Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:57
Confirmada
04/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 20:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:06
Confirmada
04/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, proposta por Jaime Ferreira da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ev. 1.1). Compulsando o presente processo, verifica-se que o autor alega, na condição de segurado, ter requerido, administrativamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no dia 03.09.2015, aposentadoria por tempo de contribuição. Esclarece, entretanto, que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS teria indeferido o pedido administrativo, alegando ausência de tempo de contribuição. Afirma que possui o direito ao reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, referente ao período compreendido entre os dias 19.11.1972 até 31.10.1991, bem como de reconhecimento de atividade especial não incluída pela parte ré. Sendo assim, requer, em síntese, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte ré a averbar e reconhecer o trabalho rural, por ele, exercido no período compreendido entre os dias 19.11.1972 até 31.10.1991, bem como o acréscimo em razão da conversão de atividade especial em comum e, em consequência, a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo. Tendo em vista este cenário, sobreveio decisão que recebeu a inicial, a emenda, bem como a documentação que as acompanham, deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinando a citação da parte ré (ev. 14.1). Nesse passo, ao ev. 15.1, expediu-se a competente citação eletrônica ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja leitura ocorreu no dia 12.10.2017, conforme se depreende da análise do ev. 16. Em seguida, ao ev. 17.1, o réu apresentou a devida contestação. Ressalta-se que, com a contestação, a parte ré apresentou a documentação acostada do ev. 17.2 ao ev. 17.13. Depois, ao ev. 18.1, o autor apresentou a impugnação à contestação. Neste contexto, ao ev. 23.1, o réu manifestou-se em provas, ocasião em que ratificou os termos da contestação, pugnando ainda pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal da parte autora. Já o autor, em provas, pugnou pela produção de prova oral, com o seu próprio depoimento e a oitiva de testemunhas, bem como pela produção de prova pericial (ev. 25.1). Tendo em conta o contexto fático acima exposto, sobreveio decisão que saneou o processo, afastando a preliminar arguida pelo réu e fixando os pontos, quais sejam, a prova sobre o trabalho rural na qualidade de segurado especial; a prova do lapso temporal exercido na atividade laboral; o cumprimento do requisito de carência exigido para a concessão do benefício (ev. 27.1). Em relação às provas, restou deferido o pedido de produção de prova oral. Em consequência, no dia 13.03.2018, realizou-se, na presente demanda, a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que restaram realizados o depoimento pessoal do autor Jaime Ferreira da Silva, bem como a oitiva das testemunhas, por ele, indicadas, quais sejam, Braz Rodrigues Ramos e Corino Chaves dos Santos (ev. 39.2 ao ev. 39.4), havendo o encerramento da instrução processual (ev. 39.1). Logo após, sobreveio sentença que, em síntese, julgou procedente o pedido do autor, para fins de condenar o réu à concessão, em seu favor, de aposentadoria por tempo de contribuição (ev. 41.1). Ocorre que, ao ev. 59.1 e ao ev. 61.1, respectivamente, o réu e o autor informaram a interposição de recurso de apelação em face da referida sentença prolatada ao ev. 41.1. Desse modo, ao ev. 71.3, acostou-se, na presente demanda, acórdão, de cuja análise verifica-se que, em síntese, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, anulando, em consequência, a sentença prolatada ao ev. 41.1 e determinando o retorno do processo a este juízo para a reabertura da instrução processual, para fins de se apreciar o pedido de produção de prova pericial, por ele, formulado. A seguir, sobreveio nova sobreveio decisão que saneou, novamente, o processo, afastando a preliminar arguida pelo réu e fixando os pontos, quais sejam, a prova sobre o trabalho rural na qualidade de segurado especial; a prova do lapso temporal exercido na atividade laboral; o cumprimento do requisito de carência exigido para a concessão do benefício; o exercício de atividade em local insalubre pelo autor (ev. 87.1). Em relação às provas, restou deferido o pedido de produção de prova oral e o pedido de produção de prova pericial. Dessa forma, ao ev. 404.1, o perito judicial nomeado trouxe, ao presente processo, o respectivo laudo pericial, com a devida complementação de ev. 413.1, os quais, em síntese, reconheceram a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, no enquadramento por Categoria Profissional, nos seguintes períodos: - Período compreendido entre os dias 11.06.1992 até 29.06.1992, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Casquel Agrícola e Ind. S/A, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 30.06.1992 até 12.02.1993, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 01.06.1993 até 21.02.1995, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 01.08.1995 até 30.12.1995, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 29.05.1996 até 13.08.1996, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Júlio César Souza Dias, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 30.08.1996 até 10.01.1997, em que Jaime Ferreira da Silva, para a empregadora Thereza de J. S. Casquel, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 26.03.1997 até 03.02.1999, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 03.05.1999 até 10.12.1999, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 05.06.2000 até 18.11.2000, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Narciso Cobianchi Netto e Outros, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 17.05.2001 até 16.01.2003, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 20.05.2003 até 28.11.2003, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Narciso Cobianchi Netto e Outros, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 01.04.2004 até 27.06.2005, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Polinet Indústria e Com. de Plásticos, exerceu a função de auxiliar de produção, permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente físico ruído, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 01.12.2005 até 07.07.2010, em que Jaime Ferreira da Silva, para a empregadora Construtora Nascimento Ltda, exerceu a função de auxiliar de manutenção, permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente biológico nas atividades e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, sendo atribuído adicional de grau máximo no percentual de 40% (quarenta por cento). Logo, sobreveio decisão que homologou o laudo pericial de ev. 404.1 e a sua complementação de ev. 413.1 (ev. 419.1). O autor, ao ev. 422.1, apresentou as suas alegações finais. Por fim, ao ev. 425.1, o réu apresentou as suas alegações finais, na forma remissiva. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme acima exposto,
trata-se de ação de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, proposta por Jaime Ferreira da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ev. 1.1). As partes são legítimas e estão bem representadas; presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; possível à análise do mérito. Pelo contexto fático acima exposto, verifica-se que a presente demanda envolve a análise quanto ao direito do autor em auferir benefício previdenciário em decorrência do reconhecimento do preenchimento dos requisitos para concessão de sua aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, c.com reconhecimento da atividade rural e reconhecimento de atividade especial. No tocante ao tempo de contribuição apurado até a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias, deve-se esclarecer que se encontra devidamente comprovado, tanto que reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na esfera administrativa, conforme se depreende da análise da documentação acostada ao ev. 1.14 – pags. 18/19. Portanto, a controvérsia gira em torno do reconhecimento da atividade rural, bem como do reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida nos precitados períodos. Nesse passo, tendo em vista a pluralidade de pontos a ainda serem analisados, no presente processo, passarei a apreciá-los, a seguir, em tópicos distintos. Da atividade rural: O autor alega que exerceu trabalho rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre os dias 19.11.1972 até 31.10.1991, do qual requer o reconhecimento. De acordo com os documentos juntados, o autor não demonstrou o exercício da atividade rural no período declinado na petição inicial. Como é sabido, o art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/1991, estabelece que, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da referida lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. Veja-se que o tempo de serviço rural deve restar demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo a referida prova oral admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do disposto no art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/1991, da Súmula n° 149, do Superior Tribunal de Justiça, e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10.10.2012, DJe 19.12.2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que, embora o art. 106, da Lei n° 8.213/1991, relacione os documentos aptos a essa comprovação, o referido rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural. Nesse aspecto, portanto, para a prova do alegado, o autor acostou, na presente demanda: a) certidão emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Jacarezinho, no dia 20.05.2013, informando que o genitor do autor, José Ferreira dos Santos, possui propriedade rural (ev. 1.8 – pag. 10); b) documentos bancários, datados de 01.11.1979 e de 27.11.1979, em nome de José Ferreira dos Santos, genitor do autor (ev. 1.8 – pags. 11/12); c) carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá, em nome do autor, em que consta como data de admissão o dia 02.01.1979 (ev. 1.8 – pags. 13 e 15); d) demais documentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá, mas que se encontram ilegíveis (ev. 1.8 – pags. 14 e 16/17); e) certificados de cadastro de imóvel rural, no Ministério da Agricultura, referentes aos anos de 1982 e de 1992, em nome de José Ferreira dos Santos, genitor do autor (ev. 1.8 – pag. 18 e ev. 1.11 – pags. 01/04); f) comprovantes de residência, que se encontram parcialmente ilegíveis, em nome de José Ferreira dos Santos, genitor do autor (ev. 1.8 – pags. 19/20); g) documentação emitida por cooperativas, dentre as quais, notas fiscais, em nome de José Ferreira dos Santos, genitor do autor (ev. 1.9 – pags. 01 e 04/14 e ev. 1.10 – 01/17); h) atestado emitido pela Secretaria de Estado da Segurança, em que consta que, na oportunidade em que requereu a primeira via de seu RG, no dia 03.05.1985, Jaime Ferreira da Silva declarou exercer o ofício de lavrador (ev. 1.9 – pag. 02); i) nota fiscal de produtor, em relação a José Ferreira dos Santos, genitor do autor, mas que também se encontra parcialmente ilegível (ev. 1.9 – pag. 03). Ressalta-se que, embora o autor tenha trazido, ao presente processo, a documentação de ev. 1.8 ao ev. 1.11, tem-se que se referem, predominantemente, a profissão de seu genitor, não restando apta, portanto, ao início da prova. É necessário que haja também documentos que vinculem o autor à atividade rural, a título de início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, dentre outros), os quais, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Os documentos acostados do ev. 1.8 ao ev. 1.11, de forma isolada, não se evidenciam aptos ao início de prova. Para fins de elucidar o conjunto probatório de forma exauriente, a seguir, o depoimento pessoal do autor e das testemunhas em audiência de instrução e julgamento. O autor Jaime Ferreira da Silva, ao ser ouvido em juízo, em seu depoimento pessoal, na audiência de instrução e julgamento, afirmou que, na oportunidade em que realizado o ato, encontrava-se trabalhando como autônomo. Esclareceu que reside na cidade desde o ano de 1991, aduzindo que, anteriormente, residia no Sítio São João, no Bairro Coqueiral, localidade em que trabalhava. Explicou que o referido sítio era de propriedade de seu genitor e que residia com sua família. Disse que plantavam milho, feijão, arroz, mamona e que era o meio de subsistência da família. Relatou que o trabalho era integralmente manual. Por fim, contou que se recorda de trabalhar com seu genitor, na referida propriedade, desde que possuía 08 anos de idade e que, na localidade, laboravam apenas seus familiares, sem a contratação de mão-de-obra externa (ev. 39.2). A testemunha Braz Rodrigues Ramos, arrolada pelo autor, ao ser ouvida em juízo, na audiência de instrução e julgamento, afirmou ter conhecido o autor desde a infância e que residiam próximos, na zona rural. Aduziu que o autor trabalhava na propriedade da família. Esclareceu que os familiares do autor plantavam, na propriedade em que residiam, milho, feijão, arroz, mamona e que o autor começou a laborar com 08 anos de idade. Explicou que o autor laborava manualmente, no contraturno da escola e que o trabalho rural era o meio de subsistência da família, afirmando que não possuíam empregados externos. Relatou que o autor laborou na zona rural até, aproximadamente, 30 anos de idade, oportunidade em que migrou para a cidade, localidade em que passou a trabalhar. Disse que os familiares do autor permaneceram residindo na propriedade rural. Por fim, contou a testemunha que migrou para a cidade no ano de 1980, mas que se deslocava, diariamente, para a zona rural (ev. 39.3). A testemunha Corino Chaves dos Santos, arrolada pelo autor, ao ser ouvida em juízo, na audiência de instrução e julgamento, afirmou ter conhecido o autor no ano de 1973, vez que residiam próximos. Ademais, prestou informações em consonância com o depoimento da testemunha Braz Rodrigues Ramos, nada acrescentando de relevante aos fatos (ev. 39.4). Pelo exposto, tem-se que, ante a ausência de início de prova material, não é cabível o reconhecimento do tempo rural pretendido. Da atividade especial: Alega o autor que trabalhou, em diversos períodos, de forma insalubre. De início, cumpra esclarecer acerca da impossibilidade de concessão da aposentadoria especial no presente caso. Como é sabido, a aposentadoria especial é devida ao segurado que comprovar o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelo período mínimo legal, que, no caso do presente processo, é de 25 (vinte e cinco) anos, conforme prevê o art. 57, da Lei n° 8.213/1991. No presente caso, restaram reconhecidos diversos períodos de labor exercidos sob condições especiais, devidamente comprovados por prova técnica idônea. Entretanto, a soma total dos referidos períodos reconhecidos como especiais perfaz apenas 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Ressalte-se que, para fins de aposentadoria especial, o cômputo do tempo é realizado de forma direta, sem aplicação de quaisquer fatores de conversão, sendo exigido o implemento integral do tempo mínimo legal. Assim, ainda que reconhecida a especialidade de parte significativa da vida laboral do autor, não se encontra preenchido o requisito temporal indispensável, o que inviabiliza o deferimento do benefício pretendido nessa modalidade. Dessa forma, impõe-se o afastamento do pedido de concessão da aposentadoria especial, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Não obstante a impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais não se mostra ineficaz, vez que tais lapsos podem restar convertidos em tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse passo, no que se refere ao reconhecimento da atividade especial, consoante pacificado entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, sendo prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem nessa qualidade, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão de provas do tempo de serviço especial. Diante disso, mostra-se oportuna breve digressão sobre as leis aplicáveis à conversão de atividade especial em comum que vigeram em tempos recentes. As atividades desenvolvidas no período compreendido entre o ano 1960 até o dia 29.04.1995, possuíam presunção absoluta de especialidade desde que previstas nos anexos dos Decretos n° 83.080/1979, e n° 53.831/1964. Caso não estivessem previstas nos referidos decretos, teriam presunção relativa de inexistência da especialidade, e somente por meio de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual a agentes agressivos é que poderiam ser consideradas atividades especiais. No período posterior à Lei n° 9.032/1995, a regra normativa dispõe que não basta que o segurado comprove que pertence a determinada categoria profissional para o reconhecimento da especialidade da atividade. Deve, também, comprovar que exercia atividade com exposição constante a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de afetar a saúde. Ainda, a partir de 29.04.1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Após 28.05.1998, com a promulgação da Medida Provisória n° 1.663/14, que pretendia revogar o art. 57, §5°, da Lei n° 8.213/1991, iniciou-se discussão acirrada na jurisprudência sobre a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, vez que, quando da sua conversão na Lei n° 9.711/1998, não foi procedida a referida revogação, permanecendo inalterados os arts. 57, e 58, da Lei n° 8.213/1991. Em face da ausência de revogação expressa do mencionado dispositivo, prevaleceu o entendimento alinhado com o teor do art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/1998, em especial no que toca ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dessa forma, a Lei n° 8.213/1991 garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) com o tempo de trabalho exercido em atividade comum, com o fim de atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, desde que comprove o exercício de atividade especial e a exposição ao agente nocivo segundo as regras aplicáveis à época em que exercidas as referidas atividades. Caso o período de exercício de atividade especial não pudesse ser convertido em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, o segurado que trabalhasse exposto a agentes nocivos não teria nenhum benefício em razão disso, o que se afigura completamente despropositado já que o trabalhador suportaria dois prejuízos: ter desempenhado suas atividades laborativas exposto a agentes prejudiciais à saúde; e, não ter direito a nenhuma compensação posterior para fins de aposentação. Ainda, desnecessárias maiores considerações acerca da eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), pois se tem entendido que a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor. São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição da eficácia que o aparelho pode produzir sobre o agente nocivo ou se realmente pode neutralizá-lo totalmente, bem como se é permanentemente utilizado pelo empregado. O autor, conforme acima exposto, pleiteia o reconhecimento de exercício de atividade especial em determinados períodos. Acerca da intermitência, importante aclarar que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no art. 57, §3º, da Lei n° 8.213/1991, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve estar relacionada ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho e não de ocorrência eventual ou ocasional. Interpretação diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois, em raras atividades, a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. Em relação ao caso concreto, esclarece-se que vigentes as alterações introduzidas a partir da Lei nº 9.032/1995, conforme acima exposto, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Nesse aspecto, o laudo pericial de ev. 404.1 e complementação de ev. 413.1, comprovaram que, nos períodos indicados, o autor exerceu atividade especial insalubre. Quando se trata de agente nocivo ruído, importa ressaltar que este teve tratamento diferenciado dos demais agentes, pois sempre se exigiu a efetiva comprovação de exposição do trabalhador ao ruído excessivo, assim como, do nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser realizado mediante apresentação de formulário ou de laudo pericial. Ainda, a intensidade mínima considerada para o enquadramento como atividade especial sofreu diversas alterações, tanto legislativas quanto jurisprudenciais. Em resumo, tem-se o seguinte esquema: - Antes do Decreto n° 2.171/1997, ou seja, até o dia 05.03.1997: Acima de 80 dB (decibéis); - Depois do Decreto n° 2.171/1997 e antes do Decreto n° 4.882/2003, ou seja, no período compreendido entre os dias 06.03.1997 até 18.11.2003: Acima de 90 dB (decibéis); - A partir do Decreto n° 4.882/2003, ou seja, no período compreendido entre o dia 19.11.2003 até os dias atuais: Acima de 85 dB (decibéis). Acerca do tema, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 04.12.2014, decidiu que no caso de ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP diga que o EPI é eficaz, o segurado terá direito à aposentadoria especial. Isso porque está provado na literatura científica e de medicina do trabalho que o uso de EPI com o intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde do trabalhador. Dessa forma, em consonância com os demais elementos contidos no presente processo, de rigor o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos a seguir: - Período compreendido entre os dias 11.06.1992 até 29.06.1992, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Casquel Agrícola e Ind. S/A, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 30.06.1992 até 12.02.1993, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 01.06.1993 até 21.02.1995, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 01.08.1995 até 30.12.1995, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 29.05.1996 até 13.08.1996, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Júlio César Souza Dias, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 30.08.1996 até 10.01.1997, em que Jaime Ferreira da Silva, para a empregadora Thereza de J. S. Casquel, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 26.03.1997 até 03.02.1999, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 03.05.1999 até 10.12.1999, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 05.06.2000 até 18.11.2000, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Narciso Cobianchi Netto e Outros, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 17.05.2001 até 16.01.2003, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 20.05.2003 até 28.11.2003, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Narciso Cobianchi Netto e Outros, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 01.04.2004 até 27.06.2005, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Polinet Indústria e Com. de Plásticos, exerceu a função de auxiliar de produção, permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente físico ruído, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 01.12.2005 até 07.07.2010, em que Jaime Ferreira da Silva, para a empregadora Construtora Nascimento Ltda, exerceu a função de auxiliar de manutenção, permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente biológico nas atividades e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, sendo atribuído adicional de grau máximo no percentual de 40% (quarenta por cento). Assim, considerando que os agentes nocivos estão enquadrados como atividade especial no Decreto nº 53.831/1964, e que o tempo de trabalho mínimo para a aposentação no exercício de atividades em que os agentes estejam presentes é de 25 (vinte e cinco) anos, aplica-se o fator 1.40 (um ponto quarenta) para a conversão da atividade especial em comum. Sendo assim, aplicando-se o fator 1.40 (um ponto quarenta), tem-se: - 11.06.1992 até 29.06.1992 – 18 (dezoito) dias *1.40 = 25 (vinte e cinco) dias; - 30.06.1992 até 12.02.1993 – 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias *1.40 = 10 (dez) meses e 13 (treze) dias; - 01.06.1993 até 21.02.1995 – 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias *1.40 = 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses; - 01.08.1995 até 30.12.1995 – 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias *1.40 = 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias; - 29.05.1996 até 13.08.1996 – 76 (setenta e seis) dias *1.40 = 03 (três) meses e 15 (quinze) dias; - 30.08.1996 até 10.01.1997 – 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias *1.40 = 06 (seis) meses e 03 (três) dias; - 26.03.1997 até 03.02.1999 – 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias *1.40 = 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias; - 03.05.1999 até 10.12.1999 – 07 (sete) meses e 08 (oito) dias *1.40 = 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias; - 05.06.2000 até 18.11.2000 – 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias *1.40 = 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias; - 17.05.2001 até 16.01.2003 – 01 (um) ano e 08 (oito) meses *1.40 = 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses; - 20.05.2003 até 28.11.2003 – 06 (seis) meses e 09 (nove) dias *1.40 = 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias; - 01.04.2004 até 27.06.2005 – 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias *1.40 = 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias; - 01.12.2005 até 07.07.2010 – 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias *1.40 = 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias. Tendo em vista a conversão, constata-se que houve um acréscimo total de 18 (dezoito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias. Assim, somando-se os períodos ora certificados aos períodos reconhecidos pela parte ré, tem-se que a parte autora possui 38 (trinta e oito) anos e 01 (um) mês. Nesse passo, verifica-se que, efetuada a somatória acima, o autor reúne o tempo necessário, qual seja, 35 (trinta e cinco anos), para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pelo exposto, diante dos argumentos acima expostos, deve ser julgado procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para fins de: a) RECONHECER judicialmente a atividade especial exercida pelo autor Jaime Ferreira da Silva nos períodos compreendidos entre os dias 11.06.1992 até 29.06.1992; 30.06.1992 até 12.02.1993; 01.06.1993 até 21.02.1995; 01.08.1995 até 30.12.1995; 29.05.1996 até 13.08.1996; 30.08.1996 até 10.01.1997; 26.03.1997 até 03.02.1999; 03.05.1999 até 10.12.1999; 05.06.2000 até 18.11.2000; 17.05.2001 até 16.01.2003; 20.05.2003 até 28.11.2003; 01.04.2004 até 27.06.2005; 01.12.2005 até 07.07.2010, para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários; b) DECLARAR o direito do autor Jaime Ferreira da Silva à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que protocolou o pedido administrativo, qual seja, 03.09.2015, respeitada a prescrição quinquenal, vez que comprovado, no presente processo, o efetivo tempo de contribuição, somados o tempo reconhecido pelo réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e os acréscimos da atividade especial. Da correção monetária: Em recente decisão, proferida no dia 20.09.2017, em julgamento do RE n° 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o Tema Repetitivo n° 810, da repercussão geral, restou dado parcial provimento ao recurso, para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 4ª Turma: (I) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (II) manter a concessão de benefício de prestação continuada (art. 20, Lei nº 8.742/1993) ao ora recorrido (III) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (IV) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ao final, por maioria, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, “caput”, da Constituição Federal); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e 2) O art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, a atualização monetária deverá dar-se segundo o índice do IPCA-E desde a data do pedido administrativo e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 a contar da citação. Entretanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento judicial do trabalho rural exercido pelo autor Jaime Ferreira da Silva no período compreendido entre os dias 19.11.1972 até 31.10.1991, ante a ausência de demonstração material do seu direito. Diante da sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a baixa complexidade do processo, o tempo de duração, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço. Porém, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor ao ev. 14.1, suspendo a exigibilidade das verbas devidas, até que se tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas, conforme prevê o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicações e Registros Eletrônicos. Intimem-se. Com o transito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, arquive-se o presente processo. No mais, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, uma vez interposta, cumpra a serventia, o disposto no art. 1.010, §1º, do mesmo Códex, e se houver recurso adesivo, cumpra-se o disposto no §2º, do mesmo dispositivo legal. Em seguida, proceda-se conforme disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de requerimento de gratuidade da justiça, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:57
Confirmada
04/04/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 20:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:06
Confirmada
04/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, proposta por Jaime Ferreira da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ev. 1.1). Compulsando o presente processo, verifica-se que o autor alega, na condição de segurado, ter requerido, administrativamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no dia 03.09.2015, aposentadoria por tempo de contribuição. Esclarece, entretanto, que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS teria indeferido o pedido administrativo, alegando ausência de tempo de contribuição. Afirma que possui o direito ao reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, referente ao período compreendido entre os dias 19.11.1972 até 31.10.1991, bem como de reconhecimento de atividade especial não incluída pela parte ré. Sendo assim, requer, em síntese, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte ré a averbar e reconhecer o trabalho rural, por ele, exercido no período compreendido entre os dias 19.11.1972 até 31.10.1991, bem como o acréscimo em razão da conversão de atividade especial em comum e, em consequência, a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo. Tendo em vista este cenário, sobreveio decisão que recebeu a inicial, a emenda, bem como a documentação que as acompanham, deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinando a citação da parte ré (ev. 14.1). Nesse passo, ao ev. 15.1, expediu-se a competente citação eletrônica ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja leitura ocorreu no dia 12.10.2017, conforme se depreende da análise do ev. 16. Em seguida, ao ev. 17.1, o réu apresentou a devida contestação. Ressalta-se que, com a contestação, a parte ré apresentou a documentação acostada do ev. 17.2 ao ev. 17.13. Depois, ao ev. 18.1, o autor apresentou a impugnação à contestação. Neste contexto, ao ev. 23.1, o réu manifestou-se em provas, ocasião em que ratificou os termos da contestação, pugnando ainda pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal da parte autora. Já o autor, em provas, pugnou pela produção de prova oral, com o seu próprio depoimento e a oitiva de testemunhas, bem como pela produção de prova pericial (ev. 25.1). Tendo em conta o contexto fático acima exposto, sobreveio decisão que saneou o processo, afastando a preliminar arguida pelo réu e fixando os pontos, quais sejam, a prova sobre o trabalho rural na qualidade de segurado especial; a prova do lapso temporal exercido na atividade laboral; o cumprimento do requisito de carência exigido para a concessão do benefício (ev. 27.1). Em relação às provas, restou deferido o pedido de produção de prova oral. Em consequência, no dia 13.03.2018, realizou-se, na presente demanda, a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que restaram realizados o depoimento pessoal do autor Jaime Ferreira da Silva, bem como a oitiva das testemunhas, por ele, indicadas, quais sejam, Braz Rodrigues Ramos e Corino Chaves dos Santos (ev. 39.2 ao ev. 39.4), havendo o encerramento da instrução processual (ev. 39.1). Logo após, sobreveio sentença que, em síntese, julgou procedente o pedido do autor, para fins de condenar o réu à concessão, em seu favor, de aposentadoria por tempo de contribuição (ev. 41.1). Ocorre que, ao ev. 59.1 e ao ev. 61.1, respectivamente, o réu e o autor informaram a interposição de recurso de apelação em face da referida sentença prolatada ao ev. 41.1. Desse modo, ao ev. 71.3, acostou-se, na presente demanda, acórdão, de cuja análise verifica-se que, em síntese, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, anulando, em consequência, a sentença prolatada ao ev. 41.1 e determinando o retorno do processo a este juízo para a reabertura da instrução processual, para fins de se apreciar o pedido de produção de prova pericial, por ele, formulado. A seguir, sobreveio nova sobreveio decisão que saneou, novamente, o processo, afastando a preliminar arguida pelo réu e fixando os pontos, quais sejam, a prova sobre o trabalho rural na qualidade de segurado especial; a prova do lapso temporal exercido na atividade laboral; o cumprimento do requisito de carência exigido para a concessão do benefício; o exercício de atividade em local insalubre pelo autor (ev. 87.1). Em relação às provas, restou deferido o pedido de produção de prova oral e o pedido de produção de prova pericial. Dessa forma, ao ev. 404.1, o perito judicial nomeado trouxe, ao presente processo, o respectivo laudo pericial, com a devida complementação de ev. 413.1, os quais, em síntese, reconheceram a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, no enquadramento por Categoria Profissional, nos seguintes períodos: - Período compreendido entre os dias 11.06.1992 até 29.06.1992, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Casquel Agrícola e Ind. S/A, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 30.06.1992 até 12.02.1993, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 01.06.1993 até 21.02.1995, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 01.08.1995 até 30.12.1995, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 29.05.1996 até 13.08.1996, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Júlio César Souza Dias, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 30.08.1996 até 10.01.1997, em que Jaime Ferreira da Silva, para a empregadora Thereza de J. S. Casquel, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 26.03.1997 até 03.02.1999, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 03.05.1999 até 10.12.1999, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 05.06.2000 até 18.11.2000, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Narciso Cobianchi Netto e Outros, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 17.05.2001 até 16.01.2003, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 20.05.2003 até 28.11.2003, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Narciso Cobianchi Netto e Outros, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 01.04.2004 até 27.06.2005, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Polinet Indústria e Com. de Plásticos, exerceu a função de auxiliar de produção, permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente físico ruído, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 01.12.2005 até 07.07.2010, em que Jaime Ferreira da Silva, para a empregadora Construtora Nascimento Ltda, exerceu a função de auxiliar de manutenção, permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente biológico nas atividades e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, sendo atribuído adicional de grau máximo no percentual de 40% (quarenta por cento). Logo, sobreveio decisão que homologou o laudo pericial de ev. 404.1 e a sua complementação de ev. 413.1 (ev. 419.1). O autor, ao ev. 422.1, apresentou as suas alegações finais. Por fim, ao ev. 425.1, o réu apresentou as suas alegações finais, na forma remissiva. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme acima exposto,
trata-se de ação de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, proposta por Jaime Ferreira da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ev. 1.1). As partes são legítimas e estão bem representadas; presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; possível à análise do mérito. Pelo contexto fático acima exposto, verifica-se que a presente demanda envolve a análise quanto ao direito do autor em auferir benefício previdenciário em decorrência do reconhecimento do preenchimento dos requisitos para concessão de sua aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, c.com reconhecimento da atividade rural e reconhecimento de atividade especial. No tocante ao tempo de contribuição apurado até a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias, deve-se esclarecer que se encontra devidamente comprovado, tanto que reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na esfera administrativa, conforme se depreende da análise da documentação acostada ao ev. 1.14 – pags. 18/19. Portanto, a controvérsia gira em torno do reconhecimento da atividade rural, bem como do reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida nos precitados períodos. Nesse passo, tendo em vista a pluralidade de pontos a ainda serem analisados, no presente processo, passarei a apreciá-los, a seguir, em tópicos distintos. Da atividade rural: O autor alega que exerceu trabalho rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre os dias 19.11.1972 até 31.10.1991, do qual requer o reconhecimento. De acordo com os documentos juntados, o autor não demonstrou o exercício da atividade rural no período declinado na petição inicial. Como é sabido, o art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/1991, estabelece que, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da referida lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. Veja-se que o tempo de serviço rural deve restar demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo a referida prova oral admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do disposto no art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/1991, da Súmula n° 149, do Superior Tribunal de Justiça, e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10.10.2012, DJe 19.12.2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que, embora o art. 106, da Lei n° 8.213/1991, relacione os documentos aptos a essa comprovação, o referido rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural. Nesse aspecto, portanto, para a prova do alegado, o autor acostou, na presente demanda: a) certidão emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Jacarezinho, no dia 20.05.2013, informando que o genitor do autor, José Ferreira dos Santos, possui propriedade rural (ev. 1.8 – pag. 10); b) documentos bancários, datados de 01.11.1979 e de 27.11.1979, em nome de José Ferreira dos Santos, genitor do autor (ev. 1.8 – pags. 11/12); c) carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá, em nome do autor, em que consta como data de admissão o dia 02.01.1979 (ev. 1.8 – pags. 13 e 15); d) demais documentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá, mas que se encontram ilegíveis (ev. 1.8 – pags. 14 e 16/17); e) certificados de cadastro de imóvel rural, no Ministério da Agricultura, referentes aos anos de 1982 e de 1992, em nome de José Ferreira dos Santos, genitor do autor (ev. 1.8 – pag. 18 e ev. 1.11 – pags. 01/04); f) comprovantes de residência, que se encontram parcialmente ilegíveis, em nome de José Ferreira dos Santos, genitor do autor (ev. 1.8 – pags. 19/20); g) documentação emitida por cooperativas, dentre as quais, notas fiscais, em nome de José Ferreira dos Santos, genitor do autor (ev. 1.9 – pags. 01 e 04/14 e ev. 1.10 – 01/17); h) atestado emitido pela Secretaria de Estado da Segurança, em que consta que, na oportunidade em que requereu a primeira via de seu RG, no dia 03.05.1985, Jaime Ferreira da Silva declarou exercer o ofício de lavrador (ev. 1.9 – pag. 02); i) nota fiscal de produtor, em relação a José Ferreira dos Santos, genitor do autor, mas que também se encontra parcialmente ilegível (ev. 1.9 – pag. 03). Ressalta-se que, embora o autor tenha trazido, ao presente processo, a documentação de ev. 1.8 ao ev. 1.11, tem-se que se referem, predominantemente, a profissão de seu genitor, não restando apta, portanto, ao início da prova. É necessário que haja também documentos que vinculem o autor à atividade rural, a título de início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, dentre outros), os quais, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Os documentos acostados do ev. 1.8 ao ev. 1.11, de forma isolada, não se evidenciam aptos ao início de prova. Para fins de elucidar o conjunto probatório de forma exauriente, a seguir, o depoimento pessoal do autor e das testemunhas em audiência de instrução e julgamento. O autor Jaime Ferreira da Silva, ao ser ouvido em juízo, em seu depoimento pessoal, na audiência de instrução e julgamento, afirmou que, na oportunidade em que realizado o ato, encontrava-se trabalhando como autônomo. Esclareceu que reside na cidade desde o ano de 1991, aduzindo que, anteriormente, residia no Sítio São João, no Bairro Coqueiral, localidade em que trabalhava. Explicou que o referido sítio era de propriedade de seu genitor e que residia com sua família. Disse que plantavam milho, feijão, arroz, mamona e que era o meio de subsistência da família. Relatou que o trabalho era integralmente manual. Por fim, contou que se recorda de trabalhar com seu genitor, na referida propriedade, desde que possuía 08 anos de idade e que, na localidade, laboravam apenas seus familiares, sem a contratação de mão-de-obra externa (ev. 39.2). A testemunha Braz Rodrigues Ramos, arrolada pelo autor, ao ser ouvida em juízo, na audiência de instrução e julgamento, afirmou ter conhecido o autor desde a infância e que residiam próximos, na zona rural. Aduziu que o autor trabalhava na propriedade da família. Esclareceu que os familiares do autor plantavam, na propriedade em que residiam, milho, feijão, arroz, mamona e que o autor começou a laborar com 08 anos de idade. Explicou que o autor laborava manualmente, no contraturno da escola e que o trabalho rural era o meio de subsistência da família, afirmando que não possuíam empregados externos. Relatou que o autor laborou na zona rural até, aproximadamente, 30 anos de idade, oportunidade em que migrou para a cidade, localidade em que passou a trabalhar. Disse que os familiares do autor permaneceram residindo na propriedade rural. Por fim, contou a testemunha que migrou para a cidade no ano de 1980, mas que se deslocava, diariamente, para a zona rural (ev. 39.3). A testemunha Corino Chaves dos Santos, arrolada pelo autor, ao ser ouvida em juízo, na audiência de instrução e julgamento, afirmou ter conhecido o autor no ano de 1973, vez que residiam próximos. Ademais, prestou informações em consonância com o depoimento da testemunha Braz Rodrigues Ramos, nada acrescentando de relevante aos fatos (ev. 39.4). Pelo exposto, tem-se que, ante a ausência de início de prova material, não é cabível o reconhecimento do tempo rural pretendido. Da atividade especial: Alega o autor que trabalhou, em diversos períodos, de forma insalubre. De início, cumpra esclarecer acerca da impossibilidade de concessão da aposentadoria especial no presente caso. Como é sabido, a aposentadoria especial é devida ao segurado que comprovar o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelo período mínimo legal, que, no caso do presente processo, é de 25 (vinte e cinco) anos, conforme prevê o art. 57, da Lei n° 8.213/1991. No presente caso, restaram reconhecidos diversos períodos de labor exercidos sob condições especiais, devidamente comprovados por prova técnica idônea. Entretanto, a soma total dos referidos períodos reconhecidos como especiais perfaz apenas 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Ressalte-se que, para fins de aposentadoria especial, o cômputo do tempo é realizado de forma direta, sem aplicação de quaisquer fatores de conversão, sendo exigido o implemento integral do tempo mínimo legal. Assim, ainda que reconhecida a especialidade de parte significativa da vida laboral do autor, não se encontra preenchido o requisito temporal indispensável, o que inviabiliza o deferimento do benefício pretendido nessa modalidade. Dessa forma, impõe-se o afastamento do pedido de concessão da aposentadoria especial, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Não obstante a impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais não se mostra ineficaz, vez que tais lapsos podem restar convertidos em tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse passo, no que se refere ao reconhecimento da atividade especial, consoante pacificado entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, sendo prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem nessa qualidade, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão de provas do tempo de serviço especial. Diante disso, mostra-se oportuna breve digressão sobre as leis aplicáveis à conversão de atividade especial em comum que vigeram em tempos recentes. As atividades desenvolvidas no período compreendido entre o ano 1960 até o dia 29.04.1995, possuíam presunção absoluta de especialidade desde que previstas nos anexos dos Decretos n° 83.080/1979, e n° 53.831/1964. Caso não estivessem previstas nos referidos decretos, teriam presunção relativa de inexistência da especialidade, e somente por meio de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual a agentes agressivos é que poderiam ser consideradas atividades especiais. No período posterior à Lei n° 9.032/1995, a regra normativa dispõe que não basta que o segurado comprove que pertence a determinada categoria profissional para o reconhecimento da especialidade da atividade. Deve, também, comprovar que exercia atividade com exposição constante a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de afetar a saúde. Ainda, a partir de 29.04.1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Após 28.05.1998, com a promulgação da Medida Provisória n° 1.663/14, que pretendia revogar o art. 57, §5°, da Lei n° 8.213/1991, iniciou-se discussão acirrada na jurisprudência sobre a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, vez que, quando da sua conversão na Lei n° 9.711/1998, não foi procedida a referida revogação, permanecendo inalterados os arts. 57, e 58, da Lei n° 8.213/1991. Em face da ausência de revogação expressa do mencionado dispositivo, prevaleceu o entendimento alinhado com o teor do art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/1998, em especial no que toca ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dessa forma, a Lei n° 8.213/1991 garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) com o tempo de trabalho exercido em atividade comum, com o fim de atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, desde que comprove o exercício de atividade especial e a exposição ao agente nocivo segundo as regras aplicáveis à época em que exercidas as referidas atividades. Caso o período de exercício de atividade especial não pudesse ser convertido em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, o segurado que trabalhasse exposto a agentes nocivos não teria nenhum benefício em razão disso, o que se afigura completamente despropositado já que o trabalhador suportaria dois prejuízos: ter desempenhado suas atividades laborativas exposto a agentes prejudiciais à saúde; e, não ter direito a nenhuma compensação posterior para fins de aposentação. Ainda, desnecessárias maiores considerações acerca da eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), pois se tem entendido que a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor. São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição da eficácia que o aparelho pode produzir sobre o agente nocivo ou se realmente pode neutralizá-lo totalmente, bem como se é permanentemente utilizado pelo empregado. O autor, conforme acima exposto, pleiteia o reconhecimento de exercício de atividade especial em determinados períodos. Acerca da intermitência, importante aclarar que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no art. 57, §3º, da Lei n° 8.213/1991, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve estar relacionada ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho e não de ocorrência eventual ou ocasional. Interpretação diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois, em raras atividades, a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. Em relação ao caso concreto, esclarece-se que vigentes as alterações introduzidas a partir da Lei nº 9.032/1995, conforme acima exposto, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Nesse aspecto, o laudo pericial de ev. 404.1 e complementação de ev. 413.1, comprovaram que, nos períodos indicados, o autor exerceu atividade especial insalubre. Quando se trata de agente nocivo ruído, importa ressaltar que este teve tratamento diferenciado dos demais agentes, pois sempre se exigiu a efetiva comprovação de exposição do trabalhador ao ruído excessivo, assim como, do nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser realizado mediante apresentação de formulário ou de laudo pericial. Ainda, a intensidade mínima considerada para o enquadramento como atividade especial sofreu diversas alterações, tanto legislativas quanto jurisprudenciais. Em resumo, tem-se o seguinte esquema: - Antes do Decreto n° 2.171/1997, ou seja, até o dia 05.03.1997: Acima de 80 dB (decibéis); - Depois do Decreto n° 2.171/1997 e antes do Decreto n° 4.882/2003, ou seja, no período compreendido entre os dias 06.03.1997 até 18.11.2003: Acima de 90 dB (decibéis); - A partir do Decreto n° 4.882/2003, ou seja, no período compreendido entre o dia 19.11.2003 até os dias atuais: Acima de 85 dB (decibéis). Acerca do tema, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 04.12.2014, decidiu que no caso de ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP diga que o EPI é eficaz, o segurado terá direito à aposentadoria especial. Isso porque está provado na literatura científica e de medicina do trabalho que o uso de EPI com o intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde do trabalhador. Dessa forma, em consonância com os demais elementos contidos no presente processo, de rigor o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos a seguir: - Período compreendido entre os dias 11.06.1992 até 29.06.1992, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Casquel Agrícola e Ind. S/A, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 30.06.1992 até 12.02.1993, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 01.06.1993 até 21.02.1995, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 01.08.1995 até 30.12.1995, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 29.05.1996 até 13.08.1996, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Júlio César Souza Dias, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 30.08.1996 até 10.01.1997, em que Jaime Ferreira da Silva, para a empregadora Thereza de J. S. Casquel, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 26.03.1997 até 03.02.1999, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 03.05.1999 até 10.12.1999, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 05.06.2000 até 18.11.2000, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Narciso Cobianchi Netto e Outros, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 17.05.2001 até 16.01.2003, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Agropecuária Vale do Jacaré, exerceu a função de trabalhador rural, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 20.05.2003 até 28.11.2003, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Narciso Cobianchi Netto e Outros, exerceu a função de trabalhador rural, permanecendo exposto, de forma habitual e intermitente, ao agente físico calor, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 01.04.2004 até 27.06.2005, em que Jaime Ferreira da Silva, para o empregador Polinet Indústria e Com. de Plásticos, exerceu a função de auxiliar de produção, permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente físico ruído, acima dos limites de tolerância, sendo atribuído adicional de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); - Período compreendido entre os dias 01.12.2005 até 07.07.2010, em que Jaime Ferreira da Silva, para a empregadora Construtora Nascimento Ltda, exerceu a função de auxiliar de manutenção, permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, ao agente biológico nas atividades e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, sendo atribuído adicional de grau máximo no percentual de 40% (quarenta por cento). Assim, considerando que os agentes nocivos estão enquadrados como atividade especial no Decreto nº 53.831/1964, e que o tempo de trabalho mínimo para a aposentação no exercício de atividades em que os agentes estejam presentes é de 25 (vinte e cinco) anos, aplica-se o fator 1.40 (um ponto quarenta) para a conversão da atividade especial em comum. Sendo assim, aplicando-se o fator 1.40 (um ponto quarenta), tem-se: - 11.06.1992 até 29.06.1992 – 18 (dezoito) dias *1.40 = 25 (vinte e cinco) dias; - 30.06.1992 até 12.02.1993 – 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias *1.40 = 10 (dez) meses e 13 (treze) dias; - 01.06.1993 até 21.02.1995 – 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias *1.40 = 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses; - 01.08.1995 até 30.12.1995 – 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias *1.40 = 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias; - 29.05.1996 até 13.08.1996 – 76 (setenta e seis) dias *1.40 = 03 (três) meses e 15 (quinze) dias; - 30.08.1996 até 10.01.1997 – 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias *1.40 = 06 (seis) meses e 03 (três) dias; - 26.03.1997 até 03.02.1999 – 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias *1.40 = 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias; - 03.05.1999 até 10.12.1999 – 07 (sete) meses e 08 (oito) dias *1.40 = 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias; - 05.06.2000 até 18.11.2000 – 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias *1.40 = 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias; - 17.05.2001 até 16.01.2003 – 01 (um) ano e 08 (oito) meses *1.40 = 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses; - 20.05.2003 até 28.11.2003 – 06 (seis) meses e 09 (nove) dias *1.40 = 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias; - 01.04.2004 até 27.06.2005 – 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias *1.40 = 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias; - 01.12.2005 até 07.07.2010 – 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias *1.40 = 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias. Tendo em vista a conversão, constata-se que houve um acréscimo total de 18 (dezoito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias. Assim, somando-se os períodos ora certificados aos períodos reconhecidos pela parte ré, tem-se que a parte autora possui 38 (trinta e oito) anos e 01 (um) mês. Nesse passo, verifica-se que, efetuada a somatória acima, o autor reúne o tempo necessário, qual seja, 35 (trinta e cinco anos), para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pelo exposto, diante dos argumentos acima expostos, deve ser julgado procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para fins de: a) RECONHECER judicialmente a atividade especial exercida pelo autor Jaime Ferreira da Silva nos períodos compreendidos entre os dias 11.06.1992 até 29.06.1992; 30.06.1992 até 12.02.1993; 01.06.1993 até 21.02.1995; 01.08.1995 até 30.12.1995; 29.05.1996 até 13.08.1996; 30.08.1996 até 10.01.1997; 26.03.1997 até 03.02.1999; 03.05.1999 até 10.12.1999; 05.06.2000 até 18.11.2000; 17.05.2001 até 16.01.2003; 20.05.2003 até 28.11.2003; 01.04.2004 até 27.06.2005; 01.12.2005 até 07.07.2010, para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários; b) DECLARAR o direito do autor Jaime Ferreira da Silva à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que protocolou o pedido administrativo, qual seja, 03.09.2015, respeitada a prescrição quinquenal, vez que comprovado, no presente processo, o efetivo tempo de contribuição, somados o tempo reconhecido pelo réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e os acréscimos da atividade especial. Da correção monetária: Em recente decisão, proferida no dia 20.09.2017, em julgamento do RE n° 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o Tema Repetitivo n° 810, da repercussão geral, restou dado parcial provimento ao recurso, para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 4ª Turma: (I) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (II) manter a concessão de benefício de prestação continuada (art. 20, Lei nº 8.742/1993) ao ora recorrido (III) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (IV) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ao final, por maioria, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, “caput”, da Constituição Federal); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e 2) O art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, a atualização monetária deverá dar-se segundo o índice do IPCA-E desde a data do pedido administrativo e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 a contar da citação. Entretanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento judicial do trabalho rural exercido pelo autor Jaime Ferreira da Silva no período compreendido entre os dias 19.11.1972 até 31.10.1991, ante a ausência de demonstração material do seu direito. Diante da sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a baixa complexidade do processo, o tempo de duração, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço. Porém, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor ao ev. 14.1, suspendo a exigibilidade das verbas devidas, até que se tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas, conforme prevê o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicações e Registros Eletrônicos. Intimem-se. Com o transito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, arquive-se o presente processo. No mais, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, uma vez interposta, cumpra a serventia, o disposto no art. 1.010, §1º, do mesmo Códex, e se houver recurso adesivo, cumpra-se o disposto no §2º, do mesmo dispositivo legal. Em seguida, proceda-se conforme disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de requerimento de gratuidade da justiça, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 18:40
Procedência em Parte
20/02/2026, 19:09
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:36
Confirmada
16/12/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:57
Confirmada
20/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, proposta por Jaime Ferreira da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ev. 1.1). Analisando o presente processo, verifica-se que, ao ev. 404.1, o perito judicial nomeado apresentou o respectivo laudo pericial. Na sequência, ao ev. 408.1, após a devida intimação de ambas as partes para que se manifestassem a respeito, o réu impugnou ao supramencionado laudo pericial. Tendo em vista este cenário, o expert restou devidamente intimado, oportunidade em que trouxe ao processo a respectiva complementação de ev. 413.1. Insta consignar que o autor, ao ev. 407.1, manifestou-se, ocasião em que, expressamente, informou a sua concordância com os termos da documentação elaborada pelo expert. Por fim, ao ev. 417.1, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS reiterou o teor da impugnação apresentada ao ev. 408.1. É o relatório. Decido. 2. Da análise do presente processo, verifica-se que o laudo pericial de ev. 404.1 e a sua respectiva complementação de ev. 413.1 esclareceram de modo suficiente os fatos. Ademais, ressalta-se que a precitada documentação restou elaborada por profissional capacitado, devidamente nomeado por este juízo, depois de examinar as condições de trabalho do autor, sendo detentor dos conhecimentos necessários para a confecção. 3. Sendo assim, REJEITO os pedidos formulados pela parte ré ao ev. 408.1 e reiterados ao ev. 417.1 e, em consequência, HOMOLOGO o supracitado laudo pericial acostado ao ev. 404.1, bem como a complementação de ev. 413.1, na forma em que restaram elaborados. 4. Ademais, considerando que já houve a realização da audiência de instrução e julgamento na presente demanda, dou por encerrada a instrução. 5. Concedo às partes o prazo igual e sucessivo, de 15 (quinze) dias, para que apresentem suas razões finais, por memoriais. 6. Após, tornem conclusos para a sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2025, 12:06
Rejeição
07/11/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:04
Confirmada
14/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 20:18
Confirmada
02/09/2025, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 02:54
Ato ordinatório
01/09/2025, 02:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:21
Confirmada
02/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE LAUDO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE LAUDO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 23:55
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 21:32
Por decisão judicial
28/06/2025, 19:31
Documento (Certidão)
28/06/2025, 19:31
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 21:12
Confirmada
26/05/2025, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:45
Confirmada
06/05/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 19:50
Documento (Outros documentos)
01/05/2025, 11:09
Confirmada
01/05/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:54
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:54
Ato ordinatório
29/04/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:25
Confirmada
25/04/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:41
Confirmada
22/04/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:21
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/04/2025, 17:32
Confirmada
07/04/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Compulsando os autos do presente processo, verifica-se que, após ser devidamente intimado para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado ao ev. 371.1, o réu concordou, ao ev. 376.1, de forma tácita, com os valores pleiteados. 2. Sendo assim, DETERMINO, à Serventia, que cumpra, integralmente, as determinações contidas no art. 41, da Portaria Cível n° 18/2025 (AND-1VJ-GJ), intimando-se o perito nomeado para que informe a data e o horário para a realização da perícia, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 3. Com o cumprimento da supramencionada diligência pelo perito nomeado, INTIMEM-SE ambas as partes para que digam a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 11:00
Mero expediente
31/03/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:35
Confirmada
17/02/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando os valores dos honorários periciais propostos pelo Expert (ev. 371.1) e tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ev. 14.1), INTIME-SE a parte ré para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 00:29
Mero expediente
11/02/2025, 22:28
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 21:43
Confirmada
28/01/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão acostada ao ev. 365.1, DETERMINO, à Serventia, que proceda à nomeação, através do Sistema CAJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de perito engenheiro de segurança do trabalho, em substituição a Fernando Previato Bazzo, nomeado no despacho de ev. 350.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ressalta-se que, no presente caso, os honorários perícias já restaram devidamente arbitrados (ev. 274.1). 3. Ademais, advirto a Serventia acerca da necessidade de se atentar aos nomes dos profissionais anteriormente nomeados e que declinaram do encargo, evitando-se, com isso, diligências desnecessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:22
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:21
Mero expediente
14/01/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 13:04
Documento (Certidão)
06/01/2025, 13:06
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:42
Confirmada
29/11/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 02:37
Decurso de Prazo
12/11/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:06
Confirmada
04/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando a dificuldade em localizar engenheiro de segurança do trabalho para atuar como perito perante este juízo, tendo em vista que o declínio de Fernando Previato Bazzo, ao ev. 355.1, deu-se em razão de discordância do expert com os valores arbitrados a título de honorários periciais, INTIME-O para que, querendo, apresente a sua proposta de verba honorária, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Com o cumprimento da supramencionada diligência pelo referido perito, ou havendo o decurso do prazo concedido para tanto, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 00:25
Mero expediente
20/10/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 22:16
Confirmada
18/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Da análise dos autos do presente processo, verifica-se que, até o presente momento, 19 (dezenove) peritos já restaram nomeados na presente demanda (ev. 87.1, ev. 166.1, ev. 173.1, ev. 180.1, ev. 187.1, ev. 216.1, ev. 223.1, ev. 234.1, ev. 244.1, ev. 252.1, ev. 259.1, ev. 274.1, ev. 281.1, ev. 289.1, ev. 296.1, ev. 309.1, ev. 311.1, ev. 318.1 e ev. 341.1), restando, entretanto, infrutíferas, ante o declínio dos experts ou equívoco em relação ao profissional indicado. 2. Nesse passo, para fins de possibilitar a produção da prova deferida na decisão de ev. 87.1, nomeio em substituição Fernando Previato Bazzo, engenheiro de segurança do trabalho, devidamente cadastrado no CAJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para funcionar como perito na presente demanda, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (art. 465, do Código de Processo Civil), respondendo aos quesitos do juízo, bem como os que restaram apresentados pelas partes. 4. Intime-se o expert, a fim de que designe data e horário para sua realização, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (Art. 465, “caput”, do Código de Processo Civil). 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2024, 18:49
Ato ordinatório
07/09/2024, 18:48
Ato ordinatório
07/09/2024, 18:48
Mero expediente
06/09/2024, 23:43
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:03
Documento (Certidão)
28/08/2024, 13:00
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:20
Confirmada
31/07/2024, 12:23
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Da análise dos autos do presente processo, verifica-se que, até o presente momento, 18 (dezoito) peritos já restaram nomeados na presente demanda (ev. 87.1, ev. 166.1, ev. 173.1, ev. 180.1, ev. 187.1, ev. 216.1, ev. 223.1, ev. 234.1, ev. 244.1, ev. 252.1, ev. 259.1, ev. 274.1, ev. 281.1, ev. 289.1, ev. 296.1, ev. 309.1, ev. 311.1 e ev. 318.1), restando, entretanto, infrutíferas, ante o declínio dos experts ou equívoco em relação ao profissional indicado. 2. Nesse passo, para fins de possibilitar a produção da prova deferida na decisão de ev. 87.1, nomeio em substituição Cláudio Ribeiro Lessa, engenheiro de segurança do trabalho, devidamente cadastrado no CAJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para funcionar como perito na presente demanda, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (art. 465, do Código de Processo Civil), respondendo aos quesitos do juízo, bem como os que restaram apresentados pelas partes. 4. Intime-se o expert, a fim de que designe data e horário para sua realização, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (Art. 465, “caput”, do Código de Processo Civil). 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:36
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:36
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:33
Mero expediente
17/07/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Tendo em vista que a perícia indireta ou por similaridade é admitida apenas quando impossível a realização da perícia no local em que o segurado prestou serviços, em razão de não mais existir, considerando ainda que o perito nomeado ao ev. 318.1 não comprovou, nos autos do presente processo, a precitada impossibilidade, juntando, inclusive, a documentação de ev. 322.1 ao ev. 322.3 após, somente, 01 (um) dia de sua intimação (ev. 321), INTIME-O, pela derradeira vez, para que designe data e horário para a realização da perícia direta, ou para que comprove documentalmente a inexistência dos locais em que a parte autora laborou, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 2. Sem prejuízo, caso haja o declínio do encargo pelo expert, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
17/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 10:33
Confirmada
15/06/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 01:14
Ato ordinatório
15/06/2024, 01:13
Ato ordinatório
15/06/2024, 01:13
Mero expediente
14/06/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:18
Confirmada
13/05/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:14
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:53
Confirmada
21/03/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Da análise dos autos do presente processo, verifica-se que, até o presente momento, 17 (dezessete) peritos já restaram nomeados na presente demanda (ev. 87.1, ev. 166.1, ev. 173.1, ev. 180.1, ev. 187.1, ev. 216.1, ev. 223.1, ev. 234.1, ev. 244.1, ev. 252.1, ev. 259.1, ev. 274.1, ev. 281.1, ev. 289.1, ev. 296.1, ev. 309.1 e ev. 311.1), restando, entretanto, infrutíferas, ante o declínio dos experts ou equívoco em relação ao profissional indicado. 2. Nesse passo, para fins de possibilitar a produção da prova deferida na decisão de ev. 87.1, nomeio em substituição Vinícius de Andrade Araújo, engenheiro de segurança do trabalho, CREA-PR n° 124882, devidamente cadastrado no CAJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para funcionar como perito na presente demanda, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (art. 465, do Código de Processo Civil), respondendo aos quesitos do juízo, bem como os que restaram apresentados pelas partes. 4. Intime-se o expert, a fim de que designe data e horário para sua realização, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (Art. 465, “caput”, do Código de Processo Civil). 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Confirmada
13/03/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:50
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:49
Perito
12/03/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:16
Confirmada
12/12/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Da análise dos autos do presente processo, verifica-se que, até o presente momento, 16 (dezesseis) peritos já restaram nomeados na presente demanda (ev. 87.1, ev. 166.1, ev. 173.1, ev. 180.1, ev. 187.1, ev. 216.1, ev. 223.1, ev. 234.1, ev. 244.1, ev. 252.1, ev. 259.1, ev. 274.1, ev. 281.1, ev. 289.1, ev. 296.1 e ev. 309.1), restando, entretanto, infrutíferas, ante o declínio dos experts ou equívoco em relação ao profissional indicado. 2. Nesse passo, para fins de possibilitar a produção da prova deferida na decisão de ev. 87.1, nomeio em substituição Carlos Kolarovicz Júnior, engenheiro de segurança do trabalho, CREA n° 118412/D, devidamente cadastrado no CAJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para funcionar como perito na presente demanda, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (art. 465, do Código de Processo Civil), respondendo aos quesitos do juízo, bem como os que restaram apresentados pelas partes. 4. Intime-se o expert, a fim de que designe data e horário para sua realização, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (Art. 465, “caput”, do Código de Processo Civil). 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:55
Ato ordinatório
11/12/2023, 09:55
Ato ordinatório
11/12/2023, 09:54
Perito
08/12/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 21:31
Confirmada
30/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Da análise dos autos do presente processo, verifica-se que, até o presente momento, 15 (quatorze) peritos já restaram nomeados na presente demanda (ev. 87.1, ev. 166.1, ev. 173.1, ev. 180.1, ev. 187.1, ev. 216.1, ev. 223.1, ev. 234.1, ev. 244.1, ev. 252.1, ev. 259.1, ev. 274.1, ev. 281.1, ev. 289.1 e ev. 296.1), restando, entretanto, infrutíferas, ante o declínio dos experts ou equívoco em relação ao profissional indicado. 2. Nesse passo, para fins de possibilitar a produção da prova deferida na decisão de ev. 87.1, nomeio em substituição Fernando Previato Bazzo, engenheiro de segurança do trabalho, CREA n° SP-5069841147/D, devidamente cadastrado no CAJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para funcionar como perito na presente demanda, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (art. 465, do Código de Processo Civil), respondendo aos quesitos do juízo, bem como os que restaram apresentados pelas partes. 4. Intime-se o expert, a fim de que designe data e horário para sua realização, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (Art. 465, “caput”, do Código de Processo Civil). 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:56
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:56
Perito
18/09/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Da análise dos autos do presente processo, verifica-se que, até o presente momento, 14 (quatorze) peritos já restaram nomeados na presente demanda (ev. 87.1, ev. 166.1, ev. 173.1, ev. 180.1, ev. 187.1, ev. 216.1, ev. 223.1, ev. 234.1, ev. 244.1, ev. 252.1, ev. 259.1, ev. 274.1, ev. 281.1 e ev. 289.1), restando, entretanto, infrutíferas, ante o declínio dos experts ou equívoco em relação ao profissional indicado. 2. Nesse passo, para fins de possibilitar a produção da prova deferida na decisão de ev. 87.1, nomeio em substituição Carlos A. Fernandes de Souza, engenheiro de segurança do trabalho, CREA n° 155335/V e CREA n° 29051-0/D, devidamente cadastrado no CAJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para funcionar como perito na presente demanda, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (art. 465, do Código de Processo Civil), respondendo aos quesitos do juízo, bem como os que restaram apresentados pelas partes. 4. Intime-se o expert, a fim de que designe data e horário para sua realização, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (Art. 465, “caput”, do Código de Processo Civil). 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:29
Confirmada
21/08/2023, 15:17
Confirmada
21/08/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:25
Ato ordinatório
21/08/2023, 08:24
Perito
19/08/2023, 07:16
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:05
Confirmada
17/07/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a inércia do perito nomeado, nomeio em substituição o Engenheiro Civil Reginaldo José da Silva, CPF nº 033.821.229-95, com cadastro junto ao sistema AIJ. 2. Intime-o da nomeação nos termos da decisão de seq. 87. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:46
Ato ordinatório
14/07/2023, 17:46
Ato ordinatório
14/07/2023, 17:46
Perito
14/07/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 01:03
Documento (Certidão)
13/07/2023, 17:59
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:59
Confirmada
19/06/2023, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a renúncia da Sra. Perita (seq. 279), nomeio em substituição o Engenheiro Civil Marcio Vinicius de Paula, CPF nº 089.388.549-57, com cadastro junto ao sistema AIJ. 2. Intime-o da nomeação nos termos da decisão de seq. 87. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 19:22
Ato ordinatório
13/06/2023, 19:21
Ato ordinatório
13/06/2023, 19:20
Perito
13/06/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que a nomeação do perito foi realizada pelo sistema CAJU, todavia, os processos da Competência Delegada devem ser feitos no sistema AIJ, pertencente a Justiça Federal. 2. Assim, revogo as nomeações anteriormente feitas. 3. Nomeio a perita Karolyna Ruiz Dias, CPF nº 083.276.019-62, Engenheira Civil, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal (seq. 120), intime-o da nomeação nos termos da decisão de seq. 87. 4. Quanto aos honorários, conforme a Resolução nº 305/2014 do CJF, que regulamenta o presente caso, fixo o valor dos honorários em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), que serão pagos ao final, conforme determinado na decisão de seq. 87. 5. Intime-se o Sr. Perito sobre a presente decisão, bem como para designar data para realização da perícia. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
06/06/2023, 00:00
Confirmada
05/06/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:49
Ato ordinatório
05/06/2023, 08:49
Ato ordinatório
05/06/2023, 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 20:33
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:44
Confirmada
22/05/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da aceitação do encargo, intimem-se as partes para se manifestarem quanto a proposta de honorários de seq. 266, no prazo de 10 dias. 2. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 22:49
Outras Decisões
19/05/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:10
Confirmada
11/05/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o declínio do profissional nomeado anteriormente, nomeio perito o Sr. Lucas Pereira Rosa, CPF nº 006.158.659-50, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). 2. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). 3. Por fim, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:50
Ato ordinatório
10/05/2023, 17:50
Ato ordinatório
10/05/2023, 17:50
Perito
10/05/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o declínio do profissional nomeado anteriormente, nomeio perito o Sr. EUGENIO REIS DE MELLO, CPF nº 03017650650, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). 2. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). 3. Por fim, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
09/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 22:45
Confirmada
08/05/2023, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 19:10
Ato ordinatório
08/05/2023, 19:09
Ato ordinatório
08/05/2023, 19:08
Perito
08/05/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 01:15
Documento (Certidão)
05/05/2023, 15:56
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:53
Confirmada
27/03/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o declínio do profissional nomeado anteriormente, nomeio perito o Sr. Wilson Aparecido da Silva, CPF 908.702.809-10, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). 2. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). 3. Por fim, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
17/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:42
Ato ordinatório
16/03/2023, 16:42
Perito
16/03/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da certidão retro, esclareço que a nomeação foi realizada através do cadastro do perito junto ao Sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça- TJ/PR). Assim, determino que seja realizado o contato com o perito nomeado para que realize cadastro no sistema Projudi. 2. Após, cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
24/02/2023, 00:00
Confirmada
23/02/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:05
Ato ordinatório
23/02/2023, 10:05
Ato ordinatório
23/02/2023, 10:05
Outras Decisões
22/02/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o equívoco na nomeação anterior apontado pela parte autora (seq. 232), destituo do encargo o expert nomeado em seq. 223. 1.1. Intime-o acerca da presente decisão. 2. Nomeio em substituição, André Cicero Galli, Técnico em Segurança do Trabalho, cadastrado no Sistema CAJU (e-mail:[email protected]; telefone (44)3041-6377; celular:(44)9107-9898). 3. Intime-se o perito para que manifeste aceitação do encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). 4. No mais, cumpra-se os itens 8 e seguintes da decisão saneadora (seq. 87). Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
20/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2023, 08:17
Perito
14/02/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 03:07
Confirmada
13/02/2023, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:22
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:39
Confirmada
07/02/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Nomeio em substituição o Dr. João Jorge Nascif, CPF nº 120.272.356-04, com cadastro junto ao sistema AJG, intime-o da nomeação nos termos da decisão de seq. 87. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 21:12
Ato ordinatório
06/02/2023, 21:12
Ato ordinatório
06/02/2023, 21:10
Perito
06/02/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Nomeio em substituição Marcos Costa Bonifacio, CPF nº 888.023.969-49, com cadastro junto ao sistema CAJU, intime-a da nomeação nos termos da decisão de seq. 87. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando a discordância do réu, com os valores dos honorários periciais propostos pela Expert (ev. 202.1), intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do teor da petição de ev. 207.1, oportunidade em que deverá informar a respeito da possibilidade de minoração da quantia requerida. 2. Com o cumprimento da supramencionada diligência pela referida perita, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
20/01/2023, 00:00
Confirmada
17/01/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:04
Ato ordinatório
17/01/2023, 17:03
Ato ordinatório
17/01/2023, 17:03
Perito
17/01/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 11:00
Confirmada
16/01/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 18:55
Ato ordinatório
12/01/2023, 18:55
Mero expediente
12/01/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 20:36
Confirmada
21/11/2022, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante da proposta de honorários juntada à seq. 202.1, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. 1.1. Havendo concordância, cumpra-se conforme anteriormente determinado em seq. 87.1 1.2. Havendo discordância, conclusos para nova nomeação. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 10:35
Determinação de Diligência
18/11/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:39
Confirmada
10/11/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:47
Confirmada
07/11/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2022, 16:28
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:20
Confirmada
03/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:43
Confirmada
12/09/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando o declínio do perito anteriormente designado, nomeio, em substituição, Sra. Bruna Merigio Alcantara, celular: (43)99644113, com cadastro ativo no CAJU-PR, independente de termo de compromisso. 2. Intime-se a perita nos termos desta decisão e da decisão de mov. 87.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 18:57
Ato ordinatório
09/09/2022, 18:57
Ato ordinatório
09/09/2022, 18:57
Perito
09/09/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:08
Confirmada
02/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando a recusa do perito anteriormente designado, nomeio, em substituição, FAGNER ANTONIO CORTEZ FRAGA, celular: (44)91079898, com cadastro ativo no CAJU-PR, independente de termo de compromisso. 2. Intime-se o perito nos termos desta decisão e da decisão de mov. 87.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 22:59
Ato ordinatório
22/07/2022, 22:59
Ato ordinatório
22/07/2022, 22:58
Mero expediente
22/07/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:00
Confirmada
11/07/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando a recusa do perito anteriormente designado, nomeio, em substituição, o Sr. ALESSANDRO SAIA MORENO, telefone: 44999911985, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça-CAJU, para atuar no feito. 2. Intime-se o perito nos termos da decisão de mov. 87.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:26
Ato ordinatório
07/07/2022, 10:25
Ato ordinatório
07/07/2022, 10:25
Mero expediente
05/07/2022, 15:02
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:31
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 19:57
Confirmada
07/06/2022, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Nomeio em substituição o Sr. Gustavo Henrique Neves Polo, telefone (45) 3226-0088; celular (45) 9910-59318, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU para atuar no feito, nos termos da decisão proferida na seq. 87.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:16
Ato ordinatório
06/06/2022, 09:16
Mero expediente
03/06/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 16:57
Documento (Certidão)
02/06/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante da manifestação do INSS de mov. 157.1, INDEFIRO a utilização de prova emprestada, conforme requerido pela parte autora em mov. 131.1. 2. Em consequência, proceda-se conforme os itens 08 e seguintes da decisão de saneamento do processo, de seq. 87.1, em que fora DEFERIDA a realização de perícia técnica e produção de prova testemunhal. 3. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Confirmada
20/05/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:05
Determinação de Diligência
19/05/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:04
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo o prazo complementar de 10 (dez) dias solicitado na movimentação anterior para que a parte manifeste-se. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo supracitado. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:26
Mero expediente
25/04/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 22:32
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. As petições de mov. 137.1 e 147.1 são as que, em verdade, contradizem-se. Na primeira, a autarquia-ré afirma que um dos motivos para contestar a utilização de prova emprestada é o fato de que, em suas palavras: " Não há como utilizar prova emprestada realizada na justiça do trabalho em relação a terceira pessoa, observando que nem o autor nem o INSS foram partes na referida demanda.". A parte autora, em sequência 142.1, explicou que, em verdade, a sentença juntada refere-se a si, não a "terceira pessoa", como alegado, o que é reconhecido, posteriormente, em mov. 147.1, pelo INSS. 2. Dessa forma, a fim de que se esgote o assunto, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda derradeira, justificada e adequadamente à utilização, pela parte autora, de prova emprestada, juntada nos autos no mov. 131.1. 3. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 17:56
Determinação de Diligência
03/03/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:10
Confirmada
23/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Acerca das informações trazidas na petição retro, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 10:45
Mero expediente
08/02/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:30
Confirmada
21/01/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Acerca do contido na petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar e dar prosseguimento ao feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2022, 20:35
Mero expediente
14/01/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:54
Confirmada
06/12/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:36
Confirmada
03/12/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 22:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:30
Confirmada
24/11/2021, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2021, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a inércia da empresa, reitere-se o ofício de mov. 125.1, ressaltando, dessa vez, que a não colaboração com o processo possui penas legais e que, portanto, os questionamentos devem ser respondidos. 2. Com a resposta, cumpram-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 110.1 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
deferimento
05/11/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 01:04
Confirmada
01/10/2021, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:13
Confirmada
17/09/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de quinze dias. 2. Após, retornem conclusos para decisão. 3. Intimações e Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2021, 17:40
Mero expediente
10/09/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:20
Confirmada
20/08/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:02
Confirmada
06/07/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando que a empresa que o autor laborou encontra-se ativa, cumpra-se conforme requerido no mov. 108.1. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 21 de junho de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 13:43
Documento (Certidão)
27/06/2021, 13:43
Determinação de Diligência
21/06/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:35
Confirmada
19/05/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da impugnação apresentada no mov. 103.1, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de quinze dias. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 04 de maio de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 13:13
Determinação de Diligência
04/05/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:36
Confirmada
23/04/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o exposto no mov. 98.1, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o contido na petição supracitada. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 15 de abril de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2021, 19:24
Determinação de Diligência
15/04/2021, 22:40
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:47
Confirmada
12/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Anteriormente à análise do pedido, intime-se o INSS para que, caso queira, se manifeste acerca do contido na petição retro. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
02/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 12:59
Mero expediente
31/03/2021, 20:28
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:36
Confirmada
12/03/2021, 08:12
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 19:45
Confirmada
10/03/2021, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002562-48.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-48.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$35.844,35 Autor(s): JAIME FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada Jaime Ferreira da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A ação foi recebida e foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 14.1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no mov. 17.1, alegando, como preliminar de mérito, a prescrição quinquenal e, no mérito, que não restou evidenciada os requisitos autorizadores do benefício. A requerente apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos da requerida e reiterando seus pedidos iniciais (mov. 18.1). Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida requereu o depoimento pessoal da parte autora (mov. 23.1) e a parte autora pugnou pela prova testemunhal (mov. 25.1). Diante da anulação da sentença anteriormente proferida, conforme Acórdão de mov. 71.1, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 357 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. A autarquia requerida, em sua peça contestatória de mov. 17.1, levantou a preliminar de prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art.103, parágrafo único da Lei 8.213/91 e 240 da Lei nº. 13.105/15 – CPC. Acerca do tema, o julgado do TFR-4 no seguinte sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO TRAMITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. INICIOS DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005. 2. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil), e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF). 3. Tendo em vista que não se passaram 5 anos entre a concessão do benefício previdenciário e o requerimento administrativo das parcelas vencidas em debate, bem como não transcorreu mais de 02 anos e meio da decisão administrativa do processo administrativo de cancelamento da Aposentadoria Laboral e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição e muito menos de decadência 4. (...) (TRF-4 - APL: 50019626520134047017 PR 5001962-65.2013.404.7017, Relator: (Auxilio Vania) ÉZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA). Assim, no que tange à prescrição quinquenal, o artigo 103 da Lei nº 8213/91, parágrafo único traz a disposição no sentido de que a pretensão a ser deduzida contra a Fazenda Pública, deve ser levada a Juízo dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data que deveriam ter sido pagas. Ademais, tem-se que o requerimento administrativo, até a sua solução, é causa de suspensão do prazo prescricional. A parte autora completou a idade mínima para se aposentar em 19/11/2013, sendo que protocolou seu requerimento administrativo em 03/09/2015 (mov. 1.8), teve seu pedido negado em 23/10/2015 (mov. 1.14) e propôs a presente demanda em 27/07/2017. Portanto, considerando os parâmetros legais e tomando como baliza tanto a data de propositura quanto o período de suspensão pela tramitação do procedimento administrativo, não há a incidência do referido instituto.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal. 4. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. Para a produção da prova, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial; b) o lapso temporal exercido na atividade rural, c) cumprimento do requisito de carência exigido para concessão do benefício, d) se a parte demandante exercia atividade em local insalubre, sem prejuízo de outros a serem apontados em audiência. 7. Defiro a produção das provas pleiteadas pela parte autora, consistente na prova pericial e testemunhal. De ofício, determino o depoimento pessoal do autor. DA PROVA PERICIAL O autor pretende o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais estando exposto a agentes nocivos Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Diante disso, se faz necessário a realização de perícia técnica das condições do trabalho a ser expedida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo ser analisadas se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Para realização da perícia técnica nomeio como perito habilitado, a Dra. Larissa de Oliveira Venturoso (email: [email protected], tel: (18)9971-94338, inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do TJPR), independente de termo de compromisso. 8. Intime-se o perito nomeado nos autos para que se manifeste acerca da presente decisão, especialmente em relação a proposta de honorários e ao modo de pagamento, informando se aceita o encargo a que lhe foi atribuído. 9. Em caso positivo, intime-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários. 10. Se concordarem, deverá o perito na mesma oportunidade informar o local e data para realização de exame no autor, consignando que este Juízo deverá ser informado sobre a designação com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência. 11. Cumprido o item precedente, intimem-se as partes da data, hora e local do exame. 12. Realizado o exame, o Sr. Perito contará com 20 (vinte) dias para trazer aos autos o seu laudo conclusivo. 13. Juntado o laudo, vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação, acaso entendam conveniente. 14. Após, conclusos para designação da data para realização da audiência de instrução e julgamento. 15. Caso o perito não aceite o referido encargo, retornem os autos conclusos. 16. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 17:40
Decisão de Saneamento e Organização
03/03/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 07:55
Confirmada
27/01/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:40
Confirmada
22/01/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 11:05
Mero expediente
21/01/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 11:44
Confirmada
20/12/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 12:59
Confirmada
11/12/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:29
Recebimento
09/12/2020, 15:28
Ato ordinatório
27/09/2018, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:14
Petição (Contra-razões)
27/08/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 16:35
Mero expediente
16/08/2018, 22:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 18:00
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 18:43
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/08/2018, 12:04
Conclusão (para julgamento)
23/07/2018, 16:05
Petição (Contra-razões)
23/07/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 13:47
Mero expediente
04/07/2018, 01:09
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:06
Procedência
18/06/2018, 09:25
Conclusão (para julgamento)
15/03/2018, 13:11
de Instrução (Juiz(a); realizada)
14/03/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 10:48
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:09
de Instrução (Juiz(a); designada)
12/01/2018, 15:04
deferimento
09/01/2018, 23:42
Conclusão (para decisão)
01/12/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 17:20
Documento (Certidão)
27/11/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 16:51
Petição (Contestação)
27/11/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/10/2017, 18:45
deferimento
20/09/2017, 10:41
Conclusão (para decisão)
11/09/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 15:25
Mero expediente
30/08/2017, 12:11
Conclusão (para decisão)
03/08/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 12:35
Distribuição (competência exclusiva)
27/07/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)