Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:14
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051401-43.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0051401-43.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.690,00 Autor(s): LUCIANA NUNES GUERRA Réu(s): MICHEL TEIXEIRA MARTINS Orides Constâncio I - Por meio da petição de seq.42, foi noticiada a composição entre as partes. Extrai-se de referido termo de acordo, que as partes requereram expressamente sua homologação, entretanto, mesmo se tratando de processo ainda em fase de conhecimento, também pugnaram, após a homologação, pela suspensão do feito. Nesse particular, impõe-se registrar, que a homologação de acordo e a subsequente suspensão do processo não tem lugar no processo de conhecimento, no qual a homologação de acordo se faz, necessariamente, com a extinção do processo e consequente constituição de título executivo judicial. Diferentemente das decisões interlocutórias, as sentenças possuem conteúdo legalmente pré-determinado, vide disposição legal constante do art. 203, § 1º do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Considerando que o pronunciamento de homologação de transação está expressamente identificado por lei como sentença (CPC, art. 487, inciso III, alínea “b”), é inafastável que se coloque fim à fase cognitiva do processo. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; A respeito do tema, assim escreve Teresa Arruda Alvim Wambier (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al], coordenadores. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.624): “5. Das sentenças no NCPC. (...) Sentença, portanto, é o pronunciamento do juiz que, tendo por conteúdo uma das hipóteses previstas nos arts. 485 ou 487 do NCPC, leva a fase cognitiva do procedimento comum ou a execução à extinção” (...) Destarte, não havendo mais lide a ser composta nos presentes autos, haja vista a transação apresentada para homologação, encontra-se plenamente efetivada a prestação jurisdicional, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, pelo que homologo o acordo noticiado, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Esclareço que a homologação por sentença não traz qualquer prejuízo para as partes, porquanto, inexistindo o adimplemento do pacto por qualquer das partes, poderá a outra, neste mesmo caderno processual, requerer o cumprimento de sentença, de acordo com os requisitos legais. II - Despesas e honorários na forma convencionada. Em caso de ausência de manifestação nesse sentido, cumpra-se o disposto no art. 90, § 2º, do CPC. III - Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). IV – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. V – Oportunamente, arquivem-se. VI – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 17:14
Homologação de Transação
23/02/2022, 18:10
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 08:31
Ato ordinatório
12/02/2022, 00:26
Ato ordinatório
12/02/2022, 00:26
Confirmada
23/01/2022, 19:11
Confirmada
23/01/2022, 19:09
Mandado
21/01/2022, 13:12
Mandado
21/01/2022, 13:06
Ato ordinatório
13/01/2022, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 11:05
Confirmada
13/01/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 22:17
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 22:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:33
Confirmada
18/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2021, 19:02
Documento (Outros documentos)
07/11/2021, 19:02
Documento (Outros documentos)
07/11/2021, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 17:13
Confirmada
14/10/2021, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051401-43.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0051401-43.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.690,00 Autor(s): LUCIANA NUNES GUERRA Réu(s): MICHEL TEIXEIRA MARTINS Orides Constâncio I – Cumprindo as determinações que dispõem sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 e, entre outros, priorizam a prática de atos processuais de forma eletrônica, visando evitar a paralisação das demandas, deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334) e, excepcionalmente determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC. II – Não contestando a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo e, enquanto perdurar a priorização de realização de audiências virtuais, observe-se também a Ordem de Serviço 02/2020. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/10/2021, 10:05
Expedição de documento (Carta)
08/10/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 09:59
deferimento
08/10/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:33
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:06
Confirmada
01/10/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:05
Distribuição (sorteio)
29/09/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)