Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: IND CAR ARMADOS EIRELI
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0047544-86.2021.8.16.0014, DA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 17/12/2019, O BANCO BRADESCO S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de IND CAR ARAMADOS EIRELI, alegando que: a) as partes realizaram, em 22/05/2019, Contrato de Financiamento de n° 0170706298 para que a Ré adquirisse o veículo Hyundai/Santa Fé, placas FXG2D14; b) aquela, entretanto, não pagou a parcela vencida em 22/09/2019, tampouco as prestações seguintes; c) o valor do saldo devedor seria de R$ 104.600,51; d) requereu liminarmente a busca e a apreensão do citado veículo, dado em garantia do empréstimo, na forma do Decreto-Lei n. 911/69. Todavia, houve conversão da demanda em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (mov. 45.1). 2 Apelação Cível nº 0047544-86.2021.8.16.0014 2) Foram opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO, em que a Executada alegou que: a) o veículo encontra- se apreendido, por determinação de Juízo Criminal, impossibilitando a entrega do bem; b) o valor exigido pela Instituição Financeira é excessivo, reconhecida a inadimplência de R$ 55.579,44, apenas; c) postulou, liminarmente, a suspensão do trâmite executivo; ao final, a inexigibilidade do título. 3) Foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo (mov. 25.1). 4) O BANCO BRADESCO apresentou impugnação, sustentando que o Embargante desistiu do pedido de declaração de excesso de execução, bem como limita-se a argumentar que o veículo é objeto de medidas cautelares decorrentes da “Operação Password” (mov. 31.1). 5) Os embargos foram julgados improcedentes, fundamentando-se que não houve expropriação definitiva do veículo em favor de órgão público (mov. 46.1). 3 Apelação Cível nº 0047544-86.2021.8.16.0014 6) Desta decisão, a IND CAR interpôs apelação, asseverando que o veículo foi objeto de apreensão e, atualmente, é utilizado provisoriamente para as atividades do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado situado em Londrina/PR, de modo que é inexigível a cobrança, da Apelante, de parcelas do financiamento (mov. 107.1). 7) Foram oferecidas contrarrazões (mov. 54.1). 8) Não comprovado o adimplemento do preparo recursal, foi determinado seu recolhimento em dobro (mov. 9.1). 9) Houve transcurso do prazo, sem cumprimento da determinação (mov. 12). É o relatório. DESPACHO Inicialmente, registro que o pedido de 4 Apelação Cível nº 0047544-86.2021.8.16.0014 gratuidade da justiça elaborado pela Apelante foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e, igualmente, por esta Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0007254-37.2022.8.16.0000, com trânsito em julgado da decisão colegiada (mov. 27.1 e 35). Todavia, ao interpor o recurso, a IND CAR não demonstrou o recolhimento do respectivo preparo recursal. Intimada a custear em dobro a taxa, houve decurso do prazo, em branco. Há que se declarar deserto o recurso e, portanto, inadmissível. DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo de instrumento interposto por IND CAR ARMADOS EIRELI, faltante o requisito de admissibilidade recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. CURITIBA, 1º de março de 2023. Desembargador LEONEL CUNHA Relator