíba Investimentos, Participações e Agropecuária S/A agropecuária juara s/a Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.Tendo em vista o valor incontroverso de R$ 7.471.754,10 (sete milhões quatrocentos e setenta e um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), requisito a imediata expedição de precatório em favor da exequente (art. 535, §§ 3º, I, e 4º, CPC), conforme item “4” da decisão de mov. 275.1. 2. Acolho o pedido da contadora judicial (mov. 295.2), tendo em vista o acúmulo de serviço na unidade e complexidade do cálculo a ser realizado, e determino a nomeação de perito contábil. 2.1. À secretaria, para que nomeie contador devidamente cadastrada junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça. Certifique-se a nomeação. 3. Ressalto que o Estado do Paraná será o responsável pelo pagamento da perícia, conforme item “5.2.6” da decisão de mov. 275.1. No que tange aos honorários, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, os honorários periciais devem ser arbitrados mediante decisão fundamentada, observando-se, entre outros critérios, a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. A mesma resolução autoriza, expressamente, que o magistrado ultrapasse os limites da tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No caso, a fixação no valor máximo ordinário de R$ 370,00, previsto para perícias contábeis em hipóteses residuais, revela-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, especialmente em liquidação que demanda análise contábil minuciosa, elaboração de cálculos e observância dos parâmetros fixados no título executivo. Nessas condições, a manutenção de honorários em patamar demasiadamente reduzido comprometeria, inclusive, a própria efetividade da prova pericial, diante da manifesta dificuldade prática de se encontrar profissional habilitado que aceite o encargo por remuneração incompatível com a complexidade e a responsabilidade do trabalho. 3.1. Assim, à vista das particularidades do caso concreto, e com fundamento no art. 2º, caput e § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, arbitro os honorários periciais em 3 (três) vezes o valor máximo da tabela aplicável, totalizando R$ 1.110,00, quantia que se mostra mais compatível com a natureza da perícia e apta a viabilizar a nomeação de profissional qualificado. 3.2. intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo e indique data para a realização da perícia. 3.3. Caso aceite, neste mesmo prazo o perito judicial informará o cartório, por petição escrita, da data da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores (CPC, artigo 474). 3.4. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput). 4. Com juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, §1º), para, querendo, sobre ele se manifestar. 5. Em não havendo aceitação, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e promova-se a nomeação de novo profissional, sem a necessidade de nova conclusão. 6. Diligências necessárias. Intimem-se. Ortigueira, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 10:50
Confirmada
09/04/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 19:23
Perito
07/04/2026, 16:15
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:37
Confirmada
13/02/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:57
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:06
Confirmada
05/02/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-48.2012.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.879.111,95 Polo Ativo(s): Parnaíba Investimentos, Participações e Agropecuária S/A agropecuária juara s/a Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Inicialmente, cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 275.1. 2. Quanto ao pedido de isenção das custas processuais formulado pelo Estado do Paraná (mov. 286.1), entendo que não comporta deferimento. Isso porque, muito embora a Lei Estadual nº 20.713/2021 tenha criado a hipótese de isenção das custas processuais à Fazenda Pública do Estado do Paraná, esta somente se aplica às condenações impostas após a sua vigência, ou seja, após 24/9/2021, consoante o Enunciado Orientativo do Funjus, in verbis: Enunciado Orientativo nº 46. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713 /2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09 /2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ademais, na decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça, que deu origem ao referido enunciado, ficou consignado que “não se aplica a nova isenção às condenações transitadas em julgado antes do início da vigência da Lei Estadual 20.713/2021”. Por oportuno, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PRECATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 20.713/21. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES OCORRIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI, EM 24/09/2021. SENTENÇA EXECUTADA, QUE RESULTOU NO PRECATÓRIO A SER EXPEDIDO, TRANSITOU EM JULGADO A 15/07/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da execução e determinando a inclusão das custas de expedição do precatório. O agravante sustenta a indevida fixação dos honorários e a isenção das custas processuais, alegando que a sentença transitou em julgado antes da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com impugnação acolhida. E se a isenção de custas processuais prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 se aplica ao caso em questão.III. Razões de decidir3. Honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, mesmo com a impugnação acolhida, em razão do princípio da causalidade.4. A Lei Estadual nº 20.713/2021, que prevê isenção de custas processuais, aplica-se apenas às condenações ocorridas após sua publicação em 24/09/2021.5. A sentença executada transitou em julgado antes da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, portanto, a isenção não se aplica ao caso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A Fazenda Pública do Estado do Paraná não é isenta do pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, mesmo quando a impugnação é acolhida. Bem como, a isenção da Lei Estadual nº 20.713/2021, somente se aplica para condenações impostas após 24/09/2021. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0109806-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.05.2025); Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e isenção de custas processuais. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, determinando a expedição de precatórios e isentando o Estado do Paraná do pagamento de custas processuais, com fundamento na Lei Estadual nº 20.713/2021. O Estado do Paraná sustenta que o crédito principal possui natureza comum e requer a aplicação da isenção também à fase de conhecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito principal possui natureza alimentar e se a Fazenda Pública do Estado do Paraná está isenta do pagamento de custas processuais na fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O crédito principal possui natureza alimentar, conforme disposto no art. 100, §1º, da Constituição Federal, que inclui indenizações por invalidez fundadas em responsabilidade civil.4. A isenção de custas processuais prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 não se aplica ao caso, pois a sentença condenatória foi proferida antes da vigência da referida lei.5. A decisão de homologação dos cálculos e expedição de precatórios foi correta, considerando a concordância das partes e a natureza dos créditos envolvidos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0044193-11.2025.8.16.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá em que é agravante Estado do Paraná e agravado Rafael Leandro dos Santos. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0044193-11.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 21.07.2025). In casu, a sentença foi proferida em 21/11/2018 (mov. 39.1) e transitou em julgado em 2020, portanto, não pode ser aplicada a hipótese prevista na referida lei, razão pela qual indefiro o pedido do ente público. 3. Por outro lado, assiste razão à exequente ao ressaltar que não é devida, em processos de cumprimento de sentença, a taxa judiciária. Isso porque, conforme o disposto no Decreto 962/32 do Funrejus, ficam isentos de tal taxa a execução de sentença proferida pela Justiça Estadual, inclusive a liquidação da mesma sentença. Pelo exposto, determino a retificação das custas apuradas, excluindo-se o valor referente à taxa judiciária. 4. Atente-se o contabilista judicial para o fato de que foi determinada, na decisão de mov. 275.1, a apresentação do cálculo do valor devido, e não apenas das custas processuais. Neste sentido, remetam-se os autos ao contabilista judicial para que retifique o cálculo realizado nos termos aqui expostos, levando em conta as considerações da decisão supramencionada. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2025, 10:10
Confirmada
08/11/2025, 10:10
Remessa (em diligência)
07/11/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:28
Outras Decisões
07/11/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:06
Confirmada
31/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CUSTAS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CUSTAS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CUSTAS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:17
Confirmada
19/08/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-48.2012.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.879.111,95 Autor(s): agropecuária juara s/a Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Agropecuária Juara S/A em face do Estado do Paraná. O ente público foi condenado a indenizar materialmente a exequente, a título de danos emergentes, em R$ 600.862,22 (mais consectários legais), sem prejuízo de indenização por lucros cessantes, em quantum debeatur a ser apurado nesta fase (movs. 39.1 e 52.1). O Tribunal de Justiça proveu em parte as apelações (mov. 39.1-TJ). Iniciada a liquidação por arbitramento (mov. 96), foi ordenada a realização de perícia (mov. 107.1), com juntada do laudo no mov. 246.1, declarando-se líquida a sentença (mov. 252.1). Sobreveio pedido de substituição do polo ativo e início do cumprimento de sentença (mov. 262.1). O executado impugnou o cumprimento de sentença (mov. 268.1), alegando, em síntese, que o exequente aplica juros moratórios de 1% ao mês, aproximadamente, sendo que o Tribunal de Justiça reformou a sentença para determinar a aplicação dos juros moratórios incidentes à caderneta de poupança; que o exequente incorreu em excesso de execução ante a utilização incorreta do termo inicial da correção monetária, já que o laudo pericial apurou os valores até 9.3.2007, com a correção monetária dos valores desde o dano até sua elaboração, sendo que a parte exequente promoveu nova atualização de valores já atualizados. Ao final, pede que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 5.294.480,89, sendo devido apenas o montante de R$ 7.471.754,10. A exequente foi ouvida no mov. 273.1. É o relatório. Decido. 2. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública". 3. Altere-se o polo ativo destes autos, devendo passar a constar como exequente "Parnaíba Investimentos, Participações e Agropecuária S/A", pois cessionária dos direitos da Agropecuária Juara S/A (mov. 262.7). 4. Tendo em vista o valor incontroverso de R$ 7.471.754,10 (sete milhões quatrocentos e setenta e um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), requisito a expedição de precatório em favor da exequente (art. 535, §§ 3º, I, e 4º, CPC), sendo que a quantia poderá, se for o caso, ser levantada pela sociedade de advogados, dada a existência de poderes para "levantar e receber alvarás" (mov. 262.2). 5. Impugnação ao cumprimento de sentença A parte exequente apresenta cálculos que representam praticamente o dobro daqueles trazidos pelo ente público. Cotejando as razões de ambas, principalmente as técnicas (movs. 262.11 e 268.2), entendo que há complexidade e dúvida razoável sobre a forma correta de atualização monetária dos valores devidos diante do teor do acórdão, bem como da incidência dos juros moratórios. 5.1. Ex positis, valendo-me do disposto nos arts. 149, 152, IV, c, e 524, § 2º, todos do CPC, ordeno a remessa dos autos ao contabilista judicial, a fim de que, em até 30 dias, apresente o cálculo do valor devido, à luz das manifestações das partes, deduzindo-se a quantia incontroversa. 5.2. Acaso inexista contabilista judicial nesta Comarca de Ortigueira, à Secretaria para que nomeie perito contabilista junto ao CAJU (art. 129, parágrafo único, CNFJ), o qual deverá entregar o laudo em até 30 dias do recebimento da metade dos honorários (art. 465, § 4º, CPC). 5.2.1. Certifique-se a nomeação e intimem-se as partes na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 5.2.2. Em seguida, intime-se o ilustre profissional para que, em 5 dias, informe se aceita o encargo e dê cumprimento ao § 2º do art. 465 do CPC. 5.2.3. Recusado o encargo, repitam-se os passos acima até que sobrevenha aceite. 5.2.4. Apresentada proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 dias. 5.2.5. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor/homologação da proposta. 5.2.6. Esclareço desde já que o custeio dos honorários recairá sobre o Estado do Paraná, já que sucumbente na demanda (nesse sentido: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 113226-25.2024.8.16.0000, rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, J. 17.3.2025; e TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 86943-62.2024.8.16.0000, rel. Des. Subst. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, J. 17.3.2025). 5.2.7. Fica postergada, assim e por ora, a análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
10/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 14:23
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:22
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento médico)
09/04/2025, 14:12
Expedição de precatório/rpv
08/04/2025, 23:24
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:47
Confirmada
18/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-48.2012.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-48.2012.8.16.0122 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.879.111,95 Autor(s): agropecuária juara s/a Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Sobre a impugnação de seq. 268, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo, tornem conclusos. Ortigueira, 07 de fevereiro de 2025. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 18:53
Mero expediente
07/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:54
Confirmada
24/01/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-48.2012.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.879.111,95 Autor(s): agropecuária juara s/a Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença/embargar a execução no prazo de 30 dias (art. 523 do CPC), destacando-se que, nos casos em que for necessária a expedição de precatório, não irá incorrer em multa de 10% sobre o valor do débito. Em continuidade, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, intime-se a exequente para atualizar os cálculos em até 15 dias. Ato contúno, expeça-se RPV/Precatório utilizando-se dos meios eletrônicos disponibilizados por este Tribunal, com precedência sobre os ofícios requisitórios. Dentro do prazo de 30 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá ser apresentada, nos próprios autos, sua impugnação, conforme previsão do art. 524 do Código de Processo Civil. Fica advertido o executado que somente poderá alegar em impugnação as matérias previstas no art. 525, parágrafos, do Código de Processo Civil e que a impugnação formulada fora do rol acima mencionado sujeitará o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil. Fica ele advertido também de que, em caso de alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §5º). A não apresentação do documento sujeitará o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil, além de não ter a impugnação conhecida pelo juízo (art. 525, §6º). No caso de haver sido apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestar-se em até 15 dias e, então, conclusos. À Secretaria, para que, não havendo sido feito, promova a alteração da classe processual, passando a constar ser cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (Classe 12078). Ortigueira, 02 de janeiro de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 21:03
Mero expediente
02/01/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/10/2024, 11:01
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:49
Confirmada
14/05/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:18
Ato ordinatório
06/05/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:41
Confirmada
24/04/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-48.2012.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-48.2012.8.16.0122 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.879.111,95 Autor(s): agropecuária juara s/a (CPF/CNPJ: 04.898.256/0001-19) rua osorio ribas de paula, 432 5 andar - APUCARANA/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1.
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposto por Agropecuária Juara S/A em face do Estado do Paraná. Nomeou-se para atuar como perito o Engenheiro Agrônomo André Kultz (mov. 107.1). O perito nomeado reduziu os honorários periciais (mov. 180.1). Ambas as partes concordaram com o valor (mov. 183.1 e 187.1). Nesse ínterim, sobreveio nova proposta de honorários por terceiro perito (mov. 193.1) no valor de R$ 18.427, 50. O Estado do Paraná manifestou concordância com a proposta de honorários do mov. 193.1, tendo em visto que o valor apresentado (R$ 18.427,50) era inferior ao indicado pelos dois outros profissionais anteriormente nomeados pelo Juízo (mov. 196.1). A parte autora discordou, considerando que ambas as partes já haviam concordado com os valores do perito André, sendo que a serventia realizou a habilitação de terceiro perito sem qualquer determinação judicial (mov. 197.1). Homologados os honorários pelo juízo (mov. 199.1). Transferência da primeira parcela dos honorários diretamente ao perito (mov. 202.2). Após controvérsia relativa à não intimação do assistente técnico do Estado na primeira avaliação, foi realizada nova perícia espontaneamente, tendo o laudo sido juntado ao mov. 246.1. Ambas as partes manifestaram concordância (movs. 249.1 e 250.1). É o breve relato. Decido. 3. De início, destacam-se os termos da condenação em desfavor do ente federativo: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM-TERRA. RECURSO DE APELAÇÃO PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE(2): ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. QUESTÃO SOBRE A QUAL SE OPEROU A COISA JULGADA. TESES AFASTADAS. OMISSÃO DO ESTADO PARA O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMORA NO ENVIO DE FORÇA POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DE APELAÇÃO (1): FALTA DE ELEMENTOS PARA A FIXAÇÃO DEFINITIVA DO QUANTUM. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PARA ADEBEATUR APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES RECONHECIDA EM REEXAME NECESSÁRIO E MANTIDA QUANTO AOS LUCROS CESSANTES, CONSIDERADA A ATIVIDADE DE ARRENDAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 491 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO DO TERMO. BEMA QUO IMÓVEL. DATA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 1227 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESSES PONTOS E MANTIDA NOS DEMAIS ASPECTOS EM REEXAME NECESSÁRIO..RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] O art. 472 do Código de Processo Civil é inaplicável ao caso porquanto faltam elementos para a definição definitiva do, que depende daquantum produção de prova técnica, consoante disposição do art. 491, parte final e parágrafos, do Código de Processo Civil. [...] No entanto, em que pese a demonstração da existência dos danos emergentes, a sua quantificação, diferentemente do que entendeu o Il. Magistrado deve a quo, ser objeto de liquidação por arbitramento.". É que, como visto, embora o laudo de mov. 1.1, p. 25, colabore com a prova oral produzida, não tem força suficiente por si só para quantificar o dano emergente sofrido, que deverá ser apurado em momento oportuno, na forma do art. 510 do Código de Processo Civil, o que faço em sede de reexame necessário". O laudo, a priori, atende ao comando judicial, eis que indicou o valor de avaliação do imóvel levando em consideração diversos fatores da realidade mercadológica local, com o que anuíram as partes. Sendo assim, homologo o valor do laudo pericial e declaro líquida a obrigação. Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação, caberá à parte credora apresentar o pedido de cumprimento de sentença, se assim entender pertinente. Desde já defiro o levantamento do remanescente dos honorários periciais pelo expert. Caso estes não tenham sido depositados, intime-se a parte devedora para tanto, sob pena de sequestro. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, 22 de abril de 2024. Lara Alves Oliveira Magistrada
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 21:55
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 12:37
Confirmada
24/03/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 22:22
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 23:22
Confirmada
26/02/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:43
Confirmada
05/02/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 22:33
Confirmada
05/12/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:57
Ato ordinatório
05/12/2023, 14:57
Ato ordinatório
05/12/2023, 14:57
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:33
Confirmada
30/10/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:03
Ato ordinatório
23/10/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:12
Confirmada
18/10/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:35
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:22
Confirmada
09/10/2023, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 07:13
Confirmada
23/09/2023, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:24
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:16
Confirmada
06/08/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 10:49
Confirmada
02/08/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 11:01
Confirmada
12/07/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:40
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:40
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:38
Confirmada
30/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-48.2012.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-48.2012.8.16.0122 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.879.111,95 Autor(s): agropecuária juara s/a Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposto por Agropecuária Juara S/A em face do Estado do Paraná. Nomeou-se para atuar como perito o Engenheiro Agrônomo André Kultz (mov. 107.1). O perito nomeado reduziu os honorários periciais (mov. 180.1). Ambas as partes concordaram com o valor (mov. 183.1 e 187.1). Nesse ínterim, sobreveio nova proposta de honorários por terceiro perito (mov. 193.1) no valor de R$ 18.427, 50. O Estado do Paraná manifestou concordância com a proposta de honorários do mov. 193.1, tendo em visto que o valor apresentado (R$ 18.427,50) é inferior ao indicado pelos dois outros profissionais anteriormente nomeados pelo Juízo (mov. 196.1). A parte autora manifestou-se pela discordância, considerando que ambas as partes já haviam concordado com os valores do perito André, sendo que a serventia realizou a habilitação de terceiro perito sem qualquer determinação judicial (mov. 197.1). É o relato. DECIDO. 2. Analisando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 148.1, determinou a consulta de outros três peritos atuantes do mesmo ramo, para elucidar valores. Houve a declinação pela perita nomeada (mov. 157.1), bem como decorreu o prazo para manifestação da segunda perita (mov. 161). Houve apresentação de proposta de honorários pelo terceiro perito (mov. 172.1). O perito anteriormente nomeado, André Kultz, apresentou redução dos honorários periciais (mov. 180.1), tendo o Estado do Paraná manifestado concordância (mov. 187.1). A serventia não agiu de forma indevida, eis que a decisão determinava a apresentação de três propostas, o que não ocorreu, já que dois peritos nãoa apresentaram (mov. 193.1), vejamos: Logo, correta a consulta de outro profissional. Em que pese as argumentações da parte autora, verifica-se que a nomeação do perito Ademilson de Melo Rodrigues, não trará nenhum prejuízo as partes. Pelo contrário, haverá benefício, diante do menor valor. Ademais, o perito é graduado em engenharia agrônoma, possui pós-graduação em agronegócio e perícia judicial, tendo atuado, ainda, em vários feitos semelhantes, portanto, plenamente apto para a realização da perícia. 3. Por esse motivo, indefiro o pedido de mov. 197.1 e homologo o valor da perícia em R$ 18.427,50 (Dezoito mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). 4. Preclusa a presente decisão, desabilitem-se os demais peritos, mantendo-se o profissional Ademilson de Melo Rodrigues cumprindo-se em seguida a decisão de mov. 107.1, item “i” e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 20:20
Indeferimento
19/06/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:17
Confirmada
10/05/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 19:51
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 19:28
Confirmada
26/04/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:29
Ato ordinatório
26/04/2023, 10:29
Ato ordinatório
26/04/2023, 10:28
Ato ordinatório
26/04/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:48
Confirmada
23/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 21:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:58
Confirmada
03/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:28
Confirmada
23/03/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:34
Ato ordinatório
22/03/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:50
Confirmada
06/03/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:44
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:43
Confirmada
14/02/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-48.2012.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-48.2012.8.16.0122 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.879.111,95 Autor(s): agropecuária juara s/a Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. As duas peritas habilitadas deixaram de apresentar propostas de honorários. Assim, antes de deliberar sobre o contido no mov. 162.1, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, no prazo de quinze dias, em atenção ao contido no art. 10 do CPC. À Secretaria para que certifique se inexistem outros profissionais a serem habilitados. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:09
Ato ordinatório
03/02/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:59
Confirmada
03/02/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:50
Mero expediente
03/02/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:31
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:48
Confirmada
21/10/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:41
Ato ordinatório
10/10/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
08/10/2022, 15:24
Confirmada
08/10/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:51
Ato ordinatório
07/10/2022, 10:50
Ato ordinatório
07/10/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 17:13
Confirmada
27/09/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-48.2012.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-48.2012.8.16.0122 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.879.111,95 Autor(s): agropecuária juara s/a Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação aos honorários periciais oposta pelo Estado do Paraná, sob o argumento de que o valor excede ao contido na Resolução n. 232/2016. Como bem ressaltou a parte autora, a Resolução n.232/2016 trata dos limites para os valores referentes às perícias de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, não se tratando da hipótese em comento. 2. Contudo, a fim de elucidar os valores de honorários periciais apresentados em demandas semelhantes, proceda a secretaria a consulta de outros três profissionais do mesmo ramo, através do sistema CAJU. 3. Com a juntada das 3 propostas de honorários, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância com relação à oferta de menor valor, inclusive, em relação à proposta de mov. 142.1. 4. Havendo concordância de ambas as partes quanto à alguma das propostas de honorários, cumpra-se a decisão de mov. 107.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:41
Indeferimento
26/09/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:36
Confirmada
24/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 21:21
Confirmada
12/08/2022, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:14
Ato ordinatório
08/08/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 22:06
Confirmada
15/07/2022, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 21:47
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 20:42
Confirmada
01/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:18
Confirmada
26/05/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 19:21
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:10
Confirmada
16/05/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-48.2012.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-48.2012.8.16.0122 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.879.111,95 Autor(s): agropecuária juara s/a Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se o perito nomeado, para que no prazo de 15 (quinze) dias esclareça sobre a possibilidade de redução dos honorários, conforme requerimento de mov. 122. 2. Havendo nova proposta, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 19:36
Mero expediente
13/05/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 19:52
Confirmada
30/04/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 19:37
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 21:07
Confirmada
12/04/2022, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:47
Confirmada
12/04/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 22:31
Ato ordinatório
05/04/2022, 22:30
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/03/2022, 17:21
Documento (Informações)
07/03/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000662-48.2012.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-48.2012.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.879.111,95 Autor(s): agropecuária juara s/a Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos. 1. Retifique-se a classe processual para Liquidação de Sentença por Arbitramento. 2. Defiro o requerimento do ente demandado (mov. 105.1), ante a necessidade de apuração, mediante prova técnica, dos danos indenizáveis. 3. Para a produção da prova pericial nomeio como perito o Engenheiro Agrônomo André Kultz ([email protected]), o qual atuará sob a fé de seu grau, independentemente de termo de compromisso. Intime-se para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo que apresente proposta de honorários, currículo e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2°, do CPC). Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). Registro que, em se tratando de liquidação de sentença por arbitramento, os honorários periciais deverão ser arcados pelo devedor. Em não havendo concordância com a proposta de honorários, voltem conclusos para apreciação. Desde já, havendo concordância com o valor dos honorários periciais, determino que as partes sejam intimadas para que: i) em caso de anuência com o pagamento, deposite o Estado do Paraná o valor dos honorários periciais, no prazo de quinze dias. Fica autorizado o perito a levantar metade do valor depositado para fins de iniciar a produção da prova. O remanescente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 95, §1° e art. 465, §4°, do CPC). ii) apresentem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, e feito o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para, em 05 (cinco) dias, indicar o dia e horário de realização da perícia, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes (art. 474, do CPC). Havendo assistentes das partes, a perita deve assegurar o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Apresentado o dia e horário da perícia, intimem-se as partes com urgência. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. 4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/03/2022, 14:30
deferimento
05/03/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 18:20
Confirmada
30/01/2022, 00:13
Confirmada
30/01/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000662-48.2012.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-48.2012.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.879.111,95 Autor(s): agropecuária juara s/a Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos. 1. Preenchidos os requisitos dos artigos 509, I e 510 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de liquidação de sentença por arbitramento. 2. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou documentos elucidativos, bem assim se manifestar quanto à necessidade de nomeação de perito judicial para realização dos cálculos. 3. Após, conclusos. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 19:48
deferimento
18/01/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 13:28
Reativação
14/01/2022, 13:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/12/2021, 11:37
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:18
Definitivo
15/04/2020, 16:13
Documento (Informações)
15/04/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 17:43
Remessa (em diligência)
14/04/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:47
Mero expediente
14/04/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 19:27
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:34
Documento (Informações)
13/02/2020, 15:36
Remessa (em diligência)
12/02/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:13
Recebimento
12/02/2020, 15:44
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/09/2019, 13:46
Documento (Certidão)
10/09/2019, 13:33
Recebimento
06/09/2019, 13:20
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2019, 16:59
Documento (Informações)
05/08/2019, 16:21
Remessa (em diligência)
02/08/2019, 17:35
Petição (Contra-razões)
02/08/2019, 16:47
Petição (Contra-razões)
16/07/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 02:09
Mero expediente
02/07/2019, 01:04
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2019, 11:45
Conclusão (para julgamento)
22/04/2019, 14:52
Petição (Contra-razões)
21/03/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:09
Mero expediente
06/03/2019, 13:16
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 18:20
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 16:22
Procedência
21/11/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:04
Conclusão (para julgamento)
24/08/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 20:19
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 17:48
Remessa (em diligência)
25/07/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:16
Mero expediente
24/07/2018, 17:26
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)