Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:46
Ato ordinatório
01/04/2026, 00:26
Confirmada
02/03/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:17
Confirmada
25/02/2026, 12:23
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 12:28
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:27
Trânsito em julgado
24/02/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 10 dias úteis Márcia Hübler Mosko 3ª Vara Cível de São José dos PinhaisO(A) Juiz(íza) de Direito, da, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Capacidade 0033265-85.2018.8.16.0019MARILENE PUCHTA, MARLENE PUCHTA e MARLI, sob nº, em que são) autoras PUCHTA FÖSEL, VANDA PUCHTA, e ré e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada, portador(a) do CPF ***.696.599-**a interdição deVANDA PUCHTA, por sentença publicada em 23/10/2025, a qual é portadora de doença mental incapacitante e irreversível (CID 10-F03), aliado aoreconheceu que o(a) interditado(a) depoimento pessoal da ré realizado em audiência, verifica-se que a interditanda é incapaz de reger sua vida, de administrar seus bens e de entender sobre os atos de sua vida civil. Ademais, vê-se que as requerentes, filhas da interditanda, possuem condições e interesse em se responsabilizar pelos seus cuidados, zelando por sua proteção, sua saúde, sua vida civil e seus bens patrimoniais. Isso não implica, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanesce tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), verifico que há nos autos elementos que demonstrem tal situação, uma vez que a requerida se encontra, em caráter permanente, impedida por suas condições físicas e mentais de realizar autonomamente atos mais cotidianos da vida, como alimentação, higiene pessoal, sair de casa sozinho, apresentando, ainda déficit global de inteligência, inapta a confirmar e expressar a sua vontade por meio de decisão consciente e autônoma sobre os atos de sua vida. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua incapacidade relativa. A referida sentença ainda nomeou ao(à) interditado(a) as curadoras MARILENE PUCHTA, portador(a) do CPF ***.017.839-**, MARLENE PUCHT, portador(a) do CPF ***.238.609-**, e MARLI PUCHTA FÖSEL, portador(a) do CPF ***.064.649-**, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito (a) conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de reconhecer a incapacidade relativa da interditanda Vanda Puchta e submetê-la à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, nos limites do art. 85 da Lei 13.146/2015, a ser exercida por suas filhas Marilene Puchta, Marlene Puchta e Marli Puchta Fosel, podendo praticar os atos conjunta ou isoladamente, e a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão. Em atenção ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9°, inciso III, do Código Civil: a) comunique-se a presente decisão ao Registro Civil de Pessoas Naturais; b) publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de "jurisdição voluntária". Condeno, ainda, o Estado do Paraná a pagar os honorários do curador especial nomeado (evento 231), que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA, considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Expeça-se o definitivo termo de compromisso da curadora e, comprovadas as publicações na imprensa, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de” Jacques Aureliotodos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Polli Dias, Técnico Judiciário, conferi e digitei. O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônicoOBSERVAÇÃO: https://portal.tjpr.jus.br/projudi. São José dos Pinhais, 20 de fevereiro de 2026. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:30
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 16:42
Confirmada
12/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033265-85.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033265-85.2018.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): MARILENE PUCHTA MARLENE PUCHTA MARLI PUCHTA FÖSEL Requerido(s): VANDA PUCHTA SENTENÇA Marilene Puchta, Marlene Puchta e Marli Puchta Fosel ingressaram com ação de interdição em face de Vanda Puchta, aduzindo, em síntese, que sua genitora é portadora de Demência (CID 10-F03), sendo absolutamente incapaz para a realização de atos da vida civil. Nomeada uma curadora especial (evento 81), ocasião em que apresentou contestação por negativa geral (evento 96). Foi realizada a audiência de entrevista e avaliação médica pericial (evento 72) e o estudo social (evento 107). Foi remetido os autos para este Juízo, em razão do declínio de competência (evento 132). O Ministério Público se manifestou (evento 183) requerendo que a autora apresentasse documentos complementares. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 245). Manifestação da parte autora no evento 294. Os autos foram entregues ao Ministério Público, que apresentou manifestação (evento 315) pugnando pela procedência do pedido de interdição. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. O art. 2.º do Estatuto considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em consonância com o disposto no art. 6º e 114 da lei, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, não existindo mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física, revogando os incisos do art. 3º do Código Civil. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Como ensina Pablo Stolze, o que o Estatuto pretendeu foi homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. (...) Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. (STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano20, n.4411, 30jul. 2015.Disponívelem: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil.). Maurício Requião leciona que a mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. (...) Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. (REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades). De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária. A pessoa é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. Assim, a curatela é medida extraordinária protetiva à pessoa com deficiência (art. 84, § 3.º, do Estatuto), restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, do Estatuto), em decisão devidamente motivada pelo juiz quando estabeleça limitações à capacidade do curatelado para a prática de certos atos. Paralelamente, considerando que muitas vezes a interdição visa a fins previdenciários, consigne-se, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 110-A) afastou a exigência de apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS. Da mesma forma ocorreu em outras situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86). Enfim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, o laudo pericial trazido ao processo (evento 72.1) e o interrogatório da interditanda (evento 72.2) revela que a interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, considerando o laudo de evento 72.1, o qual atesta que a interditanda é portadora de doença mental incapacitante e irreversível (CID 10-F03), aliado ao depoimento pessoal da ré realizado em audiência, verifica-se que a interditanda é incapaz de reger sua vida, de administrar seus bens e de entender sobre os atos de sua vida civil. Ademais, vê-se que as requerentes, filhas da interditanda, possuem condições e interesse em se responsabilizar pelos seus cuidados, zelando por sua proteção, sua saúde, sua vida civil e seus bens patrimoniais. Isso não implica, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanesce tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), verifico que há nos autos elementos que demonstrem tal situação, uma vez que a requerida se encontra, em caráter permanente, impedida por suas condições físicas e mentais de realizar autonomamente atos mais cotidianos da vida, como alimentação, higiene pessoal, sair de casa sozinho, apresentando, ainda déficit global de inteligência, inapta a confirmar e expressar a sua vontade por meio de decisão consciente e autônoma sobre os atos de sua vida. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua incapacidade relativa. Por fim, diante da nomeação de curador especial para a representação do réu revel citado por hora certa, compete ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários advocatícios, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante: “Tem o advogado nomeado como curador especial, inexistindo defensoria pública na comarca, direito ao recebimento de honorários advocatícios, a serem custeados pelo Estado”. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1144673-4 - Chopinzinho - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - J. 09.07.2014).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de reconhecer a incapacidade relativa da interditanda Vanda Puchta e submetê-la à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, nos limites do art. 85 da Lei 13.146/2015, a ser exercida por suas filhas Marilene Puchta, Marlene Puchta e Marli Puchta Fosel, podendo praticar os atos conjunta ou isoladamente, e a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão. Em atenção ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9°, inciso III, do Código Civil: a) comunique-se a presente decisão ao Registro Civil de Pessoas Naturais; b) publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de "jurisdição voluntária". Condeno, ainda, o Estado do Paraná a pagar os honorários do curador especial nomeado (evento 231), que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA, considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Expeça-se o definitivo termo de compromisso da curadora e, comprovadas as publicações na imprensa, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:49
Procedência
23/10/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 16:35
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:35
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:30
Confirmada
19/06/2025, 00:04
Confirmada
19/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
08/06/2025, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2025, 21:16
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:59
Confirmada
04/04/2025, 10:43
Remessa (em diligência)
03/04/2025, 20:14
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:20
Confirmada
12/02/2025, 16:28
Entrega em carga/vista
06/02/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 22:05
Confirmada
29/11/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 19:25
Documento (Certidão)
18/11/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 22:31
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:28
Confirmada
07/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033265-85.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): MARILENE PUCHTA MARLENE PUCHTA MARLI PUCHTA FÖSEL Requerido(s): VANDA PUCHTA I. Acolho a promoção ministerial. Proceda-se como requerido. Oficie-se e intime-se a parte autora para prestar esclarecimentos. Prazo: 10 (dez) dias. II. Oportunamente, renove-se vista ao Ministério Público. III. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de agosto de 2024. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:24
Mero expediente
14/08/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 18:53
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:27
Confirmada
23/06/2024, 00:26
Entrega em carga/vista
12/06/2024, 12:01
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:42
Confirmada
29/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033265-85.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033265-85.2018.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): MARILENE PUCHTA MARLENE PUCHTA MARLI PUCHTA FÖSEL Requerido(s): VANDA PUCHTA 1. Tendo em vista o prazo decorrido desde o requerimento até o momento, concedo o prazo de 10 (dez) dias de dilação de prazo. 2. Escoado o prazo retro, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:30
Mero expediente
06/03/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 21:28
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:28
Confirmada
01/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033265-85.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): MARILENE PUCHTA MARLENE PUCHTA MARLI PUCHTA FÖSEL Requerido(s): VANDA PUCHTA 1. Acolho o parecer ministerial retro. 2. Intime-se a parte autora para que dê cumprimento às exigências do parecer de evento 221.1, em 30 (trinta) dias. 3. Escoado o prazo retro, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:30
Confirmada
12/06/2023, 00:18
Confirmada
12/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
01/06/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:59
Mero expediente
16/05/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 18:51
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:02
Confirmada
12/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033265-85.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033265-85.2018.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): MARILENE PUCHTA MARLENE PUCHTA MARLI PUCHTA FÖSEL Requerido(s): VANDA PUCHTA 1. O art. 1.774 e 1.781 do Código Civil prevê que aplicam-se à curatela as disposições e regras do exercício concernentes à tutela. Pelo art. 1.747 do Código Civil, há disposição expressa que compete ao tutor e, portanto, ao curador, ainda que provisoriamente nomeado, receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas (inciso II). Friso, nomeado curador, ainda que provisório, compete a este a prática dos atos negociais e de administração patrimonial, circunstância a afastar, em tese, a necessidade de expedição de novo termo ou de prever, de forma expressa, autorização para movimentação bancária e receber “rendas e pensões”. A propósito, o termo de curatela (evento 247) foi claro a indicar a restrição aos atos patrimoniais e negociais, nos limites do art. 85 da Lei 13.146/2015, podendo os curadores, isoladamente ou em conjunto, praticar os atos necessários para representação da interditanda. 2. Nada obstante, considerando a resistência, em tese, da CAIXA em autorizar a movimentação, expeça-se novo termo de curatela para constar, em acréscimo, expressamente, a autorização para movimentação do valor depositado em conta poupança. Observe-se, no mais, a necessidade de prestação de contas. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de dezembro de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:18
deferimento
01/12/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 16:20
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:39
Confirmada
11/10/2022, 00:02
Confirmada
08/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033265-85.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033265-85.2018.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): MARILENE PUCHTA MARLENE PUCHTA MARLI PUCHTA FÖSEL Requerido(s): VANDA PUCHTA 1. Retifico as decisões (eventos 223 e 231), porque a nomeação de curador especial não decorre de citação por edital, mas sim pelo decurso do prazo da interditanda para contestar, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. A defesa, a propósito, já foi oferecida (evento 96), previamente ao declínio de competência (evento 132), não havendo que se falar em reabertura de prazo ou oferecimento de nova contestação (evento 234), na medida em que superada esta fase processual. A nomeação do curador em substituído é para promover o acompanhamento do processo e defesa dos interesses da interditanda, assumindo o processo no estado em que se encontra. 2. Aos autores para que prestem os esclarecimentos e apresentem os documentos solicitados pelo Ministério Público (evento 221), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se novas vistas ao parquet. 3. A análise da documentação encartada aos autos (evento 72) revela que a interditanda encontra-se acometida de patologia que reconhecidamente suprime ou limita o discernimento para os atos da vida civil. Configuradas, portanto, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, elementos inscritos no caput do art. 300 do Código de Processo Civil. De outro vértice, o dano de difícil reparação consiste na impossibilidade de o interditando e sua família realizarem os atos normais da vida civil, ainda que de subsistência.
Ante o exposto, defiro o requerimento de tutela de urgência, para nomear, em caráter provisório, as requerentes curadoras da interditanda, podendo praticar os atos conjunta ou isoladamente. Lavre-se termo de compromisso. Primeira prestação de contas no prazo de trinta dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:42
Liminar
27/09/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:04
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:25
Confirmada
22/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:38
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:27
Confirmada
06/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:58
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:08
Petição (Contestação)
15/03/2022, 10:51
Confirmada
15/03/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033265-85.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033265-85.2018.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): MARILENE PUCHTA MARLENE PUCHTA MARLI PUCHTA FÖSEL Requerido(s): VANDA PUCHTA 1. Ante a citação por edital, nomeio o Dr. RAFAEL GALLAS JARES (OAB/PR nº 101.693). Intime-se o profissional nomeado para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 15:47
Mero expediente
03/02/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 17:15
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:39
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:26
Confirmada
20/11/2021, 00:24
Confirmada
20/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033265-85.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): MARILENE PUCHTA MARLENE PUCHTA MARLI PUCHTA FÖSEL Requerido(s): VANDA PUCHTA 1. Ante a citação por edital, nomeio a Dra. CAMILLE DE BRITO (OAB/PR nº 101.117). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:51
Mero expediente
21/10/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:30
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 14:21
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:17
Confirmada
27/08/2021, 01:13
Confirmada
27/08/2021, 00:30
Confirmada
27/08/2021, 00:30
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:28
Confirmada
18/08/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033265-85.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): MARILENE PUCHTA MARLENE PUCHTA MARLI PUCHTA FÖSEL Requerido(s): VANDA PUCHTA 1. Observa-se que, de fato, houve elaboração de estudo pela Perita, conforme evento 107.1. 2. Fixo, dessa forma, os honorários de acordo com a Resolução nº 232/2016/CNJ. 3. Os honorários ficam arbitrados, pois, em R$ 1.850,00. A majoração justifica-se pelo baixo valor fixado pela Resolução (R$ 370,00). 4. Indefiro, no entanto, a expedição de RPV. A Perita deve, munida da certidão de crédito que será expedida, promover a execução da Fazenda Estadual, em demanda própria. 5. Expeça-se a certidão de crédito. 6. Ante o contido ao evento 204, nomeio em substituição a Dra. JESSICA TRIANOSKI DA SILVA (OAB/PR nº 70.972). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 7. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 8. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 9. No mais, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
16/08/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:30
Ato ordinatório
16/08/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 05:55
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 20:22
Confirmada
19/06/2021, 00:47
Confirmada
19/06/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033265-85.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033265-85.2018.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): MARILENE PUCHTA MARLENE PUCHTA MARLI PUCHTA FÖSEL Requerido(s): VANDA PUCHTA Defiro o pedido de dilação do prazo em 30 (trinta) dias para manifestação da parte, conforme artigo 222 § 2º do CPC/15. Decorrido o prazo, vista dos autos ao Ministério Público Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:12
Mero expediente
31/05/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 16:57
Confirmada
13/03/2021, 00:08
Confirmada
13/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033265-85.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033265-85.2018.8.16.0019 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): MARILENE PUCHTA MARLENE PUCHTA MARLI PUCHTA FÖSEL Requerido(s): VANDA PUCHTA I. Acolho a promoção ministerial. II. Defiro novo prazo de 30 (trinta) dias. III. Observe-se o contido na Portaria nº 01/2019 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de fevereiro de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 08:10
Mero expediente
17/02/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 20:17
Confirmada
27/12/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 19:33
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:44
Entrega em carga/vista
22/10/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:22
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:27
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:32
Mero expediente
15/04/2020, 15:14
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 16:56
Entrega em carga/vista
27/02/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:21
Mero expediente
04/02/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 13:50
Recebimento
09/12/2019, 15:27
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/12/2019, 15:27
Remessa
09/12/2019, 08:49
Remessa (em diligência)
06/12/2019, 18:16
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:47
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:46
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:45
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 17:10
Entrega em carga/vista
12/11/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:22
Incompetência
12/11/2019, 14:25
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 13:58
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:42
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:37
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 04:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 04:28
Entrega em carga/vista
21/10/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:31
Mero expediente
07/08/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 15:51
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:11
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:10
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:45
Documento (Ofício)
09/07/2019, 14:37
Documento (Ofício)
09/07/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:21
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:34
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:33
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:03
Petição (Contestação)
24/05/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 08:59
Documento (Informações)
23/05/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:53
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:11
Ato ordinatório
15/05/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:04
Remessa (em diligência)
15/05/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 20:48
deferimento
13/05/2019, 15:32
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:28
Entrega em carga/vista
15/02/2019, 18:30
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
14/02/2019, 22:34
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:18
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:18
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 19:25
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 19:24
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 19:24
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 19:23
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 19:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2019, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2019, 17:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2019, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2019, 15:40
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:31
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:29
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:24
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:33
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 16:23
Ato ordinatório
18/01/2019, 18:21
Ato ordinatório
18/01/2019, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2019, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2019, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2019, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 18:52
Entrega em carga/vista
17/01/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 17:29
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/01/2019, 20:04
Mero expediente
15/01/2019, 13:55
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:43
Mero expediente
26/11/2018, 15:25
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 11:35
Mero expediente
01/11/2018, 09:18
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 18:10
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 18:10
Documento (Certidão)
31/10/2018, 18:09
Distribuição (sorteio)
31/10/2018, 09:10
Ato ordinatório
31/10/2018, 08:57
Ato ordinatório
31/10/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)