Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-48.2012.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.879.111,95 Autor(s): agropecuária juara s/a Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Agropecuária Juara S/A em face do Estado do Paraná. O ente público foi condenado a indenizar materialmente a exequente, a título de danos emergentes, em R$ 600.862,22 (mais consectários legais), sem prejuízo de indenização por lucros cessantes, em quantum debeatur a ser apurado nesta fase (movs. 39.1 e 52.1). O Tribunal de Justiça proveu em parte as apelações (mov. 39.1-TJ). Iniciada a liquidação por arbitramento (mov. 96), foi ordenada a realização de perícia (mov. 107.1), com juntada do laudo no mov. 246.1, declarando-se líquida a sentença (mov. 252.1). Sobreveio pedido de substituição do polo ativo e início do cumprimento de sentença (mov. 262.1). O executado impugnou o cumprimento de sentença (mov. 268.1), alegando, em síntese, que o exequente aplica juros moratórios de 1% ao mês, aproximadamente, sendo que o Tribunal de Justiça reformou a sentença para determinar a aplicação dos juros moratórios incidentes à caderneta de poupança; que o exequente incorreu em excesso de execução ante a utilização incorreta do termo inicial da correção monetária, já que o laudo pericial apurou os valores até 9.3.2007, com a correção monetária dos valores desde o dano até sua elaboração, sendo que a parte exequente promoveu nova atualização de valores já atualizados. Ao final, pede que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 5.294.480,89, sendo devido apenas o montante de R$ 7.471.754,10. A exequente foi ouvida no mov. 273.1. É o relatório. Decido. 2. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública". 3. Altere-se o polo ativo destes autos, devendo passar a constar como exequente "Parnaíba Investimentos, Participações e Agropecuária S/A", pois cessionária dos direitos da Agropecuária Juara S/A (mov. 262.7). 4. Tendo em vista o valor incontroverso de R$ 7.471.754,10 (sete milhões quatrocentos e setenta e um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), requisito a expedição de precatório em favor da exequente (art. 535, §§ 3º, I, e 4º, CPC), sendo que a quantia poderá, se for o caso, ser levantada pela sociedade de advogados, dada a existência de poderes para "levantar e receber alvarás" (mov. 262.2). 5. Impugnação ao cumprimento de sentença A parte exequente apresenta cálculos que representam praticamente o dobro daqueles trazidos pelo ente público. Cotejando as razões de ambas, principalmente as técnicas (movs. 262.11 e 268.2), entendo que há complexidade e dúvida razoável sobre a forma correta de atualização monetária dos valores devidos diante do teor do acórdão, bem como da incidência dos juros moratórios. 5.1. Ex positis, valendo-me do disposto nos arts. 149, 152, IV, c, e 524, § 2º, todos do CPC, ordeno a remessa dos autos ao contabilista judicial, a fim de que, em até 30 dias, apresente o cálculo do valor devido, à luz das manifestações das partes, deduzindo-se a quantia incontroversa. 5.2. Acaso inexista contabilista judicial nesta Comarca de Ortigueira, à Secretaria para que nomeie perito contabilista junto ao CAJU (art. 129, parágrafo único, CNFJ), o qual deverá entregar o laudo em até 30 dias do recebimento da metade dos honorários (art. 465, § 4º, CPC). 5.2.1. Certifique-se a nomeação e intimem-se as partes na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 5.2.2. Em seguida, intime-se o ilustre profissional para que, em 5 dias, informe se aceita o encargo e dê cumprimento ao § 2º do art. 465 do CPC. 5.2.3. Recusado o encargo, repitam-se os passos acima até que sobrevenha aceite. 5.2.4. Apresentada proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 dias. 5.2.5. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor/homologação da proposta. 5.2.6. Esclareço desde já que o custeio dos honorários recairá sobre o Estado do Paraná, já que sucumbente na demanda (nesse sentido: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 113226-25.2024.8.16.0000, rel. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, J. 17.3.2025; e TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 86943-62.2024.8.16.0000, rel. Des. Subst. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, J. 17.3.2025). 5.2.7. Fica postergada, assim e por ora, a análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto