Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 08:44
Confirmada
04/11/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:15
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:50
Confirmada
12/10/2022, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:09
Trânsito em julgado
15/09/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 10:34
Confirmada
16/08/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:32
Confirmada
02/08/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 15:53
Confirmada
02/08/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:22
Confirmada
13/07/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046110-14.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046110-14.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.400,00 Exequente(s): RAFAEL GUSTAVO FABRI representado(a) por RAFAEL GUSTAVO FABRI Executado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA I – A decisão de mov. 554.1 definiu os créditos da partes. Em face da decisão, o exequente opôs embargos declaratórios (mov. 561.1), rejeitados pelo Juízo (mov. 572.1), ocasião em que reforçados os respectivos créditos (atualizados), nos seguintes termos: II – A contadoria judicial atualizou o valor do saldo residual do exequente RAFAEL (mov. 563.1), nos moldes determinados na decisão de mov. 554. Desta forma, em consonância com a decisão de mov. 554, tem-se que ao exequente RAFAEL remanesce um crédito de R$537,52, enquanto que à executada FORT remanesce um crédito de R$1.139,02. Nos termos da mencionada decisão de mov. 554.1: “a executada FORT tem direito de levantar R$1.139,02 (soma de R$614,15 + R$524,87), mais o restante que eventualmente sobrar no processo (porque decorrente de penhora no rosto dos autos de crédito que ela possuía no processo da 3ª Vara Cível)”. III – Decorrido o prazo desta decisão sem interposição de recurso, retornem conclusos para deliberações sobre os levantamentos de valores. Intimadas de referida decisão (evento 574), a executada pediu o levantamento dos valores (mov. 575), o exequente deixou decorrer o prazo inerte (mov. 579). II – Isto posto, em consonância com a decisão de mov. 572.1, sobre a qual as partes não interpuseram qualquer recurso, passo a deliberar sobre os levantamentos de valores, nos moldes da decisão de mov. 554.1. III – Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo. Assim, autorizo a substituição da expedição de mandado de levantamento pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor de R$1.139,02 para a conta indicada pela executada/credora FORT (peticionária de mov. 575.1). A transferência eletrônica somente será realizada se: III.I - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou III.II - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. IV – Autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo exequente/credor RAFAEL (peticionário de seq. 569), do valor de R$537,52, a título de crédito remanescente, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor. A transferência eletrônica somente será realizada se: IV.I - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou IV.II - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. V – Em conformidade com as decisões de movs. 554.1 e 572.1, após os levantamentos/transferências acima autorizados, o saldo eventualmente remanescente no processo deverá ser levantado pela parte executada FORT. VI – Ante a satisfação da obrigação, haja vista a não oposição do credor, está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC e art. 526, §3°, também do CPC. VII – Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). VIII – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. IX – Oportunamente, arquivem-se. X – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/07/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 01:03
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:43
Ato ordinatório
08/04/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046110-14.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046110-14.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.400,00 Exequente(s): RAFAEL GUSTAVO FABRI representado(a) por RAFAEL GUSTAVO FABRI Executado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA I – Embargos Declaratórios
Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 561), cuja interposição, em verdade, possui a finalidade de obter reforma da decisão de mov. 554.1, reputando-a omissa e contraditória. A parte adversa apresentou manifestação no evento 570.1. Todavia, analisando criteriosamente todo o conteúdo destes autos, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado. O que a parte pretende é obter a modificação da decisão, conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração. Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, posto que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV). II – A contadoria judicial atualizou o valor do saldo residual do exequente RAFAEL (mov. 563.1), nos moldes determinados na decisão de mov. 554. Desta forma, em consonância com a decisão de mov. 554, tem-se que ao exequente RAFAEL remanesce um crédito de R$537,52, enquanto que à executada FORT remanesce um crédito de R$1.139,02. Nos termos da mencionada decisão de mov. 554.1: “a executada FORT tem direito de levantar R$1.139,02 (soma de R$614,15 + R$524,87), mais o restante que eventualmente sobrar no processo (porque decorrente de penhora no rosto dos autos de crédito que ela possuía no processo da 3ª Vara Cível)”. III – Decorrido o prazo desta decisão sem interposição de recurso, retornem conclusos para deliberações sobre os levantamentos de valores. IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:30
Confirmada
07/04/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:15
Indeferimento
29/03/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:03
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046110-14.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046110-14.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.400,00 Exequente(s): RAFAEL GUSTAVO FABRI representado(a) por RAFAEL GUSTAVO FABRI Executado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA I – Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios de mov. 561.1, no prazo de 5 (cinco) dias. II – Intimem-se as partes para, no mesmo prazo (5 dias), manifestarem-se sobre a atualização do cálculo de mov. 563.1. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 17:47
Mero expediente
03/03/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:46
Confirmada
23/02/2022, 13:22
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2022, 17:05
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:03
Confirmada
04/02/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046110-14.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046110-14.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.400,00 Exequente(s): RAFAEL GUSTAVO FABRI representado(a) por RAFAEL GUSTAVO FABRI Executado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA I – A impugnação apresentada no evento 104 não foi conhecida/recebida pelo Juízo, pelas razões expostas nas decisões de movs. 111.1 e 159.1, objeto do recurso de agravo de instrumento interposto pela executada FORT (mov. 123), ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (mov. 132). Nesse intervalo, em razão de penhora no rosto dos autos 13723-43/2011 (1ª Vara Cível desta Comarca – mov. 96.1), respectivo Juízo transferiu para conta vinculada a este processo o valor de R$3.572,22 (mov. 114.1). A despeito de ao recurso de agravo não ter sido atribuído efeito suspensivo, o pedido de levantamento de valores em favor do exequente RAFAEL foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 136.1, qual determinou aguardar o julgamento do recurso. Ao recurso foi negado provimento, com trânsito em julgado (mov. 180.2), motivo pelo qual foi autorizado o respectivo levantamento (mov. 159.1) – alvará de mov. 171.1. O exequente pediu o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação ao débito remanescente (mov. 247), cujo cálculo foi atualizado pela contadoria judicial no evento 252.1. Busca de bens pelos Sistemas Bacenjud e Renajud negativos (eventos 255 e 261). Débito atualizado pelo exequente no evento 259. Na sequência, a executada apresentou insurgência em relação ao valor penhorado no processo 13723-43/2011, e já levantado pelo exequente, ao argumento de que nele englobavam honorários advocatícios (verba de natureza alimentar) no importe de 10%, motivo pelo qual pediu ao exequente a restituição do numerário (mov. 257.1). Referido pedido foi indeferido pelo Juízo (mov. 262.1), decisão objeto do recurso de agravo de instrumento interposto pela executada (mov. 275), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (mov. 279.1). Paralelamente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 266.1), insurgindo-se em relação ao cálculo do exequente de mov. 259. Recolhimento das custas no evento 274. Ao recurso de agravo de instrumento foi dado provimento (mov. 291.2), determinando-se ao ora exequente RAFAEL a devolução de 10% do valor da condenação, devidamente corrigido, ao advogado da parte executada. A executada FORT atualizou o valor da condenação, requerendo a restituição de R$526,13 (mov. 305.1). O exequente apontou a pendência de crédito em seu favor, porém, nada mencionou sobre a decisão do juízo ad quem (mov. 308.1). A decisão de mov. 310.1 determinou ao exequente o cumprimento da decisão superior, ou seja, depositar em juízo o valor de R$526,13, sob pena de obstrução da justiça, sendo consignado nos autos que, para o normal prosseguimento do feito, e visando evitar tumulto processual, primeiramente seria necessário atender à determinação da instância superior (mov. 318.1). O exequente foi intimado por intermédio do advogado, porém, não se manifestou (evento 316). Considerando que o AR de intimação foi direcionado ao endereço constante nos autos (mov. 323), igualmente o mandado de mov. 326, apesar de infrutíferos, o exequente foi considerado validamente intimado. E, em razão da inércia do exequente, objetivando dar efetivo cumprimento à ordem do Tribunal de Justiça do Paraná, foi determinado o bloqueio online de ativos financeiros em nome do exequente RAFAEL, no valor de R$563,23, atualizado pela parte adversa no evento 321.1 (mov. 332.1). A busca pelo Sistema Bacenjud restou inexitosa (mov. 339.1), assim como pelo Sistema Renajud (mov. 343), resultando na inclusão do nome do exequente nos cadastros de inadimplentes, a pedido da parte executada (eventos 350, 352 e 360). A executada FORT atualizou o valor da restituição no evento 364 (R$614,15), culminando em novas tentativas frustradas de bloqueio online e penhora de veículos em nome do exequente RAFAEL (eventos 383, 387 e 397), razão pela qual foi deferida a consulta pelo Sistema Infojud (mov. 404.1), qual também restou negativa (mov. 419). A pedido da executada FORT (mov. 418.1), foi determinada anotação de indisponibilidade dos bens do exequente RAFAEL, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – evento 421.1, cuja resposta reportou aos autos no evento 433, com respectiva anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel n. 70.204, de propriedade de RAFAEL (mov. 436), qual foi intimado nos eventos 438 e 439. Na sequência, o exequente RAFAEL opôs exceção de pré-executividade (mov. 440), seguindo-se de réplica da executada FORT no evento 443. Através do mov. 465, o exequente RAFAEL depositou nos autos a quantia de R$614,15 (mov. 465.7), referente à restituição dos honorários advocatícios do procurador da executada FORT. Pugnou pelo prosseguimento da execução, bem como o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA (executada) e SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA. A executada se manifestou no evento 470, ocasião em que pediu o depósito de valor remanescente (R$267,06) a título de restituição dos honorários advocatícios, ao argumento de que, no momento do depósito, o cálculo estava desatualizado, seguindo-se de manifestação do exequente (mov. 474). Foi determinada a remessa do feito ao contador judicial para verificação do montante devido pelas partes, nos seguintes termos: Primeiramente, remeta-se o feito para o Sr. Contador, para que promova a verificação dos montantes devidos às partes (valor atualizado dos honorários devidos pelo exequente RAFAEL GUSTAVO FABRI – conforme determinação de acórdão de mov. 291.2 – e valor atualizado da execução devidos pela executada, FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA), nos termos do §2º do art. 524 do CPC (mov. 475.1). O Sr. Contador prestou a seguinte informação, qual foi reiterada no evento 502: Em atenção ao respeitável despacho, cumpre informar à Vossa Excelência que, de acordo com planilha de cálculo que segue adiante, verifica-se que a dívida principal foi integralmente satisfeita através dos depósitos/penhoras das seq. 175.1 e 205.2, inclusive com sobra, sendo que essa sobra/excesso representa na presente data a quantia de R$413,24. Já os honorários penhorados e levantados no rosto dos autos, totalizavam na data do depósito da seq. 465.8 a quantia de R$ 980,06. Tendo sido depositado o valor de R$614,15, sobejou um saldo residual de R$365,91, que atualizado até a presente data atinge a quantia de R$374,20 (mov. 484.1). A executada FORT concordou com o cálculo da contadoria do juízo (mov. 489 e 507). O exequente RAFAEL dele discordou (eventos 491 e 509). No evento 512 foi confirmada a transferência do valor penhorado no rosto dos autos 0010471-95.2012.8.16.0014 (3ª Vara Cível de Londrina) – R$860,30. As partes apresentaram manifestações nos eventos 518 e 520. Por determinação do Juízo, a contadoria judicial retificou o cálculo no evento 542.1, com respectivas manifestações das partes (eventos 548 e 550). II – Diante do relato acima, é certo concluir que, em razão da decisão do juízo ad quem, qual reconheceu que o ora exequente RAFAEL deveria restituir à parte executada numerário levantado a maior a título de honorários advocatícios sucumbenciais, além de credor, o exequente acabou se tornando também devedor. E, a despeito de todas as intimações para efetivo cumprimento da decisão superior, seja por intermédio de seu procurador e/ou pessoalmente, o exequente se manteve inerte entre maio de 2017 até janeiro de 2020, quando então apresentou exceção de pré-executividade, qual perdeu objeto nos termos do despacho de mov. 475.1, portando-se na contramão dos princípios da efetividade, celeridade e instrumentalidade processual, bem como da cooperação/colaboração e da lealdade processual, norteadores da legislação processual civil, cujo objetivo do legislador é justamente que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz e efetiva. Feitas tais considerações, desde já advirto o exequente que reiterada tal atitude, ser-lhe-ão aplicadas as consequências legais por conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV). A celeuma instaurada neste cumprimento de sentença recai sobre eventuais créditos remanescentes em favor das duas partes, nos moldes acima relatados. O exequente RAFAEL já levantou o valor de R$3.572,22 (mov. 114.1 e 171), transferido da 1ª vara (penhora rosto dos autos) que, atualizado, totalizou R$3.787,42 (mov. 175.2 – 24/03/2015). Seu crédito remanescente em outubro/2015 era de R$401,32 (mov. 542.1). Considerando o valor depositado nestes autos, oriundo da penhora no rosto dos autos da 3ª Vara Cível (mov. 512 – R$860,30, feita em 26/10/2015), verifica-se um excesso de R$458,98, nos termos do cálculo da contadoria de mov. 542.1. Portanto, reconheço um crédito remanescente em favor do exequente RAFAEL no valor de R$401,32 (outubro/2015). Com relação ao crédito da executada FORT (honorários do advogado), diante do cálculo da contadoria de mov. 542.1, constata-se que em julho/2020 seu crédito era de R$980,06. Considerando que o exequente RAFAEL depositou apenas R$614,15 (mov. 465.8), remanesceu um saldo residual de R$365,91 (julho/2020), saldo residual que atualizado em novembro/2021 perfaz R$524,87. Portanto, a executada FORT tem direito de levantar R$1.139,02 (soma de R$614,15 + R$524,87), mais o restante que eventualmente sobrar no processo (porque decorrente de penhora no rosto dos autos de crédito que ela possuía no processo da 3ª Vara Cível). Em suma: Com relação aos honorários advocatícios (valor a ser restituído para a executada FORT, por determinação superior), à época em que o exequente depositou o numerário de R$614,15 (mov. 465.8 – julho/2020), a quantia correta era de R$980,06, considerando que o Tribunal de Justiça determinou a devolução devidamente atualizada. Assim, remanesce um crédito em favor da FORT no valor de R$1.139,02 (novembro/2021). O cálculo da contadoria apurou o crédito em favor da executada FORT, com base nos valores depositados no processo, ressaltando que referida parte nenhum numerário levantou até o momento. Com relação ao crédito do exequente RAFAEL, já fora levantado parte do valor, conforme retro consignado. E, a despeito da sobra encontrada pela contadoria – mov. 542.1 (em desfavor do exequente RAFAEL), o cálculo considerou tanto o valor já levantado, como o valor apenas depositado/transferido no processo (ainda não levantado pelo exequente). Logo, é devido à executada FORT o valor de R$614,15 (depositado no mov. 465.8) + R$524,87 (saldo residual atualizado em novembro/2021), totalizando em R$1.139,02. Por conseguinte, ao exequente RAFAEL remanesce um crédito de R$401,32 (atualizado em outubro/2015). Ressalto que, primeiramente, deve ser devolvido o numerário à executada FORT (indevidamente levantado pelo exequente). III – Remetam-se os autos à contadoria judicial apenas para atualizar o valor do saldo residual do exequente RAFAEL até novembro/2021 (mov. 542.1 – R$401,32 em outubro/2015), sem incidir correção monetária e juros de mora, pois valor oriundo de depósito judicial. IV – Após, conclusos para deliberações sobre os levantamentos de valores. V – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/02/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:31
deferimento
18/01/2022, 16:14
Ato ordinatório
14/01/2022, 14:38
Ato ordinatório
14/01/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:43
Confirmada
06/12/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:11
Confirmada
01/12/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:41
Confirmada
05/11/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:15
Confirmada
11/10/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 08:45
Confirmada
01/10/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046110-14.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046110-14.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.400,00 Exequente(s): RAFAEL GUSTAVO FABRI representado(a) por RAFAEL GUSTAVO FABRI Executado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA I – Diante da certidão de mov. 531.1, à contadoria judicial para retificações no cálculo de mov. 484.2, caso necessário. II – Além disto, considerando que em março/2015 o crédito do exequente era de R$4.305,72; que já fora levantado valor parcial do crédito; que o saldo residual (crédito remanescente) do exequente em março/2015 era de R$518,30; além do valor do excesso do depósito (atualizado em setembro/2020), deve também a contadoria atualizar o valor do crédito remanescente até a mesma data. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:16
Remessa (em diligência)
30/09/2021, 15:16
Mero expediente
16/09/2021, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046110-14.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046110-14.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.400,00 Exequente(s): RAFAEL GUSTAVO FABRI representado(a) por RAFAEL GUSTAVO FABRI Executado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA I – Ao Cartório para certificar se a transferência bancária informada no evento 512.1 (R$860,30) representa o mesmo valor indicado/depositado no evento 205.2 (R$700,00), este último considerado pela contadoria do juízo em seu cálculo de mov. 484. II – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 11:16
Documento (Certidão)
14/09/2021, 11:13
Mero expediente
23/08/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:24
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:18
Confirmada
11/07/2021, 01:14
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 21:19
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:24
Confirmada
22/05/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:51
Confirmada
10/04/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:39
Confirmada
30/03/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046110-14.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI8 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046110-14.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.400,00 Exequente(s): RAFAEL GUSTAVO FABRI representado(a) por RAFAEL GUSTAVO FABRI Executado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA I - Preliminarmente, tendo em vista que o único valor levantado nos autos é o de mov. 171.1, certifique-se a serventia se o depósito de mov. 205.2 foi efetivamente transferido para conta judicial vinculada a este Juízo. II – Após, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. III – Cumpra-se no que couber a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
30/03/2021, 00:00
Mero expediente
04/03/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:28
Confirmada
30/01/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 10:46
Confirmada
20/01/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:43
Documento (Certidão)
05/01/2021, 13:41
Confirmada
05/01/2021, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 09:45
Confirmada
18/12/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 10:51
Confirmada
14/12/2020, 10:50
Remessa (em diligência)
14/12/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:25
Mero expediente
25/11/2020, 09:09
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 05:16
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:24
Remessa (em diligência)
25/08/2020, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 07:29
Mero expediente
24/08/2020, 21:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:07
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 09:05
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 07:38
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 12:01
Ato ordinatório
28/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:55
Mero expediente
06/05/2020, 09:25
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)