Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A
CPF
Autor
ROSANE FATIMA DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
LIANA FOGGIATTO PADILHA RODRIGUES
OAB/PR 64185·CPF·Representa: Autor
DAVI SIZANOSKI FILHO
OAB/PR 86252·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:39
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 09:47
Confirmada
01/02/2026, 00:21
Confirmada
01/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:25
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:23
Documento (Acórdão)
21/01/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:50
Ato ordinatório
04/11/2025, 01:19
Recebimento
30/10/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:47
Confirmada
09/10/2025, 17:41
Confirmada
09/10/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2025, 19:50
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2025, 19:50
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 09:48
Confirmada
16/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012105-58.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$76.051,12 Exequente(s): Banco do Brasil S.A Executado(s): GILSON M FERREIRA TRANSPORTES - ME ROSANE FATIMA DE LIMA 1. Indefiro o pedido de consulta ao SREI, visto que já diligenciada a CNIB (evento 388.2). Caso existissem imóveis, a CNIB indicaria a CRI e a matrícula correspondente. 2. Defiro o pedido de expedição dos demais ofícios. Prazo de resposta: 10 (dez) dias. 3. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho, no entanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. No mais, ausente deferimento da liminar (evento 11.1 dos autos nº 0123629-53.2024.8.16.0000 AI), cumpra-se a decisão retro agravada, observando-se eventuais ressalvas promovidas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Com a resposta dos ofícios, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender devido, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC/2015). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:07
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:21
Confirmada
31/01/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012105-58.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012105-58.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$76.051,12 Exequente(s): Banco do Brasil S.A Executado(s): GILSON M FERREIRA TRANSPORTES - ME ROSANE FATIMA DE LIMA 1. A parte exequente requer a utilização do sistema SNIPER para identificar eventuais bens penhoráveis em nome do executado (evento 496). O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) tem a finalidade de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, objetivando, principalmente, tornar mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional no âmbito das ações de execução e nos cumprimentos de sentenças. No entanto, numa aplicação análoga, em matéria discutida em Recurso Repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.355.507/SP, o STJ editou a Súmula 560, em que firmou o entendimento de que há necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, para que seja concedida a decretação da indisponibilidade de bens. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DA PARTE EXECUTADA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075789-18.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2023 - Grifei). Não houve, nos autos, esgotamento das medidas de constrição. Isso porque, embora a parte credora tenha realizado diligências para satisfação do crédito, há, a bem da verdade, reiteração de diligências e consulta aos apenas aos sistemas ordinariamente utilizados em demandas executórias. Foram consultados: a) Sisbajud/Bacenjud (evento 122/335/485); b) Infojud (evento 361); c) Renajud (evento 368); d) Cnib (evento 388); d) Serasajud (evento 419). Destaca-se que não houve nem mesmo consulta a todos os sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário. Há de se observar também que há outros bens penhoráveis descritos na ordem preferencial contida no art. 835, do CPC, dos quais não houve qualquer busca ou tentativa de penhora. A diligência requerida se trata de medida gravosa, e havendo outras medidas menos onerosas disponíveis ao credor, entendo que deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, do CPC). 2. Assim, indefiro o pedido. 3. Intime-se a parte credora, para que requeira a bem da satisfação de seu crédito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção(art. 485, inciso IV, do CPC/15). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2024, 16:16
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:27
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 17:48
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:53
Confirmada
21/10/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:41
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:21
Confirmada
02/09/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:03
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:02
Ato ordinatório
14/08/2024, 00:20
Confirmada
12/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:13
Confirmada
14/05/2024, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012105-58.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$76.051,12 Exequente(s): Banco do Brasil S.A Executado(s): GILSON M FERREIRA TRANSPORTES - ME ROSANE FATIMA DE LIMA 1. Defiro a nomeação de defensor dativo (evento 478), porque demonstrada, a priori, a insuficiência financeira da parte devedora ROSANE FATIMA DE LIMA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim é que a Defensoria Pública presta auxílio e defende os interesses daqueles menos favorecidos economicamente. No caso, considerando que a Defensoria Pública deste Foro Regional não atua nos juízos cíveis, o munus é exercido por meio da advocacia dativa, por defensor nomeado ao juízo, situação, todavia, que não afasta a imprescindibilidade de fazer prova a insuficiência financeira. 2. Frisa-se, a insuficiência financeira para prestação de assistência jurídica (gênero), com a consequente nomeação de defensor dativo (assistência judiciária – espécie) não se equipara à declaração de pobreza para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita (espécie), isto porque, para a primeira, há necessidade de comprovação e, para a segunda, há presunção iuris tantum para pessoas físicas (CPC, art. 98, §3º). 3. A ré percebe mensalmente, proventos de aposentadoria por idade, em valor equivalente a R$ 1.104,78 (evento 478.2). Por consequência, demonstrada a insuficiência financeira, defiro o pedido e nomeio como defensora dativa a Dra. LIANA FOGGIATO PADILHA RODRIGUES, OAB/PR 61.185. Intime-se a defensora nomeada para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, ficando, desde já, ciente de que o arbitramento dos honorários advocatícios se dará por ocasião da apresentação de defesa, em consonância com a Resolução Conjunta n. 015 /2019 – SEFA/PGE. 4. Intime-se, no mais, a parte credora para que requeira quanto à satisfação de seu crédito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC/2015). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:43
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:08
Confirmada
02/02/2024, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:38
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:54
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:21
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 12:07
Confirmada
30/11/2023, 03:40
Confirmada
30/11/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012105-58.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$76.051,12 Exequente(s): Banco do Brasil S.A Executado(s): GILSON M FERREIRA TRANSPORTES - ME ROSANE FATIMA DE LIMA 1. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud – inclusa a “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora. Caso a instituição financeira não responda à requisição, reitere-se para cumprimento da determinação judicial, para só com a resposta intimar as partes. 2. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 3. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 4. Existindo manifestação, voltem para decisão. 5. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC. 6. Havendo resposta negativa, ou sendo bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 15:46
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:36
Confirmada
29/08/2023, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:43
Confirmada
14/08/2023, 08:43
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2023, 15:25
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:15
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 17:23
Confirmada
05/06/2023, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:12
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:39
Confirmada
13/04/2023, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:43
Documento (Certidão)
12/04/2023, 16:43
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:44
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:41
Confirmada
07/02/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. 1. Defiro o pedido de expedição de ofício. 2. Promova-se a expedição, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. 3. Após, intimem-se as partes interessadas para manifestação, em 05 (cinco) dias. 4. Observe-se a Portaria nº 01/2019. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 17:12
Mero expediente
07/12/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:18
Confirmada
29/11/2022, 02:44
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:59
Confirmada
19/10/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 19:19
Confirmada
17/08/2022, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 18:57
Confirmada
13/07/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012105-58.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012105-58.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$76.051,12 Exequente(s): Banco do Brasil S.A Executado(s): GILSON M FERREIRA TRANSPORTES - ME ROSANE FATIMA DE LIMA 1. Via Sistema Serasajud, proceda-se à inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes. 2. No mais, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:00
Mero expediente
06/06/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 08:38
Confirmada
10/03/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012105-58.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$76.051,12 Exequente(s): Banco do Brasil S.A Executado(s): GILSON M FERREIRA TRANSPORTES - ME ROSANE FATIMA DE LIMA 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROSANE FÁTIMA DE LIMA MOREIRA, ao argumento de que foi fiadora e prestou a garantia sem a outorga do cônjuge, o que tornaria a fiança nula de pleno direito. Ao final, pugna pela concessão de justiça gratuita e a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (evento 397). 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum. Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenada ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único). Entretanto, cumpre mencionar que a concessão do benefício não tem efeito retroativo (AgRg no AREsp 360.881/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014), de modo que inviável, neste feito, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO. DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA. LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511. I. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pessoa jurídica, em tese, pode fruir da assistência judiciária, sendo impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram o Tribunal estadual à concessão do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7. II. Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta. III. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.” (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264) 3. Primeiramente, convém mencionar que a excipiente ROSANE foi citada em 17/02/2021 (evento 315) e quedou-se inerte em promover ao pagamento espontâneo ou oferecer embargos à execução (evento 316), comparecendo aos autos somente após a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de sua titularidade (evento 341), desbloqueados (evento 344). Tão logo promovido o desbloqueio, a procuradora constituída renunciou aos poderes (evento 350), renúncia homologada (evento 360), pelo que foi intimada para regularizar sua representação processual, sob pena de os prazos processuais passarem a correr independentemente de intimação (eventos 376 e 383). A intimação embora retornada negativa (evento 383), deve ser presumida como válida, como o foi, nos termos da decisão retro (evento 393). Após, comparece a executada e outorga poderes a novo procurador (evento 397) que opõe a presente exceção de pré-executividade. Observe-se que as intimações processuais deverão serem endereçadas para o Dr. DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB/PR 86.252), sob pena de nulidade. Retifique-se a autuação, se necessário, promovendo-se as anotações imprescindíveis. 4. Esclarece-se, inicialmente, o cabimento da objeção de pré-executividade em sede de cumprimento de sentença, conforme admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1187637/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/02/2013). Todavia, para o conhecimento da objeção de pré-executividade, a Corte Superior estipula a necessidade do preenchimento de dois requisitos, cumulativamente, um de ordem material e outro de ordem foram, quais sejam: (a) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1216458/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/04/2014; EDcl nos EDcl no AREsp 85.195/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 344.402/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/02/2014. Questão afetas a matérias de ordem pública, cognoscíveis, inclusive de ofício, podem ser objeto de deliberação a qualquer tempo, não havendo que se falar em intempestividade ou preclusão da matéria arguida. Neste sentido leciona Humberto Theodoro Júnior que “está assente na doutrina e na jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, ed. 47ª. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 442). Ainda neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE). PAGAMENTO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade (objeção de não executividade) é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes da Primeira e Segunda Seções. 2. Admite-se a exceção de pré-executividade (objeção de não executividade) nas hipóteses em que é apresentada para alegar fato que caracteriza superveniente ausência de condição da ação executiva, como o interesse de agir. Nessas hipóteses, não se rediscute questão preclusa pela imutabilidade da coisa julgada material, mas se examina matéria de ordem pública. 3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). E também: “(...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (...).” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Ressalva-se, todavia, que a discussão em objeção de pré-executividade não pode demandar dilação probatória. A propósito: “(...) o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento” (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009). Cita-se, ainda: “(...) 2. Havendo necessidade de dilação probatória, não é possível apreciar a questão da ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, como de fato constatou o acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não-conhecido.” (AgRg no REsp 778.467/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 06/02/2009). 5. O título executivo extrajudicial corresponde a contrato de abertura de crédito entabulado, em 12/05/2014, entre BANCO DO BRASIL S/A (exequente) e GILSON M. FERREIRA TRANSPORTES-ME (executado), garantido por fiança prestada por ROSANE FÁTIMA DE LIMA, a qual se declarou, no momento do negócio, solteira (evento 1.5, fl. 15). Ocorre que nesta oportunidade, a fim de discutir suposta nulidade da garantia, apresenta certidão de casamento com JOSÉ ARIVALDO MOREIRA, no regime de comunhão universal de bens, matrimônio contraído em 30/12/1992 (evento 397.8), de modo que causa estranheza sua declaração, no momento da contratação, em 12/05/2014, de que era solteira, pois fato há muito de seu próprio conhecimento, não sendo crível eventual esquecimento. Friso, a não há que se falar em nulidade de fiança, por arguição da executada-excipiente/fiadora, pois foi quem deu causa a suposta nulidade. Admitir sua irresponsabilidade, neste juízo, importaria em privilegiar a torpeza da fiadora que prestou informação falsa, o que não se mostra crível ou juridicamente aceitável, na medida em que a execução dos negócios jurídicos deve prezar pela boa-fé objetiva. Salvo melhor juízo, eventual falta de outorga uxória decorre de ato praticado pela executada ROSANE, em tese, sem consentimento de seu marido, de modo que eventual falsidade de declaração do estado civil não deve aproveitar a quem a prestou ou deliberadamente permitiu que assim o fizesse, sem de conhecimento do cônjuge, podendo, inclusive, responder por falsidade ideológica (CP, art. 299). Dê-se ciência ao Ministério Público (CPP, art. 40) para adoção das medidas que entender pertinentes. Não se nega a aplicabilidade do art. 1.647, III, do CC que dispõe quanto a necessidade de autorização do cônjuge para prestar fiança, circunstância hábil a ensejar a invalidade dos atos praticados sem outorga (Súmula 332 do STJ). Todavia, a invalidade não se opera “se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil.” (AgInt no AREsp 1566302/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). Outrossim, a teor do art. 1.650 do Código Civil “A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros”. Deste modo, não compete à própria fiadora pleitear o reconhecimento da invalidade, para se valer e se beneficiar de irregularidade que deu causa. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – DESCABIMENTO – ILEGITIMIDADE DA FIADORA PARA ARGUIR EVENTUAL VÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.650/CC – NULIDADE DA FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA QUE PODE SER SUSCITADA SOMENTE PELO CÔNJUGE OU HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAR SE VALER DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA – OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0059809-02.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 17.05.2021) E também: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, DO CPC. TÍTULO APRESENTADO COM ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. CASO CONCRETO. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DO INSTRUMENTO COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. VÍCIO SANADO. NULIDADE DA FIANÇA ANTE A AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE PREJUDICADO.1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.2. Reconhecida a arguição de matérias de ordem pública na exceção de pré-executividade, referentes à inexistência de título e ilegitimidade passiva, é possível a apreciação da controvérsia pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, do Código de Processo Civil.3. A ausência de assinatura de 02 (duas) testemunhas no instrumento particular que fundamenta a execução é vício sanável, de modo que pode ser admitida, no caso concreto, a emenda da inicial, antes da citação da parte executada, para suprir a inexistência de assinatura de 01 (uma) testemunha.4. A nulidade da fiança por ausência de outorga uxória somente pode ser arguida pelo cônjuge que não tiver prestado a garantia.5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, com aplicação do artigo 1.013, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016778-92.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.06.2021) No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE FALECIDO SEM A OUTORGA UXÓRIA NO INSTRUMENTO LOCATÍCIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE FEITA PELOS HERDEIROS DO FIADOR. ART. 1.650 DO CÓDIGO CIVIL QUE LIMITA OS LEGITIMADOS. HERDEIROS, PELA REDAÇÃO, SE INTERPRETA COMO AQUELES DE QUEM A OUTORGA É IMPRESCINDÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA FIANÇA PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA, POR AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DOS AGRAVANTES AO ART. 80, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Por inteligência do artigo 1.650 do Código Civil, somente o cônjuge prejudicado pela prestação de fiança sem a sua anuência pelo outro cônjuge, ou seus herdeiros, podem arguir a nulidade da garantia. Logo, não podem suscita-la os herdeiros daquele que a prestou, pois, na condição de sucessores, não têm mais direitos do que o sucedido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0062825-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.03.2021) Cito, por fim: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - INADIMPLEMENTO DE RELAÇÃO LOCATÍCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE - MERO ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DOCUMENTO QUANTO À PARTE CREDORA QUE NÃO VICIA O NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE DE FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXORIA - PREJUÍZO QUE DEVE SER ARGUIDO PELO CÔNJUGE QUE NÃO PRESTOU A GARANTIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.649 DO CÓDIGO CIVIL - NULIDADE DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - EXEGESE DO ARTIGO 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE EXERCIDOS - DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros. Precedentes. (AgRg no REsp 1232895/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).2. Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC.(AgRg no AREsp 485.332/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1295592-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - Unânime - J. 16.03.2016) 6. A alegada falta de outorga uxória, por si, não deve impedir o regular prosseguimento do processo de execução, o qual tramita a interesse do exequente, objetivando a satisfação de seu crédito, com lastro em título com obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783 e 786). Saliento, quando do contrato (12/05/2014), a fiadora se qualificou como “solteira”, somente vindo a comunicar que é “casada” nesta oportunidade (em 07/02/2022 – evento 397), de modo que deve assumir o ônus de sua omissão e responder pela sua quota parte, porquanto não deve ser beneficiada pela própria torpeza, para fins de anular integralmente a garantia oferecida, ainda que assim pretendam discutir seu cônjuge ou herdeiros. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA NA FIANÇA PRESTADA NO CONTRATO POR OMISSÃO DO FIADOR A RESPEITO DE SEU ESTADO CIVIL, DEVENDO SER RESGUARDADO O DIREITO A MEAÇÃO DA CÔNJUGE MEEIRA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. QUESTÃO “SUI GENERIS”. OMISSÃO DO FIADOR COM RELAÇÃO AO SEU ESTADO CIVIL NOS TRÊS CONTRATOS DE LOCAÇÃO FIRMADOS ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. DESÍDIA DOS CONTRATANTES. ARTIGO 235, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO A NORMA. RESERVA À VIÚVA DO DIREITO A MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O MATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO. REGIME DE COMUNHÃO TOTAL DE BENS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0028083-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 29.08.2019) Oportunamente, destaco que no mesmo sentido, a própria Corte Superior entendeu que a omissão deliberada pelo(a) fiador(a) de seu estado civil afasta a incidência do verbete da Súmula 332 por si lavrada. Cito: “(...) 1. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil. (...)” 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1566302/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) De mais a mais, é assente no Superior Tribunal de Justiça de ser possível que os bens da executada/fiadora, inclusive que bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro da executada, que não conferiu outorga uxória, a quota parte deste, segundo o preço obtido. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local, que reconheceu que a aquisição do imóvel se deu na constância da união estável, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Não se conhece de afronta a dispositivos legais não analisados pelo instância ordinária, haja vista a ausência de prequestionamento. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não ser nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro, e de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1711164/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) Por outro lado, observo que nos termos do art. 1.649 do CC “a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal”, admitindo-se ser demandada pelos herdeiros (CC, art. 1.650). 7. No caso a discussão foi levantada pela própria fiadora, o que, consoante fundamentação supra, não é admissível, tendo deduzido pretensão contra texto expresso de lei (CC, art. 1.650), a autorizar a condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 80, I). Ainda, embora admissível a oposição de exceção de pré-executividade para o exercício regular do contraditório e ampla defesa, visando discutir questões de ordem pública, a excipiente fez uso do instrumento visando invalidar fiança por si prestada, em contrato no qual omitiu sua qualificação e estado civil, pretendendo se beneficiar da própria torpeza, nesta oportunidade, ao argumento de falta de outorga uxória. A questão não se coaduna com a boa-fé objetiva que se espera na execução dos contratos (CC, art. 113 e 422). Ademais, as matérias trazidas para discussão há muito se encontra pacificada, havendo precedentes dos Tribunais Pátrios e do próprio STJ para afastar a aplicabilidade da Súmula 332 da Corte Superior, nestas hipóteses, em que o fiador(a) omite seu estado civil e deliberadamente deixa de apresentar a outorga uxória de seu cônjuge ou companheiro(a). Observo, pois, a provocação de incidente manifestamente infundado e procedimento temerário, hábil a ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé (CPC, art. 80, V e VI). 8.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, liminarmente, bem como condeno a executada/excipiente à condenação de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 80, I, V e VI, e art. 81, ambos do CPC. Ressalto, por oportuno, o benefício da gratuidade não afasta o dever de pagar multas processuais (CPC, art. 98, §4º). 9. Por sua vez, deixo de condenar a excipiente em honorários advocatícios, porque segundo o Informativo n.º 481 do STJ: “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.098.309-RS, DJe 22/11/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012.” É dizer, a condenação em honorários advocatícios somente teria vez se o acolhimento da objeção importasse em extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença. Não é o caso. 10. Aguarde-se pronunciamento do exequente (evento 394). Estabeleço prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender devido para a satisfação do crédito e regular prosseguimento do feito. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012105-58.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012105-58.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$76.051,12 Exequente(s): Banco do Brasil S.A Executado(s): GILSON M FERREIRA TRANSPORTES - ME ROSANE FATIMA DE LIMA 1. Consigno como válida a intimação de mov. 383, tendo em vista que remetida ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte credora, conforme intimação de mov. 389, considerando que a exequente deixou de requerer o prosseguimento do feito na petição de mov. 391. 3. Nada sendo requerido, suspenda-se (art. 921, inciso III, do CPC/2015). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:04
Mero expediente
03/02/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:06
Confirmada
01/12/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:40
Confirmada
18/11/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:57
Mandado
17/11/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 14:36
Confirmada
05/11/2021, 03:34
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:05
Ato ordinatório
29/10/2021, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 07:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:41
Confirmada
09/10/2021, 00:09
Confirmada
08/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 21:44
Confirmada
29/09/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. 1. Ciente da renúncia, realizada em conformidade com o art. 112 do CPC/2015. 2. Intime-se a parte interessada, pessoalmente, para que constitua novo patrono nos autos, em 15 (quinze) dias. Consigne-se que, caso não cumprido o aqui disposto os prazos passarão a transcorrer independentemente de intimação. 3. Observe-se a Portaria nº 01/2019. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 07:47
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:09
Mero expediente
20/09/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:12
Confirmada
27/08/2021, 14:48
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:45
Petição (Renúncia de mandato)
18/08/2021, 12:01
Confirmada
05/08/2021, 11:28
Confirmada
05/08/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012105-58.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012105-58.2015.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$76.051,12 Exequente(s): Banco do Brasil S.A Executado(s): GILSON M FERREIRA TRANSPORTES - ME ROSANE FATIMA DE LIMA 1. Apresentado cálculo atualizado do débito na quantia de R$ 170.006,29 (evento 329), foi diligenciado via SISBAJUD (evento 335), logrando-se êxito em indisponibilizar R$ 971,80 em contas bancárias de titularidade da executada ROSANE FÁTIMA DE LIMA MOREIRA. Expedida intimação pessoal (evento 340), a executada constituiu procuradora e pugnou pela liberação dos valores (eventos 341/342). Habilite-se e cadastre-se a procuradora para que seja intimada dos futuros atos processuais, eletronicamente, sob pena de nulidade. 2. Com efeito, os valores existentes em conta poupança, conta corrente ou fundo de investimento inferior ao limite de 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) e aqueles provenientes de proventos (CPC, art. 833, IV) são considerados impenhoráveis, pois visa a garantir ao mínimo existencial do devedor e promover o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X, DO CPC. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE E UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026857-38.2018.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.09.2018). É de se observar, por oportuno, que a impenhorabilidade de valores existentes em conta poupança (CPC, art. 833, X) ou dos vencimentos (CPC, art. 833, IV) “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”, segundo previsão expressa do art. 833, §2º, do CPC. No caso, não vislumbra a existência de verba de caráter alimentar (evento 329). Entretanto, segundo recente entendimento da Corte Superior há sinalização de “mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade de remuneração mesmo na hipótese em que o valor executado não tenha natureza alimentar, desde que não haja comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família” (REsp 1722673/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018). Destaca-se, a impenhorabilidade de verbas alimentares, aqui incluídos vencimentos, salários, pensão, benefícios previdenciários, subsídios, pequena quantia aplicada na caderneta de poupança, não visa a impedir que o credor venha a satisfazer seu crédito, tampouco que o devedor abuse do benefício legal para esquivar-se do cumprimento de suas obrigações, mas sim assegurar a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido: “(...) Com efeito, o que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor, e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições às custas do credor” (REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013). Assim, o que se deve discutir, não é se os valores discutidos são ou não de natureza alimentar, tampouco se é possível ou não a relativização da impenhorabilidade arguida, porque apreciado que esta não é absoluta. O cerne da questão cinge-se em analisar se a quantia constrita é necessária ou não, ao devedor, para lhe assegurar sobrevivência digna. 3 Quanto à quantia indisponibilizada perante a NU PAGAMENTOS S/A (R$ 20.90) e na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 13,12), o valor se mostra irrisório, devendo ser desbloqueado, forte no art. 836 do CPC. Desbloqueie-se. Em relação ao montante de R$ 937,78 bloqueado junto ao BANCO SANTANDER S/A, verifica-se que a executada possui rendimentos brutos de R$ 1.300,90 e líquido de R$ 1.072,00 (evento 342.3), de modo que a quantia indisponibilizada (R$ 937,78), compromete parte relevante de seus vencimentos (87,48%), diminuindo de forma considerável seu poder aquisitivo e condições financeiras para fazer frente às demais despesas mensais de subsistência, quanto mais porque o salário líquido corresponde a aproximadamente 01 (um) salário mínimo. Assim, determino a liberação dos valores indispensáveis para sobrevivência digna. Desbloqueie-se. 4. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se pronunciar e requerer o que entender devido para fins de regular prosseguimento do feito e satisfação do débito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:59
deferimento
04/08/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 15:15
Confirmada
13/07/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 15:41
Confirmada
23/06/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 19:05
Confirmada
14/05/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:09
Documento (Certidão)
13/05/2021, 13:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
12/05/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 17:42
Confirmada
20/04/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:58
Confirmada
26/03/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 08:54
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 08:54
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 18:57
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 10:53
Ato ordinatório
16/01/2021, 09:31
Ato ordinatório
16/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 09:25
Confirmada
09/12/2020, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 20:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:23
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:21
Mero expediente
17/08/2020, 12:30
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 19:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 08:34
Ato ordinatório
09/05/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 10:28
Ato ordinatório
29/04/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 17:24
Documento (Ofício)
06/03/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:24
Documento (Ofício)
02/03/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:25
Mandado
02/10/2019, 11:36
Mandado
02/10/2019, 11:31
Mero expediente
05/09/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:01
Mandado
19/08/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:23
Mandado
12/08/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:29
Mandado
08/08/2019, 22:56
Ato ordinatório
07/08/2019, 15:16
Ato ordinatório
07/08/2019, 15:14
Ato ordinatório
07/08/2019, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2019, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2019, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2019, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2019, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 11:19
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 12:43
Expedição de documento (Carta)
05/12/2018, 16:23
Expedição de documento (Carta)
05/12/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 11:46
Ato ordinatório
07/09/2018, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2018, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2018, 18:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 17:36
Ato ordinatório
04/04/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 19:17
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 19:14
Mero expediente
22/02/2018, 17:27
Documento (Certidão)
20/02/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
25/01/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/01/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:23
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:50
Mero expediente
31/10/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 10:34
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 16:06
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 16:06
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 16:01
Mero expediente
25/05/2017, 15:04
Confirmada
11/05/2017, 11:21
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 18:07
Ato ordinatório
06/04/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:25
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:25
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:13
Decurso de Prazo
04/02/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 13:16
Documento (Outros documentos)
08/12/2016, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 18:08
Expedição de documento (Carta)
22/11/2016, 17:49
Expedição de documento (Carta)
22/11/2016, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 18:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2016, 18:56
Ato ordinatório
05/09/2016, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 18:39
Mero expediente
09/08/2016, 17:32
Conclusão (para despacho)
02/08/2016, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 12:05
Decurso de Prazo
07/04/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 19:02
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 19:01
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:18
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:17
Decurso de Prazo
04/03/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2016, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 14:42
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 12:45
Documento (Outros documentos)
10/02/2016, 12:44
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2016, 13:25
deferimento
19/11/2015, 12:28
Conclusão (para despacho)
22/10/2015, 12:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 17:58
Documento (Outros documentos)
23/09/2015, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 17:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2015, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2015, 19:05
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2015, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2015, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2015, 17:02
Documento (Outros documentos)
05/08/2015, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2015, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2015, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2015, 17:11
deferimento
02/07/2015, 18:07
Conclusão (para decisão)
01/07/2015, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2015, 14:25
Documento (Outros documentos)
25/06/2015, 14:25
Recebimento
16/06/2015, 13:13
Distribuição (sorteio)
16/06/2015, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)