Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001641-34.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-34.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.571,35 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): MARIO SERGIO GARCIA PATRICIA DE CARLA MACHADO GARCIA DECISÃO 1. Mov. 291:
Trata-se de incidente de impenhorabilidade arguido pela executada PATRICIA DE CARLA MACHADO GARCIA. A regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) determina que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Pois bem. Depreende-se do detalhamento de ordem judicial que houve constrição de R$ 259,86 junto à conta da executada (mov. 278.2). A parte executada alegou que o montante bloqueado diz respeito a abono salarial e estava depositado em conta poupança. E para tanto juntou extrato bancário (mov. 291.2 e 291.3), não havendo, a princípio, desvio em sua finalidade. 1.2.
Ante o exposto, o pleito da executada merece acolhimento. 1.2.1. Expeça-se alvará em nome da executada para levantamento dos valores bloqueados. 1.2.2. Cumpra-se com urgência. 2. Mov. 282.1: É possível observar que a parte requerente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor e, a respeito do tema, a Lei n. 13.105/2015, em seus arts. 98, caput, e 99, § 2°, dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, a Constituição da República prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que se entendam como necessárias para a aferição da real situação econômica, DETERMINO sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente, de maneira eficaz, sua dificuldade financeira em arcar com as despesas do processo, trazendo aos autos comprovantes de seus rendimentos, consistentes em cópia de CTPS, holerites e extratos bancários referentes aos 03 (três) últimos meses, conta de luz atualizada e certidão de inexistência veículos em seu nome (emitida pelo DETRAN), a fim de se averiguar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, ou optar pelo simples recolhimento das custas e FUNJUS, sob pena de indeferimento da benesse. 3. Após, volvam conclusos para análise do requerimento supra e também decisão sobre a inconstitucionalidade da taxa de conservação e de bombeiros (mov. 286.1). Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 22:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001641-34.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-34.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.571,35 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): MARIO SERGIO GARCIA PATRICIA DE CARLA MACHADO GARCIA
Vistos. 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de conservação de via e de bombeiros em 15 e 30 dias. 2. O Município também deverá se manifestar sobre a petição de seq. 282. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001641-34.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-34.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.571,35 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): MARIO SERGIO GARCIA PATRICIA DE CARLA MACHADO GARCIA
Vistos. 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de conservação de via e de bombeiros em 15 e 30 dias. 2. O Município também deverá se manifestar sobre a petição de seq. 282. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 10:46
Confirmada
31/03/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 11:01
Outras Decisões
20/03/2026, 14:36
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:44
Confirmada
07/03/2026, 00:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:36
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:59
Documento (Certidão)
24/02/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:52
Confirmada
07/11/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE CARLA MACHADO GARCIA (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:24
Confirmada
13/10/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:58
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:20
Confirmada
29/09/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:50
Confirmada
19/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE CUSTAS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:07
Confirmada
08/09/2025, 15:57
Remessa (em diligência)
05/09/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:12
Confirmada
27/08/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001641-34.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-34.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.571,35 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): MARIO SERGIO GARCIA PATRICIA DE CARLA MACHADO GARCIA 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) apresente novo cálculo deduzindo todos os valores levantados nos autos, incluindo os alvarás de mov. 168.1 e 169.1; (ii) requeira o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito. 2. Oportunamente, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. MARIA DE LOURDES ARAÚJO Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:09
Mero expediente
14/08/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 23:51
Confirmada
06/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 19:25
Confirmada
20/06/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 23:58
Confirmada
26/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:09
Confirmada
14/05/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:49
Depósito de Bens/Dinheiro
12/05/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:05
Confirmada
03/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 13:15
Ato ordinatório
19/04/2025, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2025, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 18:34
Confirmada
28/03/2025, 16:21
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001641-34.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-34.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.571,35 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): MARIO SERGIO GARCIA PATRICIA DE CARLA MACHADO GARCIA DESPACHO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial apresentado, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor da parte exequente. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 22:05
Mero expediente
27/03/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:23
Confirmada
25/03/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:59
Depósito de Bens/Dinheiro
25/03/2025, 08:32
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:02
Confirmada
21/03/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) MANDADO DEVOLVIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2025, 17:39
Ato ordinatório
20/02/2025, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:06
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:12
Confirmada
10/02/2025, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:25
Confirmada
06/02/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:04
Documento (Certidão)
09/01/2025, 14:27
Documento (Certidão)
09/12/2024, 12:37
Documento (Certidão)
07/11/2024, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 11:40
Confirmada
01/11/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001641-34.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-34.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.571,35 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): MARIO SERGIO GARCIA PATRICIA DE CARLA MACHADO GARCIA DESPACHO 1. Defiro o pedido de movimento nº. 187.1. 2. Oficie-se ao Detran, requisitando informações sobre a situação do veículo indicado no movimento nº. 183.2, bem como a qual a instituição financiadora. Prazo: (15) quinze dias. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:25
Mero expediente
30/10/2024, 19:52
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:59
Confirmada
23/10/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001641-34.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-34.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.571,35 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): MARIO SERGIO GARCIA PATRICIA DE CARLA MACHADO GARCIA DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 13:22
Confirmada
14/10/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:08
Mero expediente
10/10/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 19:53
Confirmada
08/10/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2024, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2024, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2024, 19:15
Documento (Certidão)
03/09/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001641-34.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-34.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.571,35 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): MARIO SERGIO GARCIA PATRICIA DE CARLA MACHADO GARCIA DESPACHO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial apresentado, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor da parte exequente. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2024, 09:14
Confirmada
03/08/2024, 09:14
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:29
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:28
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:46
Mero expediente
01/08/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 22:33
Confirmada
15/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:31
Ato ordinatório
04/07/2024, 00:22
Confirmada
12/06/2024, 17:06
Documento (Certidão)
29/05/2024, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 15:39
Documento (Certidão)
07/05/2024, 12:52
Confirmada
06/05/2024, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2024, 19:30
Documento (Certidão)
29/04/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001641-34.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-34.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.571,35 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): MARIO SERGIO GARCIA PATRICIA DE CARLA MACHADO GARCIA DECISÃO 1. Diante da concordância do Município e considerando que
trata-se de valores oriundos de conta poupança, proceda-se o imediato desbloqueio dos valores constritos em favor da executada Patrícia. 2. Em relação ao executado Mario, intime-se por mandado para ciência da penhora realizada. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
29/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:30
deferimento
25/04/2024, 22:15
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:42
Confirmada
23/04/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:05
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:02
Documento (Certidão)
22/03/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2024, 11:34
Confirmada
27/01/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:57
Confirmada
24/01/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001641-34.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-34.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.571,35 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): MARIO SERGIO GARCIA PATRICIA DE CARLA MACHADO GARCIA DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso a constrição recaia sobre valores inferiores a 5% (cinco por cento) do débito exequendo, fica a Serventia autorizada a efetuar o imediato desbloqueio dos valores. Ocasião em que deverá, intimar a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/01/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:39
Confirmada
09/01/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:28
Documento (Certidão)
24/10/2023, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2023, 16:12
Documento (Ofício)
05/10/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:58
Ato ordinatório
23/09/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:15
Confirmada
20/09/2023, 10:13
Documento (Certidão)
19/09/2023, 13:36
Confirmada
19/09/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:07
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 13:07
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 13:07
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 17:39
Confirmada
09/08/2023, 17:56
Documento (Certidão)
01/08/2023, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 23:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 00:25
Confirmada
16/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:37
Confirmada
09/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:07
Confirmada
02/05/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001641-34.2022.8.16.0130.
exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão; VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário; VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º; VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes; IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. 4. Para a avaliação do bem imóvel ora penhorado, expeça-se o competente mandado. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-34.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.571,35 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): MARIO SERGIO GARCIA PATRICIA DE CARLA MACHADO GARCIA DECISÃO 1. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora do imóvel descrito na matrícula apresentada no mov. 1.3. 2. Em atendimento ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal. 2.1. Em sendo o caso, expeça-se edital de intimação, sem prejuízo da intimação de curador eventualmente nomeado. 3. Intimem-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), e também o coproprietário e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, inclusive eventual ocupante do imóvel: Art. 799. Incumbe ainda ao
01/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:19
deferimento
17/04/2023, 20:38
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:10
Confirmada
24/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:50
Ato ordinatório
10/03/2023, 00:32
Confirmada
02/03/2023, 16:42
Documento (Certidão)
22/02/2023, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2023, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2023, 18:45
Documento (Certidão)
09/01/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:17
Confirmada
24/12/2022, 00:16
Documento (Certidão)
14/12/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001641-34.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-34.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.571,35 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): MARIO SERGIO GARCIA PATRICIA DE CARLA MACHADO GARCIA DESPACHO 1. Proceda-se o imediato desbloqueio dos valores constritos de titularidade do executado Mario Sérgio Garcia, tendo em vista, que o mesmo ainda não foi citado nos autos. 2. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 3. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001641-34.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-34.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.571,35 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): MARIO SERGIO GARCIA PATRICIA DE CARLA MACHADO GARCIA DESPACHO 1. Previamente, certifique a Serventia a titularidade dos valores bloqueados nos autos, eis que aparentemente a constrição recaiu sobre os valores de titularidade do executado Mario Sergio, o qual ainda não foi citado nos autos. 2. Após, voltem-me imediatamente conclusos. 3. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:35
Mero expediente
13/12/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 14:52
Documento (Certidão)
13/12/2022, 14:52
Mero expediente
28/11/2022, 20:56
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:16
Confirmada
30/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:32
Confirmada
03/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 08:48
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:31
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:01
Confirmada
11/08/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:29
Ato ordinatório
15/07/2022, 16:28
Ato ordinatório
15/07/2022, 16:26
Ato ordinatório
15/07/2022, 16:25
Documento (Certidão)
07/07/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:00
Confirmada
22/06/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:02
Confirmada
13/06/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001641-34.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-34.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.571,35 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): MARIO SERGIO GARCIA PATRICIA DE CARLA MACHADO GARCIA DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/06/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:36
Confirmada
06/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:38
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 16:52
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:22
Confirmada
11/03/2022, 11:22
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001641-34.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001641-34.2022.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.571,35 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): MARIO SERGIO GARCIA PATRICIA DE CARLA MACHADO GARCIA DECISÃO 1. Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora. Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2. Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3. Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4. Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1. Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2. Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5. Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6. Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta