Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0036845-36.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Após realizadas tentativas infrutíferas de citação da parte executada, a parte exequente pugnou pela suspensão da presente execução de título extrajudicial (evento 199.1). Assevera o artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Depreende-se do artigo transcrito que se não forem encontrados bens penhoráveis ou não for localizado o executado, deve o juiz suspender o curso da execução. Decorrido o prazo de um ano, caso não sejam localizados bens passíveis de constrição ou não localizado o executado, os autos serão arquivados. Esta é a hipótese dos autos, pois o executado não foi citado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano.2. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, independentemente de nova vista dos autos à exequente e de nova ordem judicial. 3. Nada sendo requerido no prazo de seis meses, contado da remessa dos autos ao arquivo provisório, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta