Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0060182-54.2021.8.16.0014 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada por GUILHERME GUEDES MIRANDA, menor, representado por KAIE FILLIPE GUEDES MIRANDA e NADIELY GUEDES MIRANDA, em face de: (1) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e (2) UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Em evento 150.1, a ação foi julgada improcedente, havendo a condenação do autor ao pagamento das custas e demais despesas do processo, além de honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré, arbitrados em 10% o proveito econômico aferível obtido pelo réu, qual seja, o valor da indenização por danos morais, não acolhida. As partes opuseram embargos de declaração (eventos 156.1 e 157.1). Os embargos de declaração opostos pela parte autora restaram rejeitados e, os embargos de declaração opostos pela parte ré foram acolhidos para sanar obscuridade quanto aos honorários sucumbenciais já fixados em favor dos procuradores das rés, devendo ser rateados na razão de 50% para cada uma das bancas que defendem os réus (evento 171.1). Interposto recurso de apelação pelo autor (evento 176.1), foi rejeitado, havendo a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor proveito econômico aferível obtido pelos réus (evento 190.1). Houve o trânsito em julgado em 13/03/2026 (evento 191.0). Os procuradores de UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ requereram o cumprimento de sentença (evento 194.1).UNIMED NACIONAL constituiu novos procuradores (eventos 195.1/195.3). É o relatório. Decido. 2. Colhe-se do cálculo de evento 194.1 que os exequentes adotaram para correção monetária a média IGP/INPC. Todavia, diante da nova redação do art. 389 do Código Civil, a dívida deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24). Diante do acima exposto, intime-se a aprte exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar planilha de cálculo devidamente retificada. 3. Após, voltem-me conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta