Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:25
Confirmada
08/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO José Gomes Varjão I – Diante da expressa anuência do Estado do Paraná, expeça-se a competente RPV atinente aos honorários periciais – cota parte da autora – beneficiária da gratuidade judicial. II – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 15:25
Confirmada
08/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO José Gomes Varjão I – Diante da expressa anuência do Estado do Paraná, expeça-se a competente RPV atinente aos honorários periciais – cota parte da autora – beneficiária da gratuidade judicial. II – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 21:02
deferimento
25/02/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:15
Trânsito em julgado
03/02/2026, 23:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO José Gomes Varjão I – Com relação aos honorários periciais, no que pertine à cota parte da autora, beneficiária da gratuidade judicial, cumpra-se o “item I” de mov. 214. II – Verifica-se do contido na mov. 298 que foi realizada composição entre as partes em audiência, não havendo mais lide a ser composta nos presentes autos. Considerando que existe em citado acordo pedido expresso para aplicação do art. 90, § 3º, do CPC (“§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.”), deve ser feito o registro das seguintes ressalvas. II.I - Inicialmente, é oportuno esclarecer a diferença entre custas remanescentes (custas em sentido estrito) e custas iniciais (taxa judiciária). As custas processuais remanescentes constituem as despesas com os atos praticados no curso do procedimento (despesas essas que, em caso de gratuidade da justiça porventura conferida à parte autora, não foram adiantadas). Referidas custas em sentido estrito (custas remanescentes) não se se confundem com as custas iniciais do processo (taxa judiciária), as quais se tratam de um tributo a ser cobrado para cada processo, em conformidade com a natureza da causa ou com o seu valor, nos termos estabelecido pelo legislador. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. - Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática, devendo eles ser conhecidos como agravo regimental. – Como resulta do artigo 24, IV, da atual Constituição, os serviços forenses continuam custeados pelas custas, que nela é expressão empregada em sentido amplo, para alcançar tanto a taxa judiciária (que é o tributo a ser cobrado para cada processo, em conformidade, as mais das vezes, com a natureza da causa ou com o seu valor, conforme estabelecido pelo legislador) quanto as custas em sentido estrito (as despesas com os atos praticados no curso do procedimento), ao contrário do que sucedia com o artigo 8º, XVII, "c", da Constituição anterior na redação dada pela Emenda nº 7/77 que a empregava em sentido restrito, distinguindo-as da taxa judiciária. - Consequentemente, o preparo para a interposição de recurso que se enquadra no conceito de custas, inclusive em sentido estrito, é devido, como determina o artigo 511 do C.P.C., em conformidade com a legislação pertinente, sem qualquer afronta ao artigo 5º, XXXIV, "a", da Constituição. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (AI-ED 309.883, relator: Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.06.2002) II.II - Superada a diferença entre a taxa judiciária (custas iniciais) e as custas remanescentes (custas em sentido estrito) passo à análise do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. As custas processuais (custas em sentido amplo, isto é, custas iniciais e custas remanescentes) na Justiça Estadual possuem natureza de tributo, nesse sentido é o entendimento do STJ: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 1145, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 08.11.2002) Deste modo, não pode Lei Federal (art. 90, §3º, do CPC), sob a utilização da palavra "dispensa", burlar o contido no artigo 151, inciso III, da Constituição Federal, o qual expressamente proíbe isenções heterônomas em matéria tributária. Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ressalto que, no entendimento deste Juízo, a norma em análise deve ser interpretada conforme a Constituição para fins de ter validade apenas aos processos que tramitam na Justiça Federal Comum ou Especializada e, não, nesta Justiça Estadual. Portanto, como consequência da flagrante inconstitucionalidade do §3º do art. 90 do CPC/2015, impõe-se a condenação das partes ao pagamento das custas processuais (custas em sentido amplo, isto é, custas iniciais e custas remanescentes) não recolhidas até o momento e devidas no presente feito, e caso não haja outra deliberação comum das partes a ser protocolada no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas devem ser divididas igualmente (nos termos do art. 90, § 2º, do CPC), observando-se, caso haja deferimento nos autos, a gratuidade da justiça (CPC, art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes). III – Sem prejuízo do disposto acima, ante a realização de acordo, encontra-se plenamente efetivada a prestação jurisdicional, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, pelo que homologo o acordo noticiado – com exceção do pedido de aplicação do art. 90, § 3º, do CPC -, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. IV – Honorários na forma convencionada. V – Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). VI – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. VII – Oportunamente, arquivem-se. VIII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 20:11
Confirmada
04/12/2025, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 19:57
Ato ordinatório
01/12/2025, 19:56
Homologação de Transação
01/12/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 01:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/11/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 21:39
Confirmada
21/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:07
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:28
Confirmada
10/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:43
Confirmada
25/10/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:05
Confirmada
06/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM (CPF/CNPJ: 071.352.349-28) Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO (RG: 522828274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 914.391.409-87) José Gomes Varjão (RG: 17210327 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.464.289-72) I – Uma vez cancelada a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, conforme decisão de ev. 260.1, necessária sua redesignação. Desta forma, redesigno o ato para dia 25 de novembro de 2025 às 16:00 horas (audiência virtual). II – Intimem-se as partes nos termos consignados em ev. 228.1. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
25/09/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:15
Mero expediente
24/09/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 21:22
Confirmada
21/08/2025, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO José Gomes Varjão I – A parte ré pediu redesignação da audiência agendada para hoje, 12/08/2025, às 16:00 horas, sob o fundamento de que a testemunha por ela arrolada está internada, decorrente de infarto agudo do miocárdio (mov. 258), fato corroborado com o documento juntado na mov. 258.2 (atestado médico). Observa-se que a petição foi protocolada às 13:18:11, vindo o processo concluso às 13:29:58. Considerando que é a única testemunha a ser ouvida em juízo, com fundamento no art. 362, inciso II, do CPC, acolho o pedido da parte ré, para o fim de determinar o cancelamento da audiência designada para hoje (12/08/2025) às 16:00 horas e, por conseguinte, determinar a redesignação da audiência para a data mais próxima disponível na pauta deste Juízo. Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer, intimando-se as partes por telefone, com certificação nos autos. Art. 362. A audiência poderá ser adiada: II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 17:14
Confirmada
17/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 22:33
Documento (Certidão)
12/08/2025, 14:16
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
12/08/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:08
deferimento
12/08/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 21:13
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:52
Confirmada
27/07/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 21:18
Confirmada
19/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 07:38
Confirmada
29/06/2025, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:14
Confirmada
16/06/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 10:25
de Instrução e Julgamento (designada)
06/06/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM (CPF/CNPJ: 071.352.349-28) Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO (RG: 522828274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 914.391.409-87) José Gomes Varjão (RG: 17210327 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.464.289-72) I – Considerando a possibilidade de, a qualquer tempo, o magistrado instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), intimem-se as partes para manifestação. II – Havendo expressa oposição de alguma das partes, a data agendada na sequência, exclusiva para audiência em formato virtual, será cancelada, devendo o feito vir concluso para deliberação acerca da recusa. III – Visando implemento de celeridade, aproveitamento e economia dos atos processuais, desde já deixo designada data para audiência de instrução e eventual julgamento, a qual será realizada de forma virtual, com escopo também nos artigos 193 e 194, do CPC, haja vista a absolutamente positiva experiência recente neste juízo, que evidencia a efetividade do modelo virtual empregado, conferindo agilidade, eficiência e economia processual, bem como economia dos gastos públicos (economia para o Estado e sociedade) e também economia e facilitação para as partes e procuradores. Por fim, é salutar destacar a celeridade e diminuição de tempo na prestação jurisdicional desta fase processual com o implemento da forma virtual para o ato (audiência). Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. Assim, para realização de audiência de instrução e eventual julgamento (audiência virtual), agendo 12 de agosto de 2025 às 16:00 horas. Em caso de ausência de oposição das partes, dê-se prosseguimento ao cumprimento do presente pronunciamento, nos termos que seguem. III.I – Ficam as partes também cientes que, a teor do parágrafo único, do art. 5º, da Resolução 345/2020, do CNJ, poderão requerer ao juízo a participação na audiência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. III.II - Como organizador do ato (audiência virtual, que assegura as mesmas garantias de ampla defesa, contraditório e paridade de armas), designo o responsável pela Secretaria deste Juízo, a quem compete lançar no processo todas as orientações e exigências necessárias aos participantes e realizar as conferências e/ou diligências imprescindíveis para realização da audiência virtual. III.III - À Secretaria para que publique no feito, com consequente intimação das partes, procuradores e/ou outros participantes, as orientações, esclarecimentos e exigências correspondentes acerca do ato. IV – Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas (de acordo com os requisitos do art. 450 do CPC), no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), respeitando o número máximo de testemunhas para a prova de cada fato, trazido pelo § 6º do art. 357 do CPC. V – Cabe ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e da modalidade da audiência virtual designada (CPC, art. 455, caput), caso se comprometa a apresentar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. De igual forma, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, se assim preferir (isto é, caso não tenha optado por apresentar a testemunha à audiência independentemente de intimação), do dia, da hora e da modalidade virtual da audiência designada, competindo-lhe, neste caso, inclusive, redigir e encaminhar a respectiva carta de intimação (art. 455, caput, do CPC). Considerando que a legislação dispensa a intimação do Juízo (CPC, art. 455, caput, parte final), constituindo encargo cominado legalmente ao advogado, exclusivamente como ferramenta de auxílio, os advogados poderão solicitar diretamente à Escrivania deste Juízo, cópia de modelo/exemplar com formatação e redação padrão para a carta de intimação, que compete aos advogados encaminharem visando a intimação da testemunha arrolada. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). A inércia na realização da intimação pelo advogado importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Por fim, ficam as partes e os profissionais advogados cientes de que também devem observar o contido na Instrução Normativa Conjunta 94/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem prejuízo das demais normas atinentes. VI – Deve a Secretaria observar que, havendo deferimento de depoimento pessoal, a parte cujo depoimento fora deferido deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. VII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 19:19
Mero expediente
05/06/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:34
Confirmada
24/05/2025, 00:26
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:21
Confirmada
21/05/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:48
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:48
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:48
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2025, 17:47
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO JOSÉ GOMES VARJÃO I – Em relação aos honorários periciais, a decisão de mov. 120.1, item VII, já autorizou o respectivo levantamento em favor do Sr. Perito. A parte ré, responsável pelo pagamento de 50% de tal verba, já a depositou nos autos (eventos 124 e 202). No que pertine à cota parte da autora, beneficiária da gratuidade judicial, cumpra-se o item VIII, da decisão de mov. 120.1. II – Em consonância com o saneamento do processo (mov. 85.1, item V.5), expeça-se o necessário para realização da audiência de instrução e eventual julgamento, visando a produção da prova oral lá deferida. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 20:51
Mero expediente
13/05/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 15:47
Confirmada
13/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2025, 19:50
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:39
Confirmada
26/02/2025, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 22:15
Ato ordinatório
25/02/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 12:44
Depósito de Bens/Dinheiro
05/02/2025, 08:31
Confirmada
02/02/2025, 00:20
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:13
Documento (Certidão)
03/01/2025, 20:37
Confirmada
02/12/2024, 15:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:31
Confirmada
18/11/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:29
Ato ordinatório
08/11/2024, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 21:09
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:50
Confirmada
05/11/2024, 00:19
Confirmada
01/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO JOSÉ GOMES VARJÃO I – A despeito da ausência da autora na perícia agendada (mov. 165), a declaração de mov. 175.2 demonstra que na data da perícia a autora estava desenvolvendo sua atividade profissional. Além disto, constata-se que a autora não foi pessoalmente intimada da perícia, conforme exige a legislação processual civil. Nesta linha de entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 474 DO CPC. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUE NÃO SUPRE A CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECLUSÃO INEXISTENTE. NULIDADE DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA RESOLUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA (TJPR – Rel. Carlos Henrique Iicheski Klein - Processo: 0001412-95.2020.8.16.0081 - 8ª Câmara Cível - Julgamento: 16/09/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente/Auxílio-Doença – indeferimento de NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PRECLUSÃO reconhecida – IRRESIGNAÇÃO – INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM PERÍCIA QUE TRADUZ ATO PERSONALÍSSIMO – INTELIGÊNCIA DO ART. 474, CPC – INTIMAÇÃO POR MEIO DE CAUSÍDICO QUE SE REVELA INSUFICIENTE – DETERMINADA NOVA DATA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, COM A RESPECTIVA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – RECURSO PROVIDO (TJPR – Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - Processo: 0061456-90.2024.8.16.0000 - 7ª Câmara Cível - Julgamento: 16/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO A QUO DEIXOU DE PROMOVER OS MEIOS DEVIDOS DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ATO PERSONALÍSSIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO QUE, À ÉPOCA, REPRESENTAVA O AUTOR, O QUAL INCLUSIVE, TEVE SEU REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE SUSPENSO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DEVIDA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - Processo: 0036481-59.2024.8.16.0014 - 16ª Câmara Cível - Data Julgamento: 12/08/2024). Logo, diante da justificativa da autora de mov. 175, e considerando ainda que não foi pessoalmente intimada da data da perícia, indefiro o pedido da parte ré de mov. 178 e, por conseguinte, mantenho a produção da prova pericial. II – Intime-se o Sr. Perito para agendar nova data, com antecedência mínima de dois meses. III – Ao ser intimada da data da perícia, deverá ser observado o novo endereço da autora, indicado no evento 143, ocasião em que também foi informado o número de celular, restando autorizada desde já, a intimação por Oficial de Justiça, visando a célere realização do ato processual. IV – Intime-se a autora para informar nos autos o endereço do seu local de trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias. V – De todo modo, resta a autora advertida que, uma vez intimada, não comparecendo na perícia médica, implicará em preclusão para realização da prova com respectivas consequências de sua não produção, considerando-se a distribuição do ônus da prova. VI – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 21:17
Ato ordinatório
25/10/2024, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 21:16
Outras Decisões
24/10/2024, 23:58
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:52
Confirmada
04/10/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:30
Confirmada
15/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO JOSÉ GOMES VARJÃO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora apresente justificativa plausível em face da segunda ausência para a realização de perícia por ela solicitada e de seu total interesse. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 20:05
deferimento
03/09/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:13
Confirmada
17/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:43
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:04
Expedição de documento (Carta)
05/07/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:05
Confirmada
01/07/2024, 00:38
Confirmada
01/07/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO JOSÉ GOMES VARJÃO I – A autora não compareceu na perícia agendada, conforme informou o Sr. Perito (mov. 139). Na sequência, a advogada da autora asseverou que além da autora não ter sido pessoalmente notificada, perdeu o contato com sua cliente. Na ocasião, informou o novo endereço da autora, bem como pediu designação de nova data (mov. 143). O Sr. Perito agendou nova data para 06.08.2024 (mov. 148). A ré, por intermédio da petição de mov. 149, arguiu que “o não comparecimento à perícia médica designada, sem justo motivo, importa a renúncia da prova na qual se sustenta o pedido, motivo pelo qual os réus pugnam, nesta oportunidade, pela declaração de preclusão da produção da prova” (mov. 149). II – Após o primeiro agendamento de data para o trabalho pericial (mov. 131), de fato, a parte autora, por meio de seu patrono, exarou ciência (mov. 135). Porém, a notificação/intimação pessoal da autora acerca da data da perícia foi infrutífera (eventos 137 e 141) – motivo do retorno: “ausente 3x”. Logo, diante da justificativa da autora de mov. 143, e considerando que a prova pericial é imprescindível para o julgamento do mérito, indefiro o pedido da parte ré de mov. 149 e, por conseguinte, mantenho a produção da prova pericial, já novamente agendada, conforme retro consignado. De todo modo, advirto à autora que, reiterada a conduta (não comparecimento na perícia médica), implicará em preclusão para realização da prova com respectivas consequências de sua não produção, considerando-se a distribuição do ônus da prova. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/06/2024, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 21:24
Indeferimento
20/06/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:58
Confirmada
16/06/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:17
Confirmada
05/06/2024, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 20:53
Ato ordinatório
04/06/2024, 20:52
Ato ordinatório
04/06/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:12
Confirmada
27/05/2024, 00:21
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:37
Expedição de documento (Carta)
03/05/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:15
Confirmada
26/03/2024, 00:25
Expedição de documento (Carta)
15/03/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 21:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:41
Confirmada
09/03/2024, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 21:38
Ato ordinatório
08/03/2024, 21:38
Ato ordinatório
08/03/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:20
Depósito de Bens/Dinheiro
06/03/2024, 08:30
Confirmada
05/03/2024, 00:21
Ato ordinatório
28/02/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO JOSÉ GOMES VARJÃO I – Os réus são responsáveis pelo pagamento de 50% referente aos honorários periciais (mov. 85), lembrando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial. O Sr. Perito aceitou receber a cota parte dos réus em duas parcelas (mov. 114), proposta aceita pelos réus (mov. 117). II – Considerando a ausência de impugnação em face da proposta de honorários periciais de mov. 102, homologo o valor apresentado. III – Nesta perspectiva, intime-se a parte ré, devedora de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (conforme art. 95 do CPC), para promover depósito da primeira parcela do valor em juízo (CPC, art. 95, § 1º), na forma proposta pelo Sr. Perito, no prazo de 5 dias. IV – Existindo solicitação de documentos pelo Sr. Perito, intime-se respectiva parte para apresenta-los também no prazo de 5 (cinco) dias. V – Na sequência, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), para anunciar, mediante prévia comunicação, DATA e LOCAL para início dos trabalhos periciais, os quais deverão ser concluídos de acordo com o prazo fixado na decisão de nomeação. Com relação à comunicação a ser realizada pelo(a) Sr(a). Perito(a), esclareço que esta pode ser realizada valendo-se de um dos dois modos a seguir expostos: 1) Comunicação formal diretamente aos assistentes das partes por elas indicados no processo e/ou aos advogados constituídos. Nesse caso, a comunicação deve se dar com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e deverá ser comprovada nos autos pelo(a) Sr(a). Perito(a) (CPC, art. 466, § 2º). § 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 2) Comunicação com juntada pelo(a) Sr(a). Perito(a) de petição no processo, a ser realizada por meio de intimação judicial eletrônica pelo Sistema Projudi. Nessa hipótese, a juntada de petição informativa/comunicativa pelo(a) Sr(a). Perito(a) deverá se dar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. VI – Intimem-se as partes do anuncio supramencionado, assim – imediatamente - que apresentado pelo Sr(a). Perito(a) (CPC, art. 474). VII – Autorizo o levantamento/transferência de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do(a) Sr(a). Perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, ambos mediante alvará judicial que será oportunamente expedido pela Escrivania do Juízo, observando-se as formalidades legais (CPC, art. 465, § 4º). VIII – Com relação à cota parte da autora (50%), beneficiária da gratuidade judicial, cientifique-se o Estado do Paraná, mediante habilitação e intimação no processo. IX – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 19:10
deferimento
23/02/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:21
Confirmada
19/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:28
Confirmada
02/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO JOSÉ GOMES VARJÃO I – O Sr. perito apresentou proposta de honorários pericias no valor de R$1.850,00 (mov. 102). A autora deixou decorrer o prazo inerte (mov. 105). A parte ré pediu parcelamento de sua cota parte (mov. 106). II – Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de parcelamento. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
25/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 15:55
Ato ordinatório
22/12/2023, 15:55
Ato ordinatório
22/12/2023, 15:55
Recebimento
13/12/2023, 13:42
Mero expediente
07/12/2023, 22:25
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 14:51
Confirmada
04/11/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
07/10/2023, 09:51
Confirmada
07/10/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:44
Ato ordinatório
05/10/2023, 18:43
Documento (Acórdão)
06/09/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:10
Confirmada
18/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO JOSÉ GOMES VARJÃO I – Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 89). II – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III – Em consulta ao Sistema Projudi, constata-se que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (AI 0042264-11.2023.8.16.0000– mov. 10.1): Deste modo, constata-se, em cognição sumária, que os agravantes não fazem jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de atribuição de efeito suspensivo. IV – Junte-se uma cópia da decisão para estes autos. V – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Documento (Decisão)
07/07/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 11:30
Mero expediente
06/07/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:12
Confirmada
10/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO JOSÉ GOMES VARJÃO I –
Trata-se de Ação Indenizatória Decorrente de Acidente Automobilístico ajuizada por Janne Souza Homem em face de Fabiana Ferreira Varjão e José Gomes Varjão, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, danos corporais/estéticos no montante de R$ 30.000,00 e pagamento de pensão mensal proporcional ao percentual de diminuição da capacidade laborativa da autora. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impugnação à Gratuidade Judicial Os réus sustentaram que a justiça gratuita concedida à parte autora deve ser revogada. No entanto, a parte ré não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar que o juntado em inicial não é verdadeiro. O deferimento da justiça gratuita em despacho inicial levou em conta documentos idôneos juntados pela parte autora. A parte ré não obteve êxito em demonstrar situação financeira diversa. A concessão de tal benesse vem atrelada à condição de hipossuficiência, o que restou comprovado no caso dos autos, nos termos retro consignados. Sendo assim, rechaço tal questão e mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita à autora. Ilegitimidade passiva do réu José Gomes Varjão Sustenta a parte que ré que, o réu José, apesar de ser proprietário do veículo não possuía a guarda deste no momento do acidente, consequentemente, não se envolveu nos fatos alegados na lide e, por este motivo, não é parte legítima para figurar do polo passivo da ação. Todavia, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, o proprietário do veículo responde na esfera cível pelos danos causados pelo condutor. Destaca-se esta responsabilidade advém justamente da propriedade sobre o bem e só pode ser afastada caso prove que o veículo foi colocado em circulação contra sua vontade. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279) (...) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Quarta Turma – T4, AgRg no REsp 1401180/SP, Agravo Regimental no Recurso Especial 2013/0291182-0, Ministro Luis Felipe Salomão, J. 09.10.2018, destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS POR QUEM CONDUZIA O SEU VEÍCULO. CULPA DO CONDUTOR DENUNCIADO INCONTROVERSA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026540-42.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.06.2022, destaquei) Diante do exposto acima, afasto a preliminar de mérito arguida. Justiça gratuita requerida pelos réus Os documentos trazidos aos autos pelos réus em mov. 68 e 83 são insuficientes para comprovar que a parte ré faz jus aos benefícios da Lei 1.060/50 (disposições ainda vigentes), além daqueles trazidos pela Lei 13.105/2015 (CPC/2015), no que concerte à isenção de pagamento das despesas processuais, pelo que indefiro a isenção das despesas processuais. Não há outras questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro saneado o processo. III – QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nesta perspectiva, com fulcro no art. 357, incisos II e IV, passo a delimitar os PONTOS CONTROVERTIDOS. Desta feita, constituem pontos controvertidos de natureza fática apurar, no caso concreto: a) a dinâmica do acidente narrado nos autos; b) a culpa pelo acidente e/ou se concorrente; c) se a autora experimentou prejuízos de ordem material (pensão vitalícia), e respectiva extensão; d) se a parte autora teve redução de sua capacidade laborativa, e em que grau; e) se a autora sofreu danos estéticos, e respectiva extensão; f) se a autora experimentou danos morais, e respectiva extensão. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há causas que justifiquem a alteração dos ônus probatórios previstos no artigo 373 do CPC. V – PROVAS Intimadas a especificar provas que pretendem produzir (mov. 74), a parte autora pugnou pela produção de prova oral a fim de colher depoimento pessoal da ré e ouvir testemunhas para determinar a dinâmica do acidente e prova pericial médica para averiguar sequelas do acidente e diminuição da capacidade laborativa (mov. 77.1). Os réus pleitearam pela produção de prova oral a fim de colher depoimento pessoal da autora e ouvir testemunhas para comprovar a dinâmica do acidente e conduta dos réus e prova pericial médica para apurar eventuais sequelas sofridas pela autora (mov. 78.1). Para fins de aclarar os pontos controvertidos retro fixados, defiro a produção de prova pericial médica e oral. V.1 – Para a realização de prova pericial, nomeio JOSÉ ANTONIO ROCCO, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), que será oportunamente intimado(a) a dar início dos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo, de imediato, em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465). V.2 – Após a intimação das partes acerca da nomeação supra, conforme Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, e desde que decorrido o prazo legal do § 1º do art. 465 do CPC, deverá a Escrivania cientificar o(a) Sr(a). Perito(a) da nomeação, a fim de que, aceito o encargo, o(a) respectivo(a) profissional cumpra o disposto no § 2º do art. 465 do CPC, bem como indique os elementos necessários para realização dos trabalhos (CPC, art. 473, § 3º), tudo no prazo legal de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Registro ao Sr. Perito, que por ocasião da proposta de honorários, aponte eventuais quesitos que entenda extrapolarem sua competência técnico-cientifica. V.3 – Registro que a perícia fora requerida por ambas as partes (mov. 77 e 78), o que implica no rateio da remuneração do(a) Sr(a). Perito(a) (CPC, art. 95). Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Dessa forma, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, por ora, somente os 50% (cinquenta por cento) devidos pela parte ré (parte não beneficiária da gratuidade judicial) deverão ser oportunamente depositados no feito, após a homologação ou arbitramento da proposta de honorários. V.5 – A prova oral será produzida após realização da prova pericial. VI – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:14
Decisão de Saneamento e Organização
29/05/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 13:55
Confirmada
19/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO JOSÉ GOMES VARJÃO I – Considerando que a Constituição Federal está acima de qualquer outro diploma normativo, inclusive da Lei 13.105/2015, e estatui que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV), conclui-se pela necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O mero requerimento de gratuidade com declaração de pobreza não pode ser tido por absoluto, já que, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, intime-se a parte ré para apresentar nos autos documentação hábil a comprovar sua afirmação de miserabilidade, com a demonstração atualizada de seus rendimentos. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento. Tome-se somente como exemplo: a) Holerite, ou outro comprovante de renda mensal, ou cópia da CTPS, com relação ao emprego atual; b) Cópia de extratos bancários, dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para o requerente, de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta. II – Decorrido o prazo supra, à conclusão para exame do requerimento de gratuidade da justiça. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:18
Mero expediente
26/04/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:11
Confirmada
09/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO JOSÉ GOMES VARJÃO I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia. Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.). II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental. IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434). V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º). O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual. VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:08
Mero expediente
28/03/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 08:48
Confirmada
05/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:48
Petição (Contestação)
17/02/2023, 16:53
Confirmada
12/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2023, 14:19
Ato ordinatório
25/01/2023, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:30
Confirmada
24/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:48
Confirmada
13/12/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 23:11
Confirmada
07/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO JOSÉ GOMES VARJÃO I – O réu JOSÉ foi pessoalmente citado (mov. 43.1). Sob o argumento de que o AR de citação da ré FABIANA foi direcionado ao mesmo endereço e que ambos são da mesma família, a autora pediu para considerar válida a citação de Fabiana (mov. 46.1). Indefiro o pedido, eis que a citação é um ato pessoal (CPC, art. 242), que deve ser praticado na pessoa do citando ou por quem comprove ter recebido mandato com poderes para tanto, sob pena de nulidade. II – A autora pediu a decretação de revelia do réu José (mov. 50.1). Indefiro o pedido, tendo em vista que em razão da ausência de citação da corre Fabiana, o prazo para apresentar contestação ainda não teve início. Isso porque, havendo mais de um réu, o prazo para contestar somente começa a fluir a partir da juntada aos autos do último AR ou do último mandado cumprido (CPC, art. 231). III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:57
Indeferimento
26/10/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 01:01
Confirmada
18/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:41
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 19:21
Confirmada
26/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:04
Expedição de documento (Carta)
26/08/2022, 19:18
Expedição de documento (Carta)
26/08/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:58
Confirmada
05/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:45
Confirmada
17/05/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:00
Confirmada
05/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO JOSÉ GOMES VARJÃO I – Deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334), a qual pode ser promovida a qualquer tempo caso as partes manifestem concreta probabilidade de autocomposição (CPC, art. 139, inciso V) e determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC. II – Não contestando a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. III - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligência e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
25/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/04/2022, 20:27
Expedição de documento (Carta)
24/04/2022, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2022, 20:23
deferimento
07/04/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:13
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO JOSÉ GOMES VARJÃO I – Inviável este Juízo corrigir o valor da causa de ofício, conforme autoriza a legislação processual civil, eis que a parte autora pretende, a título de pensão mensal, a condenação da parte ré ao pagamento “proporcional ao percentual de diminuição da capacidade laborativa do autor, ou da depreciação sofrida, conforme perícia médica a ser realizada, aplicando sobre a remuneração percebida na época do acidente, calculado na forma prevista pela Súmula 490 do STF e artigo 950 do CC, tendo como termo inicial a data em que ocorreu a consolidação das lesões sofridas, devendo ser paga vitaliciamente e considerando a expectativa de vida da parte autora, segundo IBGE” (mov. 1.1). Conforme precedentes jurisprudenciais juntados pela própria autora (mov. 15.1), o valor da causa pode ser alterado de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, sendo vício sanável. No entanto, naqueles casos citados, a demandante “apresentou estimativa do pedido de pensão vitalícia”. No caso em tela, a parte autora não apresentou a estimativa do pedido, conforme já ressaltado nos despachos anteriores, tampouco indicou o valor da remuneração percebida na época do acidente. II – Em face do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho de mov. 12.1 (estimar o valor pretendido a título de pensão mensal e corrigir o valor atribuído à causa), bem como para indicar o valor da remuneração percebida à época do acidente. Considerando que a autora tem conhecimento da remuneração mensal percebida à época do acidente, bem como os consequentes reflexos financeiros decorrentes do evento, é possível indicar, ao menos por estimativa, o valor da pensão mensal pretendida, visando atender a legislação processual civil. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 15:40
Mero expediente
03/03/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:21
Confirmada
07/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO JOSÉ GOMES VARJÃO I – Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumprir as determinações contidas nos itens “b” e “c” do despacho de mov. 7.1. Conforme lá consignado, os pedidos devem ser certos e determinados, com expressa indicação de valores, ainda que por estimativa e/ou aproximado. A legislação processual civil não admite atribuição genérica ao valor a causa, tampouco existe embasamento legal que permita definir o valor da causa apenas para fins fiscais ou de alçada, como citado pela autora. Prevê o CPC que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291). II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:30
Mero expediente
18/01/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:40
Confirmada
05/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056473-11.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056473-11.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): JANNE SOUZA HOMEM Réu(s): FABIANA FERREIRA VARJÃO JOSÉ GOMES VARJÃO I – Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes. II – Com fulcro nos artigos 319 e 321, ambos do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, visando: a) esclarecer o endereço indicado na exordial, que diverge do comprovante de residência juntado no evento 1.5; b) indicar expressamente o valor do pedido do item 3 (pensão mensal vitalícia), ainda que por estimativa e/ou aproximado, eis que todo pedido deve ser certo e determinado; c) corrigir o valor atribuído à causa, que deve representar a somatória de todos os pedidos (indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal), nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC. III – Decorrido o prazo supra, à conclusão para análise de eventual emenda à inicial. IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:27
Assistência Judiciária Gratuita
21/10/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)