DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
MURILO ALBERTI BEGGIORA
OAB/PR 88630·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE FÁVARO BORSATTO
OAB/PR 73868·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/01/2024, 16:15
Documento (Informações)
10/01/2024, 13:01
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 14:27
Trânsito em julgado
09/01/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001637-88.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.797,64 Polo Ativo(s): TADEU NEGOSEKI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Tendo em vista a satisfação das obrigações decorrentes do título executivo, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada automaticamente via sistema, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Previamente ao arquivamento: a) comunique-se ao Distribuidor; b) cumpram-se as diligências determinadas no Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 15:06
Confirmada
11/12/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/12/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 23:10
Confirmada
22/10/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001637-88.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.797,64 Polo Ativo(s): TADEU NEGOSEKI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Cumpra-se o deliberado no evento 104, item 4.1. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de outubro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001637-88.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.797,64 Polo Ativo(s): TADEU NEGOSEKI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Tendo em vista a satisfação das obrigações decorrentes do título executivo, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada automaticamente via sistema, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Previamente ao arquivamento: a) comunique-se ao Distribuidor; b) cumpram-se as diligências determinadas no Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 15:06
Confirmada
11/12/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/12/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 23:10
Confirmada
22/10/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001637-88.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.797,64 Polo Ativo(s): TADEU NEGOSEKI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Cumpra-se o deliberado no evento 104, item 4.1. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de outubro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:59
Mero expediente
11/10/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:09
Confirmada
07/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2023, 00:39
Por decisão judicial
24/07/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:48
Confirmada
24/07/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001637-88.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.797,64 Polo Ativo(s): TADEU NEGOSEKI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Diante da concordância da Fazenda Pública quanto à memória de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 96), HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no evento 87.2, determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser subscrita eletronicamente por este magistrado, a fim de que seja considerada original para todos os efeitos legais (art. 11 da Lei 11.419/2006[1]). 1.1. Nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992[2] e do art. 16-A da Lei Federal nº 10.887/04[3], o imposto de renda e a contribuição previdenciária devem ser retidos na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. In casu, o ente público não se manifestou acerca das retenções a título de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, operando-se a preclusão, de acordo com o art. 3º, caput, in fine, do Decreto Judiciário nº 382/2020: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Destarte, o valor da Requisição de Pequeno Valor corresponde a R$ 324,28 (Data-Base em Março/2023); sem retenções. 1.2. Constem da Requisição de Pequeno Valor os dados exigidos pela Corregedoria-Geral da Justiça no despacho (8220247) proferido no SEI nº 0120266-71.2022.8.16.6000: “necessidade de geração de uma RPV por beneficiário, com identificação de CPF, valor e retenções individualizadas, além dos dados bancários para pagamento direto em conta (banco /agencia / conta / nome do titular / CPF ou CNPJ do titular)”. Considerando a existência de poderes especiais para receber e dar quitação (evento 1.2), apenas os dados bancários para eventual pagamento direto devem corresponder àqueles informados pelo(a) advogado(a) do(a) beneficiário(a).
Trata-se de aplicação analógica do artigo 42, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 520/2020: Art. 42. (...). Parágrafo único. A parte credora deve apresentar: a) dados bancários do beneficiário ou do advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação; Diante disso, na Requisição de Pequeno Valor devem constar os dados pessoais da parte exequente (evento 1.7/1.8) e os bancários do advogado (evento 103). 2. Nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, o pagamento da RPV deve ser efetuado “no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa”. Contudo, em se tratando de processo eletrônico, a Lei 11.419/2006 estabelece em seu art. 7º[4] que todas as comunicações oficiais que transitem entre os órgãos do Poder Judiciário e os dos demais Poderes serão feitas preferentemente por meio eletrônico. E, uma vez que as intimações efetuadas por meio eletrônico são consideradas pessoais porque viabilizam o acesso à integra dos autos (art. 5º, caput e § 6º[5] c/c art. 9º, caput e § 1º[6], todos da Lei 11.419/2006), entendo prescindível a expedição de ofício à Fazenda Pública, sendo suficiente a respectiva intimação do ente público da expedição da RPV. Em ratificação, estabelece o Decreto Judiciário nº 382/2020: Art. 7° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. § 1° O pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, na forma do disposto no art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil. § 2° O prazo previsto no § 1° deste artigo tem início a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico. Assim, intime-se a Fazenda Pública da expedição da Requisição de Pequeno Valor, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua intimação, efetue o pagamento do respectivo montante, noticiando este Juízo (cf. art. 8º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 382/2020[7]). 2.1. Por ostentar natureza processual (STF, ADI 5534, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020), o prazo de 60 (sessenta) dias deve ser computado em dias úteis, segundo o art. 219 do Código de Processo Civil e o art. 12-A da Lei 9.099/95 (redação dada pela Lei 13.278/2018); normas aplicáveis subsidiariamente ao procedimento em tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/2009). 2.2. De acordo com o art. 7º, §§ 3º, 4º e 5º, do Decreto Judiciário nº 382/2020[8], fica a critério do ente público devedor efetuar o pagamento mediante depósito judicial ou diretamente na conta bancária indicada na Requisição de Pequeno Valor. 2.2.1. Optando o ente público devedor pelo pagamento direto em conta bancária, deverá: a) fazê-lo apenas no valor líquido da RPV; b) declarar os valores retidos; e c) juntar aos autos os recibos do pagamento direto. 2.2.2. Optando o ente público devedor pelo depósito judicial, lhe é facultado pagar o valor bruto (devendo indicar a conta bancária para transferência das retenções) ou líquido (devendo declarar os valores retidos). 2.3. Se houver renúncia do prazo da intimação pela Fazenda Pública, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação, para fins de controle do lapso de pagamento. 2.4. Havendo eventual requerimento por alguma das partes, retornem conclusos a qualquer tempo, independente da finalização da suspensão. 3. Decorrido in albis o prazo para quitação da RPV, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o seu pagamento, sob pena de sequestro de valores. 3.1. Se houver possibilidade de a Secretaria consultar a efetivação do pagamento, promova-se tal diligência, informando nos autos. 4. Comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, retornem conclusos. 4.1. Previamente à conclusão dos autos, se o pagamento ocorrer por pagamento direto na conta indicada pela parte exequente, esta deverá ser ouvida a respeito pelo prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio importará em quitação. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de julho de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. [2] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. [3] Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. [4] Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. [5] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [6] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. [7] Art. 8° (...) § 1º As partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor. [8] Art. 7° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. (...) § 3º A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. § 4º O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV. § 5º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
18/07/2023, 00:00
Expedição de precatório/rpv
14/07/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 14:56
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Confirmada
23/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001637-88.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001637-88.2022.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.797,64 Polo Ativo(s): TADEU NEGOSEKI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. No SEI nº 0120266-71.2022.8.16.6000, foi proferido despacho (8220247) pela Corregedoria-Geral da Justiça destacando a “necessidade de geração de uma RPV por beneficiário, com identificação de CPF, valor e retenções individualizadas, além dos dados bancários para pagamento direto em conta (banco /agencia / conta / nome do titular / CPF ou CNPJ do titular)”. Nesse cenário e, a fim de subsidiar a futura expedição da RPV, intime-se a parte exequente para indicar os dados pessoais e bancários referidos. Prazo de 05 (cinco) dias. Destaco que é possível a indicação dos dados bancários do(a) advogado(a) do(a) beneficiário(a) da RPV, uma vez que recebeu poderes especiais para receber e dar quitação (evento 1.2).
Trata-se de aplicação analógica do artigo 42, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 520/2020: Art. 42. (...). Parágrafo único. A parte credora deve apresentar: a) dados bancários do beneficiário ou do advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação; 2. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:12
Mero expediente
11/06/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:44
Confirmada
16/04/2023, 00:34
Documento (Informações)
10/04/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001637-88.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.797,64 Requerente(s): TADEU NEGOSEKI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Autos nº. 0001637-88.2022.8.16.0035 1. Promova-se a conversão do feito para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, comunicando-se ao Distribuidor. Anote-se que a execução se dará apenas em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. 2. Tendo em vista a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal no Mandado de Segurança nº 0001185-28.207.8.16.9000[1], no sentido de “assegurar ao impetrante [Fazenda Pública] o direito de opor-se à execução proposta nos autos principais, na forma e no prazo previsto no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil”, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. No referido prazo, a parte executada deverá, ainda, indicar eventuais valores de retenção (imposto de renda e contribuição previdenciária). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de abril de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO PROCESSAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DA LEI Nº 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, A FIM DE EVITAR PROCEDIMENTO MAIS GRAVOSO CONTRA O ENTE PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR, 4ª Turma Recursal, Mandado de Segurança nº 0001185-28.2017.8.16.9000, Rel. Renata Ribeiro Bau, J. 14/11/2017).
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 19:05
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 19:03
Evolução da Classe Processual
05/04/2023, 19:02
Mero expediente
05/04/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 12:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/03/2023, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001637-88.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.797,64 Requerente(s): TADEU NEGOSEKI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Autos nº. 0001637-88.2022.8.16.0035 1. Satisfeita a obrigação de fazer pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 65), aguarde-se, por 30 (trinta) dias, manifestação da parte credora quanto ao início da execução / cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar em face do MUNICÍPIO. 2. Decorrido tal prazo sem manifestação e, considerando que compete à parte credora solicitar a execução do julgado (art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95[1]), determino o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte interessada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de fevereiro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
14/02/2023, 00:00
Confirmada
13/02/2023, 20:09
Mero expediente
13/02/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 15:46
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:44
Confirmada
21/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001637-88.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.797,64 Requerente(s): TADEU NEGOSEKI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Autos nº. 0001637-88.2022.8.16.0035 1. Sobre a informação prestada pelo ESTADO DO PARANÁ no evento 65, relatando o cumprimento da obrigação de fazer, faculto manifestação da parte autora pelo prazo de 03 (três) dias, cujo silêncio importará em anuência, de modo a impedir o prosseguimento do feito em relação a tal prestação. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de janeiro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:01
Mero expediente
09/01/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:06
Confirmada
23/11/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:38
Trânsito em julgado
22/11/2022, 09:35
Trânsito em julgado
22/11/2022, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:53
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:51
Por decisão judicial
18/11/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:46
Trânsito em julgado
07/11/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:25
Confirmada
31/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autor: “b) seja restituído imediatamente ao autor, mediante depósito judicial, o valor de R$582,34 (quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos) pagos indevidamente e sem motivos, sob pena da multa diária fixada na decisão de mov. 8.1; c) Sendo entendimento diverso de Vossa Excelência, o que não se espera, que seja deferido a restituição do pagamento indevido e determinado o recolhimento tão somente das despesas de recolhimento do veículo e diária até a data da quitação do licenciamento e primeira tentativa de retirada do veículo, qual seja, 09 de fevereiro de 2022; d) Caso vossa Excelência entenda que o pagamento das diárias deva ser feito até a data da efetiva retirada do veículo, 14 de fevereiro de 2022, que seja excluída o dia de entrada e saída do veículo do pátio de recolhimento”. Em contestação (mov. 36), o ESTADO DO PARANÁ sustenta que o evento danoso decorreu de ato perpetrado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, não havendo Página 2 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA responsabilidade do ente estatal. Impugna o pedido de danos morais. Pede a improcedência da ação. O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR, em sua defesa (mov. 46), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o tributo é de competência do Estado. Impugna os pleitos de danos morais e de restituição de valores. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O DETRAN/PR contestou o feito (mov. 49), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, tece considerações sobre o IPVA, as dívidas de natureza propter rem (seguro obrigatório e licenciamento) e a emissão do licenciamento. Aduz que os atos praticados pela autarquia foram regulares. Impugna o pedido de danos morais. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. As preliminares se confundem com o mérito da ação. REMOÇÃO DO VEÍCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Restou provado que o autor é proprietário da motocicleta Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN KS; Placa ARF-5372; Renavam 0013.776381-6 e, na data de 08/02/2022, foi flagrado conduzindo o veículo não licenciado, infração prevista no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 230. Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; A infração foi autuada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, por meio de sua Guarda Municipal, sob nº 278850-T000021532. O órgão promoveu o recolhimento do veículo, conforme documento de evento 1.10. Embora não se discuta o auto de infração referido, debate-se nos autos a medida administrativa aplicada e suas consequências. A remoção do veículo é uma das medidas elencadas no art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: (...) II - remoção do veículo; Página 3 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA (...) § 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas. Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. Nota-se que a adoção de qualquer medida administrativa está imbricada à competência definida pelo Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o diploma, ao MUNICÍPIO compete a aplicação das medidas administrativas relacionadas às infrações de circulação, estacionamento e parada, bem como as de excesso de peso, dimensões e lotação de veículos. Confira-se: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; (...) VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; Para esclarecer as disposições referidas, o CONTRAN editou a Resolução 66/1998, 1 vigente ao tempo da infração, que instituiu a “TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA, FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS”. Em seu Anexo, definiu que a infração que ensejou a remoção compete ao ESTADO: CÓDIGO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊNCIA INFRAÇÃO 659-9 Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. ESTADO 1 Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pela Resolução 925/2022/CONTRAN. Página 4 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Portanto, a atuação do MUNICÍPIO, via Guarda Municipal, violou a competência estabelecida pelo CONTRAN. Vale dizer, não poderia aplicar a medida administrativa de remoção do veículo por ser incompetente para tal mister. Por outro lado, não se pode olvidar ser incontroverso que o veículo, de fato, não estava licenciado. Logo, o autor também contribuiu para o próprio dano, ao conduzir a motocicleta irregularmente. Dito isso, o caso é de culpa concorrente (art. 945 do CC), de modo que as despesas comprovadas pelo autor (R$ 582,34 – mov. 14.2, p. 02) devem ser ressarcidas em 50% pelo MUNICÍPIO. Isto é, em R$ 291,17. Ressalto que não é possível apreciar a questão da cobrança a maior, posto que isso demandaria a participação do terceiro não incluído à lide – GRUPO CARVALHO. Uma vez que as despesas possuem natureza de taxa (tributo), segundo definiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.104.775/RS, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, J. 24/06/2009), o valor do reembolso deve ser acrescido de correção monetária desde o pagamento indevido e juros de mora contados do trânsito em julgado, conforme artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmulas 162 e 188 do STJ: Súmula 162/STJ: “na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”. Súmula 188/STJ: “os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Art. 167 do CTN. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. A incidência da correção monetária e dos juros moratórios deve ocorrer segundo as Teses firmadas: 1) pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, sob o Tema nº 810: JUROS DE MORA: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, Página 5 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e CORREÇÃO MONETÁRIA 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 2) pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.495.146/MG; REsp 1.492.221/PR; REsp 1.495.144/RS, sob o Tema nº 905: 1. CORREÇÃO MONETÁRIA: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. JUROS DE MORA: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. ÍNDICES APLICÁVEIS A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; Página 6 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. 2 Ante a previsão do art. 7º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.105/2012, quanto ao índice de correção monetária, há incidência do IPCA-E. E os juros moratórios são 2 Art. 7º. Ficam instituídas tarifas pelo serviço de remoção e guarda dos veículos, conforme tabela anexa a esta Lei. Parágrafo Único - Os valores máximos a serem cobrados dos proprietários exclusivamente na rede bancária, pelo serviço de remoção e guarda dos veículos são os constantes da tabela anexa a esta Lei, reajustados anualmente pela variação do IPCA- E (IBGE). Página 7 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA estabelecidos na proporção de 1% ao mês, de acordo com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. DANOS MORAIS Em que pese a remoção do veículo ante a extrapolação da competência pelo MUNICÍPIO, não há prova de prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo autor, ônus que lhe competia (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ocorreram, no caso em exame, meros aborrecimentos que não extrapolaram o equilíbrio exigível ao homem médio. O dano moral refere-se à dor, ao vexame, ao sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A reparação imaterial deve ficar restrita àqueles casos em que efetivamente os atributos da personalidade, como a honra e a dignidade são drasticamente atingidos. Com efeito, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Meros dissabores e aborrecimentos não podem ser compensados por verba indenizatória, pois são situações corriqueiras a que todos os sujeitos de direito inseridos na vida em sociedade estão expostos. Nesse rumo, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias” (REsp, n. 403.919-MG, 4ª. T., rel. Min. Asfor Rocha, DJU 4.8.2003). Não se esqueça, ademais, que o deferimento do pleito indenizatório em favor do autor equivaleria a premiar sua desídia, visto que contribuiu para o próprio dano ao conduzir a motocicleta em situação irregular.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0001637-88.2022.8.16.0035 Autor TADEU NEGOSEKI DETRAN/PR Réus ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta JULGAMENTO ANTECIPADO, já que a matéria é de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme art. 27 da Lei 12.153/2009. Ainda, as partes abdicaram da produção de outras provas (eventos 57, 58, 59 e 60). DEIXO DE ANALISAR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora, pois será apreciado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 12.153/2009 em que a parte autora narra na inicial (evento 1.1): “Na data de 08 de fevereiro de 2022, por volta das 15 horas, o autor teve sua motocicleta apreendida pela equipe da Guarda Municipal de São José dos Pinhais, enquanto os agentes faziam fiscalização e controle de veículos, popularmente conhecida como “blitz”, na rua Francisco Dal Negro, na altura do número 3000, em São José dos Pinhais. No momento da abordagem, não houve resistência por parte do autor e constatou-se que sua motocicleta Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN KS, Placa ARF-5372, RENAVAM 00137763816, possuía pendências relacionadas ao licenciamento do veículo referente aos exercícios anteriores, cerca de R$173 (cento e setenta e três reais). Por este motivo, foi informado pelos agentes da Guarda Municipal que sua motocicleta seria recolhida e levada ao pátio, sendo liberada somente após a quitação do débito. Inclusive, o autor perguntou se poderia realizar o pagamento dos débitos, e mostrar os comprovantes aos agentes, contudo, a resposta foi negativa, informaram que cumpriam ordens e que a motocicleta seria conduzida ao pátio, e liberada após a quitação do licenciamento. Página 1 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Sendo assim, na data de 09 de fevereiro de 2022, no período da manhã, o autor efetuou o pagamento referente a todo licenciamento que constava aberto, e foi até o pátio de recolhimento retirar seu veículo, todavia, foi impedido de fazê- lo, pois, a) não acusava no site do Detran/PR o pagamento realizado, e sim que estava em análise; b) constava o lançamento referente ao IPVA de 2014(prescrito) no valor de R$181,30 (cento e oitenta e um reais e trinta centavos); que, portanto, a sua motocicleta somente estaria “autorizada” a sair do pátio, mediante o pagamento de todas as pendências com o fisco envolvendo o veículo. No período da tarde, com ajuda de seu procurador, o autor entrou em contato com o Departamento de Trânsito - Demutran e Guarda Municipal de São José dos Pinhais, informando que estariam cometendo um erro com a manutenção do veículo sob custódia somente pelo motivo de não pagamento do IPVA, e que o respectivo imposto já estava, há muito, prescrito, portanto, extinto a obrigação de pagar. Mas, não obteve sucesso, sendo, inclusive, orientado, pela servidora do Demutran, Fernanda Freire Bastos - matrícula de n° 19291, a pagar o débito existente pois, como esta disse: “estava em dívida ativa e portanto não haveria razões para estar prescrita”, não podendo, nenhum dos órgãos, fazer nada a respeito. Resta evidente que o autor buscou tentativas de resolver a situação da maneira mais rápida possível, porém todas infrutíferas. Assim, não restou outra alternativa ao autor senão ajuizar a presente demanda a fim de buscar seus direitos”. Pretende a parte autora (evento 1.1): “e) Ao final seja o feito JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE a fim de reconhecer a extinção do crédito tributário devido o decurso de prazo pela prescrição, e condenar as rés ao pagamento de dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais) ante a falta de instrução adequada ao autor, privando-o de seu bem em troca do pagamento de uma dívida já prescrita; f) Requer ainda, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, determinando a baixa e arquivamento da respectiva Certidão de Dívida Ativa” Em aditamento (evento 14.1), pediu o Trata-se da aplicação do princípio “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”. Vale dizer, ninguém pode ser ouvido ao alegar a própria torpeza. Por isso, REJEITO o pedido indenizatório por danos morais. Página 8 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA IPVA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Em consulta atualizada do IPVA junto à SEFA, ainda consta pendente o IPVA do exercício de 2014: Deve-se reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição do crédito tributário pelo decurso do prazo de cinco anos desde a sua constituição e em virtude da inexistência de causas interruptivas demonstradas pela Fazenda Pública: Art. 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; Art. 174 do CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com efeito, “ultrapassados o lapso temporal de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, o julgador pode decretar de ofício a prescrição” (TJMG - Apelação Cível 1.0672.07.272959-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo, 6ª Câmara Cível, julgamento em 05/10/2010, publicação da súmula em 27/10/2010). Página 9 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Destaco que eventual inscrição em dívida ativa não suspende ou interrompe o prazo prescricional: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA DECLARAÇÃO. A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DISPENSA O LANÇAMENTO MAS NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. 1. O embargante pretende, na verdade, modificar a decisão; sendo assim, em atenção aos princípios da fungibilidade e economia processuais, recebo os embargos declaratórios como agravo regimental. 2. A inscrição em dívida ativa não guarda relação com a constituição do crédito, sendo simples procedimento administrativo destinado a registrar os valores contabilmente e torná-los exigíveis por meio do título executivo, que se forma a partir de tal ato ? a CDA. A inscrição, por si só, não interrompe a prescrição. Precedentes. 3. Como o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1172544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010) Ainda, é inaplicável a regra de suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da Lei de Execução 3 Fiscal (Lei 6.830/1980 ). Referida norma, “(...) segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não- tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN” (STJ, REsp 1165216/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010) O IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício no início de cada exercício (art. 149 do CTN), de forma que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao dia seguinte ao vencimento para o pagamento da exação. É o que restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS. 1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma- se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a 3 Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Página 10 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ, REsp 1320825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) Nesse paradigma e, considerando (i) que o vencimento do imposto, no Estado do Paraná, corresponde à data do fato gerador e este, in casu, ocorre no primeiro dia de cada 4 ano (artigos 2º e 10 da Lei Estadual nº 14.260/2003 ); (ii) a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas; deve-se reconhecer a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2014. A propósito: AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. Hipótese em que se dá o lançamento direto do tributo no início de cada exercício fiscal. Decorridos mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com o lançamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo, Nº 70067426015, Primeira Câmara Cível, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 16-12-2015) APELAÇÃO. Ação anulatória. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 1. Prescrição. Hipótese de lançamento de ofício. Prazo prescricional de cinco anos que se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Caso concreto em que sequer há notícia de qualquer ação de cobrança ou execução fiscal, com reconhecimento expresso do fisco bandeirante acerca da prescrição de parte do débito. 2. Lançamento de IPVA após a competente baixa do gravame dos veículos pela instituição alienante fiduciária/ arrendante. Baixa da restrição financeira feita pela instituição de crédito que corresponde à comunicação de transferência do veículo à luz do artigo 134 do CTB. Precedentes da C. Câmara. 3. Manutenção da r. sentença que julga procedente o pedido. Anulação dos débitos tributários. Manutenção da condenação da FESP nos ônus de sucumbência, majorada a verba honorária pelo trabalho adicional realizado na instância recursal. Dicção do art. 85, § 11, do CPC. 4. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009785-43.2019.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. Na data de 11/02/2022 (mov. 8), foi concedida a tutela provisória de urgência antecipada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, preenchidos os pressupostos legais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para o fim de determinar aos entes públicos réus a imediata liberação da motocicleta Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN KS, Renavam 0013.776381-6, Placa ARF-5372, independente do pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2014 (mov. 1.12). 4 Art. 2º. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente. § 1º. Ocorre o fato gerador do imposto: (...) e) no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores; Art. 10. O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador de que trata o artigo 2º. Página 11 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida à parte autora, sem prejuízo da isenção do pagamento de estadia. A multa incidirá desde o momento em que o autor comparecer ao pátio para retirada do bem, até o cumprimento da medida. Esta decisão servirá como OFÍCIO / ALVARÁ para liberação do veículo em favor da parte autora, que poderá comparecer ao respectivo pátio”. A decisão liberou o autor apenas do pagamento do IPVA. A isenção do pagamento da estadia ocorreria em caso de descumprimento da decisão. Vale dizer, a partir do momento em que o ente público, ciente da decisão, não liberasse o veículo, o autor ficaria isento da estadia. O autor confessa que compareceu ao pátio na data de 14/02/2022 (mov. 14.1), quando, efetivamente, o veículo foi liberado sem a exigência do pagamento do IPVA (mov. 21.2). A tese da demora para liberação do bem restou isolada da prova dos autos. O pagamento das despesas de remoção / estadia, ocorreu às 12h21min (mov. 14.2, p. 02). A nota fiscal foi emitida às 12h26min (mov. 14.2, p. 01). O veículo foi liberado às 12h30min (mov. 21.2). Por tudo isso, reputo que a tutela provisória foi devidamente cumprida pelo MUNICÍPIO, não sendo devidas as astreintes. III – DISPOSITIVO Ex positis, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009) e: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do DETRAN/PR; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR, para: 2.1) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência de evento 8, sem a imposição de multa diária / astreintes. 2.2) CONDENAR o MUNICÍPIO a RESTITUIR à parte autora o montante de R$ 291,17 (duzentos e noventa e um reais e dezessete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desconto (14/02/2022) e acrescido de juros moratórios mensais de 1% contados do trânsito em julgado da decisão. Página 12 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA 2.3) DECLARAR A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE do crédito tributário de IPVA relativo ao exercício de 2014, oriundo da motocicleta Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN KS; Placa ARF-5372; Renavam 0013.776381-6. 2.4) CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em DESVINCULAR o crédito tributário de IPVA relativo ao exercício de 2014 da motocicleta Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN KS; Placa ARF-5372; Renavam 0013.776381-6. 2.4.1) A obrigação deve ser cumprida e demonstrada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação. Em caso de descumprimento, estabeleço multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor do autor. Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Anote-se a prioridade de tramitação (art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil). Publicação com a inclusão em sistema. Registro automático pelo sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, retornem conclusos para os fins do art. 12 da Lei 5 12.153/2009. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direto Supervisor 5 Art. 12 da Lei 12.153/2009. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Página 13 de 13
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:25
Procedência em Parte
19/10/2022, 22:55
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 21:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 06:52
Confirmada
19/07/2022, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001637-88.2022.8.16.0035 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de julho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 21:18
Mero expediente
15/07/2022, 12:28
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 21:32
Confirmada
13/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 21:09
Petição (Contestação)
27/04/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:34
Petição (Contestação)
30/03/2022, 15:25
Confirmada
20/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:23
Confirmada
17/03/2022, 09:19
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Petição (Contestação)
10/03/2022, 07:23
Confirmada
10/03/2022, 06:44
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 20:21
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 20:21
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 06:34
Confirmada
07/03/2022, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001637-88.2022.8.16.0035 I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (MOV. 16) Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória proferida por este Juízo. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.105/2015, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (destaquei). Desta forma, por expressa previsão legal, não são cabíveis os embargos de declaração contra decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. II - ADITAMENTO À INICIAL (MOV. 14) Tendo em vista que o pleito foi apresentado antes da citação, independe de consentimento do réu (art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil), razão pela qual recebo o aditamento à inicial de evento 14. Corrija-se o valor da causa para R$ 5.797,64. INDEFIRO o pedido de reembolso imediato das quantias desembolsadas pela parte autora, uma vez que é vedada a concessão de liminar que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza. Inteligência do art. 1.059 do Código de Processo Civil e do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009. III - QUANTO AO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA As questões relativas ao (des)cumprimento da tutela provisória, mencionadas nos eventos 14, 16, 19 e 21, serão objeto da sentença. IV - DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1. Intimem-se as partes deste pronunciamento. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 8, ou seja, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa e toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 7º e art. 9.º da Lei 12.153/2009[1]. No prazo da defesa, deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 3. Apresentada defesa, faculto manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 4. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 20:36
Ato ordinatório
06/03/2022, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 20:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:01
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:30
Confirmada
25/02/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:51
Confirmada
22/02/2022, 14:41
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 18:20
Petição (Embargos de declaração)
16/02/2022, 08:09
Confirmada
16/02/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001637-88.2022.8.16.0035 I – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, pela qual requer a liberação de veículo apreendido sem a necessidade de pagamento de tributo que aduz estar prescrito. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sabidamente, os requisitos para a deferimento da tutela provisória são cumulativos. Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 312/313), a respeito da probabilidade do direito, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. No tocante ao perigo de dano, Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, e-book) registra: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide –, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante”. Portanto, o risco de dano deve ser concreto, atual e grave, como leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 610): "Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente do mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito". Ademais, a tutela pretendida deve ser reversível, ou seja, passível de restabelecimento pleno da situação anterior. Nesse sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. Vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, e-book): “Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória. A necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. Ademais, é importante que a reversibilidade seja aferida dentro dos limites do processo em que a antecipação ocorre. Como é óbvio, não pode justificar a medida excepcional do art. 300 a vaga possibilidade de a parte prejudicada ser indenizada futuramente por aquele a quem se beneficiou com a medida antecipatória. Só é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso. Se, portanto, para restaurar o status quo se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa ação de indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência. É que, a não ser assim, se estará criando, para o promovido, uma nova situação de risco de dano problematicamente ressarcível, e, na sistemática das medidas de urgência, dano de difícil reparação e dano só recuperável por meio de novo e complicado pleito judicial são figuras equivalentes. O que não se deseja para o autor não se pode, igualmente, impor ao réu”. Gize-se que, “(...) ausente qualquer dos requisitos do art. 300, do CPC/2015 deve ser indeferido o pedido de tutela provisória”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.025960-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 3ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/0016, publicação da súmula em 12/09/2016). Além disso, deve-se aferir a inexistência de qualquer das restrições impostas pelo ordenamento jurídico pátrio à concessão de tutela de urgência em face do Poder Público, delineada nas Leis 9.494/1997, 8.437/1992, e 12.016/2009[1] (esta última aplicável em razão da derrogação das Leis 4.348/1964 e 5.021/1966), conforme determina o art. 1.059 do Código de Processo Civil: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no12.016, de 7 de agosto de 2009. O caso dos autos não se amolda a qualquer vedação legal à concessão da medida. E estão presentes os demais requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Existe probabilidade do direito invocado, na medida em que se verifica, em linha de cognição sumária, a prescrição do crédito tributário pelo decurso do prazo de cinco anos desde a sua constituição: Art. 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; Art. 174 do CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com efeito, “ultrapassados o lapso temporal de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, o julgador pode decretar de ofício a prescrição” (TJMG - Apelação Cível 1.0672.07.272959-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2010, publicação da súmula em 27/10/2010). Destaco que a inscrição em dívida ativa não suspende ou interrompe o prazo prescricional: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA DECLARAÇÃO. A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DISPENSA O LANÇAMENTO MAS NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. 1. O embargante pretende, na verdade, modificar a decisão; sendo assim, em atenção aos princípios da fungibilidade e economia processuais, recebo os embargos declaratórios como agravo regimental. 2. A inscrição em dívida ativa não guarda relação com a constituição do crédito, sendo simples procedimento administrativo destinado a registrar os valores contabilmente e torná-los exigíveis por meio do título executivo, que se forma a partir de tal ato ? a CDA. A inscrição, por si só, não interrompe a prescrição. Precedentes. 3. Como o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1172544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010) Registro que é inaplicável a regra de suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). Referida norma, “(...) segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN” (STJ, REsp 1165216/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010) O IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício no início de cada exercício (art. 149 do CTN), de forma que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao dia seguinte ao vencimento para o pagamento da exação. É o que restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS. 1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ, REsp 1320825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) Nesse paradigma e, considerando (i) que o vencimento do imposto, no Estado do Paraná, corresponde à data do fato gerador e este, in casu, ocorre no primeiro dia de cada ano (artigos 2º e 10 da Lei Estadual nº 14.260/2003[2]); (ii) verifica-se, em tese, a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2014. A propósito: AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. Hipótese em que se dá o lançamento direto do tributo no início de cada exercício fiscal. Decorridos mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com o lançamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo, Nº 70067426015, Primeira Câmara Cível, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 16-12-2015) Como consequência, fica a parte autora desobrigada do pagamento do tributo para fins de liberação do veículo apreendido (mov. 1.10). Ainda, a medida deve ser concedida de imediato, para que o veículo não fique sujeito à deterioração do tempo, à cobrança de taxa de estadia e tampouco ao risco de ser levado a leilão (cf. art. 328 do CTB). Por fim, a medida é possível de reversão a qualquer tempo, mesmo com a cobrança do tributo em face da parte autora.
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos legais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para o fim de determinar aos entes públicos réus a imediata liberação da motocicleta Marca/Modelo HONDA/CG 125 FAN KS, Renavam 0013.776381-6, Placa ARF-5372, independente do pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2014 (mov. 1.12). Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida à parte autora, sem prejuízo da isenção do pagamento de estadia. A multa incidirá desde o momento em que o autor comparecer ao pátio para retirada do bem, até o cumprimento da medida. Esta decisão servirá como OFÍCIO / ALVARÁ para liberação do veículo em favor da parte autora, que poderá comparecer ao respectivo pátio. II – DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1. Tendo em vista que nem todos os entes públicos são autorizados por Lei a transigir, a audiência conciliatória designada para os fins do art. 8º da Lei 12.153/2009 restaria infrutífera. Nada obsta que, havendo autorização legal, as partes entabulem composição durante a tramitação processual. 2. Assim, cite-se o réu, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa e toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 7º e art. 9.º da Lei 12.153/2009[3]. No prazo da defesa, deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 3. Apresentada defesa, faculto manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 4. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de fevereiro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 1º da Lei 9.494/1997 Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 1° da Lei 8.437/1992 Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° (...) § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (...) Art. 3° da Lei 8.437/1992 O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. Art. 7º da Lei 12.016/2009 (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [2] Art. 2º. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente. § 1º. Ocorre o fato gerador do imposto: (...) e) no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores; Art. 10. O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador de que trata o artigo 2º. [3] Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.