Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0083196-38.2019.8.16.0014 DECISÃO 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é do devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Portanto, sua responsabilidade permanece somente até a consolidação da propriedade pela credora fiduciária. Colhe-se da manifestação da Caixa Econômica Federal em evento 194.1, bem como da matrícula de evento 194.2, que a credora fiduciária consolidou a propriedade do imóvel na data de 04/10/2024. Desta forma, com a consolidação da propriedade, a credora fiduciária receberá o imóvel no estado em que se encontra, inclusive com débitos condominiais. Assim, não há impedimento para que esta passe a responder pelo débito ora perseguido, cotas condominiais não pagas, conforme apontado pela parte exequente em evento 198.1. Isso, pois, as dívidas condominiais ostentam natureza propter rem, logo, estão vinculadas à coisa, independente de vínculo pessoal. Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00481080520248160000 Londrina, Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024)APELAÇÃO CÍVEL. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. efeito suspensivo. não conhecimento do apelo neste ponto. inadequação da via eleita. Débitos condominiais. Consolidação da propriedade plena do credor fiduciário. Responsabilidade pelos débitos condominiais mesmo que anteriores à consolidação, obrigação propter rem. Precedentes do superior tribunal de justiça. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. 1. “Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa)”. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.038 – SP. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas. Julg. 28 de agosto de 2018). (TJPR - 10ª C.Cível - 0030239-26.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00302392620208160014 Londrina 0030239-26.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 14/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS – RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) – CREDOR FIDUCIÁRIO QUE PASSA A RESPONDER PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS NO MOMENTO QUE VIER A SER IMITIDO NA POSSE DIRETA DO BEM – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA – PRECEDENTES – EXERCÍCIO DESIMPEDIDO DE TODOS OS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE – POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA DÍVIDA CONDOMINIAL. INCLUSÃO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA DECIDIR ACERCA DA EXISTÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA Nº 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023316-57.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 27.08.2022) (TJ-PR - APL: 00233165720198160001 Curitiba 0023316-57.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de PaulaXavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 27/08/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) Desse modo, havendo a consolidação da propriedade e posse do imóvel em favor da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, defiro o pedido de evento 198.1, para responsabilizá-la pelas cotas condominiais vencidas, autorizando sua inclusão no polo passivo da lide. 2. Incluída a Caixa Econômica Federal no polo passivo, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, em atenção ao disposto no art. 109, I, CF, bem como à Súmula 150. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Súmula 150 - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Portanto, determino a redistribuição do feito à Justiça Federal, competente para processar e julgar a demanda. 3. Em seguida, ao Distribuidor para que proceda às baixas e retificações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta