GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
MUNICíPIO DE JACAREZINHO/PR
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE AZEVEDO BARROS
OAB/PR 61966·CPF·Representa: Autor
LORENZA DE CASSIA AMARAL OLIVEIRA
OAB/PR 22497·CPF·Representa: Autor
DENISE SFEIR
OAB/PR 14875·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB/PR 62905·CPF·Representa: Autor
AFONSO CELSO DE PAULA LIMA
OAB/PR 90343·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o v. acórdão proferido em sede de apelação (ev. 351.1), o qual declarou a nulidade da sentença, determinando a reabertura da fase de instrução probatória, para observância dos Temas 6 e 1234, ambos do STF, intimem-se as partes para, em cinco dias, apresentarem seus requerimentos de provas. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Carlos Mansur Arida
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 16/03/2026
Ementa:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VEDOLIZUMABE (ENTYVIO) 300MG. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE CROHN COLORRETAL GRAVE (CID 10 – K50). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS ESTAMPADOS NOS TEMAS 6 E 1234 DO STF (RE 566.471 E RE 1.366.243) E NAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC E DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, BEM COMO DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. ART. 489, § 1º, INCISOS V E VI, E ART. 927, INCISOS II E III, DO CPC. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/03/2026 00:00 até 13/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 09/03/2026 00:00 até 13/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 10:09
Documento (Certidão)
13/10/2025, 10:08
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 08:09
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 17:31
Confirmada
01/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/03/2026 00:00 até 13/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 09/03/2026 00:00 até 13/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 10:09
Documento (Certidão)
13/10/2025, 10:08
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 08:09
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 17:31
Confirmada
01/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:27
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 15:08
Confirmada
08/07/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração propostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença de evento 320.1. A Embargada apresentou resposta (seq. 336.1). Vieram conclusos. É O BREVE RELATO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Conheço dos Embargos, na forma do art. 1.023 do CPC, deixando, contudo, de acolhê-los. O Código de Processo Civil assim prevê, em relação aos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pesem as alegações trazidas pelo Embargante em seq. 323.1, acerca dos vícios na sentença embargada, estas não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer irregularidade na referida decisão passível de correção pela via dos Embargos de Declaração. Assim, percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado. Não obstante, os embargos de declaração não se prestam para mera insurgência da parte com relação ao julgado, vez que não é dado por essa via buscar-se a simples reforma da decisão. Assim, inexistindo vício passível de correção pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/07/2025, 17:58
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 17:41
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 17:25
Confirmada
06/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR DESPACHO Vistos e etc., 1. Chamo o feito à ordem. 2. Considerando que o Autor compareceu neste gabinete informando o falecimento do advogado nomeado para patrocinar seus interesses (Dr. Afonso Celso de Paula Lima), informação está confirmada junto ao sistema Projudi, cumpra-se a Ordem de Serviço n.° 01/2019, oficiando-se, URGENTEMENTE, a Secretaria da OAB/PR Subseção de Jacarezinho/PR, para, em cinco dias, indicar advogado dativo em substituição ao advogado falecido. 3. Com a indicação, intime-se o advogado indicado para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sua concordância ou não com o encargo. 4. Em aceitando, ofereça, em cinco dias, resposta aos embargos de declaração de evento 323.1. 5. Havendo recusa ou inércia, reitere-se expedição de ofício, conforme determinado no item 1, para indicação de substituto. 6. Após, voltem. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Mero expediente
24/04/2025, 13:52
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 13:08
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 08:30
Confirmada
28/03/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:04
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:41
Confirmada
19/02/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR SENTENÇA 1) RELATÓRIO:
Trata-se de ação de obrigação de fazer para entrega de medicamentos ajuizada por JORGE PINOTTI em face do ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE JACAREZINHO, todos devidamente qualificados. Narra o autor que possui diagnóstico de doença de Crohn colorretal grave (CID 10 – K50). Verbera que após esgotadas as tentativas de tratamentos com os medicamentos disponíveis na lista do SUS, desde o início do referido (no ano de 2013) até o ajuizamento, foram obtidas respostas temporárias, seguidas de falha, ou mesmo ausência de resultados no tratamento da doença que lhe acomete, mostrando-se necessária, de acordo com o entendimento da médica responsável, a indicação da medicação VEDOLIZUMABE (ENTYVIO) 300mg, com registro na ANVISA sob nº 106390271 (cópia do Parecer Público do referido Registro anexo aos autos), em três doses iniciais (conforme receitas médicas em anexo) como indução para remissão da intensa atividade inflamatória colorretal e estenose retal que acometem o requerente no atual estágio da doença, e, após, doses subsequentes de manutenção do tratamento a cada 08 (oito) semanas. Relatou acerca da urgência no tratamento, haja vista o risco de ter que ser submetido a cirurgia de proctocolectomia total (remoção cirúrgica do cólon e do reto) com ileostomia definitiva (uso de bolsa coletora junto ao abdômen), sendo assaz importante o acesso às doses do medicamento VEDOLIZUMABE (ENTYVIO) 300mg como tentativa de evitar referida cirurgia, resultando numa melhor qualidade de vida. Todavia, afirma tal medicamento não é oferecido de forma gratuita pelo SUS e não pode ser custeado pelo Autor. Diante disso ajuizou a presente ação pedindo a condenação dos requeridos ao fornecimento da medicação. Requereu tutela provisória de urgência. Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.9. Manifestação do ESTADO prestando informações e alegando a incompetência do Juízo Estadual para processamento e julgamento do feito (seq. 10.1). Manifestação do Ministério Público pela rejeição da alegação de incompetência e concessão da liminar (seq. 25.1). Decisão de seq. 28.1, determinando a emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo e posterior remessa do feito à Justiça Federal. Emenda à inicial em seq. 37.1. Remessa dos autos ao Juízo Federal (seq. 49.1). Juntada de decisão proferida pelo Juízo Federal deferindo a liminar, bem como de decisão proferida em conflito de competência, declarando este Juízo Estadual como competente para processamento e julgamento do feito (seq. 86.1). Contestação apresentada pelo ESTADO em seq. 96.1, alegando que a responsabilidade para medicamentos de alto custo é da União, bem como que não há comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, pleiteando, entre outros argumentos, pela improcedência do pedido. Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO em seq. 99.1, alegando ausência de sua responsabilidade e, entre outros argumentos, pleiteou pela improcedência do pedido. Decisão de seq. 122.1 nomeando novo advogado dativo para o autor. Impugnação às contestações em seq. 125.1. Especificação de provas em seq. 140.1, 144.1 e 145.1. Decisão de seq. 148.1 pela produção de prova documental e pericial. Manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (seq. 250.1). Laudo pericial em seq. 297.1. Manifestação das partes sobre o laudo em seq. 300.1 e 301.1. Decisão de seq. 304.1 encerrando a fase de instrução processual. Alegações finais do autor em seq. 313.1. Alegações finais do Município em seq. 314.1. Contados e preparados (seq. 317.1), vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Conforme relatado acima,
trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora objetiva que os requeridos forneçam o medicamento VEDOLIZUMABE (ENTYVIO) 300mg, com registro na ANVISA sob nº 106390271, na frequência indicada por sua médica, objetivando remissão da intensa atividade inflamatória colorretal e estenose retal que acometem o autor, decorrente de seu diagnóstico de doença de Crohn colorretal grave (CID 10 – K50). Para tanto, relatou que as tentativas de tratamentos com os medicamentos disponíveis na lista do SUS não foram eficazes e que, por tal medicamento não ser oferecido de forma gratuita pelo SUS e por não ter condições financeiras para custear de modo privado, necessita de determinação judicial para conseguir a medicação necessária para o seu tratamento. Pois bem. Neste contexto, importante asseverar, logo de início, por se tratar de ação envolvendo o fornecimento de medicamento não padronizado, deve-se observar o quanto restou decidido em 27/04/2018 pelo STJ no IRDR no REsp nº 1.657.156 - Tema 106, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, resultando na tese firmada no tema 106 do STJ, nos seguintes termos: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. O presente caso, portanto, deve ser analisado sob a perspectiva da aplicação do entendimento consolidado no REsp nº 1.657.156, devendo serem analisados os requisitos estabelecidos no referido julgado. Sobre o tema da Saúde, é inquestionável o direito à saúde que está constitucionalmente assegurado e deve ter primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados, incumbindo ao ente federado o fornecimento de medicamentos e tratamento necessários à sua concretização. No caso dos autos, com relação ao medicamento não padronizado pelo SUS, tenho que o autor atendeu aos requisitos acima elencados. Isto porque o autor apresentou laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que o assiste, demonstrando que, de fato, foi diagnosticado com doença de Crohn colorretal grave (CID 10 – K50), sendo demonstrado a imprescindibilidade/necessidade do medicamento prescrito (VEDOLIZUMABE (ENTYVIO) 300mg), especialmente ante o risco de ter que ser submetido a procedimento cirúrgico de proctocolectomia total (amputação do reto) e colocação de bolsa coletora no abdômen definitiva, tudo conforme documento de mov. 1.5. Ademais, também restou demonstrado pelo relatório médico constante no referido documento que o autor já utilizou, primeiramente, todas as medicações disponíveis no SUS, as quais não foram eficazes no tratamento da moléstia. Exatamente neste mesmo sentido, é o constante no laudo pericial de seq. 297.1, em que o senhor perito constata o diagnóstico recebido pelo autor, constata que foram utilizados vários medicamentos disponibilizados no SUS, expõe a ineficácia deles para o tratamento da moléstia no caso do autor e esclarece acerca da diferença dos referidos medicamentos com o ora prescrito (VEDOLIZUMABE (ENTYVIO) 300mg), vejamos (seq. 297.1 – fls. 05): No caso do autor, ele foi tratado com os medicamentos disponíveis no protocolo do SUS com resposta parcial ou sem resposta as medicações. O periciado fez uso de corticóides, azatioprina, infliximabe e adalimumabe. Estes dois últimos classificados como anticorpos anti-TNFa (anticorpos anti-fator alfa de necrose tumoral), ou seja, anticorpos que impedem a resposta inflamatória por atuarem “contra” uma proteína da inflamação. Após a documentação da não reposta ao uso dos medicamentos citados acima, por colonoscopia e estado clínico do periciado, foi prescrito o medicamento Entyvio (vedolizumabe). A referida medicação foi prescrita por médico especialista, com experiência em tratamento de Doença de Crohn. A referida medicação, apesar de ser também um anticorpo imunossupressor, tem mecanismo de ação diferente dos dois anteriores disponíveis no SUS (infliximabe e adalimumabe). Sua ação não é sobre o fator de necrose tumoral (TNF-a) e sim sobre a integrina α4β7 (proteína de adesão de células envolvidas no processo inflamatório). Após o início do vedolizumabe, em 2020, medicação prescrita pela médica do periciado e adquirida via SUS por meio de decisão judicial liminar, o autor apresentou remissão completa da doença, com melhora clínica e da colonoscopia (cicatrização da mucosa intestinal) e o controle da doença permanece desde o início do tratamento com a referida medicação até o dia da perícia. Sendo assim, tenho que restou devidamente cumprido o item i da tese firmada no Tema 106 do STJ. Do mesmo modo, também restou comprovado pelo autor sua incapacidade financeira para arcar com o custo da medicação prescrita, haja vista tratar-se de medicamento de alto custo (o que se pode inferir da própria contestação apresentada pelo ESTADO em seq. 96.1 e do comprovante de seq. 1.9) e ter o autor rendimentos modestos, decorrentes de sua função de soldador, tudo conforme comprovantes de seq. 1.4. Deste modo, tenho que, também, restou devidamente cumprido o item ii da tese firmada no Tema 106 do STJ. Ainda, verifica-se que o medicamente prescrito VEDOLIZUMABE (ENTYVIO) 300mg) possui registro na ANVISA, conforme devidamente esclarecido no laudo pericial de seq. 297.1, fls. 07, vejamos: Além disso, é importante destacar que o Vedolizumabe está registrado na ANVISA para tratamento da doença de Crohn, com a seguinte recomendação em bula: “Doença de Chron moderada a grave na fase ativa que apresentaram uma resposta inadequada, perda de resposta ou são intolerantes ao tratamento convencional ou a um antagonista de fator de necrose tumoral alfa (TNF-α).” Recomendação esta que é exatamente o quadro clínico do periciado. Verifica-se, portanto, cumprido o item iii da tese firmada no Tema 106 do STJ. Deste modo, conforme acima salientado, o caso dos autos se enquadra nos requisitos estabelecidos pela tese firmada no tema 106 do STJ, os quais restaram devidamente comprovados, restando justificada a necessidade do tratamento médico indicado quanto ao medicamento não padronizado pelo SUS. Por fim, quanto à determinação para o fornecimento da referida medicação, é importante asseverar que a gestão da saúde é única, devendo ser organizada conforme preceitua o artigo 198 da Constituição da República. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] Vê-se, portanto, o Sistema Único de Saúde (SUS) é baseado no princípio da cogestão, com a participação simultânea de todos os entes estatais, sendo certo que os serviços públicos de saúde que o integram devem ser prestados de maneira regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo, cabendo a cada ente garantir, em seu âmbito de atuação, o direito à saúde. Neste contexto, então, a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento dos tratamentos médicos indispensáveis à saúde dos cidadãos, podendo, cada um deles, ser demandado em conjunto ou isoladamente. Exatamente neste sentido foi o julgamento do tema 793 pelo STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Não obstante, tal solidariedade não afasta a necessidade de exame, pelo órgão julgador, do sistema de repartição de atribuições determinado pelas normas de regência do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de se direcionar o cumprimento ao ente legal responsável pelo financiamento da obrigação principal. Na situação em apreço, constata-se que o medicamento pleiteado não é padronizado, contudo, as alternativas compatíveis são fornecidas pela Secretaria Estadual de Saúde e, portanto, compete ao Estado o fornecimento dos medicamentos para o tratamento da doença do autor em questão. Ademais, o fármaco Vedolizumabe é notadamente de alto custo e excepcional, sendo que impelir o Ente Municipal de fornecer tal medicamento é medida desproporcional e viola as normas infraconstitucionais de repartição da competência entre os entes públicos, mormente se o mesmo fármaco já é dispensado pelo Estado do Paraná ante determinação judicial já proferida nestes autos. Sendo assim, mediante tais fundamentos, é de rigor a procedência do pedido do autor, para o fim de condenar o ESTADO DO PARANÁ na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamente prescrito ao autor para tratamento da doença de Crohn, qual seja, VEDOLIZUMABE (ENTYVIO) 300mg. 3) CONCLUSÃO: ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, para o efeito de: a) CONFIRMAR A LIMINAR deferida pela decisão juntada aos autos em seq. 86.1, para o fim de CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento prescrito ao autor para tratamento da doença de Crohn, qual seja, VEDOLIZUMABE (ENTYVIO) 300mg, conforme prescrito pelo médico do autor; Em face da sucumbência, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, considerando a impossibilidade de mensuração do valor total da condenação e do proveito econômico a ser obtido pelo autor com a presente ação, utilizo como parâmetro o valor da causa, conforme preceitua o artigo 85, §2º, que fixo em 8% sobre o valor atualizado da causa, observando os parâmetros estabelecidos no §3º, II, do artigo 85 do CPC. Por fim, considerando que na hipótese dos autos foi nomeado advogado dativo para patrocinar causa de juridicamente necessitado ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (cf. mov. 122.1), é de rigor a fixação de honorários em benefício do advogado Dr. AFONSO CELSO DE PAULA LIMA – OAB/PR n.º 90.343, a teor do artigo 22, §§1 e 2 da Lei n° 8.906/94. Dessa forma, em observância à Tabela de Honorários dos Advogados (Resolução n° 06/2024 –PGE/SEFA, item 2.13), fixo honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1° da Lei 8.906/94)”. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:22
Procedência
18/02/2025, 16:47
Conclusão (para julgamento)
14/11/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:58
Confirmada
14/11/2024, 11:16
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 15:55
Petição (Alegações finais)
13/11/2024, 15:22
Petição (Alegações finais)
09/10/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:22
Confirmada
30/09/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:33
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:52
Confirmada
06/09/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR DESPACHO Vistos e etc., 1. Sem questionamentos das partes, entendo superada a produção da prova pericial e não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. 2. Nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC/15, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, apresentarem razões finais por escrito. 3. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos para conta e preparo. 4. Por fim, voltem conclusos para sentença. 5. Sem prejuízo aos comandos anteriores, se for o caso, expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos a título de honorários, independente dos prazos do artigo 88, da Portaria n.º 01/2023. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:07
Mero expediente
26/08/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 11:16
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:15
Confirmada
06/06/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:02
Confirmada
29/05/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR DESPACHO Vistos e etc., 1. Aguarde-se a entrega do laudo técnico pelo prazo de 30 dias, tendo como marco inicial a data fixada no evento 261.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:51
Ato ordinatório
28/05/2024, 17:51
Ato ordinatório
28/05/2024, 17:51
Mero expediente
28/05/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:55
Confirmada
15/05/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:54
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:17
Confirmada
07/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o pagamento da RPV no evento 278, expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento de 50% dos honorários depositados, independente dos prazos do artigo 88, da Portaria n.º 01/2023. 2. Fica ressalvado que o restante dos honorários será liberado logo após a apresentação do laudo pericial e de todos os esclarecimentos complementares, em havendo (§ 4º, do art. 465, do CPC). 3. No mais, aguarde-se a entrega do laudo técnico. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 19:20
Documento (Certidão)
26/04/2024, 19:20
Mero expediente
26/04/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 12:05
Ato ordinatório
25/04/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 22:22
Confirmada
13/04/2024, 10:31
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:06
Documento (Certidão)
10/04/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:31
Confirmada
04/04/2024, 14:53
Mandado
04/04/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:53
Confirmada
03/04/2024, 18:53
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:47
Ato ordinatório
27/03/2024, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR DESPACHO Vistos e etc., 1. Intimem-se as partes acerca da data agendada no evento 261.1, para realização do exame pericial. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:33
Mero expediente
26/03/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
24/03/2024, 18:24
Confirmada
23/03/2024, 00:24
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:21
Confirmada
14/03/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR DESPACHO 1 – Defiro o pedido do autor em seq. 244.1. Assim, intime-se o perito para que agende nova data com antecedência de 30 (trinta) dias, informando esse juízo. 2 - Expeça-se Mandado de Intimação pessoal ao autor para comparecimento ao ato. 3 - No mais, expeça-se RPV em favor do perito, que deverá ser dirigida ao representante legal do ente público, para pagamento em 90(noventa) dias, contados da apresentação de requerimento à entidade devedora. Cumpra-se. Demais diligências necessárias. Jacarezinho. Datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:51
Ato ordinatório
12/03/2024, 17:50
Mero expediente
12/03/2024, 17:47
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 19:37
Confirmada
13/11/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR DESPACHO Vistos e etc., 1. Tendo em vista que no presente caso o Ministério Público atua no feito como custus iuris (cf. despacho de mov. 22.1 e manifestações de mov. 25.1 e 131.1) a fim de se evitar qualquer nulidade no presente feito, converto o julgamento em diligência para o fim de, antes da prolação de sentença, dar vista ao Ministério Público. 2. Após, voltem para Sentença. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
10/11/2023, 17:55
Julgamento em Diligência
10/11/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 15:02
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:02
Confirmada
05/07/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DECISÃO: Vistos e etc., 1. Diante da manifestação do perito em evento 230.1, de que o Autor não compareceu à perícia técnica, nota-se que, mesmo intimado a justificar sua ausência no exame médico pericial (ev. 234.), quedou-se inerte (ev. 236.0). 2. Dessa forma, reconheço a desistência tácita do Autor quanto à produção da prova pericial. 3. Ao mais, intimem-se as partes e, salvo eventual insurgência motivada, remetam-se os autos para conta e preparo. 4. Após, voltem conclusos para sentença. 5. Por fim, proceda a Secretaria a exclusão, no sistema Projudi, da União do polo passivo do feito. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho/PR, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:10
Ato ordinatório
04/07/2023, 18:10
Outras Decisões
04/07/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 14:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Confirmada
11/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO Vistos e etc., 1. Intime-se o Autor para, em cinco dias, justificar sua ausência no exame médico pericial (ev. 230.1), sob pena de desistência tácita na produção da prova. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:32
Mero expediente
31/03/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2023, 00:18
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 19:51
Por decisão judicial
17/02/2023, 13:53
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:30
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:20
Confirmada
06/02/2023, 00:23
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 08:19
Confirmada
24/01/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
22/01/2023, 18:57
Confirmada
22/01/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 13:43
Confirmada
12/01/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO 1 – Considerando o aceite do perito acerca dos honorários periciais arbitrados por esse juízo, intime-se o Estado do Paraná para que proceda ao pagamento dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – No mais, manifeste-se o perito acerca da data do início dos trabalhos, informando este juízo. Concedo o prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Demais diligências necessárias. Jacarezinho. Datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 19:21
Ato ordinatório
11/01/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 19:18
Mero expediente
11/01/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 14:24
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:40
Documento (Outros documentos)
16/10/2022, 15:12
Confirmada
08/10/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 10:20
Confirmada
28/09/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DECISÃO
Trata-se de impugnação ao valor de honorários periciais apresentado pelo Experto nomeado (proposta de R$ 6.600,00 – seq. 187.1). Em eventos 192.1 e 194.1 as Rés impugnaram a proposta. Vieram conclusos. Primeiramente, não há que se falar em aplicação da Resolução nº 232/CNJ ao presente caso. Isto porque referida Resolução busca normatizar o pagamento dos honorários periciais pelo Estado nos casos de parte beneficiária da Justiça Gratuita. No presente caso, aplica-se a regra do art. 95, caput, CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tendo a perícia sido requerida pelo Estado do Paraná (seq. 140.1), enquanto o Município e o Autor pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, caberá à parte que requereu a prova, o pagamento dos honorários periciais. Assim, não se aplica ao caso a Resolução nº 232 do CNJ, a qual tem por finalidade fixar os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – ou seja, nos casos de Justiça Gratuita. Ultrapassada esta questão, passo à análise dos valores propostos. O Perito informou que serão necessárias 11 horas de labor para realização da perícia nestes autos, atribuindo o valor de R$ 600,00 por hora, o que perfaz o montante final de R$ 6.600,00. Ocorre que, segundo a Tabela da APEPAR – Associação dos Peritos do Paraná, o valor da hora técnica para a especialidade de “Medicina” é de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Se consideradas as 11 horas de trabalho indicadas pelo Perito, com o valor da Tabela, teríamos o valor final de R$ 5.230,50 (cinco mil, duzentos e trinta reais e cinquenta centavos). Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 5.230,50 (cinco mil, duzentos e trinta reais e cinquenta centavos). Intime-se o Perito nomeado para que diga se aceita realizar o trabalho pelo valor ora arbitrado. Ainda, intimem-se as partes para ciência desta decisão, ficando fixada a responsabilidade do Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:59
Ato ordinatório
27/09/2022, 16:59
Ato ordinatório
27/09/2022, 16:59
Outras Decisões
27/09/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 14:28
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:10
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:06
Confirmada
18/07/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da proposta de honorários periciais formulada no evento 187.1, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05(cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 465, do CPC/15. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:47
Mero expediente
14/07/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 19:26
Confirmada
07/07/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 08:26
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 08:13
Confirmada
27/06/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da renúncia de evento 176.1, nomeio em substituição o Dr. Eduardo Henrique de Freitas Ramos Filho. Intime-se o perito para manifestar sua aceitação. Em aceitando, fixo o prazo de 05(cinco) dias para que este apresente proposta de honorários. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC/15). 3. Após, voltem conclusos. 4. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 15:00
Ato ordinatório
26/06/2022, 14:59
Mero expediente
24/06/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 20:45
Confirmada
14/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO Vistos e etc., 1. Reitere-se cumprimento ao comando judicial de evento 160.1, intimando-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:24
Mero expediente
03/06/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 10:57
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:26
Confirmada
08/04/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:10
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 08:15
Confirmada
30/03/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da renúncia de evento 157.1, nomeio em substituição o Dr. João Alberto Prust. Intime-se o senhor perito para manifestar sua aceitação. Em aceitando, fixo o prazo de 05(cinco) dias para que este apresente proposta de honorários. 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC/15). 3. Após, voltem conclusos. 4. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:09
Ato ordinatório
29/03/2022, 18:09
Mero expediente
29/03/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 23:50
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 23:47
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:22
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:09
Confirmada
07/03/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante dos requerimentos formulados pelas partes nos eventos 140.1, 144.1 e 145.1, entendo necessária a produção das seguintes provas: documental e perícia técnica. 2. Assim, para realização da perícia nomeio o Dr. JOSÉ EDUARDO CORDEIRO (CRM/PR 33.252). Intime-se o senhor perito para manifestar sua aceitação. Em aceitando, fixo o prazo de 05(cinco) dias para que este apresente proposta de honorários. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC/15). 4. Após, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 17:03
Ato ordinatório
06/03/2022, 17:03
deferimento
04/03/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:14
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:10
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 07:59
Confirmada
02/02/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da manifestação do Parquet de evento 131.1, INTIME-SE as partes para que digam, justificadamente e de maneira fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo do disposto acima, diga o Autor, no mesmo prazo, se a medicação está sendo fornecida pelo Estado do Paraná. 3. Após, voltem conclusos para saneamento. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:05
Mero expediente
31/01/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:29
Confirmada
10/09/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO Vistos e etc., 1. Dê-se vista ao Ministério Público como custos iuris. 2. Após, voltem para decisão saneadora. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
01/09/2021, 10:34
Mero expediente
01/09/2021, 10:10
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 21:23
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 18:00
Confirmada
24/08/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a indicação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB – Subseção de Jacarezinho/PR, no evento 114.1, nomeio o Dr. Afonso Celso de Paula Lima – OAB/PR n.º 90.343, para patrocinar os interesses do Autor JORGE PINOTTI, no presente feito. 2. Assim, intime-se o advogado nomeado para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. 3. Após, voltem. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:38
Mero expediente
13/08/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 13:58
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:33
Confirmada
20/06/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 21:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:15
Documento (Ofício)
09/06/2021, 12:14
Confirmada
31/05/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a renúncia de mandato formulada pela procuradora do Autor no evento 107.1, determino a suspensão do feito pelo prazo de 15(quinze) dias, para que o Autor regularize sua representação nos presentes autos, sob pena de aplicação do art. 76, do Código de Processo Civil. 2. Intime-o, pessoalmente, para no prazo acima fixado, constituir procurador nos autos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:16
Mero expediente
24/05/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
16/05/2021, 21:14
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 19:43
Confirmada
07/05/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:36
Documento (Certidão)
04/05/2021, 19:12
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 14:08
Petição (Contestação)
22/04/2021, 14:13
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:21
Confirmada
12/03/2021, 00:13
Petição (Contestação)
04/03/2021, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a certidão de evento 84.1, determino a suspensão do feito pelo prazo de 15(quinze) dias, para que o Autor regularize sua representação nos presentes autos, sob pena de aplicação do art. 76, do Código de Processo Civil. 2. Intime-o, pessoalmente, para no prazo acima fixado, constituir procurador nos autos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:21
Mero expediente
01/03/2021, 10:54
Confirmada
01/03/2021, 00:01
Confirmada
01/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:07
Confirmada
20/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Carta)
18/02/2021, 15:13
Expedição de documento (Carta)
18/02/2021, 15:13
Documento (Decisão)
17/02/2021, 11:09
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 16:27
Documento (Certidão)
10/02/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002146-92.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002146-92.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): Jorge Pinotti Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Jacarezinho/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da decisão proferida no Conflito de Competência n. 174437/PR (2020/0215509-9), juntada no evento 80.1, dou seguimento ao presente feito. 2. Assim, defiro a gratuidade da justiça ao Autor, nos termos do art. 98, do CPC/15. 3. No mais, tratando-se de ação que tem no polo passivo o Estado do Paraná e o Município de Jacarezinho/PR, pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, posto não admitir a autocomposição sem permissivo legal, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC/15. 4. Dito isto, citem-se o Estado do Paraná e o Município de Jacarezinho/PR para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentarem suas defesas, nos termos do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso V, e art. 183, todos do CPC/15. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:38
Mero expediente
09/02/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 18:46
Documento (Ofício)
08/02/2021, 18:45
Reativação
08/02/2021, 18:38
Definitivo
01/09/2020, 09:17
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:49
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:07
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:58
Documento (Certidão)
19/08/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 21:05
deferimento
18/08/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:11
Ato ordinatório
14/08/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 13:38
Documento (Certidão)
14/08/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:02
Remessa (em diligência)
14/08/2020, 11:57
Mero expediente
14/08/2020, 11:18
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 22:40
Petição (Renúncia de mandato)
09/07/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 17:32
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 16:41
Entrega em carga/vista
03/06/2020, 15:12
Mero expediente
03/06/2020, 14:16
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:04
Documento (Certidão)
25/05/2020, 10:22
Mero expediente
25/05/2020, 08:50
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 13:41
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 11:16
Mero expediente
15/05/2020, 10:08
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)