Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:51
Confirmada
04/06/2024, 00:13
Confirmada
26/05/2024, 00:37
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:50
Confirmada
24/05/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:42
Remessa (em diligência)
24/05/2024, 15:42
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006496-68.2019.8.16.0160 Defiro (mov. 249). Penhore-se e emitam-se os alvarás necessários. Após certificado pagamento das custas e despesas processuais, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 14 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:30
deferimento
14/05/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:35
Confirmada
25/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:15
Confirmada
12/12/2023, 16:10
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 11:50
Trânsito em julgado
12/12/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 11:59
Confirmada
20/11/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006496-68.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$298,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE SARANDI em face de WEGG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual se pretende o pagamento de R$298,26, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 358/2019. Juntou documentos ao seq. 1.1 a 1.3. Recebida a inicial (seq. 8). O exequente informou que o débito foi quitado por meio de alvará de levantamento (seq. 231.1). Posto isso, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Proceda-se ao desbloqueio imediato das constrições porventura realizadas. Eventuais custas remanescentes, pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2023, 16:38
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 17:37
Confirmada
30/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:34
Confirmada
02/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 19:17
Confirmada
15/08/2023, 14:20
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 12:04
Por decisão judicial
01/08/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 16:13
Confirmada
27/06/2023, 00:07
Confirmada
26/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:44
Confirmada
16/06/2023, 13:44
Confirmada
16/06/2023, 13:42
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:58
Expedição de documento (Alvará)
07/06/2023, 18:40
Expedição de documento (Alvará)
07/06/2023, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 17:43
Confirmada
24/04/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:00
Confirmada
13/04/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:39
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 12:39
Ato ordinatório
13/04/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/04/2023, 22:36
Confirmada
09/04/2023, 22:34
Remessa (em diligência)
06/04/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 17:46
Confirmada
28/02/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 15:25
Confirmada
22/02/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006496-68.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006496-68.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$298,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão Diante da certidão retro, chamo o feito à ordem. 1. Inicialmente, destaco que o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 elenca o dinheiro como objeto preferencial da penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PRETENSÃO PARA QUE A PENHORA SEJA REALIZADA SOBRE IMÓVEL – POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE – FAZENDA PÚBLICA POSSUI A PRERROGATIVA DE REQUERER, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO – ART. 15, DA LEF – DINHEIRO É O PRIMEIRO BEM NA ORDEM LEGAL – ART. 11, DA LEF – DINHEIRO POSSUI PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS BENS – ART. 835, §1º, CPC – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0031073-42.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - rel. Juíza Subst. 2ºGrau Denise Hammerschmidt - j. 26.02.2019) A par disso, considerando a existência de dinheiro disponível em conta, entendo seja, além de condizente com o texto legal, menos onerosa a sua penhora (até mesmo tendo em vista o baixo valor do débito). A alienação de imóvel, além de acarretar grande ônus financeiro e processual, satisfaz o débito de maneira mais morosa. Portanto, indefiro o pedido de penhora do imóvel, mantendo a determinação de penhora sobre dinheiro. 2. Em prosseguimento, considerando a existência de valores suficientes para pagamento do débito, mantenho o que foi decidido no seq. 175. Cumpra-se no que couber. 3. No mais, tendo em vista a existência desse saldo, autorizo o desbloqueio do montante bloqueado no seq. 22 e 157, a fim de evitar penhora em excesso. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 23:56
Determinação de Diligência
10/02/2023, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006496-68.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006496-68.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$298,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 160, considerando a existência de valores suficientes para pagamento do débito em execução na conta onde estão sendo depositadas as sobras de arrematações realizadas em execuções fiscais movidas contra a WEGG Empreendimentos Imobiliários Ltda. Assim, determino a penhora por termo nos autos de parte do saldo existente naquela conta judicial, em valor suficiente para o pagamento do principal, honorários e custas processuais. Para este fim, elabore-se a conta geral. 2. Intime-se a executada a respeito da constrição, para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os alvarás necessários. 3. Após, manifeste-se a parte exequente, sobre a satisfação de seu crédito, requerendo eventual extinção do processo e voltem conclusos para sentença. Prazo: 30 dias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 18:00
Documento (Certidão)
07/02/2023, 17:59
deferimento
07/02/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:15
Documento (Certidão)
03/02/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:25
Confirmada
27/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006496-68.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006496-68.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$298,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Despacho Preliminarmente, à Secretaria para que certifique se há saldo remanescente nas contas apontadas pelo executado (mov. 160.1), e se são provenientes de executivo fiscal movido em face desta mesma parte. Para hipótese positiva, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para deliberação, com anotação de urgência. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:49
Documento (Certidão)
16/01/2023, 17:48
Mero expediente
13/01/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 12:00
Documento (Certidão)
13/01/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:43
Confirmada
09/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006496-68.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante o pedido de seq. 160, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos, com urgência, para decisão. 3. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:34
Outras Decisões
28/11/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 18:21
Confirmada
25/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:09
Confirmada
31/08/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:02
Confirmada
16/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006496-68.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 146. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
06/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:42
deferimento
04/07/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 14:38
Confirmada
28/05/2022, 00:07
Confirmada
23/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:28
Confirmada
17/05/2022, 14:26
Confirmada
17/05/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:49
Expedição de documento (Alvará)
03/05/2022, 14:07
Expedição de documento (Alvará)
03/05/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 17:03
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:31
Confirmada
12/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2022, 17:51
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006496-68.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006496-68.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$298,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Assim, suspenda-se o feito pelo período solicitado. 2. Após o fim da suspensão, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 20:54
Confirmada
06/03/2022, 20:53
Por decisão judicial
06/03/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 19:19
deferimento
02/03/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 08:50
Confirmada
12/02/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 20:26
Documento (Certidão)
20/01/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 10:23
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006496-68.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de ev. 85.1 e determino a transferência do montante para conta judicial vinculada aos autos. 2.Ato continuo, a Secretaria para que expeça competente alvará de levantamento em favor do exequente. 3. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:31
Confirmada
23/11/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:56
deferimento
23/11/2021, 14:45
Ato ordinatório
11/11/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 10:29
Confirmada
26/06/2021, 00:06
Confirmada
26/06/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 00:42
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2021, 02:02
Ato ordinatório
08/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:05
Ato ordinatório
06/04/2021, 09:33
Ato ordinatório
06/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:46
Ato ordinatório
03/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 11:54
Confirmada
21/02/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 15:39
Confirmada
11/02/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006496-68.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006496-68.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$298,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão 1. De acordo com a certidão juntada ao seq. 71.1, a última prestação do parcelamento vencerá em 31.05.2019. Dessa forma, suspenda-se o feito até a data mencionada e, findo o período, intime-se a parte exequente para, em 60 (sessenta) dias, dizer se o débito foi quitado. 2. Quitado o débito, venham conclusos para sentença de extinção. 3. Destaco que, caso a parte executada reste inadimplente no curso da suspensão, cumprirá ao Município informar o juízo, dando continuidade à execução. 4. Intime-se e, em seguida, cumpra-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
11/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:18
deferimento
08/02/2021, 15:14
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 12:41
Ato ordinatório
29/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2020, 15:29
Documento (Certidão)
23/12/2020, 15:28
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:34
Remessa (em diligência)
18/08/2020, 14:33
Ato ordinatório
18/08/2020, 14:33
Documento (Certidão)
18/08/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:43
Remessa (em diligência)
22/06/2020, 14:43
Ato ordinatório
22/06/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 15:25
Remessa (em diligência)
20/05/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:01
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 16:00
Documento (Certidão)
24/09/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:13
Remessa (em diligência)
22/08/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:12
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 13:41
Documento (Certidão)
31/07/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 09:51
Expedição de documento (Carta)
22/07/2019, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:12
deferimento
05/07/2019, 15:24
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)