Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017919-36.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017919-36.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.469.915,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEIER TRANSPORTES LTDA INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse no cumprimento do Decreto Judiciário Conjunto n.º 508/2023, com a consequente redistribuição destes autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do art. 4º. § 3º, do referido decreto. Após, cumpra-se a Portaria nº 02/2018 deste Juízo. Em seguida voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2026, 16:34
Confirmada
09/05/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:09
Mero expediente
30/04/2026, 15:51
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 14:23
Documento (Certidão)
24/03/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:53
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:58
Movimentação processual
07/01/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 07:49
Confirmada
07/12/2025, 00:20
Confirmada
07/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017919-36.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017919-36.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.469.915,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEIER TRANSPORTES LTDA Diante da alegação contida no mov. 343.3 e considerando que não houve o cumprimento integral da decisão proferida no mov. 320.1, CANCELO o leilão designado para amanhã 26/11/2025. Ciência ao leiloeiro, com urgência. CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 320.1. Oportunamente, intime-se o leiloeiro para a designação de novas datas para a realização do leilão. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:32
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:26
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:26
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:40
deferimento
26/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 19:05
Confirmada
21/11/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:09
Confirmada
10/11/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:09
Confirmada
31/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:57
Ato ordinatório
20/10/2025, 16:57
Ato ordinatório
20/10/2025, 16:56
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017919-36.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017919-36.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.469.915,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEIER TRANSPORTES LTDA Formulado pedido de alienação judicial de bem imóvel, a Secretaria deverá promover as seguintes diligências, caso ainda não tenham sido realizadas: 1. Verificar a correta expedição do auto de penhora e, na sequência, expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis determinando o registro e o envio de cópia da matrícula atualizada após o registro, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, IV, c/c art. 14 da Lei n.º 6.830/1980. 2. Verificar a correta intimação do executado e de seu cônjuge ou companheiro (se o caso) da penhora realizada, nos termos do Código de Processo Civil, art. 835, § 3º, parte final, para que ofereçam embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Certificar o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, encaminhando-se os autos para a avaliação do imóvel penhorado e intimando-se as partes para manifestação sobre o laudo em 5 (cinco) dias. 4. Havendo impugnação à avalição, ouvida a parte contrária e o avaliador judicial, ambos no prazo de 5 (cinco) dias, voltem conclusos. 5. Inexistindo impugnações à avaliação, intimar o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse em adjudicar o bem imóvel penhorado nos autos. 6. Não havendo interesse na adjudicação ou na realização da alienação por iniciativa particular, designem-se duas datas para as hastas públicas a serem realizadas pelo leiloeiro Jair Vicente Martins, devidamente cadastrado no sistema “CAJU/TJPR, observando-se o lapso temporal previsto no artigo 22, §1º, da Lei 6.830/80, com a expedição dos respectivos editais. Fixo os honorários do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante. Para a segunda praça fica estabelecido, como valor mínimo para lance o equivalente a 60% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). 7. Em caso de remição da execução ou transação, em já praticado todos os atos pelo leiloeiro, fica estipulada uma comissão de 2% sobre o valor do bem ou da dívida (o que for menor), a ser acrescida às despesas do processo. 8. Expedir os ofícios necessários ao cumprimento do Código de Normas, artigo 427, com prazo de 30 (trinta) dias. 9. Intimar o exequente das datas designadas, observando que o representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente, na forma do artigo 22, § 2º, da Lei 6.830/80. 10. Intimar o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha procurador nos autos (observando o disposto na Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado pessoalmente do dia e hora da realização do leilão”), assim como as pessoas elencadas no artigo 889 do CPC. 11. Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar que o(s) bem(ns) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação do número dos autos, nome das partes e valor do débito. 12. Em qualquer fase, juntado documento novo, observar o teor do artigo 437, §1º, do CPC, vindo os autos conclusos na sequência. 13. Realizada a adjudicação ou arrematação, o auto ou termo será lavrado de imediato. Em seguida, aguardar o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento de embargos e certificar as ocorrências. 14. Não oferecidos os embargos à arrematação, intimar o arrematante para que comprove o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos, em 10 (dez) dias. 15. Em seguida, encaminhar o processo ao contador para a atualização do cálculo e intimar as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
01/07/2025, 00:00
Mero expediente
13/06/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:46
Confirmada
06/05/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017919-36.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017919-36.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.469.915,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEIER TRANSPORTES LTDA Antes de analisar o pedido de mov. 312.1, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao termo de penhora (mov. 130.1). Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:42
Mero expediente
03/04/2025, 13:20
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 12:57
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:34
Confirmada
18/02/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017919-36.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017919-36.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.469.915,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEIER TRANSPORTES LTDA Deixo de analisar o pedido de mov. 303.1. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição do processo. No mesmo prazo, em caso de quitação do crédito ora exequendo, o exequente deverá instruir o feito com os respectivos comprovantes, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Mero expediente
22/01/2025, 21:23
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 14:16
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:50
Confirmada
04/10/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:13
Confirmada
10/09/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:04
Confirmada
03/07/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. 2. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato ao executado, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Não apresentada a manifestação pelo executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Oferecida manifestação pelo executado, voltem conclusos para análise. 6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. A intimação será feita mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Intime-se.
03/07/2024, 00:00
deferimento
26/06/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 14:15
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:42
Confirmada
14/05/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:14
Confirmada
12/04/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:30
Confirmada
11/04/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 21:05
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:08
Confirmada
09/04/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:30
Por decisão judicial
11/05/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017919-36.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017919-36.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.469.915,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEIER TRANSPORTES LTDA O pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) já foi deferido no mov. 203.1. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:30
Confirmada
27/03/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:39
Mero expediente
24/02/2023, 12:14
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 12:28
Confirmada
22/12/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:08
Confirmada
11/11/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 08:54
Confirmada
12/08/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. 2. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato ao executado, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Não apresentada a manifestação pelo executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Oferecida manifestação pelo executado, voltem conclusos para análise. 6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. A intimação será feita mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Intime-se.
06/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:36
Confirmada
05/07/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:24
deferimento
01/07/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 13:01
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:28
Confirmada
17/06/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:04
Confirmada
09/06/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:25
Confirmada
10/05/2022, 09:22
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:59
Confirmada
23/03/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017919-36.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017919-36.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.469.915,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEIER TRANSPORTES LTDA INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os pedidos formulados no mov. 239.1, tendo em vista que os movimentos e diligências indicadas não condizem com a presente execução fiscal. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:33
Mero expediente
14/03/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017919-36.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017919-36.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.469.915,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEIER TRANSPORTES LTDA Tendo em vista que o executado ofereceu em garantia da presente execução fiscal o imóvel descrito no mov. 81.1, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste expressamente se pretende a penhora do bem. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:47
Confirmada
31/01/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:19
Documento (Ofício)
28/01/2022, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2022, 15:23
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:23
Confirmada
17/11/2021, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:39
Confirmada
12/11/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 22:09
Documento (Certidão)
11/11/2021, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 21:58
Desapensamento
11/11/2021, 21:57
Determinação de Diligência
11/11/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:01
Confirmada
09/11/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:51
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017919-36.2014.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017919-36.2014.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.469.915,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEIER TRANSPORTES LTDA
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens e direitos da parte executada formulado pela exequente. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional ao tratar sobre o assunto dispõe que: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. A matéria foi recentemente sumulada pelo STJ, senão vejamos: Súmula 560 do STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Observa-se que o executado foi devidamente citado, tendo permanecido omisso quanto ao pagamento do valor devido, bem como, não foi realizada diligência junto ao sistema Infojud. Verifica-se que o exequente não cumpriu com todos os requisitos previstos na súmula nº 560 do STJ, visto que não houve o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, tornando, portanto, incabível a aplicação do artigo 185-A do CTN.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 206.1, o que faço com fundamento na Súmula 560 do STJ. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:13
Confirmada
23/09/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:08
Indeferimento
22/09/2021, 18:17
Confirmada
17/09/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista que as medidas previstas no Livro II, Título I, Capítulo III do Novo Código de Processo Civil se aplicam às Certidões de Dívida Ativa, conforme se vislumbra no inciso IX do artigo 784 do mesmo diploma legal. À Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SerasaJudicial, conforme preceitua o §3° do artigo 782, do Novo Código de Processo Civil (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes). Fica a Secretaria autorizada, desde logo, a promover o imediato cancelamento da inscrição do cadastro de inadimplentes caso seja efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Caso a inclusão no cadastro já tenha sido realizada, intime-se o exequente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias. Após a inclusão, intime-se o exequente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de setembro de 2021. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:30
Confirmada
09/09/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:40
deferimento
02/09/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:25
Confirmada
02/09/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. 2. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato ao executado, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Não apresentada a manifestação pelo executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Oferecida manifestação pelo executado, voltem conclusos para análise. 6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. A intimação será feita mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Intime-se.
06/08/2021, 00:00
deferimento
02/08/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 10:48
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:40
Confirmada
30/05/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 14:17
Confirmada
21/05/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:58
Confirmada
17/05/2021, 12:52
Remessa (em diligência)
12/05/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 12:14
Confirmada
31/03/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2021, 05:09
Por decisão judicial
07/12/2020, 20:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:02
Confirmada
22/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2020, 00:38
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 11:49
Por decisão judicial
28/08/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 18:21
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 18:21
Apensamento
06/08/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:04
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:00
Documento (Certidão)
19/06/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 13:58
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:29
Petição
12/06/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 16:09
Ato ordinatório
25/04/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:21
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:03
Documento (Ofício)
28/02/2019, 11:59
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 08:38
Documento (Informações)
17/01/2019, 10:39
Remessa (em diligência)
10/01/2019, 13:30
Remessa (em diligência)
10/01/2019, 13:29
Ato ordinatório
10/01/2019, 13:29
Documento (Termo/Auto de Penhora)
10/01/2019, 13:27
Decurso de Prazo
14/12/2018, 02:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:12
deferimento
06/11/2018, 15:02
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:02
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:12
deferimento
04/07/2018, 21:56
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 18:19
Mero expediente
26/04/2018, 13:33
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 16:41
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:19
deferimento
13/11/2017, 14:50
Conclusão (para decisão)
20/10/2017, 15:27
Documento (Ofício)
17/10/2017, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 16:35
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 19:10
Mero expediente
13/07/2017, 11:16
Conclusão (para decisão)
12/07/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 13:08
Documento (Ofício)
06/03/2017, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2017, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:19
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:19
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2016, 11:49
Decurso de Prazo
19/08/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 19:12
Conclusão (para decisão)
05/07/2016, 12:48
Documento (Certidão)
05/07/2016, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:29
Documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 14:43
Conclusão (para decisão)
29/04/2016, 16:04
Documento (Outros documentos)
27/04/2016, 16:30
Remessa (em diligência)
20/04/2016, 15:46
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2015, 16:36
Conclusão (para decisão)
09/12/2015, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 15:26
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 17:29
Ato ordinatório
20/10/2015, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 09:27
Documento (Certidão)
16/10/2015, 09:27
Decurso de Prazo
16/10/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 17:33
Expedição de documento (Carta)
09/09/2015, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 10:20
Documento (Outros documentos)
04/11/2014, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 18:20
Documento (Certidão)
24/09/2014, 18:20
Remessa (por devolução ao deprecante)
16/09/2014, 15:45
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/09/2014, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2014, 00:03
de Conciliação (Juiz(a); designada)
08/09/2014, 19:59
Remessa (em diligência)
04/09/2014, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2014, 17:50
Documento (Certidão)
04/09/2014, 17:50
Recebimento
25/08/2014, 14:17
Documento (Outros documentos)
25/08/2014, 14:17
Remessa (em diligência)
25/08/2014, 14:14
deferimento
27/06/2014, 14:13
Conclusão (para decisão)
27/06/2014, 09:29
Distribuição (sorteio)
26/06/2014, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2014, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)