Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 10:36
Confirmada
06/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-07.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.684,30 Polo Ativo(s): LUCIANE BUFFARA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Tendo em vista a satisfação da(s) obrigação(ões) que decorre(m) do título executivo, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada automaticamente via sistema, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Previamente ao arquivamento: a) comunique-se ao Distribuidor; b) cumpram-se as diligências determinadas no Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de fevereiro de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 10:36
Confirmada
06/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-07.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.684,30 Polo Ativo(s): LUCIANE BUFFARA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Tendo em vista a satisfação da(s) obrigação(ões) que decorre(m) do título executivo, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada automaticamente via sistema, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Previamente ao arquivamento: a) comunique-se ao Distribuidor; b) cumpram-se as diligências determinadas no Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de fevereiro de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 11:12
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:05
Paga
03/02/2026, 14:42
Paga
03/02/2026, 14:41
Mero expediente
20/01/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:10
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:30
Confirmada
22/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:25
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 19:09
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:47
Confirmada
26/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:10
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:41
Confirmada
26/06/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:02
Confirmada
18/06/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-07.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.684,30 Polo Ativo(s): LUCIANE BUFFARA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Defiro o pedido de mov. 109. 2. Observado o pronunciamento de mov. 108 e, de acordo com o art. 3º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 86/2024, aplicado por analogia, anote-se na RPV o destaque de honorários contratuais no importe de 20% dos valores pagos à parte beneficiária, em conformidade com o contrato juntado no evento 109.2. Diante disso, na Requisição de Pequeno Valor devem constar os dados pessoais e bancários da parte exequente (evento 109.1), bem como os dados pessoais e bancários da sociedade individual de advocacia beneficiária dos honorários contratuais (evento 109.1). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de junho de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
deferimento
15/06/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-07.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.684,30 Polo Ativo(s): LUCIANE BUFFARA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Diante da HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS (mov. 97), determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser subscrita eletronicamente por este magistrado, a fim de que seja considerada original para todos os efeitos legais (art. 11 da Lei 11.419/2006[1]). 1.1. Nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992[2] e do art. 16-A da Lei Federal nº 10.887/04[3] (com observância da Lei Complementar Municipal nº 15/2005 de São José dos Pinhais), o imposto de renda e a contribuição previdenciária devem ser retidos na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. In casu, o ente público não se manifestou acerca das retenções a título de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, operando-se a preclusão, de acordo com o art. 3º, caput, in fine, do Decreto Judiciário nº 382/2020: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Destarte, o valor da Requisição de Pequeno Valor corresponde a R$ 8.563,85 (Data-base em junho/2024); sem retenções. 1.2. Constem da Requisição de Pequeno Valor os dados exigidos pela Corregedoria-Geral da Justiça no despacho (8220247) proferido no SEI nº 0120266-71.2022.8.16.6000: “necessidade de geração de uma RPV por beneficiário, com identificação de CPF, valor e retenções individualizadas, além dos dados bancários para pagamento direto em conta (banco /agencia / conta / nome do titular / CPF ou CNPJ do titular)”. Considerando a existência de poderes especiais para receber e dar quitação (evento 1.2), apenas os dados bancários para eventual pagamento direto devem corresponder àqueles informados pelo(a) advogado(a) do(a) beneficiário(a).
Trata-se de aplicação analógica do artigo 32, § 2º, do Decreto Judiciário nº 86/2024: Art. 32. Realizados os aportes dos recursos, as partes devem ser imediatamente intimadas, independentemente de despacho, para manifestação sobre os cálculos no prazo comum de 10 (dez) dias, observados, quanto a eventual pedido de revisão, os arts. 36 a 38 deste Decreto Judiciário. (...) § 2º No prazo estabelecido no caput deste artigo, o beneficiário deve apresentar, se necessário, os dados bancários próprios ou do advogado ou sociedade de advogados com poderes especiais para receber e dar quitação. Diante disso, na Requisição de Pequeno Valor devem constar os dados pessoais da parte exequente (evento 1.3) e os bancários da sociedade individual de advocacia (evento 100.1). 2. Nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, o pagamento da RPV deve ser efetuado “no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa”. Contudo, em se tratando de processo eletrônico, a Lei 11.419/2006 estabelece em seu art. 7º[4] que todas as comunicações oficiais que transitem entre os órgãos do Poder Judiciário e os dos demais Poderes serão feitas preferentemente por meio eletrônico. E, uma vez que as intimações efetuadas por meio eletrônico são consideradas pessoais porque viabilizam o acesso à integra dos autos (art. 5º, caput e § 6º[5] c/c art. 9º, caput e § 1º[6], todos da Lei 11.419/2006), entendo prescindível a expedição de ofício à Fazenda Pública, sendo suficiente a respectiva intimação do ente público da expedição da RPV. Em ratificação, estabelece o Decreto Judiciário nº 382/2020: Art. 7° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. § 1° O pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, na forma do disposto no art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil. § 2° O prazo previsto no § 1° deste artigo tem início a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico. Assim, intime-se a Fazenda Pública da expedição da Requisição de Pequeno Valor, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua intimação, efetue o pagamento do respectivo montante, noticiando este Juízo (cf. art. 8º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 382/2020[7]). 2.1. Por ostentar natureza processual (STF, ADI 5534, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020), o prazo de 60 (sessenta) dias deve ser computado em dias úteis, segundo o art. 219 do Código de Processo Civil e o art. 12-A da Lei 9.099/95 (redação dada pela Lei 13.278/2018); normas aplicáveis subsidiariamente ao procedimento em tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/2009). 2.2. De acordo com o art. 7º, §§ 3º, 4º e 5º, do Decreto Judiciário nº 382/2020[8], fica a critério do ente público devedor efetuar o pagamento mediante depósito judicial ou diretamente na conta bancária indicada na Requisição de Pequeno Valor. 2.2.1. Optando o ente público devedor pelo pagamento direto em conta bancária, deverá: a) fazê-lo apenas no valor líquido da RPV; b) declarar os valores retidos; e c) juntar aos autos os recibos do pagamento direto. 2.2.2. Optando o ente público devedor pelo depósito judicial, lhe é facultado pagar o valor bruto (devendo indicar a conta bancária para transferência das retenções) ou líquido (devendo declarar os valores retidos). 2.3. Se houver renúncia do prazo da intimação pela Fazenda Pública, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação, para fins de controle do lapso de pagamento. 2.4. Havendo eventual requerimento por alguma das partes, retornem conclusos a qualquer tempo, independente da finalização da suspensão. 3. Decorrido in albis o prazo para quitação da RPV, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o seu pagamento, sob pena de sequestro de valores. 3.1. Se houver possibilidade de a Secretaria consultar a efetivação do pagamento, promova-se tal diligência, informando nos autos. 4. Comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, retornem conclusos. 4.1. Previamente à conclusão dos autos, se o pagamento ocorrer por pagamento direto na conta indicada pela parte exequente, esta deverá ser ouvida a respeito pelo prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio importará em quitação. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de maio de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. [2] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. [3] Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. [4] Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. [5] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [6] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. [7] Art. 8° (...) § 1º As partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor. [8] Art. 7° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento. (...) § 3º A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. § 4º O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV. § 5º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:10
Expedição de precatório/rpv
04/05/2025, 20:55
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-07.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.684,30 Polo Ativo(s): LUCIANE BUFFARA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Antes de determinar qualquer providência, informe a Secretaria sobre o trânsito em julgado da sentença de mov. 97. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de abril de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Trânsito em julgado
23/04/2025, 17:08
Trânsito em julgado
23/04/2025, 17:07
Mero expediente
15/04/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-07.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo(s): LUCIANE BUFFARA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). A Fazenda Pública apresentou embargos à execução em que alega a existência de excesso de execução, porque a parte exequente partiu de base de cálculo incorreta. Efetivamente, a exequente calculou os valores dos anos de 2018 e 2019 com o vencimento do nível 21 vigente para o ano de 2024 (mov. 85.2) e não com aquele vigente à época, demonstrado no mov. 90.1. Há portanto, bis in idem, na medida em que utilizou o valor do vencimento corrigido e a ele agregou correção monetária retroativa (desde cada mês vencido). Nessa toada, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Fazenda Pública no mov. 77.2. Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Publicação e Registro automáticos pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Transitada em julgado e, a fim de subsidiar a expedição da Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados pessoais e bancários exigidos pela Corregedoria-Geral da Justiça no despacho (8220247) proferido no SEI nº 0120266-71.2022.8.16.6000: “necessidade de geração de uma RPV por beneficiário, com identificação de CPF, valor e retenções individualizadas, além dos dados bancários para pagamento direto em conta (banco /agencia / conta / nome do titular / CPF ou CNPJ do titular)”. Destaco que é possível a indicação dos dados bancários do(a) advogado(a) do(a) beneficiário(a) da RPV, uma vez que recebeu poderes especiais para receber e dar quitação (evento 1.2).
Trata-se de aplicação analógica do artigo 32, § 2º, do Decreto Judiciário nº 86/2024: Art. 32. Realizados os aportes dos recursos, as partes devem ser imediatamente intimadas, independentemente de despacho, para manifestação sobre os cálculos no prazo comum de 10 (dez) dias, observados, quanto a eventual pedido de revisão, os arts. 36 a 38 deste Decreto Judiciário. (...) § 2º No prazo estabelecido no caput deste artigo, o beneficiário deve apresentar, se necessário, os dados bancários próprios ou do advogado ou sociedade de advogados com poderes especiais para receber e dar quitação. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de janeiro de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:21
Confirmada
23/01/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 16:59
Procedência
22/01/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 11:19
Confirmada
28/11/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-07.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.684,30 Polo Ativo(s): LUCIANE BUFFARA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Juntados novos documentos pela parte executada (mov. 90), intime-se a parte exequente para se pronunciar a respeito. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de novembro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 20:17
Mero expediente
19/11/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:14
Confirmada
21/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-07.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.684,30 Polo Ativo(s): LUCIANE BUFFARA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Juntados novos documentos pela parte exequente (mov. 85), intime-se a parte executada para se pronunciar a respeito. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de outubro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:52
Mero expediente
09/10/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:11
Confirmada
18/09/2024, 13:01
Documento (Informações)
16/09/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-07.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.684,30 Polo Ativo(s): LUCIANE BUFFARA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Recebo a impugnação à execução, suspendendo o curso do processo de execução, já que seu prosseguimento pode causar ao executado/embargante grave dano de difícil ou incerta reparação ante a subsequente expedição de Requisição de Pequeno Valor. 1.1. Comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2. Intime-se o exequente/embargado para manifestação sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). 3. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de setembro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 20:06
Remessa (em diligência)
12/09/2024, 20:05
Impugnação ao cumprimento de sentença
08/09/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:11
Confirmada
13/07/2024, 00:27
Documento (Informações)
03/07/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-07.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.684,30 Requerente(s): LUCIANE BUFFARA Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Autos nº. 0001817-07.2022.8.16.0035 1. Promova-se a conversão do feito para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, comunicando-se ao Distribuidor. 2. Tendo em vista a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal no Mandado de Segurança nº 0001185-28.207.8.16.9000[1], no sentido de “assegurar ao impetrante [Fazenda Pública] o direito de opor-se à execução proposta nos autos principais, na forma e no prazo previsto no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil”, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. No referido prazo, a parte executada deverá, ainda, indicar eventuais valores de retenção (imposto de renda e contribuição previdenciária). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de julho de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO PROCESSAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DA LEI Nº 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, A FIM DE EVITAR PROCEDIMENTO MAIS GRAVOSO CONTRA O ENTE PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR, 4ª Turma Recursal, Mandado de Segurança nº 0001185-28.2017.8.16.9000, Rel. Renata Ribeiro Bau, J. 14/11/2017).
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 20:40
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 20:40
Evolução da Classe Processual
02/07/2024, 20:39
Mero expediente
01/07/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:03
Confirmada
18/06/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001817-07.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-07.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.684,30 Requerente(s): LUCIANE BUFFARA Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Analisando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado impôs à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, nos seguintes termos (mov. 37/39): “Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: 1) RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a fevereiro de 2017. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 2.1. RECONHECER, em favor da Autora, o direito à percepção do adicional de insalubridade, em grau médio, entre o período de 07/03/2018 e 04/09/2019. 2.2. CONDENAR o réu ao pagamento do adicional, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o nível 21 da tabela de vencimento do quadro de servidores do Município. E sobre tal montante devem incidir: (i) correção monetária, a partir de cada mês vencido, de acordo com o IPCA-E; e (ii) juros moratórios, a partir da citação, conforme Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, - em 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, for superior a 8,5%; ou - em 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos”. Estão definidas as balizas para o cálculo das verbas a serem pagas, prescindindo da fase de liquidação. “Considerando que a decisão em cumprimento definiu, de forma clara e precisa o critério para a elaboração da memória, bastando a realização de simples cálculo aritmético, desnecessária a liquidação do julgado ou o envio dos autos à contadoria judicial para a elaboração de cálculos de liquidação”. (TJRS, Agravo, Nº 70055639025, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 22-08-2013) Tratando-se de mero cálculo aritmético, pode ser providenciada pelo próprio advogado constituído, conforme determina o art. 524 do Código de Processo Civil e, especificamente em relação à execução contra a Fazenda Pública, segundo o art. 534 do Código de Processo Civil. Frise-se que a remessa ao contador é prevista para “verificação dos cálculos” e não para sua elaboração para fins de início do processo executivo, conforme se extrai do § 2º do art. 524 do CPC. Nesse rumo, cito precedente do TJPR, cuja ementa refere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSÁRIA NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. CONTABILIDADE DO JUÍZO QUE PODE SER CONVOCADA PARA VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. NÃO TEM ATRIBUIÇÃO PARA ELABORAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 524, §2°, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0050751-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 08.03.2021) Destaco trecho do voto do Des. Relator: “O agravante pretende a remessa doa autos ao contador judicial para que o auxiliar da justiça proceda à elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, apurando-se o valor devido à título das diferenças dos descontos das contribuições previdenciárias. O Estado do Paraná promoveu a juntada das fichas financeiras do exequente, necessárias à elaboração do cálculo (mov. 32.1). A partir disso, a apuração dos valores devidos pode ser realizada por simples cálculo aritmético, que poderá ser elaborado pela parte credora, independentemente da condição de beneficiário da justiça gratuita. A parte não demonstrou a complexidade dos cálculos a justificar a nomeação do profissional especializado. No caso, a memória de cálculo necessária para instauração da fase de cumprimento de sentença não demandará custos extraordinários ao exequente, podendo ser elaborada pelo advogado constituído. Instaurado o cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte devedora será intimada para pagar, podendo oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Não se afasta a possibilidade de o juízo a quo valer-se da contabilidade do juízo para verificação dos cálculos, na forma do art. 524, §2°, CPC. No entanto, o contador judicial atua na hipótese em que o título judicial depende apenas de simples operações aritméticas para apurar a quantia a ser paga pelo devedor ou ainda, na hipótese de a memória de cálculos apresentada aparentemente possuir discrepâncias. O que não se confunde com a elaboração dos cálculos necessários à instauração da fase de cumprimento, o que não é atribuição conferida à contadoria do juízo”. Diante disso, INDEFIRO o pedido de evento 41. Orienta-se que a parte utilize a calculadora Agnesi – disponibilizada pelo próprio TJPR – para elaboração do cálculo. 2. Intime-se a parte autora desta decisão, com prazo de 30 (trinta) dias para que dê início ao cumprimento de sentença. 3. Decorrido tal prazo sem manifestação e, considerando que compete à parte credora solicitar a execução do julgado (art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95), determino o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte interessada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:55
Indeferimento
13/06/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:42
Recebimento
08/04/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001817-07.2022.8.16.0035 Recurso: 0001817-07.2022.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): LUCIANE BUFFARA Recorrido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da minuta aprovada do Decreto Judiciário – SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 - DOC Nº 8922505, que determinou a redistribuição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para todos os integrantes da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que assim proceda. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001817-07.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.684,30 Requerente(s): LUCIANE BUFFARA Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Autos nº. 0001817-07.2022.8.16.0035 1. Comprovada a insuficiência de recursos (mov. 55), defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal (art. 98, § 1º, incisos I e VIII c/c art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil[1]). 2. À Secretaria para: a) emitir e vincular aos autos o respectivo Documento de Isenção, nos termos do art. 15, § 3º c/c art. 6º, caput e § 2º da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais[2]; b) anotar no cadastro da parte a concessão da Justiça Gratuita (art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais[3]); 3. Em razão de sua tempestividade, recebo o recurso interposto no evento 45 em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). 4. Uma vez apresentadas as contrarrazões pelo recorrido (mov. 50), encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de fevereiro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; [2] Art. 15 Requerido o benefício da assistência judiciária gratuita, o processo será levado à apreciação do magistrado competente sem a necessidade do preparo recursal, que poderá exigir a respectiva comprovação, nos termos do parágrafo único do art. 5º deste ato normativo. (...) § 3º Deferido o benefício de assistência judiciária gratuita, a Escrivania/Secretaria observará o disposto no art. 6º deste ato normativo. Art. 6º Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, a Escrivania/Secretaria emitirá o respectivo Documento de Isenção. (...) § 2º Nos processos eletrônicos, o Documento de Isenção será gerado pela Escrivania/Secretaria através do Sistema Uniformizado e vinculado aos autos pelo Sistema PROJUDI. [3] Art. 6º (...) § 3º Nos processos eletrônicos, a concessão da assistência judiciária gratuita será ainda anotada nos dados da parte beneficiária.
07/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 17:05
Sem efeito suspensivo
03/02/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001817-07.2022.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$18.684,30 Requerente(s): LUCIANE BUFFARA Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Autos nº. 0001817-07.2022.8.16.0035 1. Conforme se infere dos autos, a parte autora alega não possuir recursos para o pagamento das custas processuais, solicitando os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, a mera alegação de que a parte não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais é insuficiente à concessão da benesse pleiteada. Isto porque a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No mesmo norte é o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (destaquei). A respeito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. [...]" (STJ, AgRg no AREsp 521.441/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014). Ainda, a orientação conferida pelo Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) é a seguinte: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. 2.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos prova documental apta a confirmar a necessidade da gratuidade da justiça como, por exemplo, carteira de trabalho, holerite, entre outros. 3. Com a juntada da documentação ou, expirado o prazo estabelecido, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de janeiro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:41
Confirmada
19/01/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 19:43
Mero expediente
12/01/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 19:07
Petição (Contra-razões)
16/12/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 06:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:46
Confirmada
05/12/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-07.2022.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a) de evento 42, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Promova-se a liberação da visualização do respectivo parecer. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de novembro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2022, 18:29
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-07.2022.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a) de evento 37, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Promova-se a liberação da visualização do respectivo parecer. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de outubro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
03/11/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/11/2022, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2022, 11:58
Procedência em Parte
29/10/2022, 17:04
Conclusão (para julgamento)
29/10/2022, 07:47
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 17:14
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
23/09/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 11:13
Confirmada
28/08/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-07.2022.8.16.0035 1. Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Ante a permissão legal e, havendo requerimento de produção de prova oral, determino que a Secretaria paute audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo (inclusive informantes e testemunhas) participam do ato por videoconferência. 2. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3. O ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Intimem-se as partes e/ou seus advogados da audiência designada, cientificando-lhes de que devem se manifestar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2. Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 4. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência. b) a pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) a pessoa jurídica de direito público deverá ser representada por seus procuradores (art. 8º da Lei 12.153/2009 e art. 182 do Código de Processo Civil); ou por quem a lei do ente federado designar. d) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5. Cientifica(m)-se as partes, ainda, de que: a) as provas serão produzidas em audiência, à exceção daquelas a serem juntadas aos autos, as quais deverão estar anexadas até o momento da sua abertura; b) se necessário (art. 33 da Lei 9.099/95), poderão ser colhidos seus depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas; c) conforme o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, é sua atribuição informar ou intimar suas testemunhas (até o máximo de 03 (três) para cada parte) do dia, da hora e da forma de realização da audiência (virtual), encaminhando-lhes o link de acesso da sala e orientando-lhes como utilizar o aplicativo para participar do ato processual, dispensando-se a intimação do juízo. 6. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 6.1. Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) algumas pessoas devem aguardar, conectadas, na sala de espera (lobby), até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de que se evite que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que lhes precedam, a fim de preservar a incomunicabilidade. e) as pessoas que aguardam na sala de espera (lobby) que, para evitar prejuízo à coleta e validação das provas, devem se pautar pelos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé, advertidos dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 77 do Código de Processo Civil e as penas por eventual descumprimento. III – o organizador ou aquele que presidir a audiência alocará em sala de espera (lobby) as pessoas que não devam participar de imediato do ato processual. 6.2. Cumpridas as providências do item 6.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de agosto de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:19
de Instrução (designada)
17/08/2022, 16:16
Mero expediente
15/08/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:01
Confirmada
12/07/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-07.2022.8.16.0035 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de julho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:04
Mero expediente
06/07/2022, 16:10
Conclusão (para julgamento)
27/05/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:02
Confirmada
14/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:00
Petição (Contestação)
29/04/2022, 09:23
Confirmada
20/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-07.2022.8.16.0035 1. Recebo a emenda à inicial de evento 11. Corrija-se o valor da causa para R$ 18.684,30, com as anotações no sistema. 2. Tendo em vista que nem todos os entes públicos são autorizados por Lei a transigir, a audiência conciliatória designada para os fins do art. 8º da Lei 12.153/2009 restaria infrutífera. Nada obsta que, havendo autorização legal, as partes entabulem composição durante a tramitação processual. Assim, cite-se o réu, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa e toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 7º e art. 9.º da Lei 12.153/2009[1]. No prazo da defesa, deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 3. Apresentada defesa, faculto manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 4. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
07/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2022, 21:24
Mero expediente
02/03/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:52
Confirmada
23/02/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-07.2022.8.16.0035 1. Tramitou perante a Seção Cível do TJPR o Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01 (0024045-57.2017.8.16.0000), registrado sob o Tema nº 007, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “competência ou não do Juizado Especial da Fazenda Pública quando se tratar de demanda ajuizada por servidor público objetivando a cobrança de verbas remuneratórias e que necessite de realização de cálculos aritméticos, ou, até de perícia contábil para apuração para liquidação do valor de eventual condenação”. Ao apreciar a questão, referido órgão julgador firmou a seguinte Tese: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”. Destarte, para que o processo possa tramitar neste Juízo, deve ser atribuído valor certo a cada um dos pleitos formulados na inicial, acompanhado dos respectivos cálculos, observada a valoração da causa de acordo com o art. 292 do CPC [1]. Isto porque, embora o § 2º do artigo 14 da Lei 9.099/95 permita a formulação de “pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação”, a própria lei acaba limitando a incidência desse dispositivo, ao proclamar em seu artigo 38, parágrafo único, que: “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. 2. Diante disso, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando seus pedidos à competência e rito admitidos pela Lei 12.153/2009, sob pena de extinção. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de fevereiro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.