Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044238-66.2008.8.16.0014 Recurso: 0044238-66.2008.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Promissória Apelante(s): JORGE KAZUO HAYASAKA Apelado(s): ELISANGELA RUFINO DOS SANTOS DONIZETI MANZALI Vistos,
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jorge Kazuo Hayasaka contra a sentença proferida no cumprimento de sentença da ação monitória, ajuizada em desfavor de Elisangela Rufino dos Santos e Donizeti Manzali, na qual a magistrada singular julgou extinto o feito em razão da prescrição intercorrente (mov. 36.1). O feito foi distribuído a este Relator, sob a especialização “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1). Contudo, a detida análise dos autos leva-nos a concluir que a questão debatida atrai a competência das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis deste E. TJPR, por versar a matéria sobre prestação de serviços. Depreende-se dos embargos monitórios e da impugnação apresentada pelo autor, que a cobrança decorre da confecção, mão de obra e instalação de 460 metros linear de alambrado, veja-se: Em que pese a ação buscar a cobrança de título sem eficácia executiva, qual seja, cheque prescrito, a Primeira Vice-Presidência firmou entendimento no sentido de que na hipótese prevalece a relação subjacente de prestação de serviços, sendo a competência para o julgamento do presente das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, IV, “d”, do RITJPR. Vejamos: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONCESSÃO DE USO DE SOFTWARE. OBJETO CONTRATUAL CONSISTENTE EM LICENÇA DE USO DE PLATAFORMA DE ACERVO COM CONTEÚDO VISUAL E AUDIOVISUAL E ACESSO DE PLATAFORMA COM PLANO DE EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, V, “D” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente. Na espécie, a autora visa receber o pagamento pela prestação de serviços licença de uso de software à requerida, impondo-se a distribuição na forma do artigo 90, IV, “d”, do RITJPR.EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004600-24.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.07.2020) (Destacou-se). Deste modo, de acordo com o art. 110 do RITJPR: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva; b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada matéria infracional; c) ações relativas ao Direito de Sucessões; d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil. (Destacou-se) Portanto, determino a redistribuição dos autos, COM URGÊNCIA, a uma das Câmaras especializadas competentes, quais sejam, 11ª e 12ª Câmaras Cíveis. Curitiba, 03 de maio de 2022. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator