Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) PROCESSO SUSPENSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) PROCESSO SUSPENSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005663-92.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-92.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.711,53 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BAR E DANCETERIA OPERA ROCK LTDA CARLOS HENRIQUE DISPARO DANIEL FERNANDO FERRI DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. 1.1. Remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo prescricional. 2. Com o decurso, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 13:53
Confirmada
13/05/2025, 13:53
Por decisão judicial
13/05/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:23
Convenção das Partes
12/05/2025, 20:42
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:44
Confirmada
15/04/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005663-92.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-92.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.711,53 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BAR E DANCETERIA OPERA ROCK LTDA CARLOS HENRIQUE DISPARO DANIEL FERNANDO FERRI DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. 1.1. Remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo prescricional. 2. Com o decurso, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 13:53
Confirmada
13/05/2025, 13:53
Por decisão judicial
13/05/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:23
Convenção das Partes
12/05/2025, 20:42
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:44
Confirmada
15/04/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005663-92.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-92.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.711,53 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BAR E DANCETERIA OPERA ROCK LTDA CARLOS HENRIQUE DISPARO DANIEL FERNANDO FERRI DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Enquanto não houver deliberação acerca do destino dos valores constritos, fica autorizada a transferência da quantia para conta judicial vinculada à estes autos. 6. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Caso a constrição recaia sobre valores inferiores a 5% (cinco por cento) do débito exequendo, fica a Serventia autorizada a efetuar o imediato desbloqueio dos valores. Ocasião em que deverá, intimar a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:58
Confirmada
24/02/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 18:45
Confirmada
21/02/2025, 18:45
Remessa (em diligência)
21/02/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) PROCESSO DESARQUIVADO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:41
Confirmada
17/02/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:34
Desarquivamento
17/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005663-92.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-92.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.711,53 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BAR E DANCETERIA OPERA ROCK LTDA CARLOS HENRIQUE DISPARO DANIEL FERNANDO FERRI DECISÃO 1. Defiro o requerimento da exequente para suspensão da presente Execução Fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6830/80, enquanto a mesma diligencia para localização de bens de propriedade dos executados e passíveis de penhora. 2. Transcorrido o lapso temporal, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:58
Confirmada
16/02/2024, 09:58
Provisório
16/02/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:49
Mero expediente
08/02/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:54
Confirmada
06/02/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:43
Documento (Certidão)
05/02/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:57
Confirmada
15/01/2024, 16:55
Remessa (em diligência)
08/01/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:15
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Confirmada
30/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:05
Documento (Certidão)
04/10/2023, 17:24
Recebimento
04/10/2023, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:47
Confirmada
04/09/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:49
Confirmada
25/08/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:07
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:46
Confirmada
18/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005663-92.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-92.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.711,53 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BAR E DANCETERIA OPERA ROCK LTDA CARLOS HENRIQUE DISPARO DANIEL FERNANDO FERRI DECISÃO 1. Considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de restrição ao crédito via SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC e tendo em vista a seguinte tese fixada no tema Repetitivo n º 1026: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.[1] 2. Não havendo outros requerimentos, suspenda-se o feito, na forma do art.40 da Lei Nº6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2013237&num_registro=201900937368&data=20210311&peticao_numero=-1&formato=PDF. Acesso em Jul.2021.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:40
deferimento
21/07/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:01
Confirmada
02/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 09:14
Confirmada
15/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005663-92.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-92.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.711,53 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BAR E DANCETERIA OPERA ROCK LTDA CARLOS HENRIQUE DISPARO DANIEL FERNANDO FERRI DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se a presente de Objeção de Não-Executividade oposta por CARLOS HENRIQUE DÍSPARO, em face do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, em razão da penhora sobre o imóvel identificado no mov. 160.1. Alega o excipiente que, além de ser o único imóvel em seu nome, é proprietário de apenas 50% (cinquenta por cento) do bem, de forma que o utiliza como sua moradia, motivo pelo qual, entende que devem ser canceladas as penhoras e ordens de indisponibilidade registradas nos autos n. 005620-58.2009.8.16.0130 e 0005663-92.2009.8.16.0130. Intimado, o excepto renunciou ao prazo legal conforme mov. 192. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes à resolução da lide, cabível o julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Cinge-se a controvérsia em relação a incidência do instituto da impenhorabilidade sobre o imóvel objeto da penhora (mov. 160.1). Relativamente a impenhorabilidade de imóveis, dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Dos documentos juntados aos autos, é possível identificar indícios de que o imóvel é utilizado como residência pelo excipiente, conforme demonstram as faturas emitidas pela Sanepar e Copel (mov. 183.6 e 183.7). Também, o 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí-PR certificou que o excipiente possui apenas 50% (cinquenta por cento) do imóvel constrito (mov. 183.9). Nestes termos, complementa o art. 5º do mesmo ordenamento, ao dispor sobre a moradia familiar: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Ainda, em que pese o excipiente ser solteiro (mov. 183.8), para evitar futuras digressões, deve ser ressaltado que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 364. STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.[1] Assim, deve ser priorizado o direito à moradia, enquanto direito humano social básico, reconhecido constitucionalmente[2], o qual também tem previsão na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos termos seguintes: Artigo 25° 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.[3] Além deste já relevante fundamento normativo, a moradia também está reconhecida como direito valioso no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, quando coloca o indivíduo a salvo de ingerências arbitrárias e ilegais, nos termos: ARTIGO 17 1. Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação. 2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.[4] Este instrumento foi incorporado ao sistema jurídico brasileiro por intermédio do Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1992. Nesta mesma linha protetiva do direito à moradia, seguiu o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também incorporado à nossa legislação interna, pelo Decreto n.º 591, também de 06 de julho de 1992, assim prescreve: ARTIGO 11 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.[5] No acompanhamento dos compromissos assumidos pelos aderentes a tais normas internacionais, são constituídos comitês que, a partir de relatórios de monitoramentos, proferem recomendações e diretivas. Neste sentido caminham o Comentário Geral n.º 4 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, quando elenca os componentes do direito à moradia adequada, e o Comentário Geral n.º 7 que se ocupa especificamente da questão relativa ao chamado “desalojamento forçado”: Deste modo, a prática de desalojamentos forçados, enquanto viola claramente os direitos protegidos pelo Pacto, pode também resultar em violações aos direitos civis e políticos, tais como o direito à vida, o direito a segurança pessoal, direito da não interferência na vida privada, família e casa, e o direito ao gozo pacífico de bens.[6] Por conseguinte, a análise do requerimento de impenhorabilidade deve ser feita não apenas com enfoque nos dispositivos da Lei n. 8.009/1990, mas com viés global. Diante deste contexto fático-probatório, cabe ao excepto demonstrar os fatos modificativos da impenhorabilidade do bem de família, ônus do qual o Município não se desincumbiu em razão de sua renúncia. Outrossim, nada impede que o exequente faça pesquisas nos cartórios de registro de imóveis e requeira a constrição judicial de outro bem, se este existir. Corroborando-se o entendimento acima exposto, sobre a distribuição do ônus probatório relativo à demonstração da impenhorabilidade do imóvel, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAI SOBRE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ARTS. 1º E 5º, AMBOS DA LEI Nº 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE O IMÓVEL ONDE RESIDE O DEVEDOR SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE, PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS NÃO ATRIBUÍVEL AO EXECUTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.“(...) 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. (...) (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)”.PROVA DOCUMENTAL. APTIDÃO PARA DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL SERVE DE MORADIA DO AGRAVANTE E DA SUA FAMÍLIA.O agravante, ao apresentar a declaração de bens encaminha à Receita Federal, na qual o imóvel penhora é identificado como residencial e, ao lado disso, ao apresentar as faturas de água, luz e internet, todas em nome dele e dirigidas ao endereço do imóvel, demonstrou que o imóvel serve de moradia para ele sua família, fato que, inclusive, já foi reconhecido em outro processo (decisão de mov. 159.1 dos autos do processo eletrônico nº 0005053-68.2012.8.16.0050).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003909-63.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 13.06.2022)[7] Portanto, tendo em vista que o excepto deixou de demonstrar fatos que impeçam o reconhecimento da impenhorabilidade alegada pelo excipiente, o acolhimento da presente Objeção de Não-Executividade é medida que se impõe. Por derradeiro, não há que se falar em condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios. Isto porque, o estabelecimento da verba honorária somente se justifica quando o acolhimento da objeção culminar em extinção do feito ou redução do valor pretendido. Em situações análogas, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA PARCIALMENTE. IMPENHORABILDIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU REDUÇÃO DO DÉBITO. NÃO OBSERVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049021-89.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 03.12.2021)[8] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE COM O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. 1. Pleito da parte excipiente pelo arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais – Não provimento - Decisão guerreada que não extinguiu total ou parcialmente a execução em curso - Mero afastamento da constrição ocorrida nos autos – Descabimento de condenação em honorários advocatícios no caso concreto.“ A jurisprudência do STJ é consentânea no sentido de que, em sede de incidente de pré-executividade, somente é cabível a fixação de verba honorária advocatícia de sucumbência quando acolhida a objeção para extinguir total ou parcialmente a execução” (Precedente – STJ AgInt nos EDcl no REsp 1824573/SP) 2. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061972-52.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.05.2021)[9]. Grifo nosso. No caso sub judice, não se vislumbra nenhuma das situações acima mencionadas, tendo em vista que o instrumento foi acolhido apenas para reconhecer a impenhorabilidade do bem indicado no mov. 160.1, motivo pelo qual, deixo de condenar o excepto em verbas de sucumbência. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho o pedido formulado na Objeção de Não-Executividade oposta por CARLOS HENRIQUE DISPARO a fim de afastar a penhora que recaiu sobre o imóvel identificado pelo “Lote n° 01/02-B-REMANESCENTE, constituído pela unificação de parte do lote n° 01/02-B, este da subdivisão da fusão das partes do lote n° 01 e parte do lote n° 02, e 02-remanescente, este da subdivisão do lote n° 02 e parte do lote n° 01, da quadra n° 81, com a área de 945,00 metros quadrados, situado no QUADRO URBANO desta cidade, de matrícula n° 17.853 registrado ao 1° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí-PR”. Deixo de condenar o excepto em verbas de sucumbência, conforme fundamentação acima exposta. Preclusa a presente decisão, levante-se a penhora realizada no mov. 160.1 e intime-se o exequente a fim de que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Súmula disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_32_capSumula364.pdf. Acesso em: mai 2023. [2] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. [3] ONU, Universal Declaration of Human Rights. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/portuguese?LangID=por. Acesso em jan. 2023. [4] Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em jan. 2023. [5] Decreto n.º 591, de 6 de julho de 1992. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em jan. 2023. [6] Compilação de instrumentos internacionais de Direitos Humanos. Provedoria de Direitos Humanos e Justiça. P. 117. Disponível em: https://acnudh.org/wp-content/uploads/2011/06/Compilation-of-HR-instruments-and-general-comments-2009-PDHJTimor-Leste-portugues.pdf. Acesso em jan. 2023. [7] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000020077141/Acórdão-0003909-63.2022.8.16.0000. Acesso em: mai 2023. [8] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000018555731/Acórdão-0049021-89.2021.8.16.0000. Acesso em: mai 2023. [9] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000015555951/Acórdão-0061972-52.2020.8.16.0000. Acesso em: mai 2023.
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:41
de pré-executividade
03/05/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 21:02
Confirmada
11/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005663-92.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-92.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.711,53 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BAR E DANCETERIA OPERA ROCK LTDA CARLOS HENRIQUE DISPARO DANIEL FERNANDO FERRI DESPACHO 1. Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre a objeção de não executividade apresentada pela parte executada no movimento nº. 185. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005663-92.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-92.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.711,53 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BAR E DANCETERIA OPERA ROCK LTDA CARLOS HENRIQUE DISPARO DANIEL FERNANDO FERRI DECISÃO 1. No que concerne ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, conforme informado na manifestação de mov. 171.1, verifico que sua análise resta prejudicada, na medida em que nos autos n. 0055528-32.2022.8.16.0000, foi proferido despacho inicial pelo Ilustre Relator, o qual não conheceu do recurso. 2. Desta forma, considerando a juntada dos documentos de mov. 176.1, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do prosseguimento dos autos, requerendo o que entenderem de direito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 14:25
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:06
Confirmada
29/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:11
Determinação de Diligência
16/01/2023, 19:44
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 14:29
Confirmada
25/11/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005663-92.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-92.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.711,53 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BAR E DANCETERIA OPERA ROCK LTDA CARLOS HENRIQUE DISPARO DANIEL FERNANDO FERRI DESPACHO 1. Primeiramente, tendo em vista a ausência de resposta acerca do mandado expedido no mov. 168, intime-se o Sr. Oficial a fim de que certifique o seu cumprimento. 2. Após, retornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 16:49
Mero expediente
10/10/2022, 22:06
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 15:56
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:23
Documento (Certidão)
30/08/2022, 17:46
Confirmada
22/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 15:22
Confirmada
11/08/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:09
Documento (Certidão)
10/08/2022, 14:06
Remessa (em diligência)
10/08/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005663-92.2009.8.16.0130.
exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão; VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário; VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º; VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes; IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. 4. Para a avaliação do bem imóvel ora penhorado, expeça-se o competente mandado. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-92.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.711,53 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BAR E DANCETERIA OPERA ROCK LTDA CARLOS HENRIQUE DISPARO DANIEL FERNANDO FERRI DECISÃO 1. Indefiro o pedido de alienação do imóvel, haja vista que sequer foi penhorado por ordem emanada neste feito. 1.1. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora do imóvel matriculado sob nº 17.853 (mov. 152.2). 2. Em atendimento ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal. 3. Intimem-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), e também os coproprietários e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, inclusive eventual ocupante do imóvel: Art. 799. Incumbe ainda ao
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:48
deferimento
25/07/2022, 21:51
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:09
Confirmada
20/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:17
Confirmada
24/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:42
Documento (Certidão)
13/04/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2022, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005663-92.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-92.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.711,53 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BAR E DANCETERIA OPERA ROCK LTDA CARLOS HENRIQUE DISPARO DANIEL FERNANDO FERRI DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de indisponibilidade formulado pela Fazenda Pública nos autos de execução em referência, cujas tentativas de localização de bens e direitos dos executados já se esgotaram. 2. Com efeito, o artigo 185-A do CTN prevê que na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá o juiz determinar a indisponibilidade de bens. 3. Portanto, a contar da não localização de bens do devedor tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para encontrar bens passíveis de penhora. Esse prazo é contínuo, não se suspende ou interrompe-se a não ser pelas causas específicas contidas no artigo 174 do CTN. 4. Diante o exposto, frustradas todas tentativas de localização de bens dos executados em epígrafe, determino, nos termos da fundamentação e com base no artigo 185-A do CTN a indisponibilidade de bens e direitos dos executados limitada ao valor total do débito em execução. 5. Defiro o registro da indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 6. Defiro, ainda, o pedido de inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de restrição ao crédito via SERASAJUD. 7. No que se refere ao pedido de penhora de imóveis, item "b" do pedido retro, não se mostra necessário, considerando que a ordem de indisponibilidade abrange todos os imóveis de propriedade da parte executada. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
29/03/2022, 00:00
Confirmada
28/03/2022, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:23
deferimento
24/03/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:12
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005663-92.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-92.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$49.711,53 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BAR E DANCETERIA OPERA ROCK LTDA CARLOS HENRIQUE DISPARO DANIEL FERNANDO FERRI DESPACHO 1. Defiro o prazo adicional pleiteado, ficando desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/03/2022, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 20:25
Mero expediente
24/02/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 09:39
Confirmada
05/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 08:07
Confirmada
21/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:48
Documento (Certidão)
22/11/2021, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:03
Confirmada
01/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 09:16
Confirmada
05/09/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005663-92.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-92.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$49.711,53 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BAR E DANCETERIA OPERA ROCK LTDA CARLOS HENRIQUE DISPARO DANIEL FERNANDO FERRI DESPACHO 1. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de restrição ao crédito via SERASAJUD, tendo em vista a seguinte tese fixada no tema Repetitivo n º 1026: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 13:01
Confirmada
25/08/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:38
deferimento
24/08/2021, 11:28
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 13:49
Confirmada
20/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005663-92.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-92.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$49.711,53 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BAR E DANCETERIA OPERA ROCK LTDA CARLOS HENRIQUE DISPARO DANIEL FERNANDO FERRI DECISÃO 1. O executado CARLOS HENRIQUE DISPARO apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo impenhorabilidade do imóvel e sua ilegitimidade. 2. A despeito da polêmica acerca do cabimento do incidente processual de criação doutrinária e jurisprudencial, acolhendo entendimento majoritariamente aceito, tenho que comporta cabimento a formulação do pedido desde que para discutir questões de ordem pública acerca das quais não se opera o instituto da preclusão, e ainda, desde que seja acompanhada de prova pré-constituída, não sendo cabível a dilação probatória no próprio feito executivo. Neste sentido, é o posicionamento jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. (...).” (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E COMPROVANTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO CANCELAMENTO DO CAD/ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Apenas a juntada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em nome da empresa MD DO BRASIL LTDA. não desconstitui a presunção de dissolução irregular da empresa executada KAKÁ COMPETIÇÕES LTDA, pois, além da certidão do Sr. Oficial de Justiça, o Agravante juntou extrato da Secretaria de Estado da Fazenda onde consta o cancelamento do CAD/ICMS da empresa executada. 2. A Exceção de Pré-Executividade não comporta dilação probatória, pois para tanto cabíveis os Embargos à Execução. Assim, apenas matérias de ordem pública e com prova pré-constituída são admissíveis por esse meio de defesa, consoante entendimento reiterado deste Tribunal e do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 509058-2 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - Unânime - J. 11.11.2008) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DA SÓCIA- GERENTE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE FILIAL OU PROVA DE MESMO DOMICÍLIO. VENDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO REGISTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0060981-13.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 20.04.2020) 3. No caso sob análise, entendo que a matéria pode ser alegada em sede de exceção de pré-executividade. 3.1. Não obstante, não assiste razão o executado, senão vejamos. 3.2. Inicialmente, consigno que, embora a impenhorabilidade de bem de família seja passível de arguição em sede de Exceção de Pré-Executividade, não há interesse de agir no pedido, uma vez que inexiste no feito determinação de atos expropriatórios sobre imóveis pertencentes ao executado. 3.3. Ainda que assim não fosse, não foram apresentados no feito elementos mínimos à comprovação da existência de bem imóvel de propriedade do executado, tampouco sua natureza familiar e impenhorável. 4. No que diz respeito à ilegitimidade, aduz o executado ter sido incluído indevidamente no polo passivo da demanda, sob o argumento de que, para que isso ocorra, o não recolhimento do tributo deve ter sido resultado da atuação dolosa ou culposa dos sócios. 4.1. Conforme fundamentação da decisão de redirecionamento, a responsabilização dos sócios é permitida quando há o encerramento irregular da atividade empresarial, cabendo ao sócio demonstrar que não agiu com dolo, fraude, excesso de poder, ou mesmo de não ter havido dissolução irregular da empresa. 4.2. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 435/STJ. ÔNUS DA PROVA. 1. A certidão do oficial de justiça que atestou o encerramento das atividades no endereço fiscal é indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal. Exegese da Súmula 435 do STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência adotada por esta Corte esposa o mesmo sentido, de que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular. Assim, é possível a responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1339995/BA - Rel. Ministro Humberto Martins – 2ª Turma - DJe 10-10-2012) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. 2. Hipótese em que há nos autos documentos, bem como certidão de Oficial de Justiça, atestando que a empresa não mais existe. Essa certidão é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Incidência da Súmula 435/STJ. 3. Tendo em vista que a insurgência gira em torno de questão já decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, conforme determinado pela Primeira Seção do STJ, aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC, no montante de 1% sobre o valor da causa. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 175282/RS - Rel. Ministro Humberto Martins – 2ª Turma - DJe 29-6-2012). 5. Não tendo o executado trazido ao bojo dos autos qualquer prova pré-constituída acerca de seu direito, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Legitimidade passiva. Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte. (...) III - Diante desse desate, em que se reconhece a legitimidade passiva da recorrido para a demanda executiva, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, sem fixação de honorários. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.108.931/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.5.2009, DJe 27.5.2009. IV - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.590.292/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 14-2-2018). 6. Considerando que o executado deixou de cumprir o despacho de mov. 99.1, optando por não provar documentalmente sua hipossuficiência e se limitando a tão somente alegá-la, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados. 7. Requeira o exequente o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:25
Confirmada
09/07/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:12
Exceção de pré-executividade
08/07/2021, 21:12
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:08
Confirmada
05/06/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005663-92.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-92.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$49.711,53 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BAR E DANCETERIA OPERA ROCK LTDA CARLOS HENRIQUE DISPARO DANIEL FERNANDO FERRI DESPACHO 1. Com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, a parte executada não pode ser considerada hipossuficiente pela simples declaração apresentada. 2. Por este motivo, necessária a comprovação do quanto alegado por meio de documentos idôneos, notadamente porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). 3. Assim, com fundamento no artigo 99, § 2°, parte final, do Código de Processo civil, e considerando que o executado se qualifica como empresário na declaração de hipossuficiência de mov. 90.2, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que comprove o alegado por meio de documentos idôneos, tais como cópia de holerite, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005663-92.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005663-92.2009.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$49.711,53 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BAR E DANCETERIA OPERA ROCK LTDA CARLOS HENRIQUE DISPARO DANIEL FERNANDO FERRI DECISÃO 1. O Município de Paranavaí requer o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada. Para tanto há de se constatar a existência fática de alguma das hipóteses autorizadoras do artigo 135 do CTN. Importa, então, verificar-se a ocorrência de alguma violação à dispositivo legal ou então ao disposto no contrato estabelecedor da sociedade, neste sentido importante citar o Magistrado Paranaense Rogério Cunha: “a jurisprudência e doutrina predominante, contudo, tem aplicado a responsabilidade do art. 135, III, à figura dos sócios-gerentes pelos atos cometidos com violação à lei ou abuso de poderes, predominando, na atualidade, o entendimento de que se trata de responsabilidade subjetiva, que deve ser devidamente comprovada pela Fazenda Pública, seja durante a apuração do tributo, seja em juízo acaso requerido o redirecionamento da Execução Fiscal, motivo pelo qual não se pode considerar a mera inadimplência tributária como violação da lei, posto que se assim o fosse a exceção transformar-se-ia em regra, invertendo a ordem natural das coisas.” (CUNHA, Rogerio de Vidal, Curso Didático de Direito Tributário, ed. Juruá, Curitiba, 2013, 2ª Edição, p. 219) A lei tributária abrange a dissolução irregular da sociedade como uma das permissivas legais para o redirecionamento. Segundo a abalizada doutrina de Lynch e Santos: “Na dissolução desacompanhada de liquidação regular a inciativa fiscal recebe reforço adicional, pois, além da suposta infração da lei tributária, haverá também desobediência às normas societárias, que impõe a realização desse procedimento para que a sociedade possa ser considerada extinta” LYNCH, Maria Antonieta e SANTOS, Saulo de Tarso Muniz dos. Responsabilidade tributária dos sócios e o lançamento. Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 15, nº 72, São Paulo, jan./fev. 2007, p.111. Na mesma linha de pensamento é a lição de Rocha: “É nessa linha de pensamento que se admite a responsabilidade solidário gestor pela dívida não-paga pela pessoa jurídica, sempre que se verificar a dissolução irregular da sociedade comercial, ou seja, quando não obstante a dívida inadimplida decorra das atividades regulares da empresa, sem que se possa atribuir ao sócio-gerente a prática de qualquer ilícito que tenha resultado propriamente na obrigação fiscal, a empresa vem a encerrar suas atividades clandestinamente, sem a observância das normas administrativas, comerciais e fiscais que regulam a dissolução societária. Nesses casos, tem-se a configuração de um ilícito que, embora posterior ao fato gerador da obrigação não-paga, configura ilegalidade atribuível ao gestor da pessoa jurídica e que, por esta razão, conduz à sua responsabilização pessoal pela dívida.” ROCHA, Gerson Luiz. O redirecionamento da execução fiscal contra o responsável: a norma do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. In: BOCHENEK, Antônio César e FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Matérias atuais da Justiça Federal. Curitiba: Juruá, 2009. p. 88. Não é outro o entendimento do STJ, consubstanciado no enunciado de número 435 da Súmula de Jurisprudência daquela casa, in verbis: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. ” Na espécie, tendo em vista o contido no cadastro da Pessoa Jurídica, que informa que a empresa encontra-se baixada por omissão contumaz, é de se entender pela dissolução irregular. Neste sentido: "CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 135 DO CTN E DA SÚMULA 435 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO O ATUAL ENDEREÇO DA EMPRESA EXECUTADA. AGTR IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, as regras previstas no CTN aplicam-se tão-somente aos créditos decorrentes de obrigações tributárias, por isso que multas administrativas não ensejam o pedido de redirecionamento fulcrado no art. 135 do CTN (Precedentes: AgRg no REsp n.º 735.745/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 22.11.2007; AgRg no REsp n.º 800.192/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 30.10.2007; REsp n.º 408.618/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 16.08.2004; e REsp n.º 638.580/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 01.02.2005). 2. Ainda que não se possa redirecionar a execução com fundamento no Código Tributário Nacional, certo é que pode haver a despersonalização da pessoa jurídica e a responsabilização dos seus sócios (art. 50 do CC), na hipótese de haver abuso da personalidade jurídica. 3. No presente caso, a agravante embasa seu pleito de redirecionamento da execução ao espólio do sócio falecido da pessoa jurídica na dissolução irregular da empresa devedora, com aplicação da Súmula 435 do STJ. 4. A Súmula 435 do STJ estatui que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 5. Analisando-se os precedentes que geraram a edição do referido enunciado sumulado, observa-se que todos tratavam de dívida de natureza tributária, não sendo aplicável tal presunção de dissolução irregular nos casos de dívida não-tributária. 6. Ademais, a não localização da pessoa jurídica em seu endereço cadastral não caracteriza qualquer das hipóteses que ensejam o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica. Precedentes desta Corte Regional: AG 00073658020104050000, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, 07/04/2011; e AG 00070562520114050000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, 07/07/2011. 7. Ainda, observa-se que a empresa executada não foi localizada no endereço constante da petição inicial da execução originária, sendo certo que, conforme documento apresentado pela própria agravante (fls. 14), o atual endereço da empresa executada é outro, no qual não foi procurada. 8. Agravo de instrumento improvido Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 49/53 e 56/59). No especial obstaculizado (e-STJ fls. 61/67), o recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, porque a Corte regional, mesmo após provocação em embargos de declaração, teria deixado de se manifestar expressamente acerca da concreta dissolução irregular da sociedade executada a ensejar o redirecionamento na forma do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, bem como sobre a aplicabilidade ao caso concreto da responsabilização dos sucessores na forma do art. 131, II, do CTN; e b) art. 131, II, e 135, III, ambos do CTN, em virtude de o Tribunal a quo ter negado vigência aos dispositivos da lei tributária que autorizam o redirecionamento da execução em razão da dissolução irregular e aos dispositivos que versam acerca da responsabilização dos sucessores. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que o recorrente não teria identificado o ponto omisso no acórdão, fazendo incidir a Súmula 284/STF, e que, quanto aos demais temas de mérito, incidiria a Súmula 284 do STF por não haver correlação entre os fundamentos do recurso e as razões do acórdão recorrido (e-STJ fls. 71/72). No presente agravo, o recorrente alega, em resumo, que no tocante "à violação ao artigo 535 do CPC, houve clara omissão do julgado em relação à tese fulcral do recurso interposto, qual seja a natureza tributária da taxa de fiscalização da CVM apta a permitir a incidência dos artigos 135 e 131 do CTN em confronto com a tese do julgado recorrido" (e-STJ fl. 91). Sem contraminuta (e-STJ fls. 105). Passo a decidir. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). Isso considerado, observo que, no que tange à suposta violação ao art. 535, II do CPC/1973, caberia ao recorrente indicar em seu recurso especial qual a matéria ou dispositivo de lei federal sobre os quais teria o Tribunal ordinário se omitido, bem como demonstrar a relevância de sua análise para o julgamento da lide. In casu (e-STJ fls. 61/67), o recorrente não aduz em momento algum que a omissão contra a qual se insurge versaria sobre a natureza do crédito executado, a fundamentar o redirecionamento com base no art. 135, III, do CTN. Com efeito, em seu recurso especial, alega apenas que "a CVM demonstrou, ao longo de sua peça recursal, que se verificou no caso concreto a dissolução irregular da sociedade, conforme se depreende da certidão de fl. 14, extraída da rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública" e que "a inatividade não é justificativa para deixar de manter contabilidade regular ou atualização cadastral. No caso, a certidão dá conta de que a situação cadastral da empresa é inapta, tendo como motivo a omissão contumaz nas declarações fiscais e cadastrais. E assim, será considerada irregular com a conseqüência de recair sobre seus sócios, por substituição, a responsabilidade tributária, aplicando-se ao caso o disposto nos arts. 131, II e 135, III, do CTN" (e-STJ fl. 65). Vê-se que o recorrente não teceu nenhuma fundamentação que justificasse a sua irresignação, não podendo o apelo, portanto, ser conhecido. Com efeito, a fundamentação inespecífica da suposta violação ao art. 535 do CPC/1973 atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Anote-se ainda que não é o agravo contra a decisão de inadmissão o momento adequado para corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial. Relativamente ao tema da violação ao art. 135, III, do CTN, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem assentou sua decisão na alegação de que o crédito executado não possuiria natureza tributária, sendo inaplicável o dispositivo da lei nesta hipótese, sendo certo que no especial o recorrente não atacou o referido fundamento, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto, nos termos da Súmula 283 do STF. No que toca à alegação de contrariedade ao art. 131, I do CTN, bem assim à tese de responsabilização dos sucessores do sócio, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de outubro de 2017. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator. (STJ - AREsp: 317936 PB 2013/0082195-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 09/11/2017) Assim, impõe-se o deferimento do pedido, redirecionando o feito em face do sócio administrador da empresa executada, Sr. CARLOS HENRIQUE DÍSPARO, CPF Nº 609.010.989-49. 2. Expeça-se carta de citação, no endereço indicado na petição retro. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/04/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:56
deferimento
05/04/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:14
Confirmada
08/03/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 19:19
Documento (Certidão)
22/01/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2021, 16:44
Documento (Certidão)
14/01/2021, 14:33
Documento (Certidão)
19/11/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:14
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2020, 00:35
Por decisão judicial
09/01/2020, 17:26
deferimento
08/01/2020, 19:24
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:39
Desarquivamento
28/11/2019, 00:40
Provisório
30/07/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:26
Documento (Certidão)
17/06/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:31
Documento (Certidão)
02/04/2019, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2019, 00:55
Por decisão judicial
27/11/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2018, 01:30
Por decisão judicial
10/07/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2018, 01:33
Ato ordinatório
04/05/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 14:16
Por decisão judicial
15/03/2018, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2018, 18:24
Documento (Certidão)
15/03/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:08
Remessa (em diligência)
19/02/2018, 15:29
Conclusão (para decisão)
23/01/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)