Execução Fiscal 0000288-97.2021.8.16.0160 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução Fiscal · Vara da Fazenda Pública de Sarandi
Partes do Processo
MUNICíPIO DE SARANDI/PR
Autor
ELIANE RAMOS DO NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
FABIO MASSAO MIYAMOTO NAVARRETE
OAB/PR 18578
·
CPF
714.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Autor
FABIO MASSAO MIYAMOTO NAVARRETE
OAB/PR 18578
·
CPF
714.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/02/2023, 18:50
Documento (Informações)
14/02/2023, 16:31
Remessa (em diligência)
13/02/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:23
Confirmada
29/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2022, 18:21
Ato ordinatório
08/11/2022, 15:31
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2022, 00:49
Por decisão judicial
28/09/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 10:18
Ver todas as movimentações (110)
Todas as movimentações
(110)
Definitivo
14/02/2023, 18:50
Documento (Informações)
14/02/2023, 16:31
Remessa (em diligência)
13/02/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:23
Confirmada
29/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2022, 18:21
Ato ordinatório
08/11/2022, 15:31
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2022, 00:49
Por decisão judicial
28/09/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 10:18
Confirmada
27/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 00:39
Por decisão judicial
20/07/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 16:22
Confirmada
06/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 10:52
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 16:35
Confirmada
22/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000288-97.2021.8.16.0160. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000288-97.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.143,23 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ELIANE RAMOS DO NASCIMENTO Decisão 1. Diante do contido no seq. 73, determino a suspensão dos autos até o vencimento da guia vinculada. 2. Com o término da suspensão e informação de pagamento da guia, expeça-se alvará nos termos da sentença/decisão. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
12/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:07
Por decisão judicial
08/04/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 11:20
Confirmada
27/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 23:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:07
Confirmada
14/03/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0000288-97.2021.8.16.0160. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000288-97.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.143,23 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ELIANE RAMOS DO NASCIMENTO Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, suspenda-se o feito pelo período solicitado. 2. Após, havendo pagamento das custas, expeçam-se os alvarás necessários. 3. Por fim, havendo levantamento, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/03/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 19:00
deferimento
02/03/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 16:26
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Confirmada
06/02/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Conclusão - Decisão 1. Expeça-se alvará em favor da exequente. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:06
deferimento
24/01/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 16:38
Trânsito em julgado
18/01/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 15:56
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000288-97.2021.8.16.0160 Vistos, etc. Vistos e examinados estes autos de Execução Fiscal, registrados sob o nº 0000288-97.2021.8.16.0160, em que é exequente MUNICÍPIO DE SARANDI/PR e executado ELIANE RAMOS DO NASCIMENTO. Cuidam-se os autos de Execução Fiscal, na qual se pretende o pagamento de R$1.143,23, conforme Certidão de Dívida Ativa 19/2021. Este Juízo determinou a citação da parte executada (ev. 9.1). Citado, o executado solicitou as custas processuais (ev. 25.1). Após, conforme se verifica no ev. 45.1, o exequente requereu a extinção processual, em razão da quitação integral da dívida pelo executado. Posto isso, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora existente sobre bem de propriedade do executado, inclusive, via SISBAJUD. Custas pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. No mais, considerando o pedido referente aos honorários advocatícios, suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/10/2021, 17:03
Conclusão (para julgamento)
28/10/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 08:12
Confirmada
24/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:09
Documento (Certidão)
13/10/2021, 12:09
Confirmada
07/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 11:16
Confirmada
17/06/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0000288-97.2021.8.16.0160. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000288-97.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.143,23 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ELIANE RAMOS DO NASCIMENTO Despacho 1. Defiro seq. 32.1. Nesse caso, suspenda-se o trâmite processual do presente feito pelo prazo de 3 meses. 2. Decorrido os 3 meses, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 60 dias. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/06/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:11
Mero expediente
26/05/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 13:54
Confirmada
10/05/2021, 10:10
Depósito de Bens/Dinheiro
06/05/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:47
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:33
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:31
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:15
Ato ordinatório
03/05/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:21
Confirmada
14/04/2021, 15:19
Remessa (em diligência)
08/04/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 18:18
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 11:05
Confirmada
24/02/2021, 11:03
Expedição de documento (Carta)
23/02/2021, 18:44
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000288-97.2021.8.16.0160. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000288-97.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.143,23 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ELAINE RAMOS DO NASCIMENTO DECISÃO I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado. Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD). V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). X. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário). XI. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça. XII. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão esta baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. XIII. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. XIV. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:30
deferimento
17/02/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 17:31
Documento (Certidão)
18/01/2021, 17:31
Distribuição (competência exclusiva)
18/01/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 16:08
Petição (Petição inicial)
18/01/2021, 14:09
Documentos
Conclusão
•
12/04/2022, 00:00
Conclusão
•
07/03/2022, 00:00
Conclusão
•
27/01/2022, 00:00
Conclusão
•
01/11/2021, 00:00
Conclusão
•
10/06/2021, 00:00
Conclusão
•
22/02/2021, 00:00
22/02/2021, 00:00