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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:42
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:57
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:55
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027578-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027578-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$733.186,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA JANOWSKI POZZER LUIZ POZZER MÁRCIO LUIS POZZER Pozzer Transportes Ltda. ROSANE MARIA MATTEJIE POZZER I - Diante das justificadas razões apresentadas pela parte exequente, defiro o requerimento de dilação de prazo postulado por meio da petição juntada na mov.273.1, pelo período de 15 (quinze) dias. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:07
deferimento
13/03/2026, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027578-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027578-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$733.186,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA JANOWSKI POZZER LUIZ POZZER MÁRCIO LUIS POZZER Pozzer Transportes Ltda. ROSANE MARIA MATTEJIE POZZER I – Com esteio no parágrafo único, do art. 771, do CPC, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, praticar os atos necessários ao prosseguimento regular do processo, sob pena de configuração de abandono processual (CPC, art. 485, inciso III, § 1º). Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. II – Decorrido o prazo supra sem manifestação, aguarde-se eventual decurso do período indicado no inciso III, do art. 485, do CPC, isto é, mais de 30 (trinta) dias, e, em caso positivo (constatado o abandono), intime-se a parte exequente, pessoalmente (preferencialmente pela via postal com AR/MP no endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC), para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção por inércia/abandono (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. III – Desde que já formada a relação jurídico-processual, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. IV - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:15
Confirmada
06/03/2026, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:48
Mero expediente
04/03/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 18:46
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:48
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:40
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:32
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0027578-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0027578-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$733.186,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA JANOWSKI POZZER LUIZ POZZER MÁRCIO LUIS POZZER Pozzer Transportes Ltda. ROSANE MARIA MATTEJIE POZZER O petitório de mov.256.1 não possui relação alguma com estes autos. Desta forma, intime-se a parte exequente para que cumpra o despacho de mov.253.1. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:06
Mero expediente
24/11/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027578-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027578-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$733.186,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA JANOWSKI POZZER LUIZ POZZER MÁRCIO LUIS POZZER Pozzer Transportes Ltda. ROSANE MARIA MATTEJIE POZZER I – Com esteio no parágrafo único, do art. 771, do CPC, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, praticar os atos necessários ao prosseguimento regular do processo, sob pena de configuração de abandono processual (CPC, art. 485, inciso III, § 1º). Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. II – Decorrido o prazo supra sem manifestação, aguarde-se eventual decurso do período indicado no inciso III, do art. 485, do CPC, isto é, mais de 30 (trinta) dias, e, em caso positivo (constatado o abandono), intime-se a parte exequente, pessoalmente (preferencialmente pela via postal com AR/MP no endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC), para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção por inércia/abandono (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. III – Desde que já formada a relação jurídico-processual, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. IV - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 19:38
Confirmada
03/09/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:52
Mero expediente
29/08/2025, 07:43
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 18:55
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027578-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0027578-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$733.186,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA JANOWSKI POZZER LUIZ POZZER MÁRCIO LUIS POZZER Pozzer Transportes Ltda. ROSANE MARIA MATTEJIE POZZER I - Intime-se o exequente para que apresente o demonstrativo atualizado de débitos no prazo de 05 (cinco) dias. II - Na sequência, tendo em vista que o acordo homologado no mov.201.1 importou somente na suspensão do presente feito, considerando a notícia de descumprimento do avençado entre as partes, determino o prosseguimento do presente forma do mov.12.1. III - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:18
Mero expediente
26/06/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:13
Confirmada
15/05/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027578-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027578-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$733.186,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA JANOWSKI POZZER LUIZ POZZER MÁRCIO LUIS POZZER Pozzer Transportes Ltda. ROSANE MARIA MATTEJIE POZZER I – Com esteio no parágrafo único, do art. 771, do CPC, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, praticar os atos necessários ao prosseguimento regular do processo, sob pena de configuração de abandono processual (CPC, art. 485, inciso III, § 1º). Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. II – Decorrido o prazo supra sem manifestação, aguarde-se eventual decurso do período indicado no inciso III, do art. 485, do CPC, isto é, mais de 30 (trinta) dias, e, em caso positivo (constatado o abandono), intime-se a parte exequente, pessoalmente (preferencialmente pela via postal com AR/MP no endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC), para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção por inércia/abandono (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. III – Desde que já formada a relação jurídico-processual, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. IV - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:12
Mero expediente
13/05/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027578-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027578-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$733.186,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA JANOWSKI POZZER LUIZ POZZER MÁRCIO LUIS POZZER Pozzer Transportes Ltda. ROSANE MARIA MATTEJIE POZZER I - Diante das justificadas razões apresentadas pela parte exequente, defiro o requerimento de dilação de prazo postulado por meio da petição juntada na mov.231.1, pelo período de 20 (vinte) dias. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 19:58
deferimento
25/02/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:46
Confirmada
06/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) INDEFERIDO O PEDIDO (28/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:05
Confirmada
02/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027578-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0027578-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$733.186,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA JANOWSKI POZZER LUIZ POZZER MÁRCIO LUIS POZZER Pozzer Transportes Ltda. ROSANE MARIA MATTEJIE POZZER I – Aclaro ao exequente que, esse deve providenciar, no âmbito administrativo/extrajudicial, a averbação da penhora no registro competente, por força do art. 844, do CPC: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado em mov. 211.1. II – Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a averbação da constrição realizada. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:36
Indeferimento
28/11/2024, 22:31
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 19:29
Documento (Certidão)
07/11/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:49
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:36
Confirmada
17/10/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:32
Remessa (em diligência)
16/10/2024, 10:26
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:25
Confirmada
10/10/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027578-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0027578-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$733.186,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA JANOWSKI POZZER LUIZ POZZER MÁRCIO LUIS POZZER Pozzer Transportes Ltda. ROSANE MARIA MATTEJIE POZZER I – Por meio da petição de mov. 198.1, foi noticiada a composição entre as partes. Desta forma, encontra-se, por ora, plenamente efetivada a prestação jurisdicional, pelo que homologo o acordo noticiado, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. II – Declaro suspensa a execução, em razão da convenção das partes (acordo mencionado no item supra), durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922). III – Despesas e honorários pela parte executada, conforme convencionado na cláusula décima quarta do acordo de mov. 198.1. IV – Expeça-se o termo de penhora do imóvel oferecido à título de penhora (Matrícula nº 7.368 do CRI DA COMARCA DE SERTANOPOLIS/PR), conforme cláusula nona da transação. V – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:55
Homologação de Transação
08/10/2024, 16:38
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 01:06
Desarquivamento
27/09/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:37
Provisório
18/05/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:05
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Confirmada
12/04/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:35
Confirmada
04/04/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:14
Confirmada
01/04/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:36
Desarquivamento
21/03/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 19:23
Provisório
04/07/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:00
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:33
Confirmada
19/05/2022, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:36
Trânsito em julgado
18/05/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:17
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:42
Confirmada
01/04/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027578-45.2018.8.16.0014.
embargante: Assim entende-se por contraditória a sentença que menciona em sua fundamentação a homologação nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC (que extingue a demanda) e que, no entanto, na parte dispositiva decide por suspender a execução, em razão da convenção das partes, nos termos do artigo 922 do CPC. Dessa feita, contraditória a sentença que extingue o feito, mas suspende o mesmo até o integral cumprimento do acordo. [...] Ainda que ao julgador não esteja obrigado a pronunciar-se de todos os pontos, senão aqueles que lhe sejam suficientes para a formação de sua convicção, o pedido suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, não podem passar sem posicionamento expresso, razão dos presentes embargos opostos. Desta forma, tendo sido proposta a suspensão do processo e homologado o acordo, o magistrado deveria ter suspendido o feito, o que não ocorreu no caso em tela. Desta forma requer-se que os embargos declaratórios sejam recebidos e acolhidos no ponto para que haja a manifestação expressa do órgão julgador sobre a aplicabilidade do art. 922, do CPC que determina que o magistrado declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação Todavia, analisando criteriosamente todo o conteúdo destes autos, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado. Ao contrário do que sustentou o embargante, a sentença homologatória do acordo não extinguiu o processo. Ao revés, suspendeu o processo executivo nos termos do art. 922, do CPC, justamente pela convenção entre as partes. Registro que nos termos do art. 190, do CPC, “é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. E, no caso, as partes requereram a homologação da composição e suspensão do processo até integral cumprimento da obrigação assumida pela parte executada, acordo homologado nos termos requeridos. III – Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, posto que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV). IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027578-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$733.186,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA JANOWSKI POZZER LUIZ POZZER MARCIO LUIS POZZER Pozzer Transportes Ltda. ROSANE MARIA MATTEJIE POZZER I – As partes comunicaram realização de acordo, ocasião em que pleitearam a respectiva homologação e suspensão do processo nos termos do art. 922, do CPC – cláusula décima nona (eventos 125 e 131). O acordo foi homologado por sentença, com respectiva suspensão durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (mov. 133). II – Em face da decisão homologatória do acordo, o banco exequente interpôs embargos declaratórios, reputando-a contraditória e omissa, ao argumento de que ao mesmo tempo em que homologou o acordo, também suspendeu o processo, e que não foi determinada a suspensão do processo (mov. 142). A parte embargada se manifestou no evento 157. Nas palavras do
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 22:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2022, 19:16
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 01:04
Confirmada
26/03/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:22
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027578-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027578-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$733.186,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA JANOWSKI POZZER LUIZ POZZER MARCIO LUIS POZZER Pozzer Transportes Ltda. ROSANE MARIA MATTEJIE POZZER I – Com fulcro nos artigos 9°, 10 e 1.023, §2°, todos CPC, intime-se a parte embargada (executados) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 19 de fevereiro de 2022. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 18:35
Mero expediente
21/02/2022, 16:13
Conclusão (para julgamento)
19/02/2022, 13:42
Confirmada
11/02/2022, 10:20
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2022, 10:05
Confirmada
03/02/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027578-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027578-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$733.186,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA JANOWSKI POZZER LUIZ POZZER MARCIO LUIS POZZER Pozzer Transportes Ltda. ROSANE MARIA MATTEJIE POZZER I – Por meio das petições de seqs. 125.1 e 131.1, foi noticiada a composição entre as partes. Desta forma, encontra-se, por ora, plenamente efetivada a prestação jurisdicional, pelo que homologo o acordo noticiado, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. I.I – Proceda-se a constrição do bem, de acordo com o que pactuado no seq. 125.1 (cláusula décima nona). I.II – Expeça-se ofício ao SERASA para retirada das restrições nos órgãos de proteção ao crédito, se for o caso (cláusula décima nona). II – Declaro suspensa a execução, em razão da convenção das partes (acordo mencionado no item supra), durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922). III – Despesas e honorários na forma convencionada. Em caso de ausência de manifestação nesse sentido, cumpra-se o disposto no art. 90, § 2º, do CPC. IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:26
Homologação de Transação
31/01/2022, 23:40
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:28
Confirmada
27/01/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027578-45.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027578-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$733.186,18 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FABIANA JANOWSKI POZZER LUIZ POZZER MARCIO LUIS POZZER Pozzer Transportes Ltda. ROSANE MARIA MATTEJIE POZZER I – O acordo comunicado no evento 84 foi homologado pelo Juízo, com respectiva suspensão do processo até seu cumprimento (mov. 102.1). II – Posteriormente, as partes comunicaram novo acordo, com respectiva renegociação da dívida exequenda (mov. 125.1). E, embora assinado pelos executados, não fora pelo seu respectivo procurador. Considerando que a parte executada tem procurador constituído nos autos, e que em referido acordo constou expressamente que “o patrono do executado assina o presente instrumento para aquiescer com a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários, na forma definida no caput desta cláusula, dando ao exequente plena, geral e rasa quitação, em relação a quem renuncia a eventual direito de cobrança judicial ou administrativa, para nada mais reclamar do exequente” (parágrafo único, cláusula décima primeira), intime-se o procurador da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, expressamente se manifestar sobre o acordo noticiado, aquiescendo ou não com ele. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:16
Mero expediente
08/12/2021, 16:54
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 01:00
Reativação
07/12/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:43
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Definitivo
28/05/2020, 11:56
Desarquivamento
28/05/2020, 11:56
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:44
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:38
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:32
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:29
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:29
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 08:22
Provisório
05/04/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 09:35
Homologação de Transação
02/04/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 16:18
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 10:29
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 11:03
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 13:50
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 11:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 13:27
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 11:42
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 11:07
Decurso de Prazo
03/10/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 15:18
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:20
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:41
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:14
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:49
Decurso de Prazo
07/08/2018, 00:29
Apensamento
06/08/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:34
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:34
Decurso de Prazo
27/07/2018, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 16:58
Expedição de documento (Carta)
13/06/2018, 16:57
Expedição de documento (Carta)
13/06/2018, 16:56
Expedição de documento (Carta)
13/06/2018, 16:55
Expedição de documento (Carta)
13/06/2018, 16:54
Expedição de documento (Carta)
13/06/2018, 16:53
Ato ordinatório
13/06/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 15:11
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:29
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:25
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 09:57
Mero expediente
08/05/2018, 17:15
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 16:34
Distribuição (sorteio)
26/04/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)