Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:38
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:38
Documento (Certidão)
29/10/2025, 13:07
Documento (Certidão)
25/09/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:27
Confirmada
19/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:38
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:38
Documento (Certidão)
29/10/2025, 13:07
Documento (Certidão)
25/09/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:27
Confirmada
19/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:54
Documento (Certidão)
08/08/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:33
Confirmada
11/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:14
Confirmada
25/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:25
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 10:21
Confirmada
11/04/2025, 00:14
Confirmada
05/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:06
Confirmada
26/03/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003028-21.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003028-21.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235,24 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): DEOCILDO BISPO DOS SANTOS DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso a constrição recaia sobre valores inferiores a 5% (cinco por cento) do débito exequendo, fica a Serventia autorizada a efetuar o imediato desbloqueio dos valores. Ocasião em que deverá, intimar a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 08:43
Confirmada
24/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 22:20
Confirmada
24/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003028-21.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003028-21.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235,24 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): DEOCILDO BISPO DOS SANTOS DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Suspenda-se o trâmite processual pelo prazo postulado. 2. Com o decurso, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Em caso de inércia, remetam-se ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:19
Convenção das Partes
12/12/2024, 18:54
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 21:03
Confirmada
08/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2024, 00:41
Por decisão judicial
26/08/2024, 12:20
Documento (Certidão)
26/07/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2024, 13:45
Confirmada
17/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003028-21.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003028-21.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235,24 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): DEOCILDO BISPO DOS SANTOS DESPACHO 1. Tendo em vista as tentativas infrutíferas de encontrar o atual endereço residencial do executado, defiro o requerimento de mov. 142.1 a fim de possibilitar a localização dos bens para penhora. 2. À secretaria para que expeça ofício ao DETRAN/PR solicitando os endereços constantes no cadastro dos veículos encontrados no mov. 134.1/134.2. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:23
Mero expediente
05/06/2024, 22:50
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:53
Confirmada
10/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:51
Confirmada
06/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003028-21.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003028-21.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235,24 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): DEOCILDO BISPO DOS SANTOS DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/03/2024, 00:00
Mero expediente
21/03/2024, 21:18
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:25
Confirmada
26/02/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:00
Confirmada
20/01/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:57
Confirmada
22/11/2023, 15:58
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:00
Confirmada
05/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:03
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:30
Confirmada
29/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003028-21.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003028-21.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235,24 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): DEOCILDO BISPO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Amaporã em face de Deocildo Bispo dos Santos. A Curadora nomeada, apresentou contestação por negativa geral (mov. 104.1), a qual foi impugnada pelo exequente no mov. 108.1. É o relato. Vieram conclusos para decisão. 2. Nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/16[1], o mecanismo de defesa processual adequado nos autos de execução são os embargos do devedor. 2.1. Embora tenha sido apresentada defesa, a juntada da peça contestatória em substituição aos embargos é totalmente descabida, tratando-se de erro grosseiro, especialmente porque a defesa à execução se dá por meio da ação incidental em que determinados requisitos devem estar presentes. 2.2. Em situações congêneres, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL.NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL.APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇAO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEÇA PROCESSUAL SUBSCRITA APENAS POR ACADÊMICA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO QUE OPORTUNIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1237465-3 - Cascavel - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 12.08.2015)[2] 2.3. Conclui-se com a decisão acima inserida que a instrumentalidade das formas deve ser observada nos autos executórios, assim como o conteúdo apresentado. 2.4. Por fim, não obstante o artigo 341, parágrafo único, do CPC, permita a defesa da parte representada por curador especial ou advogado dativo, por “negativa geral”, ou seja, sem o ônus da impugnação especificada dos fatos, tal regra não se aplica em sede de execução fiscal, uma vez que a defesa apresentada deve preencher os requisitos da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça[3], a qual limita a discussão às matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. 2.5. Assim, uma vez que o instrumento apresentado é incapaz de desconstituir o título executivo extrajudicial que embasa a presente ação, impõe-se a sua rejeição. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento dos autos, requerendo o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. [2] Julgado disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/226114365/agravo-de-instrumento-ai-12374653-pr-1237465-3-acordao. Acesso em Ago.2021. [3] Súmula n. 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:59
Indeferimento
14/09/2023, 23:15
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:53
Confirmada
18/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:10
Petição (Contestação)
06/08/2023, 17:08
Confirmada
29/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:08
Ato ordinatório
14/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:51
Confirmada
27/04/2023, 16:56
Expedição de documento (Carta)
24/04/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:52
Confirmada
11/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:00
Documento (Certidão)
22/02/2023, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 12:30
Confirmada
21/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003028-21.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003028-21.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235,24 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): DEOCILDO BISPO DOS SANTOS DESPACHO 1. Considerando a possibilidade de citação por meio de oficial de justiça, indefiro o requerimento de mov. 84.1. 2. Expeça-se o competente mandado. 2.1. Caso retorne positivo, intime-se o exequente a fim de que se manifeste acerca do prosseguimento dos autos, requerendo o que entender de direito. 3. Caso retorne negativo, defiro o requerimento para citação por edital do executado, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o determinado no art. 257 do Código de Processo Civil. 3.1. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeie a Secretaria curador especial para atuar na defesa dos interesses do executado, o (a) qual, aceitando o encargo, deverá apresentar contestação dentro do prazo legal. 3.2. Apresentada defesa ou decorrido o prazo, sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Em seguida, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 10:26
Mero expediente
16/12/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:11
Confirmada
20/11/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003028-21.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003028-21.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235,24 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): DEOCILDO BISPO DOS SANTOS DESPACHO 1. Indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital do Executado, tendo em vista o retorno da busca de endereço pelo sistema RENAJUD, com informação aparentemente diferente do endereço apontado na inicial. 1.1. Assim, intime-se o Exequente a fim de que se manifeste acerca da pesquisa juntada no mov. 75.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:04
Mero expediente
27/10/2022, 21:51
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:46
Confirmada
01/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:23
Confirmada
05/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003028-21.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003028-21.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235,24 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): DEOCILDO BISPO DOS SANTOS DESPACHO 1. Defiro o pedido retro e concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para promover o regular prosseguimento do feito. 2. Em caso de decurso de prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:42
Mero expediente
11/07/2022, 20:09
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:57
Confirmada
10/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:20
Confirmada
16/04/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003028-21.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003028-21.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235,24 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): DEOCILDO BISPO DOS SANTOS DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se na forma requerida. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 21:30
Mero expediente
24/03/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:17
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003028-21.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003028-21.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$235,24 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): DEOCILDO BISPO DOS SANTOS DESPACHO 1. Defiro o prazo adicional pleiteado, ficando desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/03/2022, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 19:58
Mero expediente
24/02/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:15
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:50
Confirmada
14/01/2022, 13:50
Confirmada
14/01/2022, 13:49
Confirmada
14/01/2022, 13:48
Confirmada
14/01/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2021, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2021, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2021, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:24
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:41
Confirmada
30/08/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:00
Confirmada
02/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003028-21.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003028-21.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$235,24 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): DEOCILDO BISPO DOS SANTOS DESPACHO 1. Concedo o prazo de (20) vinte dias, conforme requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 10:27
Mero expediente
18/06/2021, 10:56
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2021, 23:30
Confirmada
22/05/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:24
Confirmada
24/04/2021, 00:08
Expedição de documento (Carta)
20/04/2021, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003028-21.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003028-21.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$235,24 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): DEOCILDO BISPO DOS SANTOS DECISÃO 1. Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora. Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2. Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3. Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4. Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1. Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2. Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5. Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6. Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta