Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 08:59
Confirmada
24/11/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2023, 17:09
Trânsito em julgado
08/11/2023, 15:33
Trânsito em julgado
08/11/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:35
Confirmada
11/10/2023, 14:35
Entrega em carga/vista
11/10/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 00:52
Confirmada
11/10/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014498-43.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$11.610,46 Polo Ativo(s): CRISTIANE CRUZ Polo Passivo(s): Município de Tijucas do Sul/PR 1. Diante da concordância da Fazenda Pública (mov. 56) quanto à memória de cálculo apresentada pela parte exequente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no evento 47.5. 2. Considerando a expressa opção da parte exequente (mov. 47.1) quanto ao regime de precatório, na forma do art. 13, § 5º, da Lei 12.153/2009, determino que a Secretaria expeça o competente PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. 2.1. Para os fins do art. 6º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça[1], consigne-se no Precatório: a) o valor requisitado: R$ 12.962,35; b) a natureza alimentar do crédito principal, eis que este decorre de salário / vencimento (art. 100, § 1º, da Constituição Federal)[2]; c) a data base do cálculo: Abril/2023; d) a inexistência de contribuição previdenciária a recolher, em razão da Tese definida no Tema 163/STF: “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 2.2. De acordo com o art. 8º, § 1º, do Decreto Judiciário nº 520/2020, anote-se o destaque de honorários contratuais no importe de 25% dos valores pagos à parte beneficiária, em conformidade com o contrato juntado no evento 47.2. 2.3. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os §§ 9º e 10 da Constituição Federal na ADI 4357[3], inexistem créditos a compensar. 2.4. Com a expedição do Precatório, sua minuta deve ser juntada aos autos e intimadas as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias: Art. 12 do Decreto Judiciário 520/2020. Após elaborada, a minuta do ofício precatório deve ser juntada aos autos judiciais para manifestação das partes em prazo a ser estabelecido pelo juízo, conforme estabelece o § 5º do art. 7º da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019 2.5. Havendo qualquer insurgência, retornem conclusos. 2.6. Não havendo insurgência e/ou decorrido in albis o prazo de manifestação das partes, encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 13 do Decreto Judiciário 520/2020, observado o contido no seu parágrafo único: Art. 13 do Decreto Judiciário 520/2020. Resolvidas eventuais questões suscitadas pelas partes ou transcorrido o prazo para manifestação em branco, o ofício precatório deve ser enviado ao Tribunal de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o art. 364, inciso IV, do RITJPR. Parágrafo único. A ocorrência da preclusão da intimação das partes ou da decisão judicial determinando o envio do ofício precatório ao Tribunal deve ser objeto de anotação eletrônica automatizada no SGP. 3. Após o encaminhamento (via SGP) e o registro (via PROJUDI) do Precatório Requisitório no Departamento de Gestão de Precatórios do TJPR, aguarde-se em suspensão o respectivo pagamento, conforme o art. 402, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial[4]. 3.1. Aloque-se o processo em localizador específico, para melhor controle pela Secretaria. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (...) XIII – quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. [2] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. [3] “(...) 4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). (...).” (STF, ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014) [4] Art. 402. A expedição e o pagamento de precatórios requisitórios e de requisições de pequeno valor obedecerão aos atos normativos próprios. Parágrafo único. Os autos em que se aguarda o pagamento de precatórios deverão ser mantidos no campo suspensos, com utilização de localizador, dentro do processo eletrônico.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:16
Expedição de precatório/rpv
10/10/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:33
Confirmada
21/05/2023, 00:36
Documento (Informações)
11/05/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014498-43.2021.8.16.0035 1. Promova-se a conversão do feito para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, comunicando-se ao Distribuidor. 2. Tendo em vista a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal no Mandado de Segurança nº 0001185-28.207.8.16.9000[1], no sentido de “assegurar ao impetrante [Fazenda Pública] o direito de opor-se à execução proposta nos autos principais, na forma e no prazo previsto no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil”, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. No referido prazo, a parte executada deverá, ainda, indicar eventuais valores de retenção (imposto de renda e contribuição previdenciária). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO PROCESSAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DA LEI Nº 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, A FIM DE EVITAR PROCEDIMENTO MAIS GRAVOSO CONTRA O ENTE PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR, 4ª Turma Recursal, Mandado de Segurança nº 0001185-28.2017.8.16.9000, Rel. Renata Ribeiro Bau, J. 14/11/2017).
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 20:15
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 20:14
Evolução da Classe Processual
10/05/2023, 20:14
Mero expediente
05/05/2023, 20:05
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 16:18
Confirmada
10/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:52
Recebimento
24/03/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014498-43.2021.8.16.0035 Recurso: 0014498-43.2021.8.16.0035 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): CRISTIANE CRUZ Recorrido(s): Município de Tijucas do Sul/PR RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO TIJUCAS DO SUL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO. VERBA QUE PRESSUPÕE A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AOS AGENTES INSALUBRES. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. II. Importante destacar que se está diante da possibilidade de julgamento monocrático do recurso, uma vez que se trata de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta, ainda, o disposto na Súmula 568 do STJ[1], no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná[2], bem como no artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CRISTIANE CRUZ contra a sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido declaratório de inconstitucionalidade do artigo 2° da Lei Municipal n.º 126/2007, pela falta de interesse de agir da parte autora decorrente da inadequação da via eleita, bem como julgou improcedentes os demais pedidos formulados na inicial movida em face do MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL/PR, com fulcro no artigo 487, I, do CPC (mov. 29.1 – autos de origem). Inconformada, a Recorrente pugna pela reforma da sentença para o fim de: a) reconhecer e declarar a inconstitucionalidade por via de controle difuso da Lei Municipal n.º 126/2007, na parte que determina a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como para aplicar efeitos repristinatórios para reestabelecer a redação original da Lei Municipal n.º 50/2005; b) condenar o ente público municipal ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do período não prescrito, atualizados e corrigidos monetariamente; c) condenar o ente público municipal a implantar a nova base de cálculo para o adicional de insalubridade para as parcelas salariais vincendas (mov. 33.1 – autos principais). Pois bem. A controvérsia cinge-se em apurar sobre qual base de cálculo deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela parte autora. No âmbito do Município de Tijucas do Sul/PR, o pagamento do adicional de insalubridade foi reconhecido no artigo 67 da Lei n.º 50/2005, o qual transcrevo abaixo: Art. 67 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco para a saúde ou a vida, fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade de trinta por cento (30%) do vencimento do cargo efetivo. – Destaquei. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. No entanto, no ano de 2007, entrou em vigor a Lei n.º 126/2007, que alterou o artigo 67 da Lei N.º 50/2005, que passou a dispor: Art. 67 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco para a saúde ou a vida, fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade de até trinta por cento (30%) do salário mínimo nacional, na proporção do grau de insalubridade ou periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 126/2007). – Destaquei. Restou incontroverso, portanto, que a municipalidade utiliza o salário mínimo nacional como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, cuja hipótese encontra óbice na Constituição Federal, a qual dispõe em seu artigo 7°, IV, ser vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Ademais, a Súmula Vinculante n.º 04 do Supremo Tribunal Federal prevê que, ressalvados os casos enunciados na Constituição da República Federativa do Brasil, o salário mínimo não poderá ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem dos servidores públicos ou empregados, bem como ser defeso a substituição de tal base por intermédio de decisão judicial. Deste modo, não se trata de violação ao disposto na referida Súmula, uma vez que o Poder Judiciário, in casu, está conferindo a correta observância da norma, determinando que o cálculo do adicional de insalubridade se dê sobre o vencimento do cargo efetivo. Portanto, é imperiosa a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que estabelece a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, da qual decorre o efeito repristinatório, restabelecendo-se a redação de norma anterior que trate sobre o tema – artigo 67 da Lei Municipal n.º 50/2005, a qual determina o cálculo do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Ao se declarar a inconstitucionalidade material da norma, via controle difuso-incidental, aplicam-se realmente os efeitos repristinatórios, retomando a vigência da norma em sua redação anterior. Ocorre que a inconstitucionalidade da norma ora reconhecida diz respeito apenas a um trecho do texto da lei, ou seja, apenas à utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, permanecendo válidas as demais normas existentes no dispositivo legal, por entender que as mesmas podem subsistir de modo autônomo. Logo, há de ser reformada a sentença prolatada pelo d. Juízo de origem, determinando o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Aliás, é este o entendimento adotado por esta Turma Recursal em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL/PR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013757-03.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 07.07.2022). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORAÍ. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 79 DA LEI MUNICIPAL N. 869/2001. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL N. 682/1991 QUE FIXA O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS LEGAIS NÃO DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001516-70.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 29.03.2022). Grifos nossos. Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença de origem a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de: a) declarar, em sede de controle difuso e incidental, a inconstitucionalidade da base de cálculo prevista no artigo 67 da Lei n.º 126/2007, para fins de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais, com efeito inter partes; b) condenar o Recorrido ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização inadequada da base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a adotar o vencimento do cargo efetivo, de acordo com a redação do artigo 67 da Lei n.º 50/2005, por força do efeito repristinatório da lei, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto à aplicação dos índices e percentuais utilizados para fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n.º 870.947. Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada, tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, até 29/06/2009 (Decreto n°. 1.544/1995); ii) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (ADIs 4.357 e 4.425, Plenário do STF, julgamento da questão de ordem de modulação dos efeitos da decisão em 25/03/2015; e Tese 810, definida no julgamento do RE 870.947, julgamento em 20/09/2017), ressalvada a eventual modulação dos efeitos da decisão do STF. Neste caso específico, de eventual modulação de efeitos, sem definição expressa e específica de índice para o período retroativo, no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, a correção deve ocorrer com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei n°. 9.494/97, alterado pela Lei nº. 11.960/2009 (Recurso repetitivo - REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgamento em 19/10/2011). No que diz respeito à incidência dos juros de mora, a partir de julho de 2009, deve atender ao que preceitua o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança. Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. [1] Súmula 568, STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. [2] “Art. 12. São atribuições do Relator: (...) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal;” Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza relatora
31/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2022, 19:02
Petição (Contra-razões)
27/06/2022, 10:27
Confirmada
16/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014498-43.2021.8.16.0035 1. Comprovada a insuficiência de recursos mediante os holerites juntados com a inicial, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal (art. 98, § 1º, incisos I e VIII c/c art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil[1]). 2. À Secretaria para: a) emitir e vincular aos autos o respectivo Documento de Isenção, nos termos do art. 15, § 3º c/c art. 6º, caput e § 2º da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais[2]; b) anotar no cadastro da parte a concessão da Justiça Gratuita (art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais[3]); 3. Em razão de sua tempestividade, recebo o recurso interposto pela parte autora / recorrente em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). 4. Intime-se o réu / recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. 5. Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de junho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; [2] Art. 15 Requerido o benefício da assistência judiciária gratuita, o processo será levado à apreciação do magistrado competente sem a necessidade do preparo recursal, que poderá exigir a respectiva comprovação, nos termos do parágrafo único do art. 5º deste ato normativo. (...) § 3º Deferido o benefício de assistência judiciária gratuita, a Escrivania/Secretaria observará o disposto no art. 6º deste ato normativo. Art. 6º Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, a Escrivania/Secretaria emitirá o respectivo Documento de Isenção. (...) § 2º Nos processos eletrônicos, o Documento de Isenção será gerado pela Escrivania/Secretaria através do Sistema Uniformizado e vinculado aos autos pelo Sistema PROJUDI. [3] Art. 6º (...) § 3º Nos processos eletrônicos, a concessão da assistência judiciária gratuita será ainda anotada nos dados da parte beneficiária.
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2022, 19:09
Sem efeito suspensivo
03/06/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:28
Confirmada
29/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0700175-92.2018.8.01.0009.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A 0014498-43.2021.8.16.0035 Autos nº CRISTIANE CRUZ Autora MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL/PR Réu I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta JULGAMENTO ANTECIPADO, já que a matéria é de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente conforme art. 27 da Lei 12.153/2009. DEIXO DE ANALISAR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora, pois será apreciado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). DEIXO DE APRECIAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo ente público réu, à luz da primazia da decisão de mérito e de acordo com o art. 488 do Código de Processo Civil “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 [sentença sem resolução do mérito]”.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 12.153/2019, em que a parte autora sustenta que a Lei Municipal nº 126/2017 alterou a Lei Municipal nº 50/2005, modificando a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores municipais que, na legislação pretérita era vinculado ao vencimento do cargo, passando a ser calculado com base no salário mínimo nacional, o que viola a disposição do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal. Assim, pretende a parte autora a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 126/2007; a condenação do MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL a implantar o adicional de insalubridade calculado com base no vencimento do cargo do servidor; e o pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade do período não prescrito. Página 1 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA De início, destaco que o pleito declaratório de inconstitucionalidade não pode ser apreciado nesta ação. Carece a parte autora de interesse de agir, no aspecto da utilidade / adequação, porque não deduziu o pedido de forma incidental. Na lição de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 14ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2012, vol. 1, p. 226), considera-se presente a “utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”. Portanto, se a parte move a demanda incorreta – inadequação da via eleita – carece de interesse de agir sob o aspecto da utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 526): “De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não se lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” A subsidiar o entendimento, valho-me do voto proferido pelo Des. Roberto Barros, 1 ao julgar a Remessa Necessária nº 0700175-92.2018.8.01.0009 perante o TJAC: “De efeito, no sistema jurídico brasileiro vigora o sistema misto de controle de constitucionalidade: a) o difuso ou concreto, de matriz norte americana e introduzido no Brasil com a Constituição Federal de 1891; e b) o concentrado ou abstrato, de origem europeia, cujo tratamento constitucional deu-se com a Emenda n. 16/65 à Constituição Federal de 1946. Em apertada síntese, no controle difuso, cuja competência encontra-se disseminada pelos diversos órgãos jurisdicionais, a discussão a respeito da constitucionalidade é incidental, ou seja, não se situa no pedido remoto ou próximo, mas, sim, na causa de pedir da ação; já no controle concentrado, a ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais 1 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO AO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Reexamina-se a sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu por ilegitimidade ativa e por falta de interesse de agir, na modalidade adequação, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 495/2002, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Senador Guiomard, e de inexistência de mudança de regime jurídico, em decorrência da não edição de lei regulamentadora. 2. No controle difuso, cuja competência encontra-se disseminada pelos diversos órgãos jurisdicionais, a discussão a respeito da constitucionalidade é incidental, ou seja, não se situa no pedido remoto ou próximo, mas, sim, na causa de pedir da ação; já no controle concentrado, a ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, a depender da norma de parâmetro, a própria declaração de (in)validade da norma ou ato do poder público constitui o pedido. 3. O autor da ação civil pública limitou-se a pedir a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 495/2002, quando, em verdade, ser-lhe-ia lícito fazê-lo apenas a título incidental. 4. Mesmo a pretensão relacionada à ausência de lei regulamentadora, prevista no artigo 168 da Lei Municipal n 495/2002, deveria ser externada em mandado de injunção, a teor do disposto no artigo 2º da Lei n. 13.300/2016, o que mantém incólume o decreto de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 5. Reexame necessário improcedente. (TJAC, Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Senador Guiomard; Número do ; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 08/05/2019) Página 2 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA de Justiça dos Estados, a depender da norma de parâmetro, a própria declaração de (in)validade da norma ou ato público constitui o pedido. Convém distinguir ainda o objeto, ou seja, a lei ou ato do poder público cuja validade está sob escrutínio, e a norma de parâmetro ou de referência, que vem a ser o texto da Constituição Federal e das Constituições dos Estados. É dizer, se a norma de parâmetro for a Constituição Federal a competência no controle difuso de constitucionalidade recairá sobre o Supremo Tribunal Federal (artigo 102, I, da Constituição Federal), enquanto competirá às Cortes Estaduais conhecer das representações por inconstitucionalidade quando invocada a própria Constituição Estadual (art. 125, § 1º, da Constituição Federal). A lei municipal não pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, pela via declaratória, quando a norma de parâmetro invocada for a Constituição Federal”. No mesmo sentido, vale reproduzir o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE EM PEDIDO INCIDENTAL E PREJUDICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Admite-se o controle difuso de constitucionalidade, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa, podendo ser deduzido como questão prejudicial. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, RE 956322 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020) Nesse rumo, deve ser extinto o pedido declaratório, sem prejuízo de que a inconstitucionalidade aventada seja examinada en passant no mérito. A Lei Municipal nº 50/2005 de Tijucas do Sul/PR, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos municipais, trouxe originariamente a seguinte disposição acerca do adicional de insalubridade: Art. 67 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco para a saúde ou a vida, fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade de trinta por cento (30%) do vencimento do cargo efetivo. Com o advento da Lei Municipal nº 126/2007, especificamente em seu art. 2º, houve alteração da base de cálculo do adicional: Art. 67 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco para a saúde ou a vida, fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade de até trinta por cento (30%) do salário mínimo nacional, na proporção do grau de insalubridade ou periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 126/2007) Página 3 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de norma nitidamente inconstitucional, pois o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que o salário mínimo não pode servir como indexador para qualquer finalidade: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Esse entendimento deu azo à Súmula Vinculante nº 04/STF, com o seguinte teor: “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. O entendimento tem “efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (art. 103-A da Constituição Federal). Logo, a controvérsia da demanda cinge-se aos desdobramentos da flagrante inconstitucionalidade, pois a parte autora busca efeito repristinatório para restabelecer a base de cálculo anterior, vinculada ao vencimento do cargo. 2 Apesar de reconhecer a existência de precedentes favoráveis à tese autoral, filio-me ao entendimento proclamado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) que entende pela impossibilidade de substituição da base de cálculo por decisão judicial como, aliás, está escrito ao final da Súmula Vinculante nº 04. Veja-se, a propósito, o voto proferido pelo Ministro Celso de Mello proferido na 3 Reclamação 41.284/SP julgada pelo STF, que relaciona os precedentes no mesmo sentido (com destaques deste Juízo): “(...) E, ao fazê-lo, observo que os elementos produzidos na presente sede processual evidenciam a transgressão ao enunciado da Súmula Vinculante nº 2 Cito, exemplificativamente, a seguinte EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. INDEXAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. STF, SÚMULA VINCULANTE 04. LEGISLAÇÃO ANTERIOR COM EFEITO REPRISTINATÓRIO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER COMPOSTA PELO VENCIMENTO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA E MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006009-88.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Douglas Marcel Peres - J. 21.03.2022) 3 EMENTA: RECLAMAÇÃO – ALEGADA TRANSGRESSÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04/STF – DETERMINAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SALÁRIO MÍNIMO PARA VENCIMENTO BÁSICO) – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (STF, Rcl 41284, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020) Página 4 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA 04/STF, revelando-se suficientes para justificar, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida pelo ora reclamante. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao proclamar, no julgamento do RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, a não recepção, pela Constituição da República, do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar paulista nº 432/85, entendeu que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo revela-se inconstitucional, concluindo, então, pela impossibilidade de modificação, por decisão judicial, da base de cálculo do benefício em questão: “CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO- RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois, mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Impõe-se reconhecer que a impossibilidade de definição, pelo Poder Judiciário, de uma base de cálculo específica em tema de remuneração laboral (empregado) ou funcional (agente público) deriva da necessidade de respeito aos postulados constitucionais da reserva absoluta de lei e da divisão funcional do poder. Isso significa, portanto, que juízes e Tribunais não podem, nessa matéria, substituir por seus próprios critérios aqueles que só podem emanar, legitimamente, por expressa determinação constitucional, do legislador. Página 5 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser validamente definidos pelo Parlamento (J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 636, item n. 4, 1998, Almedina). É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Não constitui demasia observar, por oportuno, que a reserva de lei – consoante adverte JORGE MIRANDA (“Manual de Direito Constitucional”, tomo V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado revestido de função excludente, de caráter negativo (que veda, nas matérias a ela sujeitas, como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário, de órgãos estatais não legislativos), e cuja incidência também reforça, positivamente, o princípio que impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que, conforme acentua o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, “quaisquer intervenções – tenham conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário, derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão”. Acentue-se, por relevante, que a orientação determinada pela Súmula Vinculante nº 04/STF tem sido reafirmada em casos nos quais se instaurou controvérsia virtualmente idêntica à que ora se examina (Rcl 6.368/SC, Rel. Min. EROS GRAU – Rcl 6.513/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 6.831/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl 6.832/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 6.833/PR, Rel. Min. EROS GRAU – Rcl 7.670/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Rcl 7.794/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 7.800/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 7.805/PR, Rel. Min. EROS GRAU – Rcl 7.991/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl 8.042/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 8.326/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 11.266/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 14.898/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 15.063/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.). É importante assinalar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, não obstante a diretriz que viria a ser consolidada na Súmula Vinculante nº 04/STF, reconheceu a possibilidade de utilização, embora em caráter meramente supletivo, do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem pecuniária de servidor público ou de benefício laboral de empregado (adicional de insalubridade, no caso), até a superveniência de legislação ou, quando viável, de celebração de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho. Na realidade, esta Suprema Corte, ao assim decidir, construiu solução destinada a obstar a ocorrência de indesejável estado de “vacuum legis”. Cabe ressaltar que esse entendimento – que encontra apoio no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (Rcl 6.266/DF, Rel. Min. Página 6 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 6.873/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 7.795/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 7.945/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g.) – mereceu especial destaque da eminente Ministra ELLEN GRACIE, em decisão que proferiu, como Relatora, sobre a matéria ora em exame (Rcl 8.060-MC/SP): “É que, quando do julgamento do RE 565.714/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJE 07.11.2008, que originou a referida súmula, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei ou convenção coletiva.” Por outro lado, reconheço que existem precedentes aparentemente contraditórios exarados no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal. Menciono, a exemplo, os seguintes pronunciamentos que decidiram, em sentidos opostos, a questão do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Mallet/PR: PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ADICIONAL: “(...) Como se vê, é defeso ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade. (...) Na presente reclamatória, o objeto de impugnação é a base de cálculo do adicional de insalubridade. (...) Consoante relatado, essa parte da sentença veio a ser reformada em segunda instância, pelo acórdão reclamado, que substituiu o salário mínimo pelo vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Ocorre que, conforme demonstrado, tal entendimento está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a manutenção do salário mínimo como base de cálculo de vantagem pecuniária, até que nova lei venha a regular essa matéria, não viola a Súmula Vinculante 4. (...) Aponto, nessa mesma direção, as seguintes decisões, em que reclamações análogas à que ora se examina foram julgadas procedentes: Rcl 8.858/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio; Rcl 11.441/PR e Rcl 11.387/SP, ambas de relatoria da Ministra Cármen Lúcia; Rcl 13.189/SP, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa; Rcl 10.039/SP, de minha relatoria; Rcl 12.546/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli; Rcl 11.423/ES, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, entre outras. Isso posto, com base na jurisprudência firmada nesta Corte (art. 161, parágrafo único, do RISTF), julgo procedente esta reclamação para restabelecer a sentença de primeira instância, apenas e tão somente na parte em que fixou, provisoriamente, o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade devido” (STF, Rcl 36397, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 26/08/2019, Publicação: 30/08/2019, Decisão Monocrática) PELA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ADICIONAL: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM 04.05.2020. SÚMULA VINCULANTE N.º 4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola a Súmula Vinculante n.º 4 a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl 36134 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 24-09-2020 PUBLIC 25-09-2020) Perceba-se que os precedentes do Supremo Tribunal Federal que autorizam o Poder Judiciário a alterar a base de cálculo dos adicionais se escoram em omissão legislativa. De acordo com CANOTILHO, a omissão legislativa ocorre quando “o legislador não faz algo a que, de forma concreta e explícita, lhe era positivamente imposto pela Constituição” Página 7 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra, 1994, p. 330-331). Após a Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova redação ao art. 39, § 3º da Constituição Federal, os adicionais previstos no art. 7º, inciso XXIII da Carta Maior (atividades penosas, insalubres ou perigosas) não são mais aplicáveis automaticamente aos servidores públicos. Logo, o servidor público não tem direito ao adicional de insalubridade a menos que o respectivo ente público a que vinculado legisle a respeito. Nesse rumo: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TAPEJARA. ALEGADA OMISSÃO LEGISLATIVA. ESTATUTO DO SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a ausência de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da CF/88). 2. O art. 39, §3º, da CF/88, determina que aos servidores ocupantes de cargo público aplica-se o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição. No entanto, o inciso XXIII do art. 7º da Carta Constitucional, que trata do adicional de insalubridade como direito dos trabalhadores, não se encontra presente no referido texto do art. 39, §3º, concernente aos servidores públicos. Portanto, não há previsão na Constituição Federal de 1988 de pagamento de adicional de insalubridade para servidor público civil. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a omissão que autoriza a impetração do mandado de injunção deve estar diretamente relacionada a uma norma específica da Constituição da República. 4. Mandado de injunção extinto na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível, Nº 70067299701, Quarta Câmara Cível, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 27-04-2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RAZÃO DA LEI MUNICIPAL 770/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS QUE NÃO SE ENCONTRAM MAIS CONTEMPLADOS DE FORMA AUTOMÁTICA AO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 7º, INCISO XXIII DA CF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ATUAL ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI COMPLEMENTAR Nº 465/2008). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE ENCONTRA ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 465/2008. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, TAMPOUCO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000252-22.2015.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 03.07.2018) In casu, o Município de TIJUCAS DO SUL optou por legislar a respeito do adicional de insalubridade. Ainda que a norma vigente seja nitidamente inconstitucional, tal situação não caracteriza a referida omissão legislativa que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, como decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal: Página 8 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL FIXANDO O SALÁRIO BASE COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. RECURSO PROVIDO. 1. O ato impugnado manteve a sentença de 1ª instância, que fixou o salário base da servidora como parâmetro para o cálculo sobre o qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, substituindo o salário minimo, baseado na ausência de lei regulamentadora. 2. Sanção, no âmbito do município de São José do Rio Preto, da Lei Complementar 609/2019, que instituiu a base de cálculo para os adicionais de insalubridade e periculosidade. 3. Nessas circunstâncias, há violação ao Enunciado Vinculante 4, tendo em vista que, após a regulamentação normativa fixando a base de cálculo sobre a qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de desequilibrar o Princípio da Separação dos Poderes. 4. Recurso de Agravo a que se dá provimento. (STF, Rcl 39952 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021) Extraio do precedente acima os votos do Min. Alexandre de Moraes e do Min. Dias Toffoli que conduziram o julgamento pela impossibilidade de substituição do adicional via decisão judicial (com destaques deste Juízo): MIN. ALEXANDRE DE MORAES: “(...) Na presente hipótese, assiste razão ao município agravante. O ato impugnado (doc. 6) manteve a sentença de 1ª instância, fixando o salário base da servidora como parâmetro para o cálculo sobre o qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade. Para tanto, baseou-se ao fundamento de ausência de lei regulamentadora. Ocorre, contudo, que foi sancionada, no âmbito do município de São José do Rio Preto, a Lei Complementar 609/2019, que instituiu a base de cálculo para os adicionais de insalubridade e periculosidade, suprindo, assim, a lacuna normativa até então existente. (...) Nessas circunstâncias, há clara violação ao Enunciado Vinculante 4, tendo em vista que, após a regulamentação normativa fixando a base de cálculo sobre a qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de desequilibrar o Principio da Separação dos Poderes (...)”. MIN. DIAS TOFFOLI “No caso em referência na presente reclamatória, entendo que a conclusão pela existência de omissão legislativa é incongruente com o fato de a Administração Pública (cuja atuação é orientada pelo princípio da legalidade – art. 37, caput, da CF/88) efetuar o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos. Esse fato é incontroverso nos autos, pois o servidor público, na petição inicial da ação de cobrança, reconhece que o benefício é pago tendo como base de cálculo o salário mínimo. (...) Ademais, pelas razões expressas na sentença – as quais foram reafirmadas pela autoridade ora reclamada –, verifico que o entendimento fundado na omissão legislativa decorre da declaração de inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. (...) Página 9 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Na linha do precedente que orientou a edição da Súmula Vinculante nº 4 e conforme consignado na parte final do enunciado paradigma, julgo que, ainda que considerada inconstitucional a interpretação dada pelo Município de São José do Rio Preto à Lei Complementar Municipal nº 05/90, é vedado substituir, por meio de decisão judicial, o salário mínimo “usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado”. Assim, concluo que, mesmo flagrante a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 126/2007, ao adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos servidores de TIJUCAS DO SUL, o Poder Judiciário não pode aplicar efeitos repristinatórios com a finalidade de substituir o indexador pelo vencimento do cargo, sob pena de afrontar a parte final da Súmula Vinculante nº 04/STF, ao atuar em situação de omissão legislativa inexistente. 4 Para arrematar a exposição, cito Reclamação recentemente apreciada pelo Supremo 5 Tribunal Federal contra acórdão emanado da 4ª Turma Recursal Paranaense, que converge no mesmo sentido em situação idêntica (com destaques deste Juízo): “(...) 4. Põe-se em foco na reclamação se, ao negar provimento a recurso interposto pelo Município de Ampére/PR e manter sentença pela qual fixado como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento do cargo efetivo do servidor, a autoridade reclamada teria descumprido a Súmula Vinculante n. 4 deste Supremo Tribunal. 5. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, como disposto no § 3º do art. 103-A da Constituição da República. A contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação deste Supremo Tribunal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Na Súmula Vinculante n. 4 deste Supremo Tribunal, dispõe-se que, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 4 EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (STF, Rcl 52141, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 07/03/2022, Publicação: 15/03/2022, Decisão Monocrática) 5 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMPERE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 04, DO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DA LEI MUNICIPAL N° 495/1990. VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001147- 69.2020.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 25.01.2022) Página 10 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA 6. Na espécie vertente, consta da sentença confirmada no julgamento do recurso inominado: “Não se trata, portanto, de substituir a base de cálculo prevista legalmente (i.e., em norma primária, lei em sentido estrito) por decisão judicial, mas, sim, de reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade de que decreto (a) fixe o salário mínimo como base de cálculo e (b) derrogue a legislação municipal na parte em que estabelece que a base para incidência do adicional será o vencimento, e não o salário mínimo, por ofensa aos limites do poder regulamentar e ao paralelismo das formas. Para que não haja dúvidas: não há aqui, no caso, omissão acerca da base de cálculo do adicional que se encontra plasmado de modo inequívoco no art. 69, da Lei-Ampére n. 495/90. A norma municipal prevê que o adicional incidirá sobre os vencimentos do cargo efetivo. O decreto, porém, modificou essa norma estabelecendo, tão somente para o adicional de insalubridade base de cálculo diversa (o salário mínimo). Deve-se, portanto, utilizar o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade nos exatos termos do art. 69 da Lei nº 495/90 do município de Ampére, em razão do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da norma posterior. (…) Procede, assim, o pedido de condenação do município de Ampére ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo da parte requerente, respeitada a prescrição quinquenal. (…)
Ante o exposto, resolvendo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela requerente para condenar o Município requerido a pagar apenas as diferenças do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo da parte requerente, respeitada a prescrição quinquenal” (doc. 16). Descabe cogitar-se de omissão da legislação municipal a justificar a integração judicial da base de cálculo do adicional de insalubridade. No caso em exame, havia norma que determinava fosse feito o pagamento com base no salário mínimo: “[O] art. 69, da Lei-Ampére n. 495/90 (que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais), dispõe que: ‘os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre os vencimentos do cargo efetivo, a ser-lhes pago a partir da data do requerimento devidamente protocolado’. Logo após, em seu art. 71, prescreve que na concessão dos adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade serão observadas as situações especificadas em tabela própria aprovada por ato do Executivo. A tabela acima mencionada foi estabelecida pelo Decreto nº. 001/98 do Município de Ampére, o qual prevê em seus arts. 1º e 2º que o adicional de insalubridade terá grau máximo de 40% (quarenta por cento) para o cargo de técnico agrícola e que o adicional incidirá sobre o salário mínimo constitucional de acordo com a Lei nº 6.514/77 e Portaria Ministerial nº 3.214/78” (fl. 2, doc. 16). Página 11 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Embora o interessado recebesse adicional de insalubridade calculado sobre salário mínimo com fundamento na Lei municipal n. 495/1990, combinado com o Decreto municipal n. 001/1998, que previa que o adicional de insalubridade incidiria sobre o salário mínimo, nos termos da Lei n. 6.514/1977 e da Portaria Ministerial n. 3.214/1978, a autoridade reclamada decidiu afastar o salário mínimo da base de cálculo do adicional de insalubridade, substituindo-o pelo vencimento do cargo efetivo do servidor, em contrariedade ao estabelecido na parte final da Súmula Vinculante n. 4. 7. A controvérsia trazida no Recurso Extraordinário n. 565.714/SP, de minha relatoria, um dos precedentes que deu origem à Súmula Vinculante n. 4, foi decidida nos termos seguintes: “CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (Plenário, DJ 8.8.2008). Página 12 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA Em 8.8.2008, este Supremo Tribunal concluiu ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas determinou que esse procedimento não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, por exemplo: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL FIXANDO O SALÁRIO BASE COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. RECURSO PROVIDO. 1. O ato impugnado manteve a sentença de 1ª instância, que fixou o salário base da servidora como parâmetro para o cálculo sobre o qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, substituindo o salário minimo, baseado na ausência de lei regulamentadora. 2. Sanção, no âmbito do município de São José do Rio Preto, da Lei Complementar 609/2019, que instituiu a base de cálculo para os adicionais de insalubridade e periculosidade. 3. Nessas circunstâncias, há violação ao Enunciado Vinculante 4, tendo em vista que, após a regulamentação normativa fixando a base de cálculo sobre a qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de desequilibrar o Princípio da Separação dos Poderes. 4. Recurso de Agravo a que se dá provimento” (Rcl n. 39.952-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 26.3.2021). “RECLAMAÇÃO – ALEGADA TRANSGRESSÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04/STF – DETERMINAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SALÁRIO MÍNIMO PARA VENCIMENTO BÁSICO) – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECLAMAÇÃO PROCEDENTE” (Rcl n. 41.284, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.10.2020). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 4. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl n. 38.128-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.3.2020). Na espécie, descabe cogitar-se de omissão legislativa sobre a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao servidor municipal, antes calculado sobre o salário mínimo, nos termos do Decreto municipal n. 001/1998, que previa que o adicional de insalubridade incidiria sobre o salário mínimo (Lei n. 6.514/1977 e Portaria ministerial n. 3.214/1978). 8. Pelo exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar a decisão questionada e determinar outra seja proferida, observado o disposto na parte final da Súmula Vinculante n. 4 deste Supremo Tribunal”. Por todo o exposto, decido pela improcedência dos pedidos iniciais de implantação do adicional com base no vencimento do servidor e de condenação ao pagamento retroativo Página 13 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA das verbas. Em contrapartida e, em concordância com a jurisprudência do Pretório Excelso (RE 1098970 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 750532 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 691665 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso), autoriza-se a manutenção do indexador até a edição de lei nova que discipline a matéria. III – DISPOSITIVO Ex positis: 1) de acordo com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido declaratório de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 126/2007 de Tijucas do Sul/PR, pela falta de interesse de agir da parte autora decorrente da inadequação da via eleita. 2) nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais remanescentes. Em consonância com o art. 11 da Lei 12.153/2009, não há reexame necessário. Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Publicação com a inclusão em sistema. Registro automático pelo sistema. Intimem-se. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento deste feito. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direto Supervisor Página 14 de 14
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:00
Improcedência
17/04/2022, 22:01
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:21
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014498-43.2021.8.16.0035 1. Sobre os documentos juntados em sede de impugnação (evento 22), faculto manifestação da Fazenda Pública pelo prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 21:26
Mero expediente
03/03/2022, 09:44
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 21:25
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014498-43.2021.8.16.0035 1. No evento 11, a parte autora apresentou aditamento à inicial. 2. Tendo em vista que o pleito foi apresentado após a citação, dependia de consentimento do réu (art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil), razão pela qual fora oportunizada sua manifestação. 3. Considerando que o réu renunciou ao prazo para sua manifestação, importando em concordância (evento 16), recebo o aditamento à inicial. 4. Apresentada defesa (evento 17), faculto manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 5. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de fevereiro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 21:18
Mero expediente
01/02/2022, 12:25
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 18:36
Petição (Contestação)
31/01/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:52
Confirmada
13/12/2021, 00:15
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014498-43.2021.8.16.0035 1. No evento 11, a parte autora apresentou aditamento à inicial. 2. Tendo em vista que o pleito foi apresentado após a citação, depende de consentimento do réu (art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil), razão pela qual determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, cujo silêncio importará em concordância. 3. Após, retornem conclusos. São José dos Pinhais, 02 de dezembro de 2021. Roberto Luiz Santos Negrão Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 21:19
Mero expediente
02/12/2021, 13:29
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:00
Confirmada
28/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/11/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014498-43.2021.8.16.0035 1. Tendo em vista que nem todos os entes públicos são autorizados por Lei a transigir, a audiência conciliatória designada para os fins do art. 8º da Lei 12.153/2009 restaria infrutífera. Nada obsta que, havendo autorização legal, as partes entabulem composição durante a tramitação processual. 2. Assim, cite-se o réu, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa e toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 7º e art. 9.º da Lei 12.153/2009[1]. No prazo da defesa, deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 3. Apresentada defesa, faculto manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 4. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de novembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.