Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:02
Confirmada
31/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003994-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003994-52.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426,58 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS
Vistos. 1. Em atenção à petição retro, defiro a suspensão do feito pelo prazo pugnado. 2. Transcorrido aludido prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao processo. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
20/03/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:38
Por decisão judicial
20/03/2026, 14:35
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 14:22
Confirmada
24/02/2026, 00:19
Confirmada
21/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 14:22
Confirmada
24/02/2026, 00:19
Confirmada
21/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:17
Documento (Certidão)
10/02/2026, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:23
Confirmada
02/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003994-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003994-52.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426,58 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS
Vistos. 1. O presente feito encontra-se concluso em razão da petição retro, por meio da qual a parte exequente requer a decretação da indisponibilidade dos bens dos executados, haja vista que as diligências já realizadas resultaram infrutíferas. É o sucinto relatório. 2. Primeiramente, cabe ressaltar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB serve para dar efetividade às decisões judiciais que versem sobre esta questão, rastreando todos os bens que a pessoa possui em território nacional e evitando, assim, a dilapidação do patrimônio. A esse respeito, eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AI nº 0006335-19.2020.8.16.0000 - Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo - Julgado em: 05/05/2020) Entretanto, in casu, referida medida apresenta-se, desde logo, com baixa probabilidade de êxito, pois, como visto, não foi localizado qualquer acervo em nome do executado. 3. Assim sendo, DEFIRO, excepcionalmente, o pleito supramencionado. Vale a presente como certidão/mandado para o fim de inclusão no Sistema. 4. Com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 5. Em relação à petição de mov. 208, defiro o pedido de inserção da restrição de transferência. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:12
Outras Decisões
20/01/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 17:32
Confirmada
15/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:06
Confirmada
26/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:54
Confirmada
08/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2025, 00:21
Confirmada
08/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003994-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003994-52.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426,58 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS 1. Suspenda-se o trâmite processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo exequente no mov. 189.1 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Oportunamente, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:23
Mero expediente
24/07/2025, 20:08
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:53
Confirmada
28/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) MANDADO DEVOLVIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2025, 18:08
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:21
Confirmada
27/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003994-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003994-52.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426,58 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS DECISÃO 1. Proceda-se com a inclusão de restrição de transferência por intermédio do sistema RENAJUD sobre os veículos pertencentes ao executado, indicados no mov. 175.1, caso assim já não o tenha feito a secretaria. 2. Na sequência, certifique a serventia se os veículos sobre os quais recaíram as restrições judiciais a requerimento do exequente encontram-se alienados fiduciariamente. 2.1. Em caso positivo, defiro a penhora tão somente sobre os direitos que o executado possui sobre referidos bens. 2.2. Após, intime-se o credor fiduciário para tomar ciência da penhora bem como para informar a situação atual do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto). 2.3. O credor fiduciário também deverá ser instado a prestar informações trimestralmente a respeito da execução do contrato ou imediatamente em caso de inadimplemento e tomada de medidas conducentes à recuperação da posse do bem e também na hipótese de adimplemento total da obrigação com a consolidação da propriedade na pessoa da executada. 3. Por outro lado, caso os veículos não estejam alienados, defiro o pedido formulado pelo exequente, devendo ser realizada a penhora e avaliação dos mesmos. 4. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo e intime-se o executado, na mesma oportunidade, acerca deste e no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:18
Mero expediente
27/03/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 13:40
Confirmada
02/03/2025, 00:17
Confirmada
01/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003994-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003994-52.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426,58 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:15
Mero expediente
10/02/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:06
Confirmada
10/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 08:14
Confirmada
01/10/2024, 00:14
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:13
Confirmada
23/09/2024, 16:03
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:17
Confirmada
26/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:05
Ato ordinatório
15/08/2024, 00:19
Confirmada
24/07/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2024, 11:36
Confirmada
04/06/2024, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:12
Confirmada
21/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 14:35
Confirmada
26/03/2024, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:17
Confirmada
16/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:02
Documento (Certidão)
08/01/2024, 17:49
Documento (Certidão)
30/11/2023, 12:30
Documento (Certidão)
30/10/2023, 11:49
Documento (Certidão)
29/09/2023, 14:09
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:32
Documento (Certidão)
27/07/2023, 12:53
Documento (Certidão)
23/06/2023, 12:49
Documento (Certidão)
23/05/2023, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:38
Confirmada
03/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:34
Confirmada
21/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003994-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003994-52.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426,58 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 09:33
Mero expediente
16/12/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:55
Confirmada
22/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:31
Confirmada
08/08/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:05
Confirmada
01/08/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003994-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003994-52.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426,58 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
29/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:40
Confirmada
16/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:58
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 18:45
Documento (Certidão)
08/03/2022, 09:42
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003994-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003994-52.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426,58 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS DESPACHO 1. Defiro o pedido de movimento nº. 85, expeça-se alvará em favor da parte exequente, ficando facultada desde já, a indicação de conta bancária para transferência de valores. 2. Considerando as restrições impostas pelo advento do COVID-19, o alvará será firmado exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade, por força do disposto no art. 8º do Decreto Judiciário nº 172/2020/ D.M. 2.1. A serventia deverá observar os §§ 1º e 2º do mesmo Decreto. 3. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 4. Efetuado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o pagamento do débito exequendo. 5. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 19:54
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 08:56
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:04
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:53
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003994-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003994-52.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$426,58 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS DESPACHO 1. Considerando a certidão de movimento nº. 74, aguarde-se o decurso do prazo de intimação do executado. 2. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:01
Mero expediente
07/10/2021, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003994-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003994-52.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$426,58 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS DESPACHO 1. Previamente, considerando a certidão de movimento nº.60, certifique a Serventia se foi realizado o bloqueio dos valores. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
06/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:30
Documento (Certidão)
27/09/2021, 17:24
Mero expediente
20/09/2021, 19:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 09:59
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2021, 22:30
Confirmada
06/07/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003994-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003994-52.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$426,58 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS DESPACHO 1. Cumpra-se o item “3” da decisão de movimento nº. 53. 2. Oportunamente, voltem-me imediatamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:55
Mero expediente
24/06/2021, 20:11
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 09:54
Confirmada
22/05/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003994-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 Autos nº. 0003994-52.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$426,58 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): LUIS CARLOS SOUZA SANTOS DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, através de seu advogado, pessoalmente com aviso de recebimento em mão própria ou Oficial de Justiça, se necessário. 4. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:00
Confirmada
02/03/2021, 13:44
Remessa (em diligência)
23/02/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 09:37
Confirmada
26/12/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 14:48
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2020, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 17:16
Documento (Certidão)
30/11/2020, 17:15
Ato ordinatório
30/11/2020, 17:09
Documento (Certidão)
30/11/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:26
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2020, 19:08
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:55
Ato ordinatório
17/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 13:27
Documento (Certidão)
19/03/2020, 13:06
Documento (Certidão)
17/02/2020, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2020, 17:35
Documento (Certidão)
17/02/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 13:24
Remessa (em diligência)
29/11/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2019, 01:00
Por decisão judicial
02/08/2019, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 10:46
Por decisão judicial
23/07/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)