BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
WASHINGTON APARECIDO PINTO
OAB/PR 74023·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
BENJAMIM MARÇAL COSTA
OAB/PR 48766·CPF·Representa: Autor
ELÓI CONTINI
OAB/PR 53322·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 16:03
Definitivo
25/07/2023, 17:12
Documento (Informações)
25/07/2023, 16:59
Remessa (em diligência)
25/07/2023, 13:39
Trânsito em julgado
25/07/2023, 13:38
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:40
Confirmada
26/06/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002309-83.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002309-83.2014.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.995,51 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco do Brasil S/A SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Banco do Brasil S/A. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:40
Confirmada
26/06/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002309-83.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002309-83.2014.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.995,51 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco do Brasil S/A SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Banco do Brasil S/A. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/06/2023, 20:17
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 11:30
Confirmada
21/06/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:56
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:38
Ato ordinatório
10/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
10/06/2023, 09:32
Ato ordinatório
10/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2023, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:31
Documento (Certidão)
01/06/2023, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 12:45
Confirmada
01/06/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002309-83.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002309-83.2014.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.995,51 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Considerando que o débito principal foi quitado, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor dos Auxiliares da Justiça. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:09
Mero expediente
25/05/2023, 20:36
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 13:20
Documento (Certidão)
24/05/2023, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:42
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 23:50
Confirmada
10/05/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002309-83.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002309-83.2014.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.995,51 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Suspenda-se a marcha processual do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 3. Em seguida, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
10/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/05/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:01
Mero expediente
08/05/2023, 20:08
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:43
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002309-83.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002309-83.2014.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.995,51 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Considerando o decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução e a preclusão da decisão de mov.236.1, defiro o pedido contido na petição de mov.215.1 e autorizo o levantamento da garantia prestada em Juízo. 2. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor da parte exequente. 2.1. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
31/03/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2023, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2023, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2023, 19:01
Documento (Certidão)
30/03/2023, 13:12
Confirmada
30/03/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:21
Mero expediente
16/03/2023, 21:25
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 13:15
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002309-83.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002309-83.2014.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.995,51 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Indefiro o pleito de devolução de prazo, tendo em vista que a jurisprudência é uníssona no sentido de que o procurador constituído pela parte recebe os autos no estado em que se encontra. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PREPARO DAS CUSTAS INICIAIS. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART.290 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DE PROCURADORES NO CURSO DA LIDE. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A REABERTURA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A intimação para o preparo de custas e despesas processuais, como regra, é endereçada ao advogado da parte (CPC, art. 290). 2. O novo advogado constituído pela parte recebe o processo no estado em que se encontra, não tendo o fato o condão de ensejar a reabertura de prazos ou a invalidação dos atos de comunicação anteriormente direcionados a quem exercia o mister. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013603-61.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 24.07.2019)[1] 2. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000009353111/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0013603-61.2016.8.16.0034#. Acesso em Dez.2022.
16/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 13:56
Confirmada
15/02/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:54
Indeferimento
10/02/2023, 00:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 16:45
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:47
Confirmada
25/01/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002309-83.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002309-83.2014.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.995,51 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Intime-se a parte executada, na pessoa dos procuradores habilitados no mov.222.2, para se manifestar acerca do contido na petição de mov.217.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:12
Mero expediente
19/01/2023, 22:07
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:03
Confirmada
09/12/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 13:26
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:36
Confirmada
22/11/2022, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 10:53
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:05
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:02
Confirmada
18/10/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002309-83.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002309-83.2014.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.995,51 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Em atenção ao contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do contido na petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:23
Mero expediente
29/09/2022, 20:27
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:18
Confirmada
11/09/2022, 00:11
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:12
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002309-83.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002309-83.2014.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.995,51 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que os valores foram depositados à título de garantia do juízo, conforme se observa da petição de mov.193.1. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002309-83.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002309-83.2014.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.995,51 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. A parte exequente se manifestou nos autos, informando a incorporação da empresa executada pela empresa BANCO DO BRASIL S/A, pedindo a substituição do polo passivo da demanda. Com o ato, extinguiu-se a empresa executada, passando a existir no mundo jurídico, tão somente, a sociedade empresária incorporadora, operando-se, ope legis, a sucessão a título universal de todos os direitos, obrigações e responsabilidades assumidas pela sociedade incorporada. Este efeito - a extinção da pessoa jurídica incorporada - opera, no plano processual, efeitos semelhantes aos casos de morte da pessoa natural. Não se trata, portanto, de substituição processual assim tratada na forma do artigo 109 do Código de Processo Civil, mas sim daquela de natureza obrigatória, que independe de anuência da parte contrária, prevista no artigo 110 do mesmo codex, que assim dispõe: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.". Isso porque as ações em curso, bem como as que houverem de ser propostas ou defendidas, sê-lo-ão em nome da incorporadora, como sucessora da incorporada, por interesse próprio, e não por substituição processual. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que quando da ocorrência da incorporação de empresas, há elemento diferenciador relevante daqueles que ensejaram a edição da Súmula 392, em virtude da sucessão de direitos e obrigações: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. TRIBUTO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SUBSTITUIR A PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO, DIANTE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, EXPRESSAMENTE PREVISTO NOS ARTS. 130 A 133 DO CTN. AGRAVO INTERNO DE MERCEDES-BENZ LEASING DA BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior consagrou entendimento vedando a alteração do polo passivo da imputação tributária no curso da Execução Fiscal, ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN, a teor da Súmula 392/STJ (A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa - CDA até a prolação da sentença de Embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução). 2. Todavia, verifica-se que a questão referente à possibilidade de substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo da execução, quando ocorre a incorporação da empresa executada, confere ao caso elemento diferenciador relevante (distinguishing) dos paradigmas que originaram a edição da Súmula 392/STJ, na medida em que as hipóteses tratadas nesses julgados não apreciaram o tema ora em exame, em que uma sociedade é absorvida pela outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.116 do Código Civil/2002, e o patrimônio da empresa incorporada, que deixa de existir, confunde-se com o próprio patrimônio da empresa incorporadora. Peculiaridades do caso concreto, que afastam a incidência da orientação jurisprudencial sumulada nesta Corte Superior, relativamente ao tema dos autos. 3. O fenômeno da incorporação de uma empresa por outra, por ato jurídico privado celebrado inter partes, é típico da moderna economia empresarial, visando ao fortalecimento, ao aprimoramento e à expansão de sua estrutura, para aumentar a participação no mercado competitivo. 4. Mediante esse ajuste, a empresa incorporadora absorve todo o acervo patrimonial ativo e passivo da empresa incorporada, de sorte que também migra para o seu patrimônio (da empresa incorporadora) a responsabilidade pelo pagamento integral dos tributos devidos por esta (a empresa incorporada), na data da operação de incorporação. 5. Sendo assim, como a incorporadora recebe tanto o ativo como o passivo da empresa incorporada, torna-se automaticamente responsável também pelas dívidas tributárias da extinta empresa, diante da aplicação do instituto da responsabilidade por sucessão, expressamente prevista nos arts. 130 a 133 do CTN. 6. Impende ressaltar que, em seu art. 121 e parágrafo único, o CTN elegeu como sujeito passivo da relação jurídica tributária tanto o devedor originário (sujeição passiva direta), que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, como o responsável tributário (sujeição passiva indireta), que, embora não tenha relação direta com o fato gerador, tem obrigação de pagar por expressa determinação legal. 7. Logo, são completamente improducentes de efeitos jurídicos tributários em relação ao Fisco os acordos, ajustes ou contratos de qualquer natureza, concertados entre particulares, que disponham sobre deveres e responsabilidades fiscais. 8. Também não se pode impor ao Fisco qualquer penalidade por propor a Execução Fiscal contra pessoa jurídica já extinta, mesmo porque a inclusão da empresa incorporada no polo passivo foi consequência da conduta omissiva da incorporadora em proceder à alteração dos dados da titularidade do veículo perante o DETRAN. Nesses termos, impedir o redirecionamento, nessa hipótese, equivale a premiar a incorporadora pela sua própria desídia em cumprir a obrigação tributária acessória de atualizar o cadastro do veículo nos órgãos competentes pela arrecadação do IPVA e nos órgãos de trânsito. 9. Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, deve-se conceder à Fazenda Pública a oportunidade de retificação da CDA, a fim de dar prosseguimento à Execução contra a responsável pela sucessão tributária, ou mesmo de prosseguir com a execução proposta contra o devedor originário, que se confunde como incorporador, haja vista a extinção daquela pessoa jurídica executada, à época do lançamento, em razão de incorporação empresarial. Precedentes: REsp. 1.682.834/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017; AgRg no REsp. 1.452.763/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2014. 10. Agravo Interno da MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. a que se nega provimento.a (AgInt no REsp 1778944/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). A corte também sedimentou entendimento acerca da desnecessidade de substituição da CDA em casos tais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN). 2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão. 3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ. 4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). 5. Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1848993/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020) 2. Sendo assim, diante da incorporação comprovada, DEFIRO o pedido retro, e determino a inclusão da empresa incorporadora no polo passivo da demanda. 3. Retifique-se o polo passivo. 4. Ademais, considerando a garantia da execução mediante depósito integral do valores devido, promova-se o levantamento das indisponibilidades aplicadas sobre os bens imóveis mencionados na petição de mov.193.1. 5. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/08/2022, 00:00
Mero expediente
15/08/2022, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 16:29
Documento (Informações)
15/08/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:29
Confirmada
15/08/2022, 12:59
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:46
Ato ordinatório
15/08/2022, 12:45
deferimento
29/07/2022, 00:47
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:15
Confirmada
12/07/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:01
Ato ordinatório
04/07/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 11:01
Confirmada
29/06/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:31
Confirmada
11/05/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:06
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:42
Confirmada
11/03/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002309-83.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002309-83.2014.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.995,51 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 21:53
Confirmada
06/03/2022, 21:53
Remessa (em diligência)
06/03/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 17:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/02/2022, 09:32
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002309-83.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002309-83.2014.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.995,51 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. Considerando a manifestação retro, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:32
Mero expediente
27/01/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 16:14
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002309-83.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002309-83.2014.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.995,51 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Intime-se a parte executada a parte promover o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora dos veículos localizados via RENAJUD. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:07
Mero expediente
18/10/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 20:45
Confirmada
05/10/2021, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:15
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:26
Confirmada
20/09/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 08:14
Confirmada
10/09/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002309-83.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002309-83.2014.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.995,51 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:56
Mero expediente
03/09/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:01
Confirmada
15/08/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 09:31
Confirmada
27/05/2021, 09:25
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:07
Confirmada
16/04/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002309-83.2014.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002309-83.2014.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.995,51 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, através de seu advogado, pessoalmente com aviso de recebimento em mão própria ou Oficial de Justiça, se necessário. 4. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
06/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 12:40
Confirmada
05/04/2021, 12:40
Remessa (em diligência)
05/04/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 19:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2021, 10:06
Confirmada
26/02/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 23:27
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:02
Confirmada
20/12/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:21
Documento (Certidão)
03/11/2020, 16:02
Documento (Certidão)
24/07/2020, 15:36
Documento (Certidão)
22/06/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 01:01
Por decisão judicial
27/04/2020, 13:04
deferimento
27/04/2020, 11:24
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:14
Remessa (em diligência)
14/04/2020, 13:41
deferimento
13/04/2020, 18:36
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:40
Desarquivamento
28/02/2020, 00:56
Provisório
30/07/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:30
Documento (Certidão)
27/06/2019, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 00:48
Por decisão judicial
01/03/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:12
Remessa (em diligência)
19/09/2018, 18:33
Mero expediente
12/09/2018, 17:13
Conclusão (para decisão)
30/08/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:28
Documento (Certidão)
20/07/2018, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2018, 01:03
Por decisão judicial
16/05/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:52
Documento (Certidão)
16/03/2018, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:17
Documento (Certidão)
24/01/2018, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2017, 00:56
Por decisão judicial
22/09/2017, 14:58
Documento (Certidão)
22/09/2017, 14:58
Documento (Certidão)
31/08/2017, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:03
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2017, 15:02
Mero expediente
26/07/2017, 17:53
Conclusão (para decisão)
21/07/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 13:41
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2016, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 17:48
Por decisão judicial
23/05/2016, 13:58
deferimento
20/05/2016, 17:49
Conclusão (para decisão)
19/05/2016, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 17:35
Documento (Certidão)
24/07/2015, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2015, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2015, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 16:17
Mero expediente
30/03/2015, 18:39
Conclusão (para decisão)
26/03/2015, 15:05
Documento (Certidão)
26/03/2015, 15:05
Mero expediente
24/03/2015, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2015, 11:24
Conclusão (para despacho)
12/03/2015, 17:13
Decurso de Prazo
10/03/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2015, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2015, 10:51
Apensamento
07/11/2014, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2014, 10:04
Documento (Outros documentos)
20/10/2014, 08:55
Decurso de Prazo
08/10/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2014, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 15:28
Documento (Outros documentos)
23/09/2014, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2014, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2014, 18:11
Ato ordinatório
02/09/2014, 00:15
Petição (Contestação)
29/08/2014, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)