Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009116-19.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$508,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda SENTENÇA Ante a quitação do débito aqui executado, conforme petição de mov. 174.1, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s). Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 16 de abril de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009116-19.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$508,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda SENTENÇA Ante a quitação do débito aqui executado, conforme petição de mov. 174.1, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s). Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 16 de abril de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2024, 14:21
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:35
Confirmada
30/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:27
Confirmada
03/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:13
Por decisão judicial
20/11/2023, 11:25
Documento (Certidão)
20/11/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:15
Confirmada
29/09/2023, 00:12
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2023, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 16:56
Depósito de Bens/Dinheiro
14/09/2023, 08:31
Ato ordinatório
12/09/2023, 17:03
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:27
Confirmada
14/07/2023, 07:56
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:26
Confirmada
07/07/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:18
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 10:18
Ato ordinatório
05/07/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 11:17
Confirmada
21/06/2023, 11:04
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:01
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:33
Confirmada
28/04/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Considerando a existência de valores suficientes para pagamento dos débitos pendentes de pagamento nestes autos onde estão sendo depositadas as sobras de arrematações realizadas em execuções fiscais movidas contra a ora executada, determino a penhora por termo nos autos de parte do saldo existente naquela conta judicial, em valor suficiente para o pagamento do principal, honorários e custas processuais ( pendentes, proventura, ainda de pagamento. Para este fim, elabore-se a conta geral. 2. Intime-se a executada a respeito da constrição, para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os alvarás necessários. 3. Após, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação de seu crédito, requerendo eventual extinção do processo e voltem. Prazo: 30 dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:42
deferimento
18/04/2023, 21:06
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 15:04
Documento (Certidão)
09/02/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 17:22
Confirmada
31/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:18
Confirmada
28/09/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:51
Confirmada
29/08/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 08:49
Confirmada
14/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 109.1. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 1.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 2.1. Encontrado algum veículo, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse no bem, oportunidade em que, deverá: a) indicar o endereço que em o bem se encontre para penhora e avaliação; b) informar o interesse na adjudicação ou alienação do bem; e c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo, neste caso, como fiel depositário. 3. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
04/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 15:36
deferimento
30/06/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:20
Confirmada
10/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 00:50
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 16:41
Confirmada
29/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2022, 14:01
Ato ordinatório
16/03/2022, 18:24
Depósito de Bens/Dinheiro
16/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
14/03/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0009116-19.2020.8.16.0160 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda DECISÃO 1. Defiro a suspensão do feito até o dia 15/03/2022. 2. Sem prejuízo, defiro o pedido de mov. 93.1. Expeça-se o alvará necessário. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2022, 21:45
deferimento
02/03/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:50
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 12:19
Confirmada
07/02/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:10
Confirmada
10/01/2022, 16:48
Ato ordinatório
05/01/2022, 09:30
Ato ordinatório
05/01/2022, 09:30
Ato ordinatório
05/01/2022, 09:30
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:08
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:29
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:57
Confirmada
09/11/2021, 00:10
Confirmada
08/11/2021, 08:04
Confirmada
01/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009116-19.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$508,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Decisão
Vistos, etc. 1. Considerando o petitório de seq. 67/66, à Escrivania para que reexpeça novo alvará, observando o valor correto. 2. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:59
deferimento
29/10/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:57
Confirmada
20/10/2021, 16:56
Confirmada
19/10/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:13
Expedição de documento (Alvará)
30/09/2021, 15:57
Expedição de documento (Alvará)
30/09/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:09
Confirmada
04/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:40
Documento (Certidão)
24/08/2021, 13:40
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:22
Confirmada
24/06/2021, 08:05
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:41
Confirmada
18/06/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:38
Remessa (em diligência)
14/06/2021, 15:38
Ato ordinatório
14/06/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:29
Confirmada
28/05/2021, 16:27
Remessa (em diligência)
24/05/2021, 23:07
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:14
Confirmada
23/04/2021, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 11:13
Confirmada
20/04/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009116-19.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$508,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Construtora Vicky Ltda Decisão
Trata-se de execução fiscal em que figura como exequente o Município de Sarandi e requerida Construtora Vicky Ltda. A executada foi devidamente citada, sem efetuar o pagamento do débito no prazo legal, requerendo a exclusão da imobiliária do polo passivo da presente execução e a penhora do imóvel para pagamento do débito. É o breve relatório. Decido. Conforme preceitua o artigo 34 do Código Tributário Nacional (Seção sobre o IPTU): Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. De outro lado, a legislação municipal pode eleger o sujeito passivo do tributo, dentre as pessoas nominadas no artigo citado. No caso em tela, a capacidade contributiva relativa ao IPTU não foi excepcionada por lei municipal, de modo que atrai a aplicação das regras constantes no CTN. Ocorre que, importante destacar, que o redirecionamento da execução fiscal, que altera o sujeito passivo da obrigação, não é simples erro material ou formal, quando seria permitida a sua substituição, conforme diz a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação de sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Neste sentido dita o entendimento pacífico do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. (...) 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). Assim sendo, tendo em vista que o exequente promoveu a execução do título (CDA) em face do proprietário do imóvel, de modo que não há que se falar em alteração/inclusão/exclusão do polo passivo da demanda, visto que a legitimidade passiva já foi fixada quando da inscrição em dívida ativa, devendo somente o promitente comprador ser intimado/cientificado dos atos relevantes do processo em relação ao imóvel em questão, para garantia de eventuais direitos. Lembre-se ainda que o compromisso de compra e venda não foi registrado, de modo que não possui efeitos para fins de responsabilização tributária. De acordo com o nosso Tribunal de Justiça: DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo da COHAPAR, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal em apenso, recaindo a sucumbência exclusivamente sobre a credora, com verba honorária arbitrada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). No f. 5 mais, prejudicado o apelo da Fazenda Pública do Município de Maringá, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. OPÇÃO DO FISCO EM AJUIZAR A EXECUÇÃO CONTRA O PROMITENTE-COMPRADOR.IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA CREDORA. RECURSO DA COHAPAR PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. AC 1006110-6. 01/04/2013. Deste modo, mantenho a parte executada no polo passivo da presente execução. Ainda, verifica-se que a parte exequente não aceitou o bem imóvel oferecido pela parte executada. Assim, considerando a ordem de preferência prevista no art. 11, da Lei 6.830/80, indefiro o pedido de penhora do bem imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PRETENSÃO PARA QUE A PENHORA SEJA REALIZADA SOBRE IMÓVEL – POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE – FAZENDA PÚBLICA POSSUI A PRERROGATIVA DE REQUERER, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO – ART. 15, DA LEF – DINHEIRO É O PRIMEIRO BEM NA ORDEM LEGAL – ART. 11, DA LEF – DINHEIRO POSSUI PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS BENS – ART. 835, §1º, CPC – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0031073-42.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - rel. Juíza Subst. 2ºGrau Denise Hammerschmidt - j. 26.02.2019) 2. No mais, em prosseguimento do feito, considerando a existência de valores suficientes para pagamento do débito em execução na conta onde estão sendo depositadas as sobras de arrematações realizadas em execuções fiscais movidas contra aparte executada, determino a penhora por termo nos autos de parte do saldo existente naquela conta judicial, em valor suficiente para o pagamento do principal, honorários e custas processuais. Para este fim, elabore-se a conta geral. 3. Intime-se a executada a respeito da constrição, para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os alvarás necessários. 4. Após, manifeste-se a parte exequente, sobre a satisfação de seu crédito, requerendo eventual extinção do processo e voltem conclusos para sentença. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:37
deferimento
08/04/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 22:01
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:42
Confirmada
21/01/2021, 13:40
Remessa (em diligência)
18/01/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 16:24
Confirmada
10/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 00:41
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 18:32
Confirmada
01/12/2020, 00:05
Expedição de documento (Carta)
25/11/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 02:36
Determinação de Diligência
18/11/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 16:23
Documento (Certidão)
12/11/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:21
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)