Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Tadeu Moreira
Réu: Banco Agibank S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ingressou com a presente Ação Declaratória de Resolução de Contrato c/c Reparação de Danos Materiais e Morais (evento 1.1). Alegou, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria junto ao INSS, no valor de R$ 709,23 (setecentos e nove reais e vinte e três centavos), tendo celebrado contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento com a parte ré. No entanto, sustenta que sem o seu conhecimento e anuência, o banco réu efetuou contratação de cartão de crédito impondo débito de Reserva de Margem Consignável (RMC), que lhe geram cobranças e descontos que alega indevidos no valor de R$56,81 (cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) desde 22 de maio de 2018, sob o nº 90037812030000000001. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato e, sucessivamente, a adequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte ré a proceder a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento indenização por danos morais. Requereu ainda, que a parte ré apresentasse o contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (evento n. 7). Citado, o réu apresentou contestação (evento n. 13.1), preliminarmente impugnou o valor da causa. No mérito, alegou o consentimento pleno da parte na celebração do contrato, a disponibilidade de operação saque e a reiterada utilização do cartão na função crédito. Ademais, pugnou pela legalidade da cobrança de margem e inexistência de dever de indenizar. Requereu a improcedência da demanda e, em caso de condenação, a compensação dos valores recebidos pela parte autora mediante saques. Oportunizado o contraditório, a parte autora em réplica, refutou as alegações da contestação, reafirmando o contido na inicial (evento n. 17). Intimadas à especificação de provas (evento n. 19), a parte autora pugnou pela produção de prova oral (evento n. 24) e a parte ré não se manifestou, deixando o prazo decorrer (evento n. 25). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, bem como, afastada a preliminar arguida em contestação, declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão parcial do ônus da prova, ocasião em que fora, novamente, oportunizado às partes prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais (evento n. 27). A parte autora renunciou ao prazo para se manifestar (evento n. 30), enquanto a parte ré não se manifestou, deixando o prazo decorrer (evento n. 33). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alegou a existência de vício de consentimento na contratação de empréstimo com a parte ré, aduzindo acreditar se tratar de empréstimo consignado em folha de pagamento, quando se tratava de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Em razão disso requereu a decretação de nulidade do empréstimo a título de Reserva de Margem Consignável, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pela parte ré, com condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a parte ré defendeu que a parte autora tinha plena ciência da contratação do empréstimo na referida modalidade, tendo anuído com todos os seus termos, não havendo que se falar ilegalidade contratual. Pois bem, uma vez alegada a existência de vício de consentimento, pela parte autora, na contratação do empréstimo consignado na modalidade "cartão de crédito", eis que alega que acreditava estar contratando empréstimo pessoal consignado, cabia a esta fazer prova em tal sentido, bem como demonstrar existência dos alegados danos morais, conforme restou esclarecido em decisão saneadora. No entanto, apesar de tais alegações, a parte autora não produziu provas no sentido de comprovar ter sido induzida a erro no momento da contratação do empréstimo, bem como não demonstrou a existência de danos morais. Em análise ao contrato apresentado pela parte ré (evento n. 13.3), devidamente assinado pela parte autora, verifica-se que esse, demonstra claramente tratar-se de contratação de cartão crédito e empréstimo com reserva de margem consignável, senão vejamos: “PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO “ V – CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura: R$ 56,81 [...] 1 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO CONSIGNADO – 1.1. O CLIENTE qualificado no Quadro IV, constante no preâmbulo de Adesão, autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO AGIPLAN. para o pagamento correspondente ao valor mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. [...] 2 – REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL/READEQUAÇÃO DE DESCONTO – 2.1. Caso ocorra a redução da margem consignável em razão de qualquer das seguintes hipóteses, conforme o caso: contribuição para a Previdência Social, imposto de renda, pagamento de benefício além do devido, pensão alimentícia judicial, mensalidade e contribuição em favor de entidade sindicais ou entidades de aposentadoria/pensionista, outros descontos compulsórios instituídos por normas aplicáveis ou decorrentes de contrato de trabalho, o CLIENTE expressamente concorda e autoriza, de forma irrevogável e irretratável, que o BANCO AGIPLAN reduza o valor do desconto mensal do VALOR MÁXIMO DE MARGEM CONSIGNÁVEL e aumente a quantidade de prestações, no caso de existência de lançamentos parcelados de forma a prorrogar o pagamento do débito até a sua efetiva liquidação. [...] 3 – DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ADESÃO: [...] 3.2. DA COBRANÇA DE VALORES: Em sendo aprovada a contratação, o CLIENTE declara que previamente a assinatura da Proposta de Adesão, foi devidamente informado de que a utilização do Cartão de Crédito Consignado para a realização de determinadas operações de natureza financeira, como a opção de contratação de empréstimo, financiamento e/ou pagamento de forma parcelada utilizando o limite de crédito disponível, acarretará na cobrança de valores, encargos e demais tarifas, nos termos do disposto nesta Proposta de Adesão nas Condições Gerais do Contrato de Prestação de Serviços de Emissão de Cartões (conforme o tipo de cartão contratado) [...] Assim, diante da inexistência de provas no que concerne ao vício do consentimento, bem como em razão da apresentação do contrato pela parte ré onde consta claramente que a contratação se deu referente a empréstimo de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, com a emissão de cartão de crédito, restando demonstradas as condições de pagamento deste, não há que se falar em ilegalidade na contratação. Nesta perspectiva, conclui-se que a autora contratou com o banco réu sem vício de consentimento, bem como que recebeu o valor contratado. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da transação bancária, nem dos descontos efetuados em sua folha de pagamento. Tem-se como exemplos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE ASSINA INSTRUMENTO CONTRATUAL COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. (TJPR-APL: 0000781-13.2021.8.16.0051, Relator: Des. Shiroshi Yendo, Data do Julgamento: 26/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data da Publicação: 28/03/2022) - destaquei. PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). 1. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. 2. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. 3. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO E O NÚMERO AVERBADO JUNTO AO INSS. NUMERAÇÃO ADMINISTRATIVA DADA PELA AUTARQUIA QUANDO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE. 4. VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de ter pretendido contratar empréstimo consignado. Juntada do contrato pactuado entre as partes que prevê cartão de crédito consignado. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”. Proposta de adesão clara. Ciência inequívoca dos termos do contrato. Regularidade na contratação. Assinatura da parte autora e liberação do valor incontroverso. Descontos em benefício previdenciário devidos. Sentença mantida. (TJPR-APL: 0002332-62.2021.8.16.0072, Relator: Juiz Substituto de Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerquer, Data do Julgamento: 14/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE APELA. NEGÓCIO VÁLIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO OCORRIDO. NATUREZA CONTRATUAL INEQUÍVOCA, À LUZ DO PRÓPRIO TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE RAZÃO A DÚVIDAS QUANTO À MODALIDADE CONTRATATADA. DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, INC. III, E 31) CUMPRIDO. CONTRATO ASSINADO E SAQUE EFETIVADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO POR SUPOSTO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR-APL: 0003280- 10.2020.8.16.0049, Relator: Des. José Camacho Santos, Data do Julgamento: 18/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data da Publicação: 18/03/2022) - destaquei. Isto posto, conclui-se pela legalidade da contratação entre as partes, visto que devidamente demonstrada a contratação. Além disto, não houve a demonstração de existência do alegado vício de consentimento. Ademais, verifica-se que inexiste ilegalidade na modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável, uma vez que possui regulamentação pelo INSS autorizando sua contratação, bem como não se pode alegar ser abusiva, haja vista que não se equipara, nem de longe, com as taxas de juros praticadas pelo rotativo de cartão de crédito propriamente dito, da mesma maneira, é uma forma de conseguir empréstimos a juros mais baixos para o tomador de empréstimo que já se encontra com o limite de 30% da renda mensal extrapolado, restando reservado mais 5% para tal operação. Assim, superada a controvérsia contratual, mantem-se hígida a relação contratual, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% do valor da causa sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §6º), observado o disposto nos artigos 11 e 12, da Lei 1.060/50, em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0051325-19.2021.8.16.0014