Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007815-19.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0007815-19.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$83.471,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCO AURELIO STROKA I - Expedida ordem de bloqueio (seq.330, número de protocolo 20260062680132), a parte executada se manifestou no seq.332 afirmando que “houve o bloqueio de valores depositados na conta bancária de titularidade do Executado, mantida junto ao Banco Santander (Agência 3708, Conta Corrente 02.016502-2)” e que esse bloqueio alcançou “conta bancária é utilizada exclusiva e estritamente para o recebimento do benefício previdenciário (aposentadoria) do Executado, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o NB: 200.476.674-8”. Assim requereu: “c) [...[ a imediata expedição de ordem de DESBLOQUEIO via SISBAJUD da conta bancária de titularidade do Executado (Banco Santander, Agência 3708, Conta Corrente 02.016502-2), bem como a liberação de quaisquer valores nela constritos, tendo em vista tratar-se de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria), verba absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC;” No seq.333.2 há demonstração de bloqueio em desfavor do executado de: (i) R$ 101,84 17 MAR. 2026 06:05 em conta do Banco do Brasil; (ii) R$ 50,71 18 MAR. 2026 02:18 em conta da CEF; No seq.343 há demonstração de bloqueio em desfavor do executado de: (iii) R$ 28,00 08 ABR. 2026 02:57 em conta da CEF; (iv) R$ 25,00 01 ABR. 2026 02:42 em conta da CEF; (v) R$ 22,42 26 MAR. 2026 02:27 em conta da CEF; Pois bem, como se evidencia das movimentações Sisbajud existentes nos autos, não há bloqueio em conta do Banco Santander. Nesse mesmo sentido, não há, também, na documentação juntada pelo executado no seq.332, qualquer demonstração de bloqueio originado destes autos.
Diante do exposto, indefere-se o requerimento de desbloqueio de seq.332 por ausência de comprovação das alegações. II – Ao contínuo, deve referido executado esclarecer suas afirmações destituídas de prova, sob pena de sua conduta ser considerada atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos II, III e IV, que poderá acarretar na aplicação da multa do parágrafo único de citado dispositivo legal. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Para esclarecimento e comprovação de que não realizara falsa afirmação nos autos sobre bloqueio originado destes autos em conta do Banco Santander em benefício do INSS do executado, autoriza-se mera indicação nos autos da precisa movimentação processual que prove o bloqueio em conta do Banco Santander e que evidencie o bloqueio judicial de verba do INSS na referida conta, haja vista que pode o juízo, porventura não ter localizado por ausência anterior de apontamento específico pela parte. III - No que concerne à gratuidade da justiça requerida pelo executado, impõe-se o indeferimento. Houve explícito descumprimento da ordem judicial de seq.335, que expressamente indicou a documentação mínima a ser exibida. A parte executada omitiu documentos do juízo. É indiscutível que o executado possui outras contas que não apenas a do Banco Santander da qual juntou extratos. Os bloqueios Sisbajud alcançaram contas do executado em instituições diversas. Além disso, os extratos Santander juntados mostram que o executado realiza operações bancárias para si valendo-se de instituições diferentes. IV – Não houve interesse da parte contrária na audiência de conciliação, não se justificando o agendamento forçado que se mostra infrutífero. V – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito