Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:43
Confirmada
29/04/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:44
Confirmada
17/04/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 08:57
Confirmada
02/04/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001831-47.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-47.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): LUIZ CARLOS MARCELINO Réu(s): Município de Itambaracá/PR DECISÃO 1. Em que pesem as alegações trazidas pelo Estado do Paraná em ev. 191.1, verifica-se que a sentença de ev. 151.1 não foi reformada em sede de apelação, conforme ev. 36.1 do recurso inominado nº 0001831-47.2020.8.16.0039 RecIno, transitando em julgado em 04/05/2023 (seq. 43 do citado recurso). 2. Dessa forma, determino o pagamento dos honorários periciais conforme sentença de ev. 151.1 e decisão de ev. 51.1. Expeça-se o competente RPV, para pagamento do montante a ser arcado pelo autor, beneficiário de justiça. 3. Com a liberação dos valores, expeça-se o competente alvará de levantamento, da forma solicitada em ev. 195.1. Desde logo, autorizo o levantamento através de transferência a ser feito por meio de envio de ofício à CEF. 4. Após, intime-se o perito para se manifestar acerca da quitação. 5. O Estado do Paraná, caso tenha interesse, poderá questionar a presente decisão pelos meios recursais cabíveis. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
01/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2024, 14:14
Outras Decisões
29/03/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 16:13
Ato ordinatório
29/02/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 10:10
Confirmada
10/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001831-47.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-47.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): LUIZ CARLOS MARCELINO Réu(s): Município de Itambaracá/PR DESPACHO 1. Compulsando o presente processo, verifica-se que o perito que atuou no feito requer a expedição de RPV referente aos honorários periciais no valor de R$ 2.589,88 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente, conforme decisão de ev. 51.1 e 179.1 (ev. 185.1). Conforme a supracitada decisão de ev. 51.1, o pagamento dos honorários seria de responsabilidade do Estado do Paraná, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, § 3º, inc. II, do CPC[1]. 2. Sendo assim, e tendo em vista o trânsito em julgado da apelação (ev. 43.0 do recurso inominado em apenso), intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da concordância com o valor devido a título de honorários periciais. 3. Havendo concordância do Estado do Paraná, DETERMINO a expedição de RPV – Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o pagamento. 4. Desde já, com o devido pagamento, autorizo a expedição de competente alvará em nome do respectivo beneficiário. 5. Por fim, retorne o processo ao arquivo. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 95. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:42
Ato ordinatório
29/11/2023, 16:42
Outras Decisões
28/11/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:44
Confirmada
04/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001831-47.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-47.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): LUIZ CARLOS MARCELINO Réu(s): Município de Itambaracá/PR DESPACHO 1. Postergo a análise do pedido de ev. 177.1. 2. Compulsando o feito, verifica-se que o perito, em ev. 177.1, requereu a expedição de RPV dos valores referentes aos honorários pericias. Na oportunidade, sustentou que a decisão de ev. 51.1 fixou os honorários em 05 vezes o valor estipulado na Resolução nº 232/16, qual seja, R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Apresentou, ainda, cálculo atualizando o supracitado valor desde julho de 2016, o qual resultou em R$ 526,52 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos). Com o valor corrigido, o perito o multiplicou por 05, chegando à quantia de R$ 2.632,60 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), sendo este o valor que postula. 3. Ocorre que, da análise da decisão de ev. 51.1, os honorários periciais foram fixados em valor fixo, qual seja, R$ 2.182,00 (dois mil, cento e oitenta e dois reais). Ademais, a ação foi proposta em 17/08/2020 (ev. 1.1), o perito nomeado em 05/05/2021 (ev. 32.1) e os honorários arbitrados em 27/04/2021 (ev. 51.1), deixando o perito de explicar a razão do termo inicial da correção monetária ser julho de 2016. Assim, constata-se que o valor indicado na petição de ev. 177.1 encontra-se, possivelmente, equivocado. 4. Dessa forma, intime-se o perito para que esclareça o cálculo de ev. 177.1, indicando o seu fundamento ou para que o retifique. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:52
Ato ordinatório
24/08/2023, 13:51
Ato ordinatório
24/08/2023, 13:51
Outras Decisões
23/08/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:53
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:21
Confirmada
05/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2023, 20:52
Reativação
24/06/2023, 20:52
Ato ordinatório
24/06/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 19:02
Definitivo
22/06/2023, 14:21
Documento (Informações)
22/06/2023, 13:21
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 13:09
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 07:48
Confirmada
08/05/2023, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:25
Recebimento
04/05/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001831-47.2020.8.16.0039 Recurso: 0001831-47.2020.8.16.0039 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): LUIZ CARLOS MARCELINO Recorrido(s): Município de Itambaracá/PR RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS SUA INTERPOSIÇÃO. ENUNCIADO N.º 80 DO FONAJE. RECURSO JULGADO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. II. O Recurso Inominado interposto por LUIZ CARLOS MARCELINO não deve ser conhecido. Isso porque, falta o pressuposto processual quanto ao recolhimento das custas processuais. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. Conforme se observa dos autos, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e a parte autora foi intimada para que providenciasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas) (mov. 30.1 – autos RI). Todavia, o Recorrente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento das custas (mov. 33 e 34, autos RI). Nos termos do Enunciado n.º 80 do FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Igualmente, estabelece o artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. In casu, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e, tendo a parte Recorrente sido intimada para comprovar o pagamento das custas processuais, não o fez. Assim, em não havendo o recolhimento do preparo, não conheço do presente recurso, negando-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III, do CPC. Tal é o posicionamento dominante desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS SUFICIENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005252-38.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 17.08.2022). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008256-39.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES ARAÚJO - J. 27.06.2022). Grifos nossos. Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, ante a deserção constatada. Nos termos do Enunciado n.º 122 do FONAJE, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza relatora
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001831-47.2020.8.16.0039 Recurso: 0001831-47.2020.8.16.0039 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): LUIZ CARLOS MARCELINO Recorrido(s): Município de Itambaracá/PR Vistos e examinados. I. Do exame dos autos, noto que o Recorrente LUIZ CARLOS MARCELINO pugna pela justiça gratuita. Entretanto, devidamente intimado para apresentar documentos que comprovem que não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, quedou-se inerte (mov. 27 e 28, autos RI). II. Assim, considerando que cabe a esta Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade em juízo definitivo, determino que seja intimado para recolhimento das custas processuais em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ter-se por deserto o recurso inominado, ficando indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a teor do Enunciado n.º 80 do FONAJE[1]. III. Após, voltem conclusos. IV. Intimações e diligências necessárias. [1] ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza relatora
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001831-47.2020.8.16.0039 Recurso: 0001831-47.2020.8.16.0039 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): LUIZ CARLOS MARCELINO Recorrido(s): Município de Itambaracá/PR Vistos e examinados. I. Do exame dos autos, noto que o Recorrente LUIZ CARLOS MARCELINO postulou pela concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, não juntou documentos visando demonstrar que, efetivamente, não ostenta condições financeiras ao pagamento das custas processuais (mov. 155.1 – autos de origem). II. Portanto, considerando que cabe a esta Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade em juízo definitivo, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, junte aos autos comprovantes de rendimento dos últimos 04 (quatro) meses e declarações de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, etc.). III. Informo que a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda corroborará para análise do pedido de justiça gratuita. IV. Após, voltem conclusos. V. Intimações e diligências necessárias. [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza relatora
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001831-47.2020.8.16.0039 Recurso: 0001831-47.2020.8.16.0039 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Apelante(s): LUIZ CARLOS MARCELINO Apelado(s): Município de Itambaracá/PR
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Andirá, nos autos de Ação de Cobrança, movida por Luiz Carlos Marcelino em face do Município de Itambaracá, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária aos advogados da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento), em atenção ao art. 85, §3° do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação dos advogados para com a condução da causa, e, principalmente, considerando a distribuição do ônus sucumbencial. Ainda, afirmou que a condenação do autor, ora imposta, permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, §3° do CPC, em face à concessão da gratuidade da justiça. – mov. 14.1 Das razões recursais. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 155.1), pleiteando a reforma da sentença. Alega o apelante que foi contratado em 02/03/1994, como auxiliar de serviços gerais, porém, desde então exerceu a função de vigia/guarda noturno, e que nos últimos 13 anos teria exercido a função de motorista de ambulância. Por isso, requereu o pagamento das diferenças salariais, horas extras, adicionais noturnos e adicionais de insalubridade. Afirmou ainda que, inicialmente, laborava jornada 12x36 enquanto vigia noturno, quando passou a exercer a função de motorista, escala de 24X24, alternando com um colega. Não havendo quem o substituísse em seu horário de almoço, ia até sua residência com a ambulância para almoçar, podendo ser interrompido, e ainda, quando do transporte de pacientes para outra cidade, era necessário que seu horário fosse estendido. Ocorrendo ao menos duas vezes na semana, situações em que, no transporte de pacientes, feito pelo outro motorista, precisava estar presente no hospital, para substitui-lo, fazendo em média de 4 horas no seu período de descanso. Em relação ao adicional de insalubridade, alegou estar em constante contato com agentes prejudiciais à saúde, visto transportar pacientes que exigiam atendimento médico ambulatorial ou hospitalar, sem os devidos EPIs. Sendo assim, requereu o pagamento dos valores devidos pelo desvio de função (diferenças salariais entre auxiliar de serviços gerais II e os motoristas), os valores devidos a título de horas extras e adicional noturno, e o pagamento do adicional de insalubridade. Apresentada contrarrazões, manifestou-se o apelado pelo não provimento ao apelo do autor, mantendo-se a sentença proferida em 1°grau. – mov. 160.1 Os autos vieram conclusos a este Relator para julgamento. O recurso foi remetido a este Tribunal e distribuído a este Relator (mov. 3.1), todavia não merece ser conhecido. Isso porque, o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” (Destaquei). No caso, a pretensão do autor diz respeito ao pagamento do diferencial de salário, hora extra, adicional noturno, e adicional de insalubridade, referente ao desvio de função, da contratação como auxiliar de serviços gerais, laborando como motorista, sendo o valor atribuído a causa para efeitos legais de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), montante inferior aos 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da demanda em 13/08/2020[1]. Registre-se que, conquanto sobre a verba pleiteada incidam acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), o valor do proveito econômico obtido (com a condenação imposta ao requerido) não ultrapassa a quantia acima referida, correspondente à R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). Ressalte-se que a ação foi proposta em data de 13 de agosto de 2020, ou seja, já na vigência da Lei nº 12.153/09, bem como já ultrapassado o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 23 do mencionado diploma, e, ainda, na vigência da Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial deste Tribunal, que estabelece a competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas de valor inferior a 60 salários mínimos. Observa-se que a ação tramitou perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Andirá, a qual é integrada pelos Municípios de Andirá, Barra do Jacaré e Itambaracá, nos termos do art. 40, inciso I, da Resolução nº 93/2013, e compreende todas as competências previstas nos artigos 3º e 13 da referida Resolução, dentre as quais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública[2], conforme o disposto no artigo 39 da referida Resolução[3]. Dessa forma, tendo em vista a disposição contida no art. 13, da Resolução, que estabelece que “À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas pela Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”, e ainda, correu na 1a Vara Judicial, concluindo que, conforme art. 41, inciso I, da mesma Resolução, o magistrado proferiu sentença em processo de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que os recursos interpostos deverão ser analisados pela Turma Recursal. Outrossim, note-se que a Lei nº 12.153/2009 excetuou as hipóteses em que a competência não estará afeta aos Juizados Especiais, conforme previsto no § 1º, incisos I, II e III[4]. Contudo, não se inserindo a presente causa entre as exceções, deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais. Válido destacar que esta Corte Estadual no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01, firmou a seguinte tese: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) (Destaquei). Logo, o feito em exame deverá ser encaminhado e redistribuído à 1ª Turma Recursal, a quem compete o respectivo julgamento, conforme estabelecido nos artigos 3º e 4º, inciso I, da Resolução nº 01/2010 – TJPR: “Art. 3º. Compete a cada Turma Recursal, no âmbito de sua competência, o processamento e o julgamento de mandados de segurança, habeas corpus, recursos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas e Foros do Estado do Paraná, e os embargos de declaração de suas próprias decisões, bem como de outras ações ou recursos que a lei lhes atribuir competência.” “Art. 4º. Compete à 1ª Turma Recursal processar e julgar os recursos relativos às seguintes matérias: I – as descritas na Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública);” (Destaquei). A esse respeito, são vastos os precedentes desta Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR. DIFERENÇA NO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA QUE, ANALISADO O CASO EM CONCRETO, NÃO SUPERA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01 DA SEÇÃO CÍVEL DESTE E. TJPR. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO.” (TJ/PR - 5ª Câmara Cível - 0001918-52.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 18.05.2020) (Destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS) – ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/09 – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – TESE FIRMADA NO IAC Nº 1.711.920-9/01 – IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0005516-60.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 02.04.2020) (Destaquei). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES À INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA QUE NÃO EXCEDE OU ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008121-13.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 17.03.2020) (Destaquei). Por fim, destaco não ser necessário cassar a sentença proferida em primeiro grau, haja vista que a Comarca de Andirá, apesar de não ser vara única, o processo tramitou na 1a Vara Judicial, a qual compreende, dentre outras, competência, conforme já exposto alhures, para o julgamento da causa em apreço – competência do Juizado Especial da Fazenda Pública – em que figura como parte o Município e o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Diante do exposto, tendo em vista que este Tribunal não detém competência para o julgamento dos recursos em exame, a qual está afeta às Turmas Recursais, declino da competência e determino a sua redistribuição para a 1ª Turma Recursal, nos termos do artigo 4º, §1º, I da Resolução 01/2010. Intimem-se. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] Valor do salário mínimo em 2020 de R$ 1045,00 x 60 = R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais). [2] Art. 3º Às varas judiciais poderão ser atribuídas, cumuladas ou isoladas, as seguintes competências: (...) X – Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 13); [3] Art. 39Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 38 desta Resolução, ao Juízo Único são atribuídas todas as competências mencionadas nos artigos 3º a 13 desta Resolução. [4]“§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: o I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Curitiba, 21 de outubro de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
25/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 23:17
Petição (Contra-razões)
26/07/2022, 09:11
Confirmada
19/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001831-47.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-47.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): LUIZ CARLOS MARCELINO Réu(s): Município de Itambaracá/PR DESPACHO 1. Diante da interposição do recurso de apelação (mov. 155.1), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, §1º, da Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §2º e artigo 183, ambos do CPC). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal (art. 1.009, §2º e artigo 183, ambos do CPC). 4. Após, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens e cautelas de estilo (artigo 1.010, §3º, do CPC), ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:37
Mero expediente
07/07/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:53
Confirmada
07/06/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001831-47.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-47.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): LUIZ CARLOS MARCELINO Réu(s): Município de Itambaracá/PR SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança promovida por Luiz Carlos Marcelino em face de Município de Itambaracá. Alega o autor que foi contratado pelo requerido, no dia 02/03/1994, para laborar na função de auxiliar de serviços gerais, porém desde o início da contratação exerceu a função de vigia/guarda noturno e, nos últimos treze anos, exerceu a função de motorista de ambulância. Assim, entende serem devidas as diferenças salariais pelo desvio da função. Requer seja a) reconhecido o pedido de desvio de função, determinando o pagamento as diferenças salariais devidas em razão da real função exercida, conforme descrito na fundamentação, como também seus reflexos, como em 13º salários, férias + 1/3, gratificações de desempenho, adicional por tempo de serviço; b) o pagamento das horas extras devidas e do respectivo adicional noturno em razão da jornada laborada, conforme descrito na fundamentação, como também seus reflexos, como em 13º salários, férias + 1/3, gratificações de desempenho, adicional por tempo de serviço; o pagamento do adicional de insalubridade desde a data da posse no cargo, com integração da verba na remuneração do autor para todos os efeitos legais, com as diferenças devidas em férias + 1/3, 13º Salário, horas extras, e demais verbas decorrentes, tudo com juros e correção monetária. O requerido apresentou contestação em mov. 20.1, alegando, preliminarmente, a prescrição do pedido. No mérito, alega que não houve desvio de função pelo autor em seu trabalho como vigia, tampouco é verídica a informação de que trabalhou como motorista de ambulância, posto que o único hospital do Município nada tem a ver com a Prefeitura. Impugnação à contestação apresentada em mov. 23.1, rebatendo os argumentos aventados pelo requerido. Intimados a especificar as provas que desejam produzir, as partes se manifestaram em movs. 29.1 e 30.1. A decisão saneadora de mov. 32.1 declarou a prescrição de todo e qualquer direito anterior a 17 de agosto de 2015, e determinada a realização de perícia técnica para apuração o grau de insalubridade. O laudo pericial fora juntado em mov. 96.1. Após, fora realizada audiência de instrução e julgamento em mov. 143.1/143.5. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais em movs. 147.1 e 148.1. Eis o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais em que se requer seja a) reconhecido o pedido de desvio de função, determinando o pagamento as diferenças salariais devidas em razão da real função exercida, conforme descrito na fundamentação, como também seus reflexos, como em 13º salários, férias + 1/3, gratificações de desempenho, adicional por tempo de serviço; b) o pagamento das horas extras devidas e do respectivo adicional noturno em razão da jornada laborada, conforme descrito na fundamentação, como também seus reflexos, como em 13º salários, férias + 1/3, gratificações de desempenho, adicional por tempo de serviço; c) o pagamento do adicional de insalubridade desde a data da posse no cargo, com integração da verba na remuneração do autor para todos os efeitos legais, com as diferenças devidas em férias + 1/3, 13º Salário, horas extras, e demais verbas decorrentes, tudo com juros e correção monetária. Durante audiência de instrução e julgamento, colheu-se o seguinte acervo probatório: Em depoimento pessoal, o autor Luiz Carlos Marcelino disse (mov. 143.1): Que trabalhou no Município de 1994 até 2003 como guarda, de 2003 até 2017 trabalhou com ambulância e depois se aposentou; que ele se aposentou trabalhando como motorista; que como motorista de ambulância trabalhava 24 horas, fazia plantões; que quando outro motorista estava de plantão e precisava sair, ele tinha que ficar a postos; que dirigia a ambulância, o carro da saúde; que dirigia o pessoal para Cornélio, Londrina, Jacarezinho; que algumas vezes tinha horário marcado para levar o paciente, mas tinha que voltar para plantão depois; tinha folga quando algum motorista estava cobrindo, mas se esse motorista precisasse ir para outra cidade, ele tinha que voltar para cobrir o lugar dele porque eram só dois motoristas; que recebia horas extras mas não eram condizentes com as trabalhadas, que as vezes faltavam valores; (...) que ele trabalhava um dia e tirava o outro de folga; que ele lidava mais com a ambulância; que recebeu uma autorização para dirigir a ambulância; que estava registrado como guarda e para poder dirigir precisava da carteirinha. Em seguida, fora ouvido Arnaldo Celestino de Moraes, que contou (mov. 143.2): Que o cargo do autor era de guarda, mas ele trabalhava como motorista de ambulância; que não sabe o tempo certo, mas foi por mais ou menos 8, 9 anos; que também foi motorista de ambulância; que só tinham dois motoristas, que faziam jornada de 24 horas, revezando entre eles; que o início da jornada as vezes se dava as três, cinco horas da manhã e acabava umas seis da tarde; que almoço era só na hora que desse certo, que as vezes precisavam comer e sair correndo; que no período que trabalhavam juntos não precisavam assinar folha ponto; que ele era funcionário da Prefeitura mas prestava serviço para o hospital; que ele recebia o máximo de horas extras, que é 60 horas; que tinham que ficar de prontidão; que nunca precisou dormir na outra cidade, mas tinha gente que dormia; que o Luiz não voltou para a função de guarda antes de se aposentar, que ainda era motorista; que ele trabalhava 480 horas por mês; que as verbas para almoço, eventual pernoite era recebida em forma de diária; que recebia a diária se fizesse mais de seis horas; que a diária era de 30 reais; que tinha que saber comer, se não a diária não cobria; que Luiz nunca comentou com ele quanto recebia; que o último salário antes de aposentar era de R$ 3.086,00; (...) Antônio Pinto da Silva, por sua vez, narrou (mov. 143.3): Que é cunhado do autor; que o Luiz trabalhou durante uns 9 ou 10 anos como guarda e depois trabalhou como motorista; que ele trabalhava em base 24 horas; que ele tinha folga; que ele recebia hora extra; que trabalhou na prefeitura; que não se recorda de quantos motoristas tinham na prefeitura; que não se recorda se ele trabalhou de guarda no último ano antes de se aposentar. Após, ouviu-se José Aparecido de Oliveira que declarou (mov. 143.4): Que trabalhou com o Sr. Luiz; que o cargo do Luiz na prefeitura era de vigia em 2007, 2008; que não sabe por quanto tempo ele trabalhou como motorista, que acredita que foi entre 2007 e 2008 até um ano antes de se aposentar, quando trabalhou como vigia; que o horário de trabalho era das 7h às 17h; que não se recorda de ele ter trabalhado 24 horas; que o horário dos motoristas é das 7h às 17h; que eles levam pacientes para outras cidades, saindo de manhã e retornando, em média, uma hora, duas horas da tarde; que era difícil chegar depois das 17h; que o hospital já tinha o próprio motorista; que eles tinham intervalo para alimentação; que quando está em outra cidade, almoça lá; que ele dirigia só o carro da saúde mas que também já dirigiu ambulância; que na época a prefeitura tinha um motorista para Londrina, um para (inaudível), um para Cornélio e ainda ficavam dois na cidade; que hoje o Município conta com 10 motoristas; que ele era o encarregado pelo transporte na época; que tinham três motoristas, que pode ser que eles revezassem; que não sabe se tinha livro-ponto; que a jornada era das 7h às 17h, que tinha quem saísse mais cedo para levar para hemodiálise, que nesses quem fazia o controle da jornada era a Prefeitura; que o motorista da Prefeitura presta serviço para o hospital (...) Por fim, José Roberto Silla disse (mov. 143.5): Que é registrado como auxiliar de serviços gerais mas trabalha como vigia; que trabalhou com o Luiz Carlos; que o Luiz era vigia; que ele trabalhou como motorista; que o horário era das 07h às 17h; que no começo levava o pessoal para fazer hemodiálise as 4 horas da manhã; que não sabe se o Luiz trabalhou 24 horas; que acredita que ele tinha horário para almoço; que ele trabalhava no posto de saúde como motorista; que mais ou menos um ano antes de se aposentar ele voltou a ser vigia; que quando ele era guarda ficava no pátio da Prefeitura; que o horário de vigia é das 17h às 5h da manhã e folga 36 horas; que não sabe o que o RH disse na perícia; que ele terminou como vigia para completar a aposentadoria; que no hospital ficavam dois motoristas de plantão, um fica no hospital e o outro de sobreaviso; que o Luiz exerceu essa função. Diante dos pontos controvertidos fixados em decisão saneadora, necessária a análise ponto a ponto. Insta salientar que, conforme decisão saneadora de mov. 32.1, fora reconhecida a prescrição de todo e qualquer direito anterior a 17 de agosto de 2015, de modo que é descabida a análise de fatos anteriores a este período. Do desvio de função Alega o autor que, apesar de contratado como auxiliar de serviços gerais, desde 2004 até a sua aposentadoria exerceu a função de motorista de ambulância, requerendo o pagamento das diferenças salariais correspondentes. A parte requerida, por sua vez, aduz que, se o autor trabalhou nesta função fora dentro do período normal de trabalho, sendo que desde agosto de 2015, estava exercendo a função de vigia noturno, tanto é que recebeu o devido adicional neste período. Dos depoimentos tomados nos autos, depreende-se que o autor exerceu sim a função de motorista por certo tempo, não havendo, contudo, acordo quanto ao período em que exerceu a atividade, se em turnos de vinte e quatro horas ou se observando o horário de 07h00min até as 17h00min, nem quanto ao tempo em que ficou nesta função, se até o fim da carreira ou se antes da aposentadoria retornou à função de vigia. Deste modo, observa-se que houve o desvio de função, posto que o requerente fora contratado para função diversa da de motorista. No entanto, conforme exposto acima, interessa ao feito analisar os fatos ocorridos posteriormente a agosto de 2015, ante à prescrição dos direitos anteriores a esta data. Assim, atentemo-nos aos documentos colacionados no feito que corroborem às alegações feitas nos depoimentos. Conforme fichas financeiras de mov. 20.3, no período de agosto de 2015 até o momento da aposentadoria o autor recebeu adicional noturno, o que valida a afirmação do requerido de que neste período o requerente exercia a função de vigia. No mesmo período, deixou de receber o adicional de insalubridade antes pago pelo Município. Destes fatos entende-se que, se trabalhava anteriormente como motorista, recebia as respectivas verbas, no entanto, com a mudança da atividade, mudaram também os valores percebidos pelo requerente. Pelo exposto, entendo que, no período em análise nos autos, ou seja, posteriormente a agosto de 2015, não ficou suficientemente comprovado que o autor exerceu a função de motorista de ambulância, sendo que os documentos constantes nos autos apontam que, de fato, exerceu a função de vigia, cargo para o qual fora contratado, não havendo o desvio de função alegado. Das horas extras e adicional noturno Como já observado acima, no período em questão, o autor recebeu o respectivo adicional noturno, não havendo o que se falar sobre novo pagamento. Quanto ao pagamento de horas extras, da análise da ficha financeira de mov. 20.3, verifica-se que desde agosto de 2015, o autor recebeu verbas referentes à realização de serviço extraordinário. Ainda, dos depoimentos tomados, o Sr. Arnaldo Celestino de Moraes, que trabalhou com o autor, informou que recebiam o máximo de horas extras que a lei municipal permitia que fosse pago, ou seja, o equivalente a 60 horas mensais. O Município não pode abster-se de pagar as horas extras efetivamente prestadas pelo servidor municipal, pautando-se no princípio da legalidade, ainda que tenha sido estabelecido limite na legislação local para o seu pagamento, que no caso corresponde a 60 (sessenta) horas extras mensais (art. 75, da Lei Municipal nº 687/94). Em casos como o presente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o princípio da legalidade é mitigado, uma vez que cede à impossibilidade de enriquecimento ilícito da Administração que, ao fim e ao cabo, utilizou a força laboral do servidor por número de horas superior ao previsto em lei. A esse respeito: DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO HORAS EXTRAS LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O LIMITE DE DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS E SESSENTA SEMANAIS SERVIDOR QUE LABOROU JORNADA EXTRAORDINÁRIA, QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE PAGAS MUNÍCIPIO QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DE TODAS AS HORAS EXTRAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 887787-0 - Primeiro de Maio - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 26.06.2012). Todavia, para que se reconheça a procedência do pleito quanto ao recebimento das horas extras adicionais àquelas já percebidas, imprescindível a comprovação dos fatos alegados, ônus que, conforme já asseverado acima, incumbe ao autor (artigo 373, inciso I, CPC). Pois bem, do cotejo da documentação e provas produzidas nos autos, tem-se que apesar de defender a pendência de pagamento de horas extras prestadas durante o suposto exercício do cargo de motorista de ambulância, o autor não logrou êxito em demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito invocado. Para fazer jus ao recebimento das horas extras pretendidas, seria imprescindível a comprovação de que houve efetivo emprego de força laborativa por período superior ao regulamentar (40 horas semanais, 8 horas por dia), sendo que no caso em tela o requerente sequer chegou a indicar o montante preciso de horas extras trabalhadas e não recebidas. A respeito da questão, remete-se à jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS O REGIME SOBREAVISO HORAS EXTRAS SOMENTE PODEM SER CONSIDERADAS AS EFETIVAMENTE LABORADAS ADICIONAL NOTURNO E DIFERENÇAS PAGAS A MENOR NAS HORAS EXTRAS INEXISTENTES HORAS SOBRESSALENTES HABITUALMENTE LABORADAS NÃO INCORPORAM AOS VENCIMENTOS E NÃO GERAM DIREITO ADQUIRIDO DOTADO DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE, O AGENTE PÚBLICO PODE A QUALQUER TEMPO, READEQUAR E LIMITAR AS HORAS EXTRAS ADICIONAL DE RISCO DEVIDA NÃO PODE SER CUMULADO PARA FINS DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC 722061-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 21.06.2011). Destaquei. Conforme já observado acima, não restou suficientemente comprovado que o autor exerceu a função de motorista no período entre agosto de 2015 e a data de sua aposentadoria. Portanto, não há que se falar em reconhecimento da jornada de trabalho exposta na exordial, pois não restou comprovado com precisão que sua jornada de trabalho se dava naqueles moldes. Ainda que o autor tenha mencionado que, quando não estava no trabalho presencialmente, ficava à disposição do Município para o que fosse preciso, tal fato, de forma isolada nos autos, não tem o condão de ensejar o reconhecimento das horas extras reclamadas, até porque da simples análise do depoimento pessoal do autor é impossível mensurá-las. O trabalho extraordinário é situação excepcional e que não pode ser meramente presumida. Logo, para ser reconhecido o direito ao recebimento de todas as horas reclamadas, caberia ao requerente demonstrar que houve a prestação de serviços por todo o tempo alegado. Não foi o que ocorreu, até porque seria impossível presumir que um servidor público esteve trabalhando sem parar para dormir, alimentar-se ou gozar do convívio de seus familiares e amigos por vários anos de sua vida. Ainda, é de se salientar que a relação jurídica havida entre as partes não é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho em que há previsão do pagamento das horas de sobreaviso para ferroviários (art. 244, §2˚, da CLT). Aplica-se ao caso, o Estatuto do Servidor Público de Itambaracá (Lei nº 687/94), diploma no qual inexiste igual previsão. Desta forma, não pode o requerido arcar com pagamento das horas em que, supostamente, o motorista ficou de sobreaviso, à disposição do município, para atender eventuais chamadas de urgência. Além disso, sobreaviso e serviço extraordinário não são sinônimos, tanto assim que enquanto o serviço extraordinário é remunerado em, pelo menos 1/2 do salário, o sobreaviso, por sua vez, deve ser pago à razão de 1/3 da remuneração ordinária. É nesse sentido a jurisprudência emanada do nosso Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL MOTORISTA DE AMBULÂNCIA PLANTÃO PERÍODO DE SOBREAVISO IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 244 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR QUE ACARRETA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Inexistindo legislação municipal que autorize o pagamento de horas de sobreaviso, não há que se falar em remuneração como se fosse hora extra efetivamente laborada, tampouco de aplicação da CLT, já que se trata de servidor regido pelo Estatuto dos Servidores do Município de Cornélio Procópio.. Sendo improcedente o pleito inicial do autor, deve o mesmo arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 785194-5 - Cornélio Procópio - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 19.07.2011) APELAÇÃO CÍVEL RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL MOTORISTA HORAS EXTRAS, REFLEXOS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL DE ADICIONAL DE SOBREAVISO INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REFLEXOS DECORRENTES DE HORAS EXTRAS AS PARCELAS PAGAS SOB A RUBRICA DE HORAS EXTRAS NÃO IMPORTAM NO DIREITO DO SERVIDOR EM ESTENDER TAMBÉM AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 426075-5 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - - J. 28.06.2010). Consoante já exposto, a hora extra devida é aquela que o autor efetivamente laborou. Corresponde ao tempo em que transportou pacientes ou, ao menos, esteve nas dependências da municipalidade desempenhando alguma atribuição inerente ao seu cargo, além do horário normal, situação que, nestes autos, padeceu de comprovação. Por todo o exposto, tem-se que o autor não logrou êxito em comprovar se trabalhou mais horas extraordinárias do que as 60 (sessenta) horas que recebeu, nem tampouco foi capaz de indicar quantas horas teriam sido efetivamente laboradas, razão pela qual o indeferimento do pedido em pauta é medida que se impõe, consoante o artigo 373, inciso I, do CPC. Do adicional de insalubridade O autor aduz que tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade pelo exercício da função de motorista de ambulância pelo período analisado nos autos. De acordo com o laudo pericial de mov. 96.1, o autor teria direito ao recebimento do adicional em grau médio pelo exercício de tal função. Contudo, como já debatido acima, não restou comprovado o exercício da atividade de motorista pelo autor posteriormente a agosto de 2015. Ainda, conforme ficha financeira de mov. 20.3, o requerente recebeu o adicional até o mês de julho de 2015, momento em que, ao que tudo indica, retornou à função de vigia, de modo que não faria jus ao recebimento da verba de qualquer modo. Novamente, reforça-se que o ônus da comprovação dos fatos alegados incumbe ao autor (artigo 373, inciso I, CPC), o que não fora feito satisfatoriamente nestes autos. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista a improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor, condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária aos advogados da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento), em atenção ao artigo 85, §3º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação dos advogados para com a condução da causa, e, principalmente, considerando a distribuição do ônus sucumbencial. Observa-se que a condenação do autor, ora imposta, permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, em face à concessão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizeram necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2022, 12:25
Improcedência
02/06/2022, 16:21
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 01:05
Petição (Alegações finais)
11/05/2022, 11:25
Petição (Alegações finais)
05/05/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 16:03
Confirmada
17/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 21:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/04/2022, 16:34
Documento (Certidão)
30/03/2022, 12:44
Ato ordinatório
30/03/2022, 12:31
Ato ordinatório
30/03/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:28
Confirmada
10/03/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:36
Ato ordinatório
10/03/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001831-47.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-47.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): LUIZ CARLOS MARCELINO Réu(s): Município de Itambaracá/PR DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o pedido de invalidação do mov. 125.1 por se tratarem de documentos estranhos ao feito. 2. Ademais, cumpra-se a decisão de mov. 111.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:42
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:55
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:30
Confirmada
16/02/2022, 00:02
Confirmada
16/02/2022, 00:02
Confirmada
16/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001831-47.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-47.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): LUIZ CARLOS MARCELINO Réu(s): Município de Itambaracá/PR DESPACHO 1. Considerando o disposto na decisão saneadora de mov. 32.1, designo o dia 30 de março de 2022, às 13h30min para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvidas as testemunhas a serem, eventualmente, arroladas pelas partes. 2. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecer na data designada, inclusive para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art.385, §1º do CPC. 3. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 4. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 5. Intime-se pessoalmente o réu, na pessoa de seu representante legal, da data e hora da audiência de instrução e julgamento. 6. Ressalto ainda que, caso não haja o retorno das atividades presenciais até a data designada para a audiência de instrução e julgamento, deverá o ato ser realizado por meio de videoconferência. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2022, 11:21
de Instrução e Julgamento (designada)
05/02/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2022, 11:18
Determinação de Diligência
01/02/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 12:07
Confirmada
06/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:31
Confirmada
18/11/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:32
Confirmada
12/10/2021, 00:10
Confirmada
12/10/2021, 00:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:12
Por decisão judicial
17/09/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2021, 03:01
Confirmada
31/07/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 19:16
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:09
Confirmada
23/07/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:10
Confirmada
17/07/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:11
Confirmada
16/07/2021, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-47.2020.8.16.0039
Vistos. 1. Diante das informações prestadas pelo Sr. Perito, determino a suspensão do feito por 30 (trinta dias). 2. Findo o prazo, intime-se o expert, nos termos do item 4 da decisão de seq. 69.1. 3. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Magistrado
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2021, 16:50
Por decisão judicial
10/07/2021, 16:49
Determinação de Diligência
06/07/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:07
Documento (Certidão)
06/07/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:41
Confirmada
01/07/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:35
Confirmada
29/06/2021, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001831-47.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-47.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): LUIZ CARLOS MARCELINO Réu(s): Município de Itambaracá/PR DECISÃO 1. Diante da renúncia apresentada no mov. 67.1, considerando que a parte autora possui outros procuradores nomeados nos autos, dispensada a comunicação nos termos do art. 112, §2º, do CPC. 2. Proceda-se a desabilitação da advogada peticionante. 3. Ainda, expeça-se a certidão solicitada em mov. 67.1, atestando a atuação da procuradora nestes autos, para fins de concurso público. 4. Ademais, intime-se o Sr. Perito para que informe se já houve o pagamento da RPV nos outros autos, conforme narrado em mov. 59.1, a fim de possibilitar o agendamento da perícia neste feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 11:31
Ato ordinatório
27/06/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 11:29
Documento (Certidão)
27/06/2021, 11:28
Determinação de Diligência
21/06/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 12:20
Petição (Renúncia de mandato)
20/06/2021, 19:37
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:44
Confirmada
13/05/2021, 10:39
Confirmada
12/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001831-47.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-47.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): LUIZ CARLOS MARCELINO Réu(s): Município de Itambaracá/PR
Vistos. 1. Em atenção à manifestação do Sr. Perito de mov. 59.1, defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se o agendamento da perícia. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 15:33
deferimento
06/05/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:34
Confirmada
04/05/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:16
Confirmada
03/05/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-47.2020.8.16.0039
Vistos. 1 – Compulsando-se os autos, verifica-se que a proposta de honorários formulada pelo Sr Perito consiste, apenas, na atualização dos valores arbitrados por este Juízo na decisão saneadora (seq. 32.1), segundo IPCE-A, índice adotado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, em seu artigo 2º, §5º. Isto posto, arbitro os honorários periciais no valor de R$2.182,00 (dois mil cento e oitenta e dois reais), quantia que se encontra dentro das limitações impostas pela normativa acima citada. 2 – Tendo em vista que apenas a parte autora pleiteou a realização da prova pericial, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários ficarão a cargo do Estado do Paraná, mediante certidão, nos termos do artigo 95, §3º do CPC. Assim, não há autorização legal para que se autorize o adiantamento de 50% dos honorários arbitrados. 3 – Intime-se as partes da presente decisão. 4 – Em seguida, cumpra-se conforme previsto em despacho saneador (seq. 32.1). 5 – Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2021, 16:02
Determinação de Diligência
27/04/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:37
Confirmada
10/04/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 09:14
Confirmada
01/04/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:09
Confirmada
18/03/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:21
Ato ordinatório
16/03/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:11
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 09:36
Confirmada
18/02/2021, 00:06
Confirmada
18/02/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001831-47.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001831-47.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): LUIZ CARLOS MARCELINO Réu(s): Município de Itambaracá/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança promovida por Luiz Carlos Marcelino em face de Município de Itambaracá. Alega o autor que foi contratado pelo requerido, no dia 02/03/1994, para laborar na função de auxiliar de serviços gerais, porém desde o início da contratação exerceu a função de vigia/guarda noturno e, nos últimos treze anos, exerceu a função de motorista de ambulância. Assim, entende serem devidas as diferenças salariais pelo desvio da função. Requer seja a) reconhecido o pedido de desvio de função, determinando o pagamento as diferenças salariais devidas em razão da real função exercida, conforme descrito na fundamentação, como também seus reflexos, como em 13º salários, férias + 1/3, gratificações de desempenho, adicional por tempo de serviço; b) o pagamento das horas extras devidas e do respectivo adicional noturno em razão da jornada laborada, conforme descrito na fundamentação, como também seus reflexos, como em 13º salários, férias + 1/3, gratificações de desempenho, adicional por tempo de serviço; o pagamento do adicional de insalubridade desde a data da posse no cargo, com integração da verba na remuneração do autor para todos os efeitos legais, com as diferenças devidas em férias + 1/3, 13º Salário, horas extras, e demais verbas decorrentes, tudo com juros e correção monetária. O requerido apresentou contestação em mov. 20.1, alegando, preliminarmente, a prescrição do pedido. No mérito, alega que não houve desvio de função pelo autor em seu trabalho como vigia, tampouco é verídica a informação de que trabalhou como motorista de ambulância, posto que o único hospital do Município nada tem a ver com a Prefeitura. Impugnação à contestação apresentada em mov. 23.1, rebatendo os argumentos aventados pelo requerido. Intimados a especificar as provas que desejam produzir, as partes se manifestaram em movs. 29.1 e 30.1. Eis o relatório. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Da prescrição Na contestação (mov. 20.1), o réu alega que se deu a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.810/32, haja vista que ação fora protocolada em 17/08/2020, assim, todo e qualquer direito anterior a 17/08/2015 está fulminado pelo instituto da prescrição. No caso em tela, devem ser aplicadas as regras do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista que se trata de norma especial e, deste modo, prevalece sobre a lei geral. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Grifo nosso. No que tange à prescrição quinquenal, o artigo 3º do Decreto Lei 20.910/32, dispõe que quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos, prevendo, assim, regra específica de transcurso para a chamada prescrição progressiva, que atinge o benefício previdenciário sub judice. No caso em comento, verifica-se que o autor requer o pagamento de diferenças salariais desde 02/03/1994, ou seja, nem todas as verbas requeridas decorrem dos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em 17 de agosto de 2020 (mov. 1.1), impõe-se o reconhecimento da prescrição de todo e qualquer direito anterior a 17 de agosto de 2015.
Ante o exposto, declaro a prescrição de todo e qualquer direito anterior a 17 de agosto de 2015. 3. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. Para a produção da prova, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se o autor exerceu funções além daquela para que foi designado; b) o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo e adicional noturno; c) o direito ao recebimento de adicional pelo acúmulo de cargos; d) a ocorrência de danos morais. 5. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal das partes; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; c) juntada de documentos novos; d) realização de perícia técnica para apuração do grau de insalubridade. 6. Para realização da perícia técnica nomeio como perito habilitado o Dr. Cristian Luciano Fay, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU do TJPR (Telefone: (46)99975-1586 – e-mail: [email protected]) independente de termo de compromisso. Nos casos em que a perícia técnica é requerida por beneficiário de justiça gratuita, que é o caso do autor, deve se observar o disposto na Resolução 232/2016 do CNJ, a qual fixa os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça e ainda: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. 7. Assim sendo, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua proposta de honorários, ciente de que, caso ao final reste vencida a parte autora, terá a remuneração limitada ao montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), em observância aos valores estabelecidos na Resolução 232/2016. 8. Aceito o encargo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e o perito para informar a data de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (CPC, art. 474). 9. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a intimação das partes, sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes e expeça-se alvará para levantamento dos honorários depositados pelo requerido. 10. Procedida a entrega do laudo, intime-se as partes para sobre ele manifestarem-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, CPC). 11. Após, conclusos. 12. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2021, 13:11
Decisão de Saneamento e Organização
05/02/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:01
Confirmada
26/12/2020, 00:22
Confirmada
26/12/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:00
Documento (Certidão)
15/12/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:34
Confirmada
21/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:00
Petição (Contestação)
10/11/2020, 15:31
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:28
Expedição de documento (Carta)
15/09/2020, 15:28
deferimento
15/09/2020, 14:49
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 12:46
Mero expediente
21/08/2020, 18:23
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 17:06
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)