Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
GUIA VEíCULOS LTDA
CNPJ
Autor
JOãO DE JESUS ROCHA
Reu
LUCIANO DE JESUS ROCHA
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI
OAB/PR 54926·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO DO CARMO BARBOSA LIMA
OAB/PR 36403·CPF·Representa: Autor
LUCAS ROBERTO DA SILVA PEREIRA
OAB/PR 103552·CPF·Representa: Autor
MARIANA DE ALMEIDA BERNARDO DA SILVA
OAB/PR 88299·Representa: Autor
CAROLINE ESTEVÃO CELLI DE SOUZA
OAB/PR 92385·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/09/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:11
Reativação
25/09/2024, 13:23
Definitivo
15/05/2024, 21:09
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:40
Documento (Informações)
30/04/2024, 13:16
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:39
Confirmada
19/04/2024, 00:40
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:14
Documento (Certidão)
17/04/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009622-79.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009622-79.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.605,37 Autor(s): Guia Veículos Ltda Réu(s): JOÃO DE JESUS ROCHA LUCIANO DE JESUS ROCHA 1. Diante da remessa dos autos ao Foro de São José dos Campos/SP, de fato, assiste razão ao defensor dativo, uma vez que a representação da parte deverá, preferencialmente, ser realizada pela defensoria pública. (HC n. 332.895/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 3/11/2016.). 2. Condeno, pois o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários defensor dativo nomeado (Lucas Roberto da Silva Pereira, OAB/PR nº 103.552), que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015 e da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE-SEFA, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009622-79.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009622-79.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.605,37 Autor(s): Guia Veículos Ltda Réu(s): JOÃO DE JESUS ROCHA LUCIANO DE JESUS ROCHA 1. Diante da remessa dos autos ao Foro de São José dos Campos/SP, de fato, assiste razão ao defensor dativo, uma vez que a representação da parte deverá, preferencialmente, ser realizada pela defensoria pública. (HC n. 332.895/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 3/11/2016.). 2. Condeno, pois o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários defensor dativo nomeado (Lucas Roberto da Silva Pereira, OAB/PR nº 103.552), que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015 e da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE-SEFA, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 10:25
Confirmada
08/04/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 11:25
Documento (Certidão)
06/12/2023, 16:18
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 19:27
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:54
Confirmada
14/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009622-79.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009622-79.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.605,37 Autor(s): Guia Veículos Ltda Réu(s): JOÃO DE JESUS ROCHA LUCIANO DE JESUS ROCHA 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC, art. 357). 2. Fixo, por ora, como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) acidente de trânsito e sua dinâmica; b) culpa pelo sinistro; c) extensão dos danos. 3. Oportunamente, fixo, provisoriamente, como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) responsabilidade civil e o dever de indenizar; b) danos materiais; c) perdas e danos; d) o quantum devido. 4. Assim prevê o art. 46 do CPC: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. A exceção prevista no art. 53, V, do CPC não se aplica às locadoras de veículos devido às particularidades que envolvem suas relações jurídicas, já que possuem mais condições jurídicas e econômicas de exercer seu direito de ação, sob pena de prejudicar o exercício dos direitos processuais dos réus. Cita-se decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROMOVIDA POR LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. COMPETÊNCIA. ART. 53, V, DO CPC/2015 NÃO APLICÁVEL AO CASO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra geral da competência do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015) dá lugar à exceção do art. 53, V, do CPC/2015 quando se tratar de ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, hipótese em que a competência concorrente será do foro de domicílio do autor ou do local do fato. 2. A finalidade principal da aludida exceção é a de privilegiar a pessoa que suportou o dano decorrente do acidente ou do ilícito, pois já enfrenta diversas dificuldades, de modo que, para facilitar o acesso à Justiça, a lei lhe faculta a escolha do foro que lhe seria mais favorável. 3. Essa abstração não se justifica quando a ação é movida por locadora de veículos para reparação de danos suportados em acidente de trânsito no qual se envolveu o locatário, sobretudo quando o local do dano é o mesmo do domicílio do réu e em cidade que a locadora também realiza suas operações, sob pena de se desvirtuar a função principal da norma. 4. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp n. 1.869.053/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, inequívoco que a competência para processar e julgar a presente demanda corresponde ao domicílio dos réus, que coincide com o local do fato. Portanto, acolho a exceção de incompetência. Por consequência, em razão do declínio, determino a remessa dos autos ao Foro de São José dos Campos/SP para distribuição do feito, por sorteio, a uma das Varas Cíveis. 5. Aguarde-se o decurso do prazo recursal ou renúncia do prazo para se proceder a remessa, a fim de evitar prejuízo aos litigantes. Sobrevindo informação de interposição de recurso, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:55
Incompetência
20/09/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:35
Confirmada
17/06/2023, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 13:00
Confirmada
09/05/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009622-79.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.605,37 Autor(s): Guia Veículos Ltda Réu(s): JOÃO DE JESUS ROCHA LUCIANO DE JESUS ROCHA 1. A fim de prestigiar a economia processual, nomeio para a defesa de ambos os réus o Defensor Dativo LUCAS ROBERTO DA SILVA PEREIRA. 2. Reconhecida a apresentação de contestação por ambos os réus (evento 139.1) e já protocolada impugnação à contestação, cumpra-se o art. 62 da Portaria nº 01/2019. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2022, 17:19
Confirmada
04/12/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009622-79.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.605,37 Autor(s): Guia Veículos Ltda Réu(s): JOÃO DE JESUS ROCHA LUCIANO DE JESUS ROCHA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face de alegada omissão/contradição existente na decisão de evento 51.1. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. A decisão prolatada é, de fato, omissa. A contestação oferecida ao evento 34, diferentemente do afirmado pela decisão em questão, faz menção a ambos os réus, inclusive com a juntada de documentos de JOÃO DE JESUS ROCHA (evento 34.3, p. 4) e LUCIANO DE JESUS ROCHA (evento 34.2). Há, pois, oferecimento de resposta por ambos os réus.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios interpostos, a fim de reconhecer o comparecimento espontâneo de ambos os réus, dada a apresentação de contestação por ambos. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se a Portaria nº 01/2019. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009622-79.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009622-79.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.605,37 Autor(s): Guia Veículos Ltda Réu(s): JOÃO DE JESUS ROCHA LUCIANO DE JESUS ROCHA 1. Considerando o aceite do Dr. LUCAS ROBERTO DA SILVA PEREIRA (OAB/PR nº 103.552) para atuar no feito, revogo a nomeação de mov. 127.1. 2. Intime-se a parte ré, para que se manifeste quanto ao contido ao mov. 58.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 14:03
Confirmada
19/09/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:51
Mero expediente
05/09/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009622-79.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009622-79.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.605,37 Autor(s): Guia Veículos Ltda Réu(s): JOÃO DE JESUS ROCHA LUCIANO DE JESUS ROCHA 1. Ante o contido ao mov. 122.1, nomeio a Dra. MARIANA DE ALMEIDA BERNARDO DA SILVA (OAB/PR nº 88.299). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 20:02
Confirmada
22/08/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:47
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Mero expediente
01/08/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009622-79.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009622-79.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.605,37 Autor(s): Guia Veículos Ltda Réu(s): JOÃO DE JESUS ROCHA LUCIANO DE JESUS ROCHA 1. Cumpra-se o despacho retro, intimando-se diretamente a Dra. Caroline Celli para manifestação, em 5 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 18:45
Confirmada
14/07/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:13
Petição (Renúncia de mandato)
10/07/2022, 08:44
Mero expediente
14/06/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 14:19
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009622-79.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009622-79.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.605,37 Autor(s): Guia Veículos Ltda Réu(s): JOÃO DE JESUS ROCHA LUCIANO DE JESUS ROCHA 1. Considerando o exposto em mov. 113.1, intime-se a defensora dativa anteriormente nomeada (movs. 29.1 e 38.1), Dra. CAROLINE ESTEVÃO CELLI DE SOUZA, OAB/PR 92.385, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 10:04
Confirmada
11/05/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 07:45
Mero expediente
08/04/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:55
Confirmada
07/03/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009622-79.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009622-79.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.605,37 Autor(s): Guia Veículos Ltda Réu(s): JOÃO DE JESUS ROCHA LUCIANO DE JESUS ROCHA 1. Ante a citação por edital, nomeio o Dr. LUCAS ROBERTO DA SILVA PEREIRA (OAB/PR nº 103.552). Intime-se o profissional nomeado para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 15:13
Mero expediente
03/02/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 17:14
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:32
Confirmada
20/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009622-79.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.605,37 Autor(s): Guia Veículos Ltda Réu(s): JOÃO DE JESUS ROCHA LUCIANO DE JESUS ROCHA 1. Ante a citação por edital, nomeio a Dra. CAMILLE DE BRITO (OAB/PR nº 101.117). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 18:10
Confirmada
09/11/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:47
Mero expediente
21/10/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 13:30
Petição (Renúncia de mandato)
20/09/2021, 23:00
Confirmada
27/08/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009622-79.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009622-79.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.605,37 Autor(s): Guia Veículos Ltda Réu(s): JOÃO DE JESUS ROCHA LUCIANO DE JESUS ROCHA 1.Decorrido o prazo sem manifestação (evento 91.1), nomeio a Dra. GIOVANNA BERTE (OAB/PR nº 68305). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2.Havendo aceitação, deve ocorrer manifestação quanto aos embargos de declaração. A resposta já foi apresentada. 3.Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4.Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 18:09
Confirmada
16/08/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:06
Mero expediente
20/07/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 14:00
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:12
Confirmada
30/04/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009622-79.2020.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.605,37 Autor(s): Guia Veículos Ltda Réu(s): JOÃO DE JESUS ROCHA LUCIANO DE JESUS ROCHA 1. Diante da situação excepcional dos autos, nomeio a Dra. CÁTIA APARECIDA MONTINI (OAB/PR nº 70.972). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, deve ocorrer manifestação quanto aos embargos de declaração. A resposta já foi apresentada. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 10:36
Confirmada
19/04/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:28
Mero expediente
12/04/2021, 15:16
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 11:22
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:38
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 19:19
Confirmada
14/02/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 09:25
Confirmada
03/02/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 06:22
Ato ordinatório
03/02/2021, 06:21
Mero expediente
22/01/2021, 09:29
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
30/11/2020, 16:56
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 12:12
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 18:23
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 18:15
Mero expediente
20/10/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:29
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 15:44
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 18:04
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 21:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 09:04
Mero expediente
28/08/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 10:41
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:55
Mero expediente
10/08/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 15:17
Documento (Certidão)
28/07/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 18:20
Expedição de documento (Carta)
13/07/2020, 12:14
Expedição de documento (Carta)
13/07/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:17
de Conciliação (designada)
09/07/2020, 15:17
deferimento
06/07/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 12:01
Ato ordinatório
04/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 14:02
Ato ordinatório
30/06/2020, 09:31
Ato ordinatório
30/06/2020, 09:31
Distribuição (sorteio)
29/06/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)