Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - P O D E R JUDICIÁRIO J U Í Z O DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO M E T R O P O L I T A N A DE CURITIBA/PR F O R O REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3 º VARA CÍVEL A u t o s nº. 1. Defiro requerimento retro. Por consequência, determino a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, III, do Código de Processo Civil). 2. Aguarde-se em arquivo provisório o decurso do prazo da suspensão. 3. Decorrido o prazo da suspensão e inexistindo manifestação, remetam- se os autos ao arquivo provisório (independentemente de intimação do credor), pelo prazo máximo regulado para a prescrição da pretensão à tutela jurisdicional de direito material, para oportuna apreciação quanto à extinção da exigibilidade judicial da prestação/cré dito. 4. Escoado o prazo supra, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação da prescrição intercorrente (art. 921, §5º, do CPC). 5. Destaca-se, por fim, a desnecessidade de intimação do credor para dar andamento ao processo (STJ, REsp repetitivo nº 1.604.412/SC, Relator: Min. Marco Auré lio Bellize, Julgamento: 27/06/2018). 6. Intimações e diligências necessárias. S ã o José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. M á r c i a Hübler Mosko J u íz a de Direito