Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARCOS ANTONIO DEL PADRE
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/PR 18294·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 05:06
Confirmada
07/05/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000664-58.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-58.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$195.925,59 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a informação prestada em ev. 87.1, à Secretaria para que cumpra a decisão de ev. 68.1, item 3. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Provisório
06/05/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:54
Mero expediente
06/05/2024, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 01:26
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:56
Confirmada
01/01/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 15:23
Por decisão judicial
29/12/2023, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2023, 01:13
Por decisão judicial
28/08/2023, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2023, 00:47
Por decisão judicial
18/04/2023, 21:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 02:19
Por decisão judicial
15/11/2022, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2022, 00:46
Por decisão judicial
12/08/2022, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2022, 00:31
Por decisão judicial
10/06/2022, 09:58
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 18:21
Confirmada
07/04/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000664-58.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-58.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$195.925,59 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Pautado pelo princípio da celeridade e economia processual, DEFIRO o pedido de produção de prova emprestada, pois a causa de pedir e pedido desta demanda possui bastante semelhança com a discussão objeto dos autos nº 0000889-15.2020.8.16.0039, bem como são praticamente os mesmos pontos controvertidos a serem lá apurados, conforme decisão saneadora (50.1). 1.1. Além disso, tem-se que o embargante está finalizando o pagamento da perícia contábil (restam duas parcelas), assim, sendo viável, bem como plausível ante também ao princípio da razoável duração do processo. 2. Em vista disso, revogo a nomeação do perito contábil Alexandre Garcia Ferreira Nunes (mov. 34.1). 2.1. À secretaria para que proceda as comunicações. 3. Remeta-se ao arquivo provisório os presentes autos, para que lá aguarde a produção da prova emprestada nos autos de nº 0000889-15.2020.8.16.0039, a qual deve ser posteriormente transladada a estes autos. 3.1. Deixo, por ora, de determinar o apensamento destes autos aos autos da ação constitutiva-negativa supracitada. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 13:31
deferimento
28/03/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:37
Confirmada
10/03/2022, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000664-58.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-58.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$195.925,59 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Ao ser intimada sobre a proposta de honorários periciais juntada no mov. 48.1, a parte embargante apontou que a cédula de crédito rural nº 40/04549-8 – objeto destes autos, também é objeto de perícia judicial contábil nos autos da ação constitutiva-negativa de nº 0000889-15.2020.8.16.0039, razão pela qual requereu que a prova pericial já deferida no mov. 34.1 seja substituída (como "prova emprestada") pela perícia que será realizada no aludido feito (mov. 58.1). 2. Na forma dos arts. 9º e 10º, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre o contido no mov. 58.1. 2.1. Em igual prazo devem as partes se manifestarem sobre a eventual existência de conexão entre estes autos e a ação revisional nº 0000889-15.2020.8.16.0039. 3. Após voltem conclusos para análise do pedido de prova emprestada, na forma do art. 372, do CPC, bem como da existência de conexão. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 15:17
Determinação de Diligência
02/03/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:36
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:38
Confirmada
03/12/2021, 10:19
Confirmada
02/12/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 08:53
Confirmada
24/11/2021, 09:37
Confirmada
22/11/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:02
Confirmada
12/11/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:21
Ato ordinatório
04/11/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:50
Confirmada
26/10/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:26
Documento (Certidão)
22/10/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:19
Confirmada
30/09/2021, 14:12
Confirmada
28/09/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000664-58.2021.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-58.2021.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$195.925,59 Embargante(s): Marcos Antonio Del Padre Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Trata-se de “embargos à execução” ajuizada por MARCO ANTÔNIO DEL PADRE em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Sustenta o embargante, em síntese, que é agropecuarista e que firmou com a instituição financeira embargada uma cédula de crédito bancário rural sob n. 40/04549-8 firmada para investimento em suas culturas de produção. Alega que o referido negócio jurídico padece de vícios decorrentes da inobservância, por determinadas cláusulas contratuais, da legislação especial aplicável à matéria, tais como Lei de Crédito Rural (Lei n. 4.829/65, Decreto n. 58.380/66, Decreto-Lei n. 167/67, Lei da Política Agrícola Lei n. 8.171/91, entre outras).
Diante do exposto, requer seja declarado: (a) o excesso de execução sendo fixado o quantum debeatur nos valores apurados mediante cálculo pericial realizado à luz das normas de crédito rural; (b) a nulidade das cláusulas de encargos da cédula nominada; (c) a nulidade da capitalização mensal e diária de juros sobre juros; (d) seja determinado o alongamento de sua dívida conforme o art. 14 da Lei 4.829/65 c/c com o Manual de Crédito Rural 2.6.9; (f) a inexigibilidade do título sub judice até novo vencimento; (g) a inoponibilidade dos encargos moratórios; (h) a nulidade da cobrança dos juros de mora no importe de 12% ao ano; (i) a nulidade da cobrança de comissão de permanência; (j) a concessão de efeito suspensivo aos embargos; (k) a inversão do ônus da prova. Restou indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos (mov. 17.1). A parte embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição liminar dos embargos; pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; pela improcedência total dos pedidos ante a legalidade das cláusulas constantes do contrato firmado pelas partes (mov. 21.1). Intimados a indicar quais provas pretendem produzir, o embargante pugnou pela produção de prova pericial e pela exibição das contas gráficas da cédula rural em posse do embargado (mov. 32.1), enquanto este informou que não pretende produzir outras provas (mov. 31.1). 2. Nos termos do artigo 357 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. Da rejeição liminar dos embargos Conforme decisão de mov. 17.1, os presentes embargos já foram recebidos pelo juízo, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto, porém foi negado o efeito suspensivo, decisão que mantenho por seus próprios fundamentos. Assim, afasto a preliminar supracitada uma vez que se trata de matéria já apreciada. 4. Não existem outras preliminares, nem prejudiciais de mérito arguidas. Diante disso, e tendo em vista que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades, declaro saneado o feito. 5. Para produção das provas, fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: Pontos de fato: a) a existência e periodicidade de eventual capitalização de juros; b) a cobrança de taxas, encargos e juros abusivos (anatocismo); c) existência da comissão de permanência cumulada com outros encargos; d) a constatação da mora e exigibilidade dos encargos daí decorrentes e e) se houve excesso na execução e o quantum. Pontos de direito: a) a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e moratórios superiores a 12% ao ano; b) a legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; c) a legalidade da cobrança de juros capitalizados; d) a pertinência de repetição/compensação de valores eventualmente pagos a maior do que o devido e e) possibilidade de prorrogação da dívida. 6. DO ÔNUS DA PROVA Necessário verificar se é caso de se determinar a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n°. 8.078/90 - CDC. Primeiramente, cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável às instituições financeiras/contratos bancários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo os bancos comerciantes, assim definidos já no vetusto Código Comercial de 1850 (art. 119), estão caracterizados como fornecedores de produtos e prestadores de serviços (art. 3º, caput e seus §§, do CDC), enquanto que os tomadores de crédito bancário ou usuários de quaisquer serviços prestados pelas instituições financeiras são consumidores, ainda que por equiparação, abrangidos pelo disposto no art. 29 do mesmo Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só no plano econômico, mas também jurídico, principalmente processual, porque não raras as vezes está o consumidor impossibilitado de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto o fornecedor tem ao seu alcance todos os elementos indispensáveis para a produção da prova. (TJ-PR - AI: 1442699 PR Agravo de Instrumento - 0144269-9, Relator: Domingos Ramina, Data de Julgamento: 04/11/2003, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2003 DJ: 6499). A inversão do ônus da prova deve ser compreendida, em âmbito da legislação consumerista, no contexto da facilitação dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente, como é o caso dos autos. Hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui. No caso, vislumbra-se claramente a hipossuficiência da parte ré, tendo em vista que a instituição financeira possui evidente superioridade técnica em relação ao consumidor. A instituição financeira detém o conhecimento técnico acerca da natureza de todos os lançamentos. Aliás, em algumas situações, nem mesmo uma perícia consegue precisar a natureza dos lançamentos efetivados pelas instituições financeiras. Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidora hipossuficiente frente à ré, inverto o ônus da prova, sendo essa inversão expressamente autorizada pelo art. 6º, VIII do CDC, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente. Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não implica, necessariamente, na responsabilidade pelo custeio da produção da prova pericial, devendo ser observada regra contida no art. 33, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E IMPUTOU AO BANCO RÉU O PAGAMENTO DOS HONORARIOS PERICIAIS - ARTIGO 6º, VIII DO CDC. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRESENTES - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIENCIA- HIPOSSUFICIENCIA QUE NÃO DIZ RESPEITO AO ASPECTO MERAMENTE ECONÔMICO- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO INDUZ A INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DESTA. CUSTAS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE QUE REQUEREU SUA REALIZAÇÃO OU PELA PARTE AUTORA, QUANDO REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU PELO JUÍZO- -APLICAÇÃO DO ART.33 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1208500-2 - Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 17.12.2014) Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PERÍCIA. CUSTO. RESPONSABILIDADE. Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 781.446/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008) Logo, a inversão do ônus da prova não implica em inversão quanto ao dever de custeá-la. No entanto, a ônus da prova recai sobre o fornecedor, que poderá ter a seu desfavor a presunção de veracidade dos fatos quem embasam o pedido caso não seja realizada a prova pela a ausência de pagamento. 7. Antes de passar ao tópico da prova pericial, é necessário que os documentos a serem periciados venham aos autos. Considerando a pertinência da prova pericial quanto às contas gráficas do financiamento, intime-se a embargada para apresentar os documentos listados no item II do petitório de mov. 32.1, no prazo de 45 dias, sob pena de aplicação da presunção do artigo 400 do CPC. 8. Após a chegada dos documentos acima aos autos, determino a realização da perícia contábil quanto ao ponto controvertido de fato, qual seja, cobrança de juros sobre juros. 9. Para realização da perícia técnica, nomeio perito contábil ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES, com cadastro ativo no CAJ-TJPR, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC), devendo apresentar o laudo com a resposta a todos os quesitos em 30 (trinta) dias. 10. Intimem-se as partes para, em 15 dias, oferecerem quesitos, e, se o desejarem, indicar assistentes técnicos. 11. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, encaminhando-se a ele cópia dos quesitos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua estimativa de honorários, os quais serão pagos integralmente pela parte embargante, vez que somente ela pugnou pela sua realização (art. 95, CPC). 12. Juntada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, sob pena de arbitramento do valor (art. 465, § 3º, CPC). 13. Ressalvo, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo Sr. Perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. 14. Concorde com a proposta de honorários, intime-se a parte embargante para efetuar o depósito do valor dos honorários, no prazo improrrogável de cinco dias, findo o qual será entendido como desistência tácita da realização da prova. Havendo discordância, venham os autos conclusos. 15. Após, notifique-se o Sr. Perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474, CPC), e expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor depositado. 16. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se à intimação das partes, sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. 17. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para sobre ele manifestarem-se, em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 18. Após, retornem conclusos. 19. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 17:43
Decisão de Saneamento e Organização
25/09/2021, 09:57
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:10
Confirmada
13/09/2021, 10:53
Confirmada
10/09/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 13:53
Documento (Certidão)
06/09/2021, 13:53
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:40
Confirmada
13/07/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:04
Confirmada
11/06/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-58.2021.8.16.0039
Vistos. 1.
Trata-se de “embargos à execução” opostos por MARCO ANTÔNIO DEL PADRE em face de BANCO DO BRASIL S/A. Presentes os requisitos legais estabelecidos nos artigos 319, 320 e 917, §3º, todos do CPC, recebo a inicial. 2. Pretende o embargante a concessão de efeito suspensivo, entendendo preenchidos os requisitos previstos no artigo 919 do CPC. Dispõe o artigo 919 do diploma processual: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Tem-se, portanto, que apenas em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido o efeito suspensivo aos embargos e desde que presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo), bem como garantido o juízo por penhora, depósito ou caução. A tutela provisória compreende a tutela de urgência e a tutela de evidência, sendo requisitos para a respectiva concessão a existência de probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos art. 294 e art. 300 do CPC. Assim, para ser possível a concessão do efeito almejado, há de ser demonstrado pela embargante a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a execução esteja garantida por penhora suficiente. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 919, § 1º, DO NOVO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - INDEFERIMENTO. - A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a ser medida excepcional após a nova sistemática processual instituída pela Lei n. 11.382/06, podendo ser atribuída pelo magistrado somente quando "verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes", nos termos do artigo 919, § 1º, do Novo CPC - Ausente qualquer dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução impõe-se o seu indeferimento. (TJ-MG - AI: 10000204984801001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO ARTIGO 919, §1º, DO CPC/2015, PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PENHORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.a) A regra é que a execução não tenha seu trâmite interrompido com a oposição dos embargos, cabendo ao juiz avaliar a possibilidade de concedê-lo. b) Contudo, à luz do que determina o artigo 919, §1º, doCPC/2015, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. c) No caso, o Embargante não comprovou a existência de penhora na ação executiva, de modo que, não preencheu os requisitos, de forma cumulativa, conforme determinado no art. 919, §1º, do CPC/2015 para concessão do efeito suspensivo, devendo, por isso, ser mantida a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1670103-0 - Ponta Grossa - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 13.06.2017) No caso em tela, as alegações apontadas pelo embargante quanto às supostas ilegalidades praticadas pelo requerido não se mostram suficientes para impedir o regular processamento da ação executiva, pois não há elementos suficientes a formar a convicção (ainda que sumária) de que o direito alegado na inicial está apoiado em tese plausível. Por outro lado, o simples receio de alienação dos bens do devedor no curso da execução não é suficiente, por si só, a demonstrar a existência de perigo de dano, pois, fosse suficiente, toda execução deveria ser paralisada pela oposição de embargos, já que o procedimento executivo conduz, necessariamente, se não há pagamento, à prática de atos expropriatórios e satisfativos. Assim, a penhora e a expropriação não se configuram em elementos hábeis à comprovação do periculum in mora. O perigo de dano, portanto, deve transcender as consequências naturais da execução, embora possa nela ter suas origens.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos sem atribuição de efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 920, I, do CPC, juntando aos autos os documentos que entender pertinente a sua defesa. 4. Em seguida, intime-se o embargante para manifestação, no mesmo prazo. 5. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo de 10 (dez) dias. 6. Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 18:20
deferimento
01/06/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:14
Confirmada
21/05/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2021, 17:54
Documento (Certidão)
16/05/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:21
Confirmada
28/04/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:12
Documento (Certidão)
23/04/2021, 09:11
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)