Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 20:30
Confirmada
17/04/2026, 00:06
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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15/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 20:30
Confirmada
17/04/2026, 00:06
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:41
Documento (Certidão)
05/03/2026, 11:01
Documento (Decisão)
10/02/2026, 19:03
Documento (Certidão)
12/01/2026, 15:01
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:53
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055362-94.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0055362-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.259,32 Autor(s): DALINE FLORENTINO PALUDETTO PAULO SERGIO PALUDETTO PARRALEGO Réu(s): SP 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SP NOVA 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I - Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov.414). II - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 10:31
Confirmada
10/11/2025, 10:31
Documento (Decisão)
05/11/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 18:21
Mero expediente
04/11/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 01:06
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055362-94.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0055362-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.259,32 Autor(s): DALINE FLORENTINO PALUDETTO PAULO SERGIO PALUDETTO PARRALEGO Réu(s): SP 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SP NOVA 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I - A parte autora opôs embargos de declaração da decisão de mov.403.1, alegando que esta foi omissa quanto à análise da necessidade de nomeação de contador para liquidação de sentença. Todavia, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado, que indicou a desnecessidade de perícia contábil seguindo o deliberado na sentença proferida nestes autos (mov.257.1). III - Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, já que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, aptar a ensejar a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV), assim a modificação da decisão quanto aos fundamentos jurídicos deve ser procurada pela via recursal adequada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:42
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:42
Confirmada
23/09/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055362-94.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0055362-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.259,32 Autor(s): DALINE FLORENTINO PALUDETTO PAULO SERGIO PALUDETTO PARRALEGO Réu(s): SP 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SP NOVA 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I -
Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov.400.1), cuja interposição, em verdade, possui a finalidade de obter reforma da decisão embargada (mov.396.1). Todavia, analisando criteriosamente todo o conteúdo destes autos, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado. Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, já que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV), assim a modificação da decisão quanto aos fundamentos jurídicos deve ser procurada pela via recursal adequada. II - A despeito do pedido de nomeação de perito (mov.401.1), conforme constou em sentença transitada em julgado, a apuração do quantum devido depende de simples cálculos aritméticos, de modo que o credor poderá dar início imediatamente ao cumprimento de sentença. Assim, indefiro o pedido de mov.401.1. Nesta perspectiva, intime-se o credor para que, querendo, promova o cumprimento de sentença na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. III - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 15:47
Confirmada
28/08/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:28
Outras Decisões
25/08/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 08:35
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2025, 18:34
Confirmada
05/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055362-94.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0055362-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.259,32 Autor(s): DALINE FLORENTINO PALUDETTO PAULO SERGIO PALUDETTO PARRALEGO Réu(s): SP 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SP NOVA 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I - A despeito da concordância das partes, como já expresso no mov.389.1, às partes é vedado transigir nestes autos sobre direito de terceiro, qual seja, a indisponibilidade do imóvel obtida pelo credor dos autos de n°0016743-95.2018.8.16.0014. Assim, considerando que o levantamento daquela indisponibilidade foi elencado pelas partes como condição para o levantamento do montante depositado nestes autos, indefiro a homologação do acordo de mov.387.1. Devem as partes buscar, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, o levantamento da indisponibilidade determinada por aquele juízo. II - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dia, indicar como pretende dar continuidade ao feito. III - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 18:40
deferimento
24/07/2025, 16:47
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:09
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:55
Confirmada
08/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055362-94.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0055362-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.259,32 Autor(s): DALINE FLORENTINO PALUDETTO PAULO SERGIO PALUDETTO PARRALEGO Réu(s): SP 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SP NOVA 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I – Por meio da petição de mov.387.1, foi noticiada a composição entre as partes. Dentre o que foi pactuado, há consenso relativo ao cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel de matrícula 13.484, determinada pelo juízo da 3ª Vara Cível desta comarca nos autos de n°0016743-95.2018.8.16.0014 (cf. cláusulas 4 e 5). II - Considerando que o pactuado entre as partes envolve direito de terceiro, qual seja, o bem cuja averbação de indisponibilidade foi promovida por credor diverso, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retifiquem o acordo neste ponto, já que a elas é vedado dispor sobre direito alheio. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:06
Mero expediente
26/06/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:37
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:43
Confirmada
24/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:09
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:44
Trânsito em julgado
09/05/2025, 16:58
Recebimento
09/05/2025, 14:25
Confirmada
22/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2622931/PR (2024/0113026-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SP 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SP NOVA 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: AIRES VIGO - SP084934
WILLIAN KELVIN VILAS BOAS NOGUEIRA - SP306366
AGRAVADO: PAULO SERGIO PALUDETTO PARRALEGO
AGRAVADO: DALINE FLORENTINO PALUDETTO
ADVOGADOS: THIAGO RIBEIRO VIEIRA - PR058028
DIEGO RIBEIRO VIEIRA - PR070775
JEFFERSON VICTOR VICENTE FERREIRA - PR074717
LUIS FELIPE GUIMARÃES GONZALEZ - PR103374
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SP 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação ao acórdão recorrido, que não abordou o art. 421 do Código Civil, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação revisional de contrato particular c/c repetição de indébito e indenização moral. O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 890-891): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARTICULAR C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 1 DOS AUTORES. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE QUE A SENTENÇA DESBORDOU DO PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL, MALFERIMENTO DO ART. 492 DO CPC. ABERTURA DE CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA DECISÃO NA PARTE EM QUE SE DEBRUÇOU SOB OBJETO NÃO COMPONENTE DA DEMANDA. PEDIDO PELO AFASTAMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUANTO AO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM QUALQUER PERIODICIDADE SEM CLÁUSULA ESPECÍFICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELO 2 DOS RÉUS. PEDIDO PELA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROPÓSITO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL MANTIDO NA CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 421 do Código Civil. Alega que o acórdão recorrido teria negado vigência ao princípio da intervenção mínima nas relações contratuais privadas ao ter concluído que a cobrança de juros sobre juros era indevida. Destaca que todos os valores cobrados decorrem exclusivamente de previsão contratual. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 932-944). É o relatório. Decido. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 421 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. No caso, após detida análise do acórdão da apelação, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação do art. 421 do CC. A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CÁLCULO ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.885/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Vejam-se ainda: AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.609.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:21
Depósito de Bens/Dinheiro
04/02/2025, 08:30
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:56
Depósito de Bens/Dinheiro
19/12/2024, 08:31
Ato ordinatório
26/11/2024, 10:20
Depósito de Bens/Dinheiro
01/10/2024, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
03/09/2024, 08:30
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:38
Ato ordinatório
01/08/2024, 08:56
Ato ordinatório
01/08/2024, 08:51
Depósito de Bens/Dinheiro
02/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
01/07/2024, 14:18
Depósito de Bens/Dinheiro
07/06/2024, 08:30
Ato ordinatório
03/06/2024, 14:36
Depósito de Bens/Dinheiro
09/05/2024, 08:30
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:48
Depósito de Bens/Dinheiro
10/04/2024, 08:30
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:06
Depósito de Bens/Dinheiro
11/03/2024, 08:30
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:29
Ato ordinatório
06/03/2024, 17:16
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:21
Depósito de Bens/Dinheiro
05/02/2024, 08:30
Ato ordinatório
03/01/2024, 16:26
Depósito de Bens/Dinheiro
01/01/2024, 08:30
Ato ordinatório
02/12/2023, 11:35
Depósito de Bens/Dinheiro
01/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
03/11/2023, 16:30
Depósito de Bens/Dinheiro
30/10/2023, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
09/10/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:39
Depósito de Bens/Dinheiro
07/09/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:20
Depósito de Bens/Dinheiro
04/08/2023, 08:30
Ato ordinatório
06/07/2023, 16:10
Depósito de Bens/Dinheiro
05/07/2023, 08:30
Ato ordinatório
05/06/2023, 10:04
Depósito de Bens/Dinheiro
02/06/2023, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
09/05/2023, 08:30
Ato ordinatório
05/05/2023, 08:51
Ato ordinatório
06/04/2023, 12:57
Depósito de Bens/Dinheiro
04/04/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055362-94.2018.8.16.0014, DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTES1: PAULO SÉRGIO PADULETTO PARRALEGO e DALINE FLORENTINO PADULETTO APELANTES2: SP-47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AGROPECUÁRIA TERRA ROXA LTDA Vistos! 2.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos da sentença proferida em ação revisional de contrato particular c/c repetição indébito e indenização moral com pedido de antecipação de tutela. 3. Considerando o disposto no art. 933 do CPC/15, que estabelece “se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”, bem como para evitar surpresas no julgamento do feito, conforme estabelece o art. 10º do CPC/15, intime- se as partes para, em querendo, manifestarem-se quanto à possibilidade de configuração de sentença extra petita na medida em que analisada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuados em demanda na qual suscitada tão somente a impossibilidade de capitalização de juros. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. 5. Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Curitiba, 29 de março de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
31/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2023, 08:36
Depósito de Bens/Dinheiro
03/03/2023, 08:30
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:57
Depósito de Bens/Dinheiro
01/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
05/01/2023, 08:45
Depósito de Bens/Dinheiro
29/12/2022, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
08/12/2022, 08:32
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:03
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS RECORRENTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055362-94.2018.8.16.0014, DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA APELANTES¹: PAULO SERGIO PALUDETTO PARRALEGO E OUTRA APELANTES²: SP 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRA Vistos! 2.
Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos contra sentença proferida em ação revisional de contrato particular c/c repetição indébito e indenização moral com pedido de antecipação de tutela. 3. Da análise dos autos junto ao sistema Projudi, verifico que somente constam como apelantes PAULO SERGIO PALUDETTO PARRALEGO E OUTRA, contudo, interposto também recurso de apelação SP 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRA ao mov. 291.1, devendo o sistema Projudi ser retificado a fim de que constem ambos como apelantes e apelados, concomitantemente. 4. À Divisão para que proceda com as correções. Após, retornem conclusos. 5. Publique-se. Curitiba, 25 de novembro de 2022 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
28/11/2022, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
07/11/2022, 08:35
Ato ordinatório
03/11/2022, 09:05
Ato ordinatório
07/10/2022, 10:12
Depósito de Bens/Dinheiro
19/09/2022, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
07/09/2022, 08:30
Ato ordinatório
05/09/2022, 12:20
Ato ordinatório
08/08/2022, 10:53
Depósito de Bens/Dinheiro
02/08/2022, 08:30
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2022, 20:20
Ato ordinatório
06/07/2022, 14:59
Depósito de Bens/Dinheiro
01/07/2022, 08:30
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:21
Ato ordinatório
07/06/2022, 15:48
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
Petição (Contra-razões)
27/05/2022, 17:13
Confirmada
27/05/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
22/05/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:07
Depósito de Bens/Dinheiro
11/05/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:50
Confirmada
10/05/2022, 15:49
Ato ordinatório
06/05/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055362-94.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055362-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.259,32 Autor(s): Daline Florentino PAULO SERGIO PALUDETTO PARRALEGO Réu(s): SP 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SP NOVA 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I -
Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 267), cuja interposição, em verdade, possui a finalidade de obter reforma da decisão embargada (mov. 257). Todavia, analisando criteriosamente todo o conteúdo destes autos, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado. Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, já que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV), assim a modificação da decisão quanto aos fundamentos jurídicos deve ser procurada pela via recursal adequada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 18:42
Documento (Acórdão)
30/04/2022, 18:42
Recebimento
19/04/2022, 16:32
Recurso prejudicado
13/04/2022, 17:28
Ato ordinatório
06/04/2022, 11:23
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 01:04
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Petição (Contra-razões)
23/03/2022, 17:27
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Depósito de Bens/Dinheiro
14/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
08/03/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055362-94.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055362-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.259,32 Autor(s): Daline Florentino PAULO SERGIO PALUDETTO PARRALEGO Réu(s): SP 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agropecuária Terra Roxa Ltda I – Com fulcro nos artigos 9°, 10 e 1.023, §2°, todos CPC, intime-se a parte embargada (ré) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 18:29
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:11
Mero expediente
21/02/2022, 16:15
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 20:26
Depósito de Bens/Dinheiro
10/02/2022, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2022, 14:47
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:53
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: Paulo Sérgio Paduletto Parralego e Daline Florentino. Rés: Agropecuária Terra Roxa Ltda. e SP-47 Empreendimentos Imobiliários Ltda. SENTENÇA I – RELATÓRIO Paulo Sérgio Paduletto Parralego e Daline Florentino, já qualificados nos autos em epígrafe, apresentaram a presente ação em face de Agropecuária Terra Roxa Ltda. e SP-47 Empreendimentos Imobiliários Ltda, também já qualificadas. Alegaram, em síntese, que formalizaram com as rés contrato particular de escritura de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária em garantia de pagamento e outras avenças, o qual tinha por objeto a aquisição do imóvel sito ao lote 02, quadra 06, do loteamento Residencial Terra Roxa, pelo valor de R$111.600,00 (cento e onze mil e seiscentos reais), cujo pagamento se convencionou em 156 parcelas, das quais 32 encontram-se devidamente quitadas. Aduziram, todavia, que incidem na avença, de forma abusiva, juros compostos ilegais e “Taxa de Administração de Crédito”, razão PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ pela qual pretendem, com essa demanda, a declaração da nulidade das cláusulas que as determinam, a repetição do indébito do valor cobrando indevidamente e o expurgo destas nas próximas parcelas, com a readequação do montante devido, tudo isso baseando-se na incidência do Código de Defesa do Consumidor à causa. Em sede de tutela antecipada, pugnaram pela autorização para o depósito judicial das parcelas vincendas. Para fins de instrução, juntou documentos. A medida liminar foi indeferida pelo juízo (seq. 7.1) e a decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pelos autores (seq. 30). Citadas (seq. 22), as rés compareceram a audiência de conciliação (seq. 44), que restou infrutífera (seq. 44). As rés apresentaram contestação e documentos (seq. 47), salientando, no mérito, a validade das cláusulas contratuais do instrumento entabulado entre as partes, bem como sua transparência, e a necessária observância do convencionado (pacta sunt servanda), o que tornaria infundada a alegação de cobrança indevida. Oportunizado o contraditório, os autores apresentaram réplica (seq. 52), rechaçando os argumentos elencados pelas rés e reafirmando o contido na inicial. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 54), momento no qual as rés pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seq. 60), enquanto os autores requereram a produção de prova pericial contábil (seq. 62), com a inversão do ônus probatório. O processo foi saneado (seq. 66), ocasião em que foram delimitadas as questões relevantes para solução da demanda e deferida a produção da prova pericial, com inversão do ônus da prova, ao tempo em que se declarou a incidência da legislação consumerista ao feito (aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Realizados os trabalhos periciais, o expert juntou o laudo aos autos (seq. 143), sobre o qual as partes se manifestaram (rés: seq. 153;
autores: seq. 154), o que se seguiu de esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (seqs. 158, 178 e 201). Após a apresentação das razões finais escritas pelos autores (seq. 239) e a inércia das rés (seqs. 240 e 241), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Conforme disposto na decisão saneadora, o cerne da questão sub judice está em apurar se a incidência de capitalização dos juros no contrato de compra e venda é vedada pelo ordenamento jurídico e, de consequência, aferir sua abusividade, uma vez que incontroversa sua previsão contratual (seqs. 1.8/1.9 – item 2.1.2, “b”), bem como se legal a cláusula autorizadora da cobrança de “taxa de administração de crédito”. Para tanto, foi determinada a produção de prova pericial contábil, que aferiu os encargos incidentes na relação jurídica de compra e venda entre as partes (seq. 143) e sua respectiva autorização (se existente). Pois bem. Inicialmente, os autores aduzem que o contrato entabulado padeceria de ilegalidade, pois lhes teria sido imposta, por meio da cláusula 2.1.2, “b”, a capitalização mensal dos juros nas parcelas do financiamento imobiliário, no padrão francês de amortização, que implicaria na incidência de forma composta dos juros (contratados em 0,948879%), razão pela qual pretendem, com o ajuizamento da demanda, a declaração de nulidade da cláusula contratual referida, com a devolução do montante já adimplido e, também, com a readequação das parcelas vincendas. Frise-se, ademais, que os autores salientam terem tido conhecimento da cláusula contratual entabulada nesse sentido, tanto que sua existência é incontroversa nos autos (item 2.1.2, “b”), de modo que a fundamentação autoral se restringe à afirmação de que esta previsão seria ilegal por ser expressamente vedada no ordenamento jurídico, o que acarretaria em PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ onerosidade ilícita que foi por eles suportada no decorrer da relação comercial, ainda mais quando se considera a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, a qual foi reconhecida na decisão de saneamento (seq. 66). Com efeito. Observe-se que as partes firmaram contrato particular de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária no ano de 2015, o que faz com que este seja submetido ao disposto pela Lei nº 9.514/97, legislação que regulamenta o Sistema de Financiamento Imobiliário, instituindo a alienação fiduciária de coisa imóvel, a qual, inclusive, em seu art. 5º, III, permite, de modo expresso, a capitalização dos juros, senão vejamos: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito da SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: III – capitalização dos juros. Em assim sendo, da apuração do entabulado contratualmente, vê-se que, na cláusula 2.1.2, “b”, há condição expressa que determina que o valor de R$105.600,00 (cento e cinco mil e seiscentos reais) seria pago: “através de 156 (cento e cinquenta e seis) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$1.312,25 (um mil e trezentos e doze reais e vinte e cinco centavos) cada uma, a serem acrescidas de correção monetária conforme item 2.1.3, “d” e já acrescidas de juros de 0,948879% ao mês, calculado de acordo com a Tabela Price (...)”. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Portanto, não há coerência entre a fundamentação aventada pelos autores e o ordenamento jurídico vigente, até porque as rés participaram do contrato como credoras fiduciárias autorizadas, tanto que o contrato discutido foi regularmente registrado na matrícula do imóvel, tornando válida a alienação fiduciária em garantia. É, nesse sentido, o que entendeu o perito judicial nomeado, que afirmou, quando questionado sobre a previsão contratual da capitalização, respondeu (“Quesitos do Juízo”, item 2): “Na cláusula “2.1.2” item “B”, foi identificada a pactuação da tabela PRICE.” Em vista disso, não há que se falar em necessidade de declaração da cláusula autorizadora da capitalização mensal dos juros contratados, porque autorizada sua incidência in casu, como afirma o entendimento da jurisprudência do E. TJPR, em caso análogo (grifos meus): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO FATO DE QUE O CASO EM APREÇO É REGIDO PELO SFI (SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO) NO QUAL EXISTE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA QUE SE REVELA CAPAZ DE INFIRMAR O VEREDICTO – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MEDIANTE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS – CONTRATO ELABORADO COM BASE NA LEI Nº 9.514/97 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI) – ARTIGO 5º, INCISO III DA LEI Nº 9.514/97 A QUAL PERMITE EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – VEDAÇÃO APENAS AOS CONTRATOS FIRMADOS SOB AS REGRAS DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH) – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO – TABELA PRICE EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 6ª C. Cível - 0042515- 94.2017.8.16.0014- Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 09.02.2021) Ocorre que, como demonstrou o laudo pericial (e seus posteriores esclarecimentos), a taxa de juros contratada não foi respeitada pelas rés, que, em vez disso, fizeram incidir no contrato o percentual de 0,95833%, superior ao expressamente entabulado entre as partes, de 0,948879% (seq. 1.8 – item 2.1.2, “b”), de modo que deverá, por consequência de direito e cumprimento do princípio do pacta sunt servanda, ser readequado o percentual de juros incidente nas parcelas vincendas, bem como repetido, de forma simples, o que incidiu a maior nas parcelas já adimplidas pelos autores, para o fim de se obedecer ao expressamente pactuado contratualmente Atentemo-nos, sobre a questão, o entendimento do expert: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ “A parte menciona que o perito encontra-se (sic.) equivocado quanto à taxa de juros utilizada visto que através da utilização do Coeficiente de Financiamento que a taxa de juros efetivamente praticada corresponde à taxa pactuada no instrumento firmado entre as partes, ou seja, 0,948879%. Porém, cabe ao perito destacar que a metodologia de cálculo do sistema Price difere do utilizado no cálculo do Coeficiente de Financiamento, ou seja, uma vez que houve a pactuação do sistema Price não há motivo para realização dos cálculos das parcelas utilizando outra metodologia e, como destacado nos cálculos periciais, pelo sistema Price a taxa de juros cobrada foi 0,95833%.” A readequação da taxa de juros incidente no contrato para expressamente contratada, isto posto, é medida que se impõe. No que tange ao questionamento quanto à “Taxa de Administração do Crédito”, aventam os autores que esta seria de responsabilidade das rés, porque própria de sua atividade econômica, de jeito que seria ardiloso e desleal o repasse de tal encargo aos consumidores, por vedação expressa do art. 51, III do Código de Defesa do Consumidor. Tal argumento, contudo, não comporta acolhimento, isso porque a cobrança referida foi devidamente contratada entre as partes e possui origem relacionada à administração e gerenciamento do contrato entabulado, prestação de serviço a qual, como restou demonstrada, foi prestada PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ corretamente pelas rés, de maneira que a restituição do montante adimplido pelos autores para esse fim figuraria em enriquecimento ilícito destes. A respeito, o entendimento da jurisprudência (grifos meus): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DAS RÉS (APELAÇÃO 1): TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO – LEGALIDADE – TAXA DEVIDAMENTE CONTRATADA – COBRANÇA QUE TEM ORIGEM NOS CUSTOS RELACIONADOS À ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DO CONTRATO. (...) (TJPR - 17ª C. Cível - 0076807-76.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.09.2019) Apelação. Ação revisional de contrato. (...) Taxa de administração do crédito também prevista de forma clara no contrato sem que se note abuso evidente. (...) (TJ-SP – AC: 10751691120168260100 SP 1075169-11.2016.8.26.0100, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filhos, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8º Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021) PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Embasado na fundamentação supra, é de se dar parcial provimento aos pedidos formulados pelos autores, apenas para o fim de readequar o percentual de juros cobrados ao expressamente contratado entre as partes (0,948879% - seq. 1.8 – item 2.1.2, “b”) nas parcelas vincendas, bem como determinar a devolução, na forma simples, do montante pago a maior pelos autores nas parcelas já adimplidas. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o para o fim de readequar o percentual de juros cobrados ao expressamente contratado entre as partes (0,948879% - seq. 1.8 – item 2.1.2, “b”) nas parcelas vincendas, bem como determinar a devolução, na forma simples, do montante pago a maior pelos autores, referentes aos juros cobrados de forma incoerente a contratada, nas parcelas já adimplidas, nos termos da fundamentação. A condenação deve ser acrescida de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês. A correção deverá ser contada a partir do respectivo desembolso pelos autores, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca havida, condeno os autores ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e as PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ rés ao pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento). Cada parte pagará honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a obrigação dos autores suspensa, nos termos do art. 98, §§2º e 3º. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 25 de janeiro de 2022. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Processo 0055362-94.2018.8.16.0014
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:37
Procedência em Parte
25/01/2022, 17:35
Depósito de Bens/Dinheiro
12/01/2022, 14:34
Ato ordinatório
07/01/2022, 09:07
Depósito de Bens/Dinheiro
10/12/2021, 15:08
Ato ordinatório
08/12/2021, 10:25
Conclusão (para julgamento)
30/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:31
Depósito de Bens/Dinheiro
10/11/2021, 14:30
Ato ordinatório
08/11/2021, 08:36
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:39
Depósito de Bens/Dinheiro
12/10/2021, 14:35
Ato ordinatório
06/10/2021, 10:54
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:19
Petição (Alegações finais)
23/09/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
10/09/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:04
Ato ordinatório
08/09/2021, 09:58
Confirmada
05/09/2021, 00:25
Confirmada
05/09/2021, 00:25
Confirmada
05/09/2021, 00:24
Confirmada
05/09/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055362-94.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055362-94.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.259,32 Autor(s): Daline Florentino Paulo Sérgio Paludetto Parralego Réu(s): SP 47 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agropecuária Terra Roxa Ltda I – Desentranhe-se dos autos a petição de mov. 213.1, conforme requerido pela parte autora (mov. 214.1), eis que alheia a estes autos. II – A questão atinente aos depósitos realizados no processo, por autorização do juízo ad quem em sede liminar, será objeto de análise pelo Juízo na ocasião da prolação da sentença, não necessitando de novos esclarecimentos do Sr. Perito neste ponto. Por oportuno, reitero o que restou consignado no item “III” da decisão de mov. 170.1: “III– Registro às partes que a perícia deve ser realizada com base nas cláusulas do contrato objeto dos autos, objetivando aclarar os pontos controversos fixados no saneamento do processo, como meio necessário de prova à resolução da lide e julgamento do mérito, não cabendo ao Sr. Perito analisar eventuais cláusulas abusivas, matéria de direito, tampouco realizar cálculos para atender à satisfação das partes”. Em análise ao extrato bancário de mov. 174.1, constato a existência de outros depósitos, não cadastrados no Sistema Projudi. À Escrivania para proceder ao cadastro de todos os depósitos constantes no extrato bancário, bem como certificar sobre os depósitos realizados neste ano de 2021, se for o caso. III – A parte autora defende que em virtude de o laudo pericial ter assentado entendimento de que o valor das parcelas depositadas no decorrer do processo é indevidamente elevado em razão da capitalização de juros, além da cobrança dos juros diferentes dos contratados, tem direito a realizar os próximos depósitos judiciais nos moldes corretos da cobrança. Com base neste fundamento, a parte autora requer “seja concedida a tutela de evidência, para o fim de que autorize o autor a efetuar os próximos depósitos nos autos, conforme o Anexo 03-B (Mov. 158.9), uma vez que representam as parcelas legalmente devidas, sem a capitalização mensal, com valores atuais no importe de R$ 1.388,97 (setembro de 2020), que serão corrigidos a cada depósito” (mov. 222.1). A análise de eventual incorreção na cobrança das parcelas será feita oportunamente (sentença), pois recai sobre matéria meritória, não podendo ser objeto de apreciação liminar. Aliás, foram fixados como controvertidos nos autos os seguintes pontos: “a) apurar eventual abusividade nas cobranças e eventual capitalização de juros; b) apurar eventual legalidade da cláusula que autoriza a cobrança da “Taxa de Administração de Crédito” (mov. 66.1). Além disto, não estão presentes nenhuma das hipóteses mencionadas no artigo 311, do CPC, a ensejar a concessão da tutela pleiteada. Em face do exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela parte autora. IV – Declaro encerrada a instrução processual. Nos termos do §2°, do art. 364, CPC, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais escritas. V – Transcorrido o prazo supra, com ou sem alegações finais, retornem conclusos para prolação de sentença, mediante anotações necessárias. VI – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:22
Indeferimento
13/08/2021, 09:48
Depósito de Bens/Dinheiro
11/08/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:16
Ato ordinatório
06/08/2021, 08:55
Depósito de Bens/Dinheiro
13/07/2021, 14:35
Ato ordinatório
08/07/2021, 08:24
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:18
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:18
Depósito de Bens/Dinheiro
17/06/2021, 14:38
Ato ordinatório
15/06/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:05
Depósito de Bens/Dinheiro
11/06/2021, 14:38
Ato ordinatório
08/06/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:17
Confirmada
23/05/2021, 00:27
Confirmada
23/05/2021, 00:27
Confirmada
23/05/2021, 00:27
Confirmada
23/05/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:13
Depósito de Bens/Dinheiro
11/05/2021, 14:35
Mudança de Assunto Processual
09/05/2021, 19:34
Ato ordinatório
07/05/2021, 10:55
Confirmada
18/04/2021, 01:09
Depósito de Bens/Dinheiro
10/04/2021, 14:32
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:14
Ato ordinatório
07/04/2021, 10:14
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:36
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2021, 11:52
Depósito de Bens/Dinheiro
12/03/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 18:05
Ato ordinatório
08/03/2021, 12:09
Confirmada
06/03/2021, 00:27
Confirmada
06/03/2021, 00:27
Confirmada
06/03/2021, 00:26
Confirmada
06/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:47
Depósito de Bens/Dinheiro
10/02/2021, 14:33
Ato ordinatório
05/02/2021, 11:11
Confirmada
02/02/2021, 00:48
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:42
Ato ordinatório
22/01/2021, 10:42
deferimento
15/12/2020, 10:19
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:47
Confirmada
21/11/2020, 00:50
Confirmada
21/11/2020, 00:50
Confirmada
21/11/2020, 00:50
Confirmada
21/11/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 20:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:25
Ato ordinatório
06/10/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 21:47
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:50
Ato ordinatório
03/08/2020, 09:49
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:13
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 02:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 11:16
Ato ordinatório
19/03/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 08:50
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:36
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:46
Mero expediente
21/01/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 11:48
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 08:04
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:49
Ato ordinatório
06/09/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 09:40
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:11
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 11:36
Decisão de Saneamento e Organização
02/08/2019, 17:27
Recebimento
27/06/2019, 12:15
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 12:16
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 09:09
Mero expediente
11/04/2019, 16:33
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 09:03
Petição (Contestação)
11/12/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 14:34
de Conciliação (realizada)
26/11/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 11:43
Mero expediente
01/10/2018, 17:10
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 09:14
Expedição de documento (Carta)
25/09/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:18
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 17:40
Mero expediente
29/08/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 11:57
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Carta)
15/08/2018, 14:13
Expedição de documento (Carta)
15/08/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:11
de Conciliação (designada)
15/08/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:10
Liminar
15/08/2018, 11:20
Conclusão (para decisão)
09/08/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)