Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 16:49
Confirmada
26/09/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032814-95.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032814-95.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$456.324,34 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): DIRLEI RIBEIRO Dirlei Ribeiro Ourinhos Me I – Por meio da petição de seq. 249 houve a desistência da parte exequente. Considerando a regra do art. 775 do CPC, acolho o pedido de desistência, independentemente de anuência da parte contrária. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Assim, homologo, por sentença, a desistência da ação (CPC, art. 485, inciso VIII) e, por conseguinte, declaro extinto o processo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; II – Custas, se houve, pelo exequente/desistente. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. III – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. IV – Oportunamente, arquivem-se. V – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:19
Desistência
23/09/2022, 16:13
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 01:01
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:31
Confirmada
25/08/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:03
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032814-95.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032814-95.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$456.324,34 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): DIRLEI RIBEIRO Dirlei Ribeiro Ourinhos Me I – Aguarde-se a resposta da CNIB. II – Certifique todas as diligências realizadas para tentar localizar bens da parte executada. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Confirmada
04/07/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:14
Mero expediente
02/06/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:29
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2022, 09:51
Confirmada
01/04/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032814-95.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032814-95.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$456.324,34 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): DIRLEI RIBEIRO Dirlei Ribeiro Ourinhos Me I – À parte executada, citada por edital na ação de conhecimento, foi nomeado curador especial, que até então exerceu seu múnus. Referido curador pediu destituição do encargo, nos termos da petição de mov. 222, qual resta deferido. Anotações necessárias. Observo que os executados já foram intimados por edital do início deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §2°, inciso IV, do CPC (mov. 128). II – Em substituição, nomeio como curador especial da parte executada, Henrique Afonso Pipolo – Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos da UEL. Intime-o da presente nomeação. III – Em atenção à petição de mov. 223.1, esclareço que, embora possível a intimação da parte executada para indicar bens à penhora, a medida pretendida no caso concreto é inócua, pois a citação se deu por edital e o curador especial não tem poderes para tal atribuição de indicação de bens. IV – Dê-se normal prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de mov. 214.1. V – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 21:44
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
deferimento
25/03/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:23
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:28
Confirmada
07/03/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032814-95.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032814-95.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$456.324,34 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): DIRLEI RIBEIRO Dirlei Ribeiro Ourinhos Me I -A parte exequente requereu a anotação de indisponibilidade dos bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O Provimento n° 39/2014 do CNJ (Corregedoria Nacional de Justiça) instituiu o funcionamento da CNIB, a qual é destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Assim, considerando as frustradas tentativas de satisfação da dívida por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, entre outros, defiro o pedido a fim de indisponibilizar os imóveis vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. II – Caso se efetive eventual indisponibilidade, o relatório deverá ser juntado aos autos e, ato contínuo, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que de direito, visando concretizar/formalizar a respectiva penhora. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
06/03/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 18:29
deferimento
21/02/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032814-95.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032814-95.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$456.324,34 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): DIRLEI RIBEIRO Dirlei Ribeiro Ourinhos Me I – Indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada (CPC, art. 835, X), haja vista que ainda não esgotados todos os meios preferenciais de satisfação do débito, considerando o rol de possibilidades de penhora trazido pelo art. 835 do CPC. A título de exemplo, ainda não realizada busca pelo CNIB e/ou apresentadas certidões imobiliárias em nome da parte executada. II – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Confirmada
04/02/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:14
Indeferimento
18/01/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:12
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Petição (Renúncia de mandato)
09/11/2021, 10:23
Confirmada
28/10/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:03
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:54
Confirmada
20/09/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:23
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032814-95.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032814-95.2006.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$456.324,34 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): DIRLEI RIBEIRO Dirlei Ribeiro Ourinhos Me I – Requerimentos de consulta a informações da Receita Federal, Infojud, DOI e/ou DITR, por se tratarem de quebra de sigilo, somente são passíveis de adoção excepcionalmente, assim, seguindo entendimento hodierno do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vez que comprovada nos autos a tentativa frustrada de satisfação da dívida por meio do constrição on-line de ativos financeiros (BACENJUD) e bloqueio administrativo on-line de veículos automotores (RENAJUD), defiro a realização da consulta (INFOJUD, DOI e/ou DITR) requerida. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.3. Recurso especial a que se dá provimento (REso 1703669/RJ. Rel. Min. OG Fernandes. Segunda Turma. DJe 26/02/2018). EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL DO EXECUTADO MEDIANTE ACESSO AO SISTEMA INFOJUD (SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO) E DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) - REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS DO DEVEDOR PARA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS - PRECEDENTES DO STJ - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO (Processo 1737266-0. Relatora Denise Kruger, 18ª Câmara Cível, DJ 22/03/2018). II – A teor dos artigos 384 e 385 do Código de Normas (CN), fica autorizada a juntada do arquivo eletrônico em formato PDF aos autos, com a imediata anotação de sigilo a ser atribuída pela Serventia ao documento/evento/movimento/sequencial. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Confirmada
09/09/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:52
deferimento
13/08/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 16:57
Reativação
13/08/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:06
Definitivo
29/05/2020, 11:59
Desarquivamento
29/05/2020, 11:59
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 14:49
Provisório
16/04/2018, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 11:42
Documento (Certidão)
16/04/2018, 11:42
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 08:48
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 16:47
Por decisão judicial
02/02/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 15:41
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 18:00
Documento (Outros documentos)
29/12/2016, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 10:26
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 18:12
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 18:12
Remessa (em diligência)
08/11/2016, 18:11
Documento (Certidão)
08/11/2016, 18:11
Ato ordinatório
04/10/2016, 00:57
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:29
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 18:29
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 16:54
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 18:27
Expedição de documento (Carta)
24/08/2016, 15:19
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 15:07
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 15:06
deferimento
12/08/2016, 16:51
Conclusão (para decisão)
20/07/2016, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 15:19
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 15:17
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2016, 13:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2016, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2016, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2016, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 18:11
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 11:57
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:11
Remessa (em diligência)
31/05/2016, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 13:53
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 13:50
Documento (Outros documentos)
20/05/2016, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 00:02
Decurso de Prazo
14/05/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 11:58
Ato ordinatório
06/05/2016, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 11:58
Por decisão judicial
20/04/2016, 16:36
Ato ordinatório
19/04/2016, 00:37
Por decisão judicial
18/02/2016, 18:17
Documento (Certidão)
18/02/2016, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2015, 15:45
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 12:18
Documento (Outros documentos)
07/12/2015, 12:18
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:07
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:08
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 13:17
deferimento
08/10/2015, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/10/2015, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 17:26
Decurso de Prazo
28/08/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 16:08
Documento (Outros documentos)
12/08/2015, 16:08
Expedição de documento (Carta precatória)
12/08/2015, 15:43
Decurso de Prazo
11/08/2015, 00:21
Documento (Outros documentos)
10/08/2015, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 14:33
Remessa (em diligência)
04/08/2015, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 13:20
deferimento
03/08/2015, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 16:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2015, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2015, 17:57
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 13:47
deferimento
30/06/2015, 13:34
Conclusão (para decisão)
22/06/2015, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2015, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 16:06
Documento (Outros documentos)
16/06/2015, 16:06
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2015, 10:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2015, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2015, 10:29
Documento (Certidão)
13/04/2015, 16:41
Ato ordinatório
13/04/2015, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2015, 16:37
Ato ordinatório
31/03/2015, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2015, 15:22
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2015, 18:13
Ato ordinatório
19/03/2015, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2015, 10:43
Documento (Outros documentos)
16/03/2015, 10:43
Por decisão judicial
06/02/2015, 11:03
Documento (Outros documentos)
06/02/2015, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/01/2015, 17:29
Decurso de Prazo
05/12/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2014, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2014, 16:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 16:02
Expedição de documento (Carta precatória)
18/11/2014, 15:22
Decurso de Prazo
11/11/2014, 00:12
Decurso de Prazo
11/11/2014, 00:12
Decurso de Prazo
08/11/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2014, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2014, 17:06
deferimento
23/10/2014, 15:46
Conclusão (para decisão)
21/10/2014, 09:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)