Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003895-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.753,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): AUTO PECAS E MECANICA PEREIRA LTDA. - ME MARIA ALICE BUENO PEREIRA representado(a) por ADALTO RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Municipio de Paranavaí em face de AUTO PECAS E MECANICA PEREIRA LTDA. - ME e MARIA ALICE BUENO PEREIRA. Inicialmente o processo tramitava apenas contra a empresa executada, a qual foi citada na seq. 19. Contudo, em 10/1/2020, houve a inclusão dos sócios Adalto e Maria (seq. 57). O primeiro foi citado em 6/6/2021 (Seq. 120), mas não houve a citação de Maria até o presente momento, eis que o processo continuou com a realização de medidas constritivas. Apenas em 12/05/2025 foi constatado que ainda não tinha sido citada (Seq. 306). Este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição, que sustentou sua inocorrência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Vislumbra-se que o presente caso se sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, conforme art. 174, CTN. In casu, ressalta-se que não há nos autos quaisquer indícios de suspensão ou interrupção do prazo prescricional (arts. 197/199 e 202 do CC). Isso porque, ainda que o art. 174, parágrafo único, I do CTN determine que a interrupção da prescrição se dará pelo despacho do juiz que ordenar a citação, a parte exequente não empregou todos os esforços para que ela ocorresse em tempo razoável, dado que o processo ficou quase 4 anos sem tentar diligenciar a citação de Maria. Friso que a ausência da citação deu-se exclusivamente em razão da desídia da exequente, tendo em vista que permitiu que o processo ficasse sem qualquer diligência para a efetiva citação de 16/6/2021 até 12/5/2025. Assim, não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" (AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.731.734/PR, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 31/8/2021) (grifei) Semelhantemente, é o posicionamento da doutrina: As providências a cargo do demandante, e cuja falta de promoção redundará na não interrupção da prescrição pela decisão que ordena a citação, são: recolhimento das custas, prover o endereço correto do réu e fornecer cópia da petição inicial. Tudo o mais é de responsabilidade do Estado já que não cabe ao demandante, por óbvio, realizar o ato de citação. Caso o autor não consiga se desincumbir daquele ônus, provendo o que for necessário para viabilizar o ato citatório, no prazo de dez dias, ter-se-á como interrompida a prescrição somente no momento da citação do demandado, desaparecendo inclusive o efeito retroativo à data do ajuizamento da demanda. (STRECK, Lenio Luiz (org.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva. p. 633 e 634) (grifei e negritei) Assim, ante o transcurso do prazo de 5 anos, bem como a ausência de causas interruptivas ou suspensivas, verifico a ocorrência da prescrição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, com base nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, com relação a executada Maria Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, uma vez que a caracterização da prescrição se lastreou em sua desídia em realizar a citação da parte adversa1. Sem honorários, tendo em vista que não houve a atuação do procurador da parte executada. Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais restrições pendentes em nome da executada. Retifique-se o polo passivo do Projudi. 4. Intime-se o Município para dar prosseguimento ao feito em 30 dias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
17/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:25
Confirmada
21/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003895-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.753,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): AUTO PECAS E MECANICA PEREIRA LTDA. - ME MARIA ALICE BUENO PEREIRA representado(a) por ADALTO RODRIGUES PEREIRA
Vistos. 1. Primeiramente, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do novo Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do REsp n°. 1.340.553/RS. 2. Após, voltem os autos conclusos. Diligencias necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:27
Mero expediente
09/03/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:25
Confirmada
08/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003895-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.753,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): AUTO PECAS E MECANICA PEREIRA LTDA. - ME MARIA ALICE BUENO PEREIRA representado(a) por ADALTO RODRIGUES PEREIRA
Vistos. 1. Primeiramente, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do novo Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do REsp n°. 1.340.553/RS. 2. Após, voltem os autos conclusos. Diligencias necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:27
Mero expediente
09/03/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:25
Confirmada
08/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:47
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:46
Documento (Certidão)
28/01/2026, 16:27
Confirmada
28/01/2026, 16:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2026, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:44
Ato ordinatório
08/12/2025, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:27
Confirmada
27/11/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:51
Confirmada
17/11/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:17
Expedição de documento (Carta)
23/10/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:06
Confirmada
14/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:20
Expedição de documento (Carta)
08/09/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:33
Confirmada
15/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:23
Confirmada
30/07/2025, 13:08
Confirmada
30/07/2025, 13:07
Confirmada
28/07/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 11:23
Confirmada
15/07/2025, 11:23
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2025, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2025, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003895-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.753,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): AUTO PECAS E MECANICA PEREIRA LTDA. - ME MARIA ALICE BUENO PEREIRA representado(a) por ADALTO RODRIGUES PEREIRA DESPACHO 1. Cumpra-se os itens 4 e 5 do despacho de mov.306.1. 2. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido retro. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:09
Mero expediente
30/06/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:44
Confirmada
25/06/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:04
Expedição de documento (Carta)
30/05/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:46
Confirmada
19/05/2025, 16:40
Expedição de documento (Carta)
16/05/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003895-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.753,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ADALTO RODRIGUES PEREIRA AUTO PECAS E MECANICA PEREIRA LTDA. - ME MARIA ALICE BUENO PEREIRA DESPACHO 1. À Serventia, para que proceda à retificação do polo passivo desta demanda, de modo a incluir o executado Adalto Rodrigues Pereira como representante da executada menor de idade, Maria Alice Bueno Pereira. 2. Previamente ao deferimento do requerimento de mov. 304, ao compulsar os autos, verifica-se que foi realizada a busca pelo endereço da executada Maria Alice Bueno Pereira pelos sistemas Infojud (mov. 288), Siel (mov. 290, negativo), Renajud (mov. 289, negativo), Sisbajud (mov. 114), Copel (mov. 299, negativo) e Sanepar (mov. 300, negativo). 3. Considerando que a executada está representada por seu pai, o executado Adalto, e que a busca realizada junto ao sistema Sisbajud (mov. 114) retornou positiva, apresentando alguns endereços do executado Adalto que ainda não foram diligenciados, à Serventia que expeça carta de citação da executada Maria Alice, com aviso de recebimento, para os seguintes endereços: a) Av. Colombo, 3298, zona 7, Maringá/PR – CEP: 08703-012; b) Rua Belém, 111, Nova Esperança/PR, CEP: 08760-000. 4. Restando eventualmente infrutífera a citação por carta devido à ausência da executada, endereço insuficiente, não existe o número, desconhecida, recusado ou não procurada, desde já, fica autorizada a expedição de mandado. 5. Realizadas as diligências à cima e não sendo possível a citação da executada, à Serventia para que expeça ofício às empresas de telefonias a fim de localizar eventual (is) endereço (s) da parte, restando a busca frutífera, expeça-se o necessário para citação da parte. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:42
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:39
Mero expediente
12/05/2025, 20:42
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:34
Confirmada
05/05/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:22
Confirmada
10/04/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:42
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:47
Confirmada
31/03/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:44
Confirmada
02/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) MANDADO DEVOLVIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 07:53
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 13:47
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:33
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 15:35
Confirmada
27/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:39
Confirmada
13/12/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:19
Documento (Certidão)
13/12/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:48
Confirmada
10/12/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:30
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 11:05
Confirmada
17/11/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:24
Confirmada
31/10/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:29
Documento (Certidão)
21/10/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:13
Confirmada
19/08/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 14:13
Confirmada
12/08/2024, 14:13
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:58
Confirmada
05/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:29
Documento (Certidão)
23/07/2024, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003895-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.753,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ADALTO RODRIGUES PEREIRA AUTO PECAS E MECANICA PEREIRA LTDA. - ME MARIA ALICE BUENO PEREIRA DECISÃO 1. Defiro o requerimento de mov. 228.1. 1.1. À secretaria para que insira via RENAJUD, além da restrição de transferência, já efetuada, também as restrições de “Circulação Total” do veículo. 2. Expeça-se ofício ao Detran e ao Comando da Policia Militar, solicitando que este Juízo seja comunicado em caso de apreensão do veículo de propriedade do executado. 3. Cumprido o item anterior, intime-se a exequente para, querendo, se manifestar no prazo de (15) quinze dias. 4. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
22/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 17:32
Confirmada
19/07/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:31
deferimento
18/07/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 19:17
Confirmada
12/07/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:35
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:44
Confirmada
09/05/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:21
Confirmada
05/05/2024, 00:19
Confirmada
05/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003895-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.753,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ADALTO RODRIGUES PEREIRA AUTO PECAS E MECANICA PEREIRA LTDA. - ME MARIA ALICE BUENO PEREIRA DECISÃO 1. Proceda-se com a inclusão de restrição de transferência por intermédio do sistema RENAJUD sobre os veículos pertencentes ao executado, indicados no mov.201.1, caso assim já não o tenha feito a secretaria. 2. Na sequência, certifique a serventia se os veículos sobre os quais recaíram as restrições judiciais a requerimento do exequente encontram-se alienados fiduciariamente. 2.1. Em caso positivo, defiro a penhora tão somente sobre os direitos que o executado possui sobre referidos bens. 2.2. Após, intime-se o credor fiduciário para tomar ciência da penhora bem como para informar a situação atual do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto). 2.3. O credor fiduciário também deverá ser instado a prestar informações trimestralmente a respeito da execução do contrato ou imediatamente em caso de inadimplemento e tomada de medidas conducentes à recuperação da posse do bem e também na hipótese de adimplemento total da obrigação com a consolidação da propriedade na pessoa da executada. 3. Por outro lado, caso os veículos não estejam alienados, defiro o pedido formulado pelo exequente, devendo ser realizada a penhora e avaliação dos mesmos. 4. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo e intime-se o executado, na mesma oportunidade, acerca deste e no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:31
deferimento
22/04/2024, 22:18
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:33
Confirmada
13/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003895-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.753,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ADALTO RODRIGUES PEREIRA AUTO PECAS E MECANICA PEREIRA LTDA. - ME MARIA ALICE BUENO PEREIRA DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. À Secretaria para que apresente nos autos o detalhamento do veículo. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:03
Confirmada
25/03/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:33
Mero expediente
21/03/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:19
Confirmada
14/03/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:54
Documento (Certidão)
09/02/2024, 14:57
Documento (Certidão)
09/01/2024, 12:49
Documento (Certidão)
30/11/2023, 15:42
Documento (Certidão)
30/10/2023, 12:31
Documento (Certidão)
27/09/2023, 13:58
Documento (Certidão)
27/07/2023, 13:01
Documento (Certidão)
23/06/2023, 12:59
Documento (Certidão)
23/05/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:00
Documento (Certidão)
20/03/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:13
Documento (Certidão)
11/01/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 14:12
Confirmada
13/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003895-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.753,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ADALTO RODRIGUES PEREIRA AUTO PECAS E MECANICA PEREIRA LTDA. - ME MARIA ALICE BUENO PEREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de indisponibilidade formulado pela Fazenda Pública nos autos de execução em referência, cujas tentativas de localização de bens e direitos dos executados já se esgotaram, quer pelo sistema RENAJUD ou BACENJUD, quer por meio de diligências específicas concretizada nos autos. 2. Com efeito, o artigo 185-A do CTN prevê que na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá o juiz determinar a indisponibilidade de bens. 3. Portanto, a contar da não localização de bens do devedor tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para encontrar bens passíveis de penhora. Esse prazo é contínuo, não se suspende ou interrompe-se a não ser pelas causas específicas contidas no artigo 174 do CTN. 4. Diante o exposto, frustradas todas tentativas de localização de bens dos executados em epígrafe, determino, nos termos da fundamentação e com base no artigo 185-A do CTN a indisponibilidade de bens e direitos dos executados limitada ao valor total do débito em execução. 5. Defiro a comunicação ao Banco Central do Brasil, Detran/PR e Registro de Imóveis da Seção Judiciária que compreende esta comarca, desde logo, autorizando o procurador fazendário remeter tal decisão aos órgãos públicos que lhe aprouver, mediante informação nos autos e qualificação específica dos executados (contendo CPF e CNPJ) no ofício de remessa e comunicação. 6. Concedo, ainda, o registro da indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, consoante o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 14:55
deferimento
28/11/2022, 20:55
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:05
Confirmada
01/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003895-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.753,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ADALTO RODRIGUES PEREIRA AUTO PECAS E MECANICA PEREIRA LTDA. - ME MARIA ALICE BUENO PEREIRA DESPACHO 1. Defiro o pedido retro e suspendo a marcha processual no feito até a data de 17 de outubro de 2022. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:35
Mero expediente
13/10/2022, 19:35
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:02
Confirmada
25/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 17:15
Ato ordinatório
30/08/2022, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 14:03
Documento (Certidão)
11/07/2022, 13:11
Documento (Certidão)
10/06/2022, 13:13
Documento (Certidão)
10/05/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003895-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.753,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ADALTO RODRIGUES PEREIRA AUTO PECAS E MECANICA PEREIRA LTDA. - ME MARIA ALICE BUENO PEREIRA DESPACHO 1. Proceda-se com a inclusão de restrição de transferência por intermédio do sistema RENAJUD sobre o (s) veículo (s) pertencente (s) ao executado, indicado (s) no mov. 153.1, caso assim já não o tenha feito a secretaria. 2. Na sequência, certifique a serventia se os veículos sobre os quais recaíram as restrições judiciais encontram-se alienados fiduciariamente. 2.1. Em caso positivo, defiro a penhora tão somente sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. 2.2. Após, intime-se o credor fiduciário para tomar ciência da penhora bem como para informar a situação atual do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto). 2.3. O credor fiduciário também deverá ser instado a prestar informações trimestralmente a respeito da execução do contrato ou imediatamente em caso de inadimplemento e tomada de medidas conducentes à recuperação da posse do bem e também na hipótese de adimplemento total da obrigação com a consolidação da propriedade na pessoa da executada. 3. Por outro lado, caso os veículos não estejam alienados, defiro o pedido formulado pelo exequente, devendo ser realizada a penhora e avaliação dos mesmos. 4. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo e intime-se o executado, na mesma oportunidade, acerca deste e no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário de assinatura no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
06/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:32
Mero expediente
24/03/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 08:39
Confirmada
19/03/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:45
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003895-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.753,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ADALTO RODRIGUES PEREIRA AUTO PECAS E MECANICA PEREIRA LTDA. - ME MARIA ALICE BUENO PEREIRA DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome dos executados ADALTO RODRIGUES PEREIRA e AUTO PECAS E MECANICA PEREIRA LTDA. - ME. Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. 3. A diligência fica indeferida com relação a executada MARIA ALICE BUENO PEREIRA, que não foi regularmente citada. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 18:42
Mero expediente
24/02/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:50
Confirmada
08/02/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:22
Confirmada
25/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003895-53.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-53.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.753,44 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ADALTO RODRIGUES PEREIRA AUTO PECAS E MECANICA PEREIRA LTDA. - ME MARIA ALICE BUENO PEREIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, através de seu advogado, pessoalmente com aviso de recebimento em mão própria ou Oficial de Justiça, se necessário. 4. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 11:32
Confirmada
14/09/2021, 11:09
Remessa (em diligência)
14/09/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 20:09
Confirmada
08/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:00
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 17:51
Expedição de documento (Carta)
08/07/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:50
Confirmada
27/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:28
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 12:44
Expedição de documento (Carta)
21/05/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:51
Confirmada
27/04/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:46
Documento (Certidão)
12/03/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 13:58
Confirmada
25/12/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 22:24
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2020, 22:22
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:44
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:44
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:13
Documento (Certidão)
20/04/2020, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 19:38
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:22
Documento (Informações)
27/01/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2020, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2020, 17:19
Remessa (em diligência)
20/01/2020, 15:37
Ato ordinatório
20/01/2020, 15:36
Ato ordinatório
20/01/2020, 15:31
deferimento
10/01/2020, 18:31
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:04
Mero expediente
21/10/2019, 08:32
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 18:10
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2019, 00:53
Por decisão judicial
12/02/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2018, 00:16
Por decisão judicial
11/05/2018, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:41
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 09:40
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:48
Remessa (em diligência)
20/10/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 13:11
Ato ordinatório
22/07/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 13:39
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2017, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 19:53
Documento (Certidão)
17/04/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)