Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 17:18
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 17:18
Remessa (em diligência)
25/05/2026, 17:17
Trânsito em julgado
25/05/2026, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 16:21
Confirmada
11/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006498-38.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006498-38.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$458,96 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SENTENÇA A parte exequente, MUNICÍPIO DE SARANDI/PR, opôs tempestivamente, embargos infringentes de alçada em face da sentença proferida pelo juízo, apontando a necessidade de sua reforma. Aduz, em síntese que a sentença deve ser reformada considerando a legalidade da cobrança do IPTU e que a Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. Passo análise do pedido de reforma da sentença. Após analisar detidamente os autos, entendo que razão não assiste à parte embargante. A parte aponta a legalidade da cobrança de IPTU, uma vez que, a ausência de detalhamento na lei anterior não implica nulidade absoluta da cobrança, especialmente quando o princípio da continuidade tributária se sobrepõe para manter a arrecadação municipal e a ordem fiscal. Razão não lhe assiste nesse ponto, isso porque, nos termos já expostos na sentença, a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Nesse mesmo sentido, importante citar os posicionamentos de todas as Câmaras do e. TJPR, bem como, da Turma Recursal, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006639-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS FISCAL EXTINTA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667-80.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421/2022. INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEGALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RESTITUIÇÃO DO IPTU PAGO REFERENTE A FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LCM 421/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FATOS GERADORES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A cobrança do IPTU no Município de Sarandi em momento anterior à Lei Complementar Municipal n. 421/2022 viola o princípio da legalidade tributária, em razão da ausência da Planta Genérica de Valores para apurar a base de cálculo.2. Por sua vez, escorreita a sentença ao estabelecer a restituição dos valores pagos referentes aos fatos geradores ocorridos até 2022, inclusive.3. Isso porque a inconstitucionalidade e ilegalidade do tributo decorria da inexistência da Planta Genérica de Valores, a qual passou a ter a previsão na legislação municipal com a vigência da LCM n. 421/2022.4. Ademais, não se verifica a demonstração de ilegalidade da exigência do referido tributo após a sua vigência, eis que sanada a inconstitucionalidade.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-17.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025, sem grifos no original).
Diante do exposto, considerando as informações constantes nos autos, a nulidade da CDA deve ser mantida, nos termos da sentença atacada. No mais, conforme entendimento do e. TJPR, o Exequente, por ter ajuizado demanda visando a cobrança de tributo ilegal, deve arcar com o pagamento das custas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222- 11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original). Por outro lado, apesar da não indicação pela parte exequente, a sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, no ponto das custas processuais, tão somente, para afastar a condenação do Município ao pagamento de taxa judiciária. É que o artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual 962/1932, assim estabelece: “Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: i) as ações intentadas por quaisquer municípios”. Dessa maneira, havendo previsão legal no sentido de garantir a isenção da Fazenda Pública Municipal em relação ao pagamento da taxa judiciária, o seu afastamento é medida que se impõe. Ainda, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício por se tratar de nulidade absoluta e que reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda foi corretamente extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Ante todo o exposto, acolho parcialmente os Embargos Infringentes opostos, tão somente para isentar o Município do pagamento da Taxa Judiciária nos termos da fundamentação, mantendo o restante da sentença proferida por seus próprios fundamentos, o que faço com base no disposto no art. 34, §3º da Lei nº 6.830/1980. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 16:21
Confirmada
11/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006498-38.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006498-38.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$458,96 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SENTENÇA A parte exequente, MUNICÍPIO DE SARANDI/PR, opôs tempestivamente, embargos infringentes de alçada em face da sentença proferida pelo juízo, apontando a necessidade de sua reforma. Aduz, em síntese que a sentença deve ser reformada considerando a legalidade da cobrança do IPTU e que a Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. Passo análise do pedido de reforma da sentença. Após analisar detidamente os autos, entendo que razão não assiste à parte embargante. A parte aponta a legalidade da cobrança de IPTU, uma vez que, a ausência de detalhamento na lei anterior não implica nulidade absoluta da cobrança, especialmente quando o princípio da continuidade tributária se sobrepõe para manter a arrecadação municipal e a ordem fiscal. Razão não lhe assiste nesse ponto, isso porque, nos termos já expostos na sentença, a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Nesse mesmo sentido, importante citar os posicionamentos de todas as Câmaras do e. TJPR, bem como, da Turma Recursal, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006639-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS FISCAL EXTINTA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667-80.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421/2022. INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEGALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RESTITUIÇÃO DO IPTU PAGO REFERENTE A FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LCM 421/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FATOS GERADORES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A cobrança do IPTU no Município de Sarandi em momento anterior à Lei Complementar Municipal n. 421/2022 viola o princípio da legalidade tributária, em razão da ausência da Planta Genérica de Valores para apurar a base de cálculo.2. Por sua vez, escorreita a sentença ao estabelecer a restituição dos valores pagos referentes aos fatos geradores ocorridos até 2022, inclusive.3. Isso porque a inconstitucionalidade e ilegalidade do tributo decorria da inexistência da Planta Genérica de Valores, a qual passou a ter a previsão na legislação municipal com a vigência da LCM n. 421/2022.4. Ademais, não se verifica a demonstração de ilegalidade da exigência do referido tributo após a sua vigência, eis que sanada a inconstitucionalidade.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-17.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025, sem grifos no original).
Diante do exposto, considerando as informações constantes nos autos, a nulidade da CDA deve ser mantida, nos termos da sentença atacada. No mais, conforme entendimento do e. TJPR, o Exequente, por ter ajuizado demanda visando a cobrança de tributo ilegal, deve arcar com o pagamento das custas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222- 11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original). Por outro lado, apesar da não indicação pela parte exequente, a sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, no ponto das custas processuais, tão somente, para afastar a condenação do Município ao pagamento de taxa judiciária. É que o artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual 962/1932, assim estabelece: “Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: i) as ações intentadas por quaisquer municípios”. Dessa maneira, havendo previsão legal no sentido de garantir a isenção da Fazenda Pública Municipal em relação ao pagamento da taxa judiciária, o seu afastamento é medida que se impõe. Ainda, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício por se tratar de nulidade absoluta e que reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda foi corretamente extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Ante todo o exposto, acolho parcialmente os Embargos Infringentes opostos, tão somente para isentar o Município do pagamento da Taxa Judiciária nos termos da fundamentação, mantendo o restante da sentença proferida por seus próprios fundamentos, o que faço com base no disposto no art. 34, §3º da Lei nº 6.830/1980. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
31/03/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 01:02
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 21:18
Confirmada
20/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006498-38.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006498-38.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$458,96 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré executividade oposta por WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Requer a nulidade da CDA e inexigibilidade dos débitos relacionados com o IPTU. Oportunizado o contraditório. Pois bem. II. FUNDAMENTAÇÃO O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Saliento que não há o que se falar em substituição da CDA, diante da configuração de nulidade absoluta. Reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser parcialmente extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A execução deveria então, prosseguir tão somente em relação à cobrança dos demais tributos lançados na CDA (limpeza de terrenos) Contudo, importante destacar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033 /SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ” No referido Tema, oriundo de Recuso Extraordinário com repercussão geral, se discute se o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. A discussão teve origem a partir de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode – SC no valor de R$ 528,41. O Município catarinense possui lei que determina que os débitos com valor superior a R$ 200,00 sejam cobrados em execução fiscal, mas o juiz considerou que a cobrança judicial não se justificava nessa situação, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o Município poderia cobrar a dívida pelo protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário. Dessa forma, concluiu o STF que em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. Assim, quando o valor fixado pelo Município for muito baixo, poderá o juiz encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). No presente caso, devidamente intimada, a Fazenda Pública se limitou a argumentar que não se cuida de execução fiscal de baixo valor, com fulcro na legislação municipal. O argumento, como se adianta, não merece prosperar, o Município, a partir da Lei n. 2.710/2021, fixou o valor mínimo, não passível de execução fiscal, as dívidas tributárias ou não tributárias, que não ultrapassarem 100 UPFS (cem Unidades Padrão Fiscal do Município de Sarandi), ou seja, R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais). Contudo, a legislação municipal pertinente não deve ser utilizada como único guia para aferir se a execução fiscal possui ou não “pequeno valor”, ou, ainda, se deve ou não prosseguir, sendo tarefa do Juízo levar em consideração outros elementos concretos com base nos princípios constitucionais. Portanto, no presente caso, em que o custo para movimentar o processo executivo sobressai o valor da própria execução, entendo pertinente adotar o valor mínimo baseado em 50 ORTN’s, que equivalem a aproximadamente R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), valor extraído da própria Lei n. 6.830/80. De todo modo, independentemente desse parâmetro, todas as execuções fiscais (sejam de baixo valor ou não) sujeitam-se a adoção das medidas descritas no item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, no caso sob exame, a Fazenda Pública não comprovou a adoção destas diligências, em que pese intimada para tanto - ou, fosse o caso, para pleitear a suspensão do feito com esse específico fim, o que foi expressamente facultado por este Juízo com fundamento no item 3 da tese jurídica fixada pela Corte Suprema. Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a adoção das diligências indicadas pelo juízo, não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré executividade, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA acostada na inicial, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Em relação ao demais tributos, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente/excepto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço em atenção aos parâmetros do art. 85, §3º, I do CPC. Garantida a isenção da Fazenda Pública Municipal em relação ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual 962/1932. Após o trânsito em julgado, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá promover o cancelamento administrativo da inscrição fiscal. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 22:35
Confirmada
01/12/2025, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:50
Confirmada
11/07/2025, 00:35
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006498-38.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006498-38.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$458,96 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. Relatório.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte executada opôs exceção de pré-executividade. Em suma, argumentou que a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa deve ser extinta, em razão do seu baixo valor, nos termos do Tema 1184 do STF (interesse de agir) (mov. 199). A parte exequente manifestou-se ao mov. 210 É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos da controvérsia (Tema n.º 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Em contrapartida, a Resolução 547/2024 do CNJ define o valor de R$ 10.000,00 como critério para a extinção de execuções fiscais, mantendo a competência dos entes federados para estabelecer valores mínimos de acordo com suas legislações locais. Assim, a partir da Lei n.º 2.710/2021, o ente municipal fixou o valor mínimo de 100 UPFS (cem Unidades Padrão Fiscal do Município de Sarandi), ou seja, R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), para o não ajuizamento de execução fiscal. Por isso, tendo em vista que a CDA possui valores acima do patamar fixado, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012185-54.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.02.2025) 3. Posto isso, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Deixo de condenar em custas e honorários, visto que não houve extinção do feito. 4. Intime-se a parte exequente para juntar demonstrativo de cálculo atualizado e dizer sobre o prosseguimento do feito. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:12
Exceção de pré-executividade
27/05/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006498-38.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006498-38.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$458,96 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
VISTOS. Certifique-se a Serventia na forma requerida pela parte exequente (mov. 193.1). Após, INTIME-SE a aludida parte para manifestação no feito. Saliento que, em igual prazo, deverá a parte credora indicar em quais autos de Execução Fiscal pretende seja realizada a penhora (sobras de arrematação). Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:08
Mero expediente
13/08/2024, 16:50
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 15:08
Confirmada
31/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006498-38.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006498-38.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$458,96 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO 1. A parte executada, por meio de advogado constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade ao seq. 172.1. Alega, em síntese: que ocorreu a prescrição intercorrente do prazo para a cobrança do crédito. A parte exequente, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, argumentando a ausência de prescrição. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório necessário. 2. Fundamento e Decido. De início, é necessário destacar que a exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias de ordem pública, cuja demonstração não dependa de dilação probatória. Feita esta consideração, passo a análise das alegações. DA PRESCRIÇÃO Conforme se extrai dos autos, o município de Sarandi ajuizou execução fiscal em face da executada para cobrança de tributos dos anos de 2013 a 2017, a qual foi distribuída em 27.06.2019. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, é de cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Segundo a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de IPTU, a constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do contribuinte mediante o envio do carnê de pagamento. Cabe destacar ainda que, por força do contido no artigo 174, inciso IV, do CTN, o pedido de parcelamento do débito tributário também interrompe a prescrição da pretensão da cobrança, pois é considerado como ato que importa em reconhecimento de dívida pelo devedor. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “...A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que o requerimento de adesão ao programa de parcelamento da dívida fiscal constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, razão pela qual interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN” (AgInt no REsp n. 1.945.575/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (omiti e destaquei). Desse modo, o parcelamento do crédito fiscal além de interromper o prazo prescricional, também irá suspender a exigibilidade do crédito. Da análise da CDA exequenda, os débitos cobrados na execução fiscal referente ao ano de 2013, possui sua constituição definitiva em data 13.03.2014. Neste ponto, nota-se que entre o ano de 2014 (constituído o crédito) e o ano de 2019 (despacho inicial) não tinha escoado o prazo prescricional de 5 anos. Destarte, conforme informado pelo exequente na seq. 187, houve pedido de parcelamento do débito (uma) vez em 2016 e (02) duas vezes em 2018. Nos termos da fundamentação supra, o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, de modo que entre a data da confissão da dívida em 2016 e 2018 e do ajuizamento da execução em 2019, novamente, não decorreu o prazo quinquenal para cobrança do crédito, ou seja, o lapso temporal entre estas datas é menor do que cinco anos. Dessa forma, pode-se concluir que não houve prescrição do crédito tributário. Com efeito,
diante do exposto, é de se perceber que a prescrição da pretensão à cobrança não ocorreu. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, uma vez que, não foi verificada a prescrição dos débitos fiscais. 3. Em prosseguimento, ante o teor da certidão de mov. 174, intime-se o exequente para dizer se houve o cumprimento integral da obrigação, em 30 (trinta) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:03
Indeferimento
18/03/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:51
Confirmada
03/09/2023, 01:04
Confirmada
28/08/2023, 00:03
Confirmada
28/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006498-38.2019.8.16.0160 Ante petitório de mov. 169, certifique-se o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como se há valores em deposito em conta de sobras de arrrematação em nome da executada. Após, ao exequente para requerer o que de direito entender para o regular andamento do processo, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 15 de agosto de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
18/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:20
Confirmada
17/08/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:25
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:27
Outras Decisões
16/08/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:47
Confirmada
03/05/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 15:56
Confirmada
24/04/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006498-38.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006498-38.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$458,96 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão 1. Ao exequente para esclarecer se ocorreu o pagamento do débito, conforme o requerimento de suspensão anteriormente formulado (seq.161). Prazo: 30 dias. 2. Após, voltem para análise e, sendo o caso, prosseguimento quanto ao pedido de penhora do imóvel [matrícula provisória consta nos autos]. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2023, 13:46
Por decisão judicial
20/04/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 15:54
Confirmada
15/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2022, 00:35
Por decisão judicial
05/10/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 16:01
Confirmada
09/08/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 23:27
Confirmada
01/08/2022, 23:25
Confirmada
14/07/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 11:25
Confirmada
11/07/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006498-38.2019.8.16.0160
Vistos, etc. Ante o pleito de ev. 132.1, cumpra-se a decisão de ev. 111.1. Caso haja valores depositados nos autos a título de honorários sucumbenciais, expeça-se alvará de transferência conforme solicitado no ev. 135.1. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 23:34
Documento (Outros documentos)
03/07/2022, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 15:48
deferimento
30/06/2022, 12:03
Ato ordinatório
28/06/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:35
Depósito de Bens/Dinheiro
16/06/2022, 08:30
Ato ordinatório
08/06/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:47
Confirmada
16/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006498-38.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006498-38.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$458,96 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, suspenda-se o feito pelo período solicitado. 2. Após o fim da suspensão, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 20:54
Confirmada
06/03/2022, 20:54
Por decisão judicial
06/03/2022, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 19:18
deferimento
02/03/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 11:56
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006498-38.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante das informações contidas ao ev. 105.1, bem como, da manifestação de ev. 108.1, expeça-se ofício ao CRI – Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca a fim de que seja realizada a abertura de matrícula provisória. 2. Após, tornem conclusos para análise do pedido de penhora. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:53
Documento (Certidão)
20/01/2022, 12:01
deferimento
14/01/2022, 14:16
Ato ordinatório
11/11/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:47
Confirmada
05/10/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 10:31
Confirmada
26/06/2021, 00:06
Confirmada
26/06/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 00:43
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2021, 01:54
Ato ordinatório
08/05/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:06
Ato ordinatório
06/04/2021, 09:34
Ato ordinatório
06/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 16:17
Ato ordinatório
03/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:10
Confirmada
01/03/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006498-38.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$458,96 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO Considerando o certificado pela Serventia no evento 73.1, quanto ao parcelamento das custas processuais devidas pela parte executada, defiro o pedido de suspensão pelo prazo solicitado. Após o término do prazo acordado, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que informe se o executado aderiu ao parcelamento administrativo do débito fiscal, ou, em sendo negativo, dê prosseguimento ao feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 08:48
Confirmada
19/02/2021, 08:47
Por decisão judicial
19/02/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 00:26
deferimento
17/02/2021, 17:33
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 12:43
Ato ordinatório
29/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2020, 15:21
Documento (Certidão)
23/12/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:46
Remessa (em diligência)
24/08/2020, 12:45
deferimento
21/08/2020, 16:30
Ato ordinatório
18/08/2020, 14:30
Documento (Certidão)
18/08/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:18
Remessa (em diligência)
15/05/2020, 16:17
Ato ordinatório
15/05/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:42
Remessa (em diligência)
21/02/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2020, 18:06
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 19:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:19
Remessa (em diligência)
22/08/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:09
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 17:05
Documento (Certidão)
02/08/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:28
Expedição de documento (Carta)
09/07/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 18:15
Mero expediente
04/07/2019, 16:06
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:09
Distribuição (competência exclusiva)
27/06/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)