Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:00
Confirmada
17/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:00
Confirmada
17/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:29
Confirmada
02/03/2026, 11:21
Remessa (em diligência)
01/03/2026, 14:13
Trânsito em julgado
01/03/2026, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 12:42
Confirmada
12/01/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003667-80.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003667-80.2020.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANDERSON JUNIO PEREIRA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do cumprimento integral da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada (MUNICÍPIO DE SARANDI). Fica autorizado desde já a expedição de alvará eletrônico em favor do procurador da parte exequente, conforme pleiteado ao seq. 248. Determino o levantamento de eventual penhora que ainda subsista. Oportunamente, com as baixas necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:25
Confirmada
12/12/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 08:04
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 08:50
Confirmada
01/12/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:48
Paga
27/11/2025, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2025, 17:48
Depósito de Bens/Dinheiro
26/11/2025, 08:30
Por decisão judicial
14/11/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:22
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:07
Confirmada
26/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:58
Confirmada
15/10/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003667-80.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003667-80.2020.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANDERSON JUNIO PEREIRA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR 1. Considerando-se a concordância do exequente, expeça-se o respectivo RPV conforme valor indicado pela Fazenda Pública, observando-se o prazo de 90 (noventa) dias fixado pelo art. 2º da Lei Estadual 18.664/2015. 2. Com a informação do pagamento e inexistindo pendências processuais, ao arquivo com as baixas de praxe. Diligências necessárias. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
27/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 07:58
Confirmada
25/08/2025, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:35
deferimento
15/08/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 12:44
Confirmada
17/06/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:15
Confirmada
11/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003667-80.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003667-80.2020.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANDERSON JUNIOR PEREIRA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR 1. Intime-se a Fazenda Pública, por seu representante judicial, via on line, para que no prazo de 30 (trinta) dias apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (art. 535, do CPC); bem como para que se manifeste sobre o pedido de mov. 215. 2. Não havendo impugnação, desde já determino, nos moldes do Decreto n. 382/2020 [1], caso aplicável, à parte executada para que apresente o cálculo das retenções legais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, 2º). 3. Apresentado o valor da retenção legal, à parte exequente para que se manifeste, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertindo-se que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, 3º, Dec. n. 382/2020). 4. Diligências necessárias. Sarandi, 28 de março de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta [1] Dispõe sobre os procedimentos legais a serem adotados para o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV’s) e o respectivo procedimento de impugnação, expedição e comunicação ao ente devedor no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:30
deferimento
28/03/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:49
Documento (Informações)
29/01/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 01:11
Remessa (em diligência)
28/01/2025, 17:56
Documento (Certidão)
28/01/2025, 17:56
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:55
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:54
Documento (Informações)
28/01/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:38
Remessa (em diligência)
28/01/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2024, 09:02
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 10:22
Confirmada
12/11/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 22:54
Confirmada
27/10/2024, 00:08
Confirmada
21/10/2024, 14:53
Remessa (em diligência)
16/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:19
Confirmada
10/10/2024, 17:14
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:58
Confirmada
23/09/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:14
Trânsito em julgado
23/09/2024, 15:13
Documento (Acórdão)
23/09/2024, 15:13
Recebimento
13/09/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003667-80.2020.8.16.0160 Recurso: 0003667-80.2020.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sarandi/PR (CPF/CNPJ: 78.200.482/0001-10) Rua José Emilio de Gusmão, 565 - Centro - SARANDI/PR - CEP: 87.111-230 Apelado(s): MARIA DE FATIMA SILVA MENDONÇA (CPF/CNPJ: 005.457.509-54) Estrada Jaguaruna, 1190 - Jardim das Torres - SARANDI/PR - CEP: 87.117-205
VISTOS. 1. Preliminarmente, abram-se vistas à D. Procuradoria-Geral de Justiça, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
05/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2024, 19:43
Documento (Certidão)
24/05/2024, 19:43
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 16:13
Confirmada
21/05/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 16:33
Confirmada
14/03/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003667-80.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003667-80.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.908,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA DE FATIMA SILVA MENDONÇA SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SARANDI ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de MARIA DE FÁTIMA SILVA MENDONÇA pelo(s) débito(s) de IPTU inscrito(s) na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. A executada veio aos autos por meio de Exceção de Pré-Executividade aduzir que a instituição e cobrança de IPTU pelo Fisco é indevida por violação ao princípio da legalidade, uma vez que o sistema de avaliação de imóveis do ente tributante é pautado no Decreto n. 49/1983. Instado a se manifestar, o exequente defendeu ser inadequada a via eleita para a discussão da matéria. É o relatório do necessário. Decido. A exceção ou objeção de pré-executividade é medida excepcional amplamente aceita na doutrina e jurisprudência utilizável para se alegar questões de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo juiz, quando flagrantemente nula a execução. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça alargou o uso do instituto para também admiti-lo nas hipóteses em que o executado possua ampla prova pré-constituída de sua alegação, de forma que não se mostre necessária a dilação probatória, possibilitando ao Juízo o julgamento de extinção da execução. Não há procedimento específico, podendo a exceção ser deduzida por meio de simples petição, como feita in casu. A matéria arguida pode ser deduzida por esta via, vez que se trata de questão eminentemente de direito, que dispensa dilação probatória. Pois bem. A competência para instituição e cobrança do IPTU está prevista no art. 156, inciso I, da Constituição da República, que dispõe que “compete aos Município instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana”. A Carta Magna disciplina no art. 150, inciso I, que a criação e majoração de tributos deve observar o princípio da legalidade, e no caso do Município de Sarandi tal previsão veio pelo art. 104, caput, da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, que assim disciplina: Art. 104. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbano do Município. A mencionada LC especifica no art. 113, caput, que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. A respeito do valor venal para fins de cobrança do tributo, o artigo 116 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 70/2001 - estabeleceu critérios para sua apuração. Muito embora, não editada lei formal pelo competente Poder Legislativo prevendo aspectos objetivos para sua quantificação levando em consideração, por exemplo, a localização e a metragem dos imóveis. De fato, o que em geral é a previsão pela chamada “Planta Genérica de Valores”, no caso do Município de Sarandi foi estipulado pelo Decreto Municipal nº 49/1983, que estabeleceu o “Sistema de Avaliação de Imóveis do Município”. No entanto, a Planta Genérica de Valores, independentemente do nome a ela dado, deve atender ao princípio da reserva legal, pois compõe a base de cálculo do tributo cobrado. Tem-se firmado pela Corte Maior, em sede de Repercussão Geral, que somente pode ser afastada a exigência de lei em sentido formal quando a atualização do valor venal não exceder os índices inflacionários anuais de correção monetária, afora o que imprescindível a edição de lei em sentido estrito para a majoração do valor venal de imóveis para cobrança de IPTU (artigo 97, §2º, do Código Tributário Nacional – CTN e Tema 211/STF). A respeito do tema, veja-se também a Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”. De igual forma é o posicionamento do TJPR: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. ARTIGOS 145, 150, I E 156, I DA CF/88. ARTIGO 97 DO CTN. ARTIGO 99 DA LEI COMPLEMENTAR 70/01 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. PGV – “PLANTA GENÉRICA DE VALORES” PARA FIXAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO E DOS VALORES DE MERCADO DO METRO QUADRADO DOS IMÓVEIS. DOCUMENTO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. PGV É APTA A DEMONSTRAR O CRITÉRIO DE CONSTATAÇÃO E APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL E DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL. INSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO CRIADO PELO DECRETO Nº 49/83. APLICAÇÃO DA SÚMULA 160 DO C. STJ: “É DEFESO, AO MUNICÍPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA”. IPTU DOS ANOS DE 2017 A 2022 QUE NÃO OBSERVOU A LEGISLAÇÃO. TEMA 211 DO C. STF: “A MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS PARA EFEITO DA COBRANÇA DE IPTU NÃO PRESCINDE DA EDIÇÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL, EXIGÊNCIA QUE SOMENTE SE PODE AFASTAR QUANDO A ATUALIZAÇÃO NÃO EXCEDE OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS ANUAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA”. TAXA DE EXPEDIÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE - TEMA 721 DO C. STF. É INCONSTITUCIONAL A INSTITUIÇÃO E A COBRANÇA DE TAXAS POR EMISSÃO OU REMESSA DE CARNÊS/GUIAS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTA QUARTA TURMA RECURSAL DO PR (0003225-80.2021.8.16.0160; 0005793- 40.2019.8.16.0160). ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002988-12.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.02.2024) Após vultosas decisões do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse sentido em feitos análogos a este, o ente tributante municipal - Município de Sarandi, reconhecendo o proceder enviesado quando da constituição de créditos de IPTU preteritamente, editou a Lei Complementar Municipal nº 422/2022, que alterou o Código Tributário Municipal – Lei Complementar n. 70/2001, cuja nova redação passou a estabelecer a necessária definição do valor venal dos imóveis por lei específica (art. 116). Assim, incontroverso que houve o lançamento do IPTU sem que houvesse lei específica capaz de definir o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do IPTU, de forma que ilegal a cobrança, em clara ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária. Pela ofensa da Fazenda Pública Municipal aos artigos 150, inciso I, da Constituição da República, e artigo 97, inciso II e IV, do Código Tributário Nacional quando da instituição e cobrança do IPTU cobrado neste feito, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade de mov. 148 e JULGO EXTINTA esta execução fiscal. Custas pela parte exequente, além dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor certo de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, incidindo juros moratórios conforme o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/91, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810, STF), calculado entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição ou do precatório (Tema 450, STF). Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publicada. Registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo e a Portaria Judicial n. 17/2022. Sarandi, 13 de março de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003667-80.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003667-80.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.908,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA DE FATIMA SILVA MENDONÇA Muito embora possível a reavaliação do bem penhorado pela FIPE, ou mediante estimativa do exequente, considerando o longo lapso desde a penhora e avaliação (mov. 88, novembro/2021), e ante a possibilidade de a executada não mais estar na posse do bem, a fim de evitar diligências desnecessárias e onerar este feito, determino seja o veículo reavaliado por oficial de justiça, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do mandado. Informe o exequente se possui interesse em tomar o bem em depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso positivo, quando da avaliação, promova-se o depósito do(s) bem(ns) em mãos do exequente ou preposto por ele indicado - vez que inexistente depositário judicial nesta Comarca (art. 840, II, §1º, do CPC) - mediante termo de depósito, no qual deverá constar a especificação do(s) bem(ns) penhorado(s), com todas as suas características, tais como marca, estado de conservação, acessórios, funcionamento, quilometragem, entre outras que se mostrarem relevantes. Autorizo, desde já, o reforço policial, caso se faça necessário (art. 846, §2º, do CPC). Não havendo havendo interesse ou condições pelo exequente, desde já nomeio como depositário o Sr. Werno Klöckner Júnior, matrícula 660, caso haja aceitação, vez que leiloeiro a ser nomeado para a realização dos atos de alienação do(s) bem(ns), sendo o caso. Diligências necessárias. Sarandi, 03 de julho de 2023. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
05/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:13
Mero expediente
03/07/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:30
Confirmada
21/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003667-80.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003667-80.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.908,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA DE FATIMA SILVA MENDONÇA 1. Considerando que neste feito foi penhorado veículo de placas AKH-7308 (mov. 88.1-8), avaliado em R$ 10.500,00, antes de analisar os pedidos ulteriormente formulados pela Fazenda exequente, intime-a para que informe se tem interesse no bem. 2. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:42
Mero expediente
09/05/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:54
Confirmada
28/04/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 14:13
Confirmada
30/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003667-80.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 123.1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 10 (dez) meses. 2. Decorrido o prazo do item 1, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
20/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:49
deferimento
18/05/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:19
Confirmada
16/04/2022, 00:06
Documento (Certidão)
08/04/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:55
Confirmada
14/03/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003667-80.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003667-80.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.908,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA DE FATIMA SILVA MENDONÇA DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Assim, suspenda-se o feito pelo período solicitado. 2. Após o fim da suspensão, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/03/2022, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 19:16
deferimento
02/03/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2022, 00:11
Ato ordinatório
09/02/2022, 00:21
Confirmada
05/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003667-80.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003667-80.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.908,10 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA DE FATIMA SILVA MENDONÇA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, suspenda-se o feito pelo prazo solicitado. Caso não haja indicação do prazo, suspenda-se por 60 dias. 2. Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/01/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:52
deferimento
24/01/2022, 19:00
Documento (Certidão)
12/01/2022, 14:57
Ato ordinatório
21/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
21/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
21/12/2021, 09:31
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 16:27
Confirmada
06/12/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 20:56
Confirmada
25/11/2021, 20:45
Remessa (em diligência)
25/11/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:20
Ato ordinatório
25/11/2021, 17:19
Confirmada
25/11/2021, 17:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2021, 16:59
Documento (Certidão)
23/11/2021, 16:09
Confirmada
15/11/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:27
Documento (Certidão)
28/09/2021, 16:34
Ato ordinatório
28/09/2021, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:16
Ato ordinatório
24/08/2021, 09:30
Confirmada
20/07/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:29
Confirmada
05/07/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 23:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:28
Confirmada
15/06/2021, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003667-80.2020.8.16.0160
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 63.1 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se o representante da Fazenda Pública para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/06/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:52
Por decisão judicial
28/05/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:25
Confirmada
13/04/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003667-80.2020.8.16.0160
Vistos, etc. À escrivania para que informe se já é possível o cumprimento da diligência, em caso negativo, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
05/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2021, 01:16
Documento (Outros documentos)
02/04/2021, 01:16
Mero expediente
17/03/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 13:41
Confirmada
12/03/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:07
Documento (Certidão)
02/03/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 13:49
Confirmada
08/02/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 16:33
Confirmada
27/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:50
Documento (Certidão)
20/11/2020, 19:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 22:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:28
Ato ordinatório
29/09/2020, 09:32
Ato ordinatório
29/09/2020, 09:32
Ato ordinatório
29/09/2020, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2020, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:41
Por decisão judicial
09/09/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:42
deferimento
08/09/2020, 15:21
Ato ordinatório
27/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 15:50
Ato ordinatório
28/07/2020, 09:32
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 15:09
Documento (Certidão)
14/07/2020, 13:53
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:04
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 17:01
Remessa (em diligência)
01/07/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 16:28
Documento (Certidão)
26/06/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 10:07
Expedição de documento (Carta)
24/05/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:33
deferimento
19/05/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 16:12
Recebimento
11/05/2020, 17:55
Distribuição (competência exclusiva)
11/05/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)