Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 Autos nº. 0026241-19.2021.8.16.0013
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná para a cobrança de dívida no valor fixado a título de multa penal, em desfavor de Edson Bernardo Ribeiro. A ação é decorrente da prática delitiva prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cuja pena foi estabelecida em 04 anos e 06 meses de reclusão e 450 dias-multa, calculada no montante de R$ 17.106,87 (dezessete mil cento e seis reais e oitenta e sete centavos). O Ministério Público, em mov. 87.1, pugnou pela concessão de indulto natalino somente em relação à pena de multa, com fulcro nos artigos 2º, inciso X e 8º, do Decreto Presidencial nº. 11.846, editado em 22 de dezembro de 2023. Feitos os esclarecimentos necessários, passado a decidir. Assiste razão ao Ministério Público. Inicialmente, anoto que o artigo 1º do Decreto Presidencial de nº 11.846/2023, dispõe o seguinte: “Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; V - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII; XII - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica; XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018; XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. O crime pelo qual o executado foi condenado não se amolda às vedações acima elencadas. Já os artigos 2º, 7º e 8º trazem a seguintes redações sobre o indulto natalino no que concerne à pena de multa: “Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...) X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;” “Art. 7º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas; III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; e IV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento”. “Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor. Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.”. No caso dos autos, o montante da pena de multa é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (artigo 1º, inciso II, da Portaria nº. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda). Ainda, o artigo 2º do Decreto Presidencial nº. 11.846 estabelece que o indulto pode ser concedido independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre a pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade. Assim, evidente que o executado preenche todos os requisitos exigidos no Decreto acima citado, para ser beneficiado com o indulto. Feitas tais considerações, com amparo no pleito ministerial de mov. 87.1, defiro a concessão de indulto, eis que preenchidos os requisitos exigidos para tanto, e, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em relação à pena de multa estabelecida para Edson Bernardo Ribeiro.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Levantem-se eventuais restrições patrimoniais em curso. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2024. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito