Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001243-92.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-92.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$519.148,45 Autor(s): CRISTIANE BRUSCAGIM DO SANTOS JESSICA PEREIRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA CARIS BRUSCAGIM ROSANA BRUSCAGIM SEIXAS Réu(s): Carolina Benassi Calijuri INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Vistos. 1. Conforme prevê o art. 98, §2º, do CPC, vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, há a suspensão da exigibilidade da cobrança, sendo ônus do credor comprovar, dentro do prazo de cinco anos, a alteração das condições socioeconômicas do beneficiário que lhe permitiram obter a benesse. Assim: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Dito isso, ante a ausência de previsão legal de suspensão do processo, somado ao dever legal atribuído ao credor de perseguir o crédito, indefiro o requerimento de mov. 489.1. 2. Voltem ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 13:42
Confirmada
03/02/2026, 13:42
Provisório
02/02/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:59
Indeferimento
30/01/2026, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-92.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-92.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$519.148,45 Autor(s): CRISTIANE BRUSCAGIM DO SANTOS JESSICA PEREIRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA CARIS BRUSCAGIM ROSANA BRUSCAGIM SEIXAS Réu(s): Carolina Benassi Calijuri INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Vistos. 1. Indefiro os pedidos de mov. 483.1/484.1. Isto porque cabe aos requerentes comprovar de antemão a mudança da situação financeira da parte que foi beneficiada pela justiça gratuita. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) 2. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
27/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 13:42
Confirmada
03/02/2026, 13:42
Provisório
02/02/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:59
Indeferimento
30/01/2026, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-92.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-92.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$519.148,45 Autor(s): CRISTIANE BRUSCAGIM DO SANTOS JESSICA PEREIRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA CARIS BRUSCAGIM ROSANA BRUSCAGIM SEIXAS Réu(s): Carolina Benassi Calijuri INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
Vistos. 1. Indefiro os pedidos de mov. 483.1/484.1. Isto porque cabe aos requerentes comprovar de antemão a mudança da situação financeira da parte que foi beneficiada pela justiça gratuita. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) 2. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
27/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:19
Confirmada
18/11/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:21
Arquivamento
17/11/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:02
Confirmada
06/08/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 00:51
Por decisão judicial
25/06/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001243-92.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-92.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$519.148,45 Autor(s): CRISTIANE BRUSCAGIM DO SANTOS JESSICA PEREIRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA CARIS BRUSCAGIM ROSANA BRUSCAGIM SEIXAS Réu(s): Carolina Benassi Calijuri INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DECISÃO 1. Alega a parte requerida Carolina Benassi Calijuri que as partes autoras não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que não se trata de pessoa hipossuficiente e que dispõe de recursos para pagar custas, despesas e honorários, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A simples alegação de que as partes autoras possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, desprovida de quaisquer outros elementos, não é suficiente para descaracterizar a sua condição de hipossuficiente. Assim, considerando que não foram apresentados elementos que permitam formar um juízo seguro à respeita da condição financeira das partes autoras, não restando evidentemente demonstrado que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas despesas básicas e de sua família, indefiro o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita. 2. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO e não havendo outros requerimentos, defiro o pedido de mov.461.1 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo, intime-se as partes requeridas para que requeiram o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
18/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:09
Confirmada
17/06/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:32
Indeferimento
14/06/2024, 20:22
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 11:14
Confirmada
18/05/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:21
Documento (Acórdão)
10/05/2024, 13:10
Recebimento
09/05/2024, 15:34
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:18
Documento (Certidão)
14/09/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:56
Confirmada
11/09/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:47
Ato ordinatório
11/09/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:44
Desarquivamento
07/09/2023, 01:04
Provisório
06/06/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 17:08
Confirmada
03/06/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:42
Confirmada
24/05/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:22
Ato ordinatório
24/05/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:36
Petição (Contra-razões)
22/05/2023, 11:40
Confirmada
21/05/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 13:04
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 13:36
Confirmada
11/05/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001243-92.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-92.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$519.148,45 Autor(s): CRISTIANE BRUSCAGIM DO SANTOS JESSICA PEREIRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA CARIS BRUSCAGIM ROSANA BRUSCAGIM SEIXAS Réu(s): Carolina Benassi Calijuri INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DESPACHO 1. Cumpra-se o despacho de mov.414.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001243-92.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-92.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$519.148,45 Autor(s): CRISTIANE BRUSCAGIM DO SANTOS JESSICA PEREIRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA CARIS BRUSCAGIM ROSANA BRUSCAGIM SEIXAS Réu(s): Carolina Benassi Calijuri INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DESPACHO 1. Considerando o teor da manifestação de mov.406.1, intime-se o Estado do Paraná para efetuar o recolhimento dos honorários periciais fixados na decisão de mov.206.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de RPV. 2. Mantendo-se inerte o Estado, expeça-se a competente RPV. 3. Após, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. 4. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor dos interessados. 5. Após o levantamento, cumpra-se a Portaria nº11/2022 no que se refere ao recurso de apelação. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
25/04/2023, 00:00
Mero expediente
24/04/2023, 19:48
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:15
Confirmada
21/04/2023, 18:33
Mero expediente
13/04/2023, 20:12
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001243-92.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-92.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$519.148,45 Autor(s): CRISTIANE BRUSCAGIM DO SANTOS JESSICA PEREIRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA CARIS BRUSCAGIM ROSANA BRUSCAGIM SEIXAS Réu(s): Carolina Benassi Calijuri INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DECISÃO 1. Inobstante o atestado médico apresentado, indefiro o pleito de redesignação da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a ausência da requerida não lhe acarretará prejuízos, já que não foi deferida a colheita de seu depoimento pessoal. 2. Ademais, a requerida poderá estar representada por seu procurador, que atuará na defesa de seus interesses. 3. Não havendo outros requerimentos, aguarde-se a realização da audiência. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 17:57
Confirmada
27/03/2023, 15:39
Improcedência
27/03/2023, 15:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/03/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:07
Confirmada
27/03/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:05
Indeferimento
27/03/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 13:21
Confirmada
17/03/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:03
Documento (Certidão)
16/03/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001243-92.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-92.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$519.148,45 Autor(s): CRISTIANE BRUSCAGIM DO SANTOS JESSICA PEREIRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA CARIS BRUSCAGIM ROSANA BRUSCAGIM SEIXAS Réu(s): Carolina Benassi Calijuri INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DESPACHO 1. Considerando o teor das manifestações retro e a ausência de requerimentos, cumpra-se o item 6 da decisão de mov.367.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:46
Confirmada
14/03/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:19
Mero expediente
09/03/2023, 20:48
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:08
Ato ordinatório
03/03/2023, 15:36
Ato ordinatório
03/03/2023, 15:36
Ato ordinatório
03/03/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 19:44
Confirmada
10/02/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001243-92.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-92.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$519.148,45 Autor(s): CRISTIANE BRUSCAGIM DO SANTOS JESSICA PEREIRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA CARIS BRUSCAGIM ROSANA BRUSCAGIM SEIXAS Réu(s): Carolina Benassi Calijuri INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DECISÃO 1. Considerando o teor da manifestação de mov.363.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2023 às 13hrs30min. 2. Devem as partes, apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 3. Consoante disposição no “caput” do artigo 455, §1º, do CPC, caberá ao advogado da parte autora providenciar a informação/ intimação das testemunhas por ele arroladas, acerca da data, hora e local da audiência designada, devendo, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, juntar no feito cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. 4. Fica (m) a(s) parte(s) advertida (s) desde já, que, a inércia na realização da intimação importará em desistência na inquirição da testemunha, podendo comprometer-se à levar a(s) testemunha(s) independente de intimação, desde que observado o § 2º do art. 455 do CPC, e que a intimação se dará pelas vias judiciais somente nos casos previstos no § 4º do mesmo artigo. 5. Expeça-se intimação às testemunhas que se amoldarem nas hipóteses previstas no artigo 455, §4º, incisos I, II, III, IV e VI do Código de Processo Civil. 5.1. Se figurar no rol servidor público ou militar, deverá ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, sem prejuízo de sua intimação pessoal. 6. Não havendo outros requerimentos, aguarde-se em arquivo provisório a realização da audiência. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/02/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
07/02/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:04
deferimento
06/02/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001243-92.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-92.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$519.148,45 Autor(s): CRISTIANE BRUSCAGIM DO SANTOS JESSICA PEREIRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA CARIS BRUSCAGIM ROSANA BRUSCAGIM SEIXAS Réu(s): Carolina Benassi Calijuri INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DESPACHO 1. Considerando o teor da decisão saneadora (mov.122.1), intime-se as partes para que informem se insistem na produção da prova oral, no prazo 10 (dez) dias. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/01/2023, 00:00
Confirmada
10/01/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:21
Mero expediente
05/12/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 12:54
Ato ordinatório
30/11/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:21
Confirmada
30/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:47
Confirmada
30/09/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:00
Confirmada
08/09/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:58
Ato ordinatório
08/09/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:08
Confirmada
15/08/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:46
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:18
Confirmada
13/07/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:12
Confirmada
06/07/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001243-92.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-92.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$519.148,45 Autor(s): CRISTIANE BRUSCAGIM DO SANTOS JESSICA PEREIRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA CARIS BRUSCAGIM ROSANA BRUSCAGIM SEIXAS Réu(s): Carolina Benassi Calijuri INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DESPACHO 1. Analisando os autos, verifica-se que as partes possuem razão em suas alegações. 2. No despacho de mov.293.1, foi determinada a intimação do perito AUGUSTO ZEN FILHO para dizer se aceitava a nomeação. Entretanto, a Secretaria expediu a intimação em face do Sr. JHONATA WILLIAN CAMARGO, já que havia recusado o encargo. 3. No despacho de mov.298.1, foi solicitada a reiteração da intimação, sob pena de substituição do perito. Porém, novamente o ato se deu em face do Sr. JHONATA WILLIAN CAMARGO. 4. Assim, considerando a disponibilidade de o Sr. AUGUSTO ZEN FILHO realizar a perícia in loco, o que será mais vantajoso à solução da controvérsia, intime-se o mesmo para a dizer se aceita o encargo nas condições previstas na decisão de mov.206.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo aceitação, fica prejudicada a nomeação do Sr. HUDSON PRACHEDES DE SOUZA. 6. Nesta hipótese de concordância do perito, cumpra-se as disposições da decisão saneadora. 7. Ademais, advirto à Secretaria para que se atente ao cumprimento das determinações judiciais, tendo em vista que estas condutas não contribuem para a efetiva entrega da tutela jurisdicional e atrapalham o andamento processual, podendo ser penalizadas como infração disciplinar. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
06/07/2022, 00:00
Confirmada
05/07/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:18
Ato ordinatório
05/07/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:18
Mero expediente
13/06/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 08:44
Confirmada
07/04/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 23:02
Confirmada
31/03/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:19
Ato ordinatório
31/03/2022, 16:13
Ato ordinatório
31/03/2022, 16:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:26
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001243-92.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-92.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$519.148,45 Autor(s): CRISTIANE BRUSCAGIM DO SANTOS JESSICA PEREIRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA CARIS BRUSCAGIM ROSANA BRUSCAGIM SEIXAS Réu(s): Carolina Benassi Calijuri INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DESPACHO 1. Pela derradeira vez, intime-se o perito para manifestar sua anuência à nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição. 2. Em caso de inércia ou renúncia, nomeio em substituição o Sr. HUDSON PRACHEDES DE SOUZA, que pode ser localizado pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone (44) 98837-4701. 3. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nas condições previstas na decisão de mov.206.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Havendo concordância, cumpram-se as disposições da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 19:29
Ato ordinatório
06/03/2022, 19:29
Ato ordinatório
06/03/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 08:59
Mero expediente
24/02/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:25
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:16
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001243-92.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-92.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$519.148,45 Autor(s): CRISTIANE BRUSCAGIM DO SANTOS JESSICA PEREIRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA CARIS BRUSCAGIM ROSANA BRUSCAGIM SEIXAS Réu(s): Carolina Benassi Calijuri INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DESPACHO 1. Considerando o teor da manifestação retro, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo nas condições previstas na decisão de mov.206.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Havendo concordância fica o mesmo nomeado para realização do ato processual. 3. Não havendo outros requerimentos, cumpram-se as disposições da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:03
Mero expediente
31/01/2022, 22:25
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 16:32
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:57
Confirmada
21/01/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:37
Ato ordinatório
10/01/2022, 16:37
Ato ordinatório
10/01/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:43
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 09:44
Confirmada
27/11/2021, 01:34
Confirmada
27/11/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 12:56
Confirmada
18/11/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 08:56
Confirmada
17/11/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001243-92.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-92.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$519.148,45 Autor(s): CRISTIANE BRUSCAGIM DO SANTOS JESSICA PEREIRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA CARIS BRUSCAGIM ROSANA BRUSCAGIM SEIXAS Réu(s): Carolina Benassi Calijuri INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DESPACHO 1. Considerando a renúncia do perito nomeado, com fundamento no art. 468, II, do Código de processo Civil, nomeio em substituição o Sr. JHONATA WILLIAN CAMARGO para exercer o encargo, que poderá ser contatado através do telefone:(44) 99909-5134 ou no endereço Avenida Pedro Taques, n°2016, sala 02 – Maringá, PR. 2. Intime-se o perito, para dizer se aceita o encargo nas condições determinadas na decisão de mov.206.1. 3. Manifestando o perito sua concordância, dê-se prosseguimento ao feito, na forma da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:32
Ato ordinatório
16/11/2021, 11:31
Mero expediente
11/11/2021, 21:47
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:04
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:24
Confirmada
27/09/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:24
Ato ordinatório
27/09/2021, 15:22
Ato ordinatório
27/09/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 11:57
Confirmada
10/09/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 10:03
Confirmada
01/09/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001243-92.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-92.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$519.148,45 Autor(s): CRISTIANE BRUSCAGIM DO SANTOS JESSICA PEREIRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA CARIS BRUSCAGIM ROSANA BRUSCAGIM SEIXAS Réu(s): Carolina Benassi Calijuri INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DESPACHO 1. Considerando a renúncia do perito nomeado, com fundamento no art. 468, II, do Código de processo Civil, nomeio em substituição o Sr. Augusto Zen Filho para exercer o encargo, que encontra-se cadastro junto ao CAJU e poderá ser contatado através do e-mail [email protected] ou pelo telefone (46)98401-4152. 2. Intime-se o perito, para dizer se aceita o encargo nas condições determinadas na decisão de mov.206.1. 3. Manifestando o perito sua concordância, dê-se prosseguimento ao feito, na forma da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
31/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 18:11
Confirmada
30/08/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:21
Confirmada
30/08/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:31
Mero expediente
26/08/2021, 20:24
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:13
Confirmada
09/08/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:28
Ato ordinatório
06/08/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:10
Confirmada
06/07/2021, 00:16
Confirmada
06/07/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 14:40
Confirmada
29/06/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001243-92.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-92.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$519.148,45 Autor(s): CRISTIANE BRUSCAGIM DO SANTOS JESSICA PEREIRA DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA CARIS BRUSCAGIM ROSANA BRUSCAGIM SEIXAS Réu(s): Carolina Benassi Calijuri INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER DECISÃO 1. Compulsando os autos, observa-se que o agravo de instrumento interposto pela autora foi provido para que lhe fosse concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Assim, sendo a parte que pleiteou a produção da prova beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado o adiantamento dos honorários, conforme redação do inciso II do artigo 95 do diploma processual civil. 3. Quanto ao valor dos honorários, considerando que a resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que tratava dos valores foi revogada, aplicável ao caso aquela editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2016, sob nº 232. 3.1. Nos termos da Resolução, os honorários serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o valor ser ultrapassado em 5 vezes ao fixado na tabela, nos termos do art. 2º, §4º. 3.2. Assim, levando-se em consideração o trabalho a ser desenvolvido, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação retro, e tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. 4. Considerando o valor arbitrado, intime-se o perito inicialmente nomeado (mov.122.1) para dizer se aceita o encargo nas condições aqui estabelecidas, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo aceitação pelo perito nomeado, intime-se o Estado do Paraná para que efetue o depósito do montante no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 95, § 3º, II do CPC. 6. No que diz respeito à fase processual para pagamento da perícia, vejamos a redação dada ao §4º do artigo 95 do Código de Processo Civil: “Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”. 6.1. Pela leitura do dispositivo, resta claro que ao final, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento das despesas que adiantou em desfavor do sucumbente, caso não seja este o beneficiário da justiça gratuita. 6.2. Sendo assim, não há respaldo legal para que o profissional aguarde o trânsito em julgado da sentença que sequer foi prolatada para receber seus honorários pelo trabalho desempenhado, pelo que deverá o Estado do Paraná ser intimado a promover o pagamento dos honorários no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de RPV. 7. Ademais, dê-se prosseguimento ao feito, na forma da decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 13:52
Confirmada
25/06/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:55
Ato ordinatório
25/06/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 10:55
deferimento
24/06/2021, 20:11
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 17:09
Confirmada
07/06/2021, 00:28
Confirmada
06/06/2021, 21:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 14:56
Confirmada
27/05/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:20
Documento (Acórdão)
27/05/2021, 14:18
Recebimento
21/05/2021, 14:27
Documento (Certidão)
18/05/2021, 14:31
Documento (Certidão)
16/04/2021, 12:57
Documento (Certidão)
15/03/2021, 12:44
Documento (Certidão)
10/02/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:17
Confirmada
30/01/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 08:52
Confirmada
25/01/2021, 08:26
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:41
Confirmada
22/01/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 21:00
Mero expediente
21/01/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 09:35
Confirmada
06/12/2020, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 11:09
Confirmada
04/12/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:18
Confirmada
01/12/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 13:45
deferimento
26/11/2020, 22:21
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:44
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 12:16
Ato ordinatório
20/10/2020, 12:16
Decisão de Saneamento e Organização
19/10/2020, 19:07
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 21:11
Mero expediente
27/07/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 18:29
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 18:29
Recebimento
26/05/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:27
Mero expediente
11/05/2020, 18:31
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2020, 12:02
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 18:10
Mero expediente
06/12/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:58
Mero expediente
31/10/2019, 20:36
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 16:16
Movimentação processual
23/09/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 07:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:57
Petição (Contestação)
16/08/2019, 20:05
Por decisão judicial
14/08/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)