Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o pedido de penhora em 10% do valor do salário do executado, já que inexistem outros bens à garantia da execução. Isso porque não havendo bens disponíveis para garantia da execução, incide o Enunciado n. 8 que preconiza que "Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%". A flexibilização da regra posta no Código de Processo Civil é acatada pelo Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrição: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido" (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.069 - GO - DJ: 20.11.2017 - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Desse modo, o direito do credor a ver a satisfação de seu crédito não pode encontrar restrição injustificada e desproporcional. Tem-se, portanto, que só se revela necessária e proporcional a impenhorabilidade daquela parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, razão pela qual se defere apenas o percentual de 10%, a fim de evitar o comprometimento subsistência do executado que recebe mensalmente o valor de R$2.584,66. Acerca do tema, veja-se recente julgado do E. TJ/PR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SEGURO FIANÇA – PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE SALÁRIO E APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO – MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL (DOS DEVEDORES) E O DIREITO À SATISFAÇÃO EXECUTIVA (PELA CREDORA) – EXECUTADOS QUE APRESENTAM DEFESA GENÉRICA, SEM JUSTIFICAR E DEMONSTRAR QUE TAL CONSTRIÇÃO PODE COMPROMETER A SUA DIGNIDADE E/OU SUSTENTO – ESGOTAMENTO NA BUSCA DE OUTROS BENS – DESNECESSIDADE – OBEDIÊNCIA À GRADAÇÃO LEGAL, PREVISTA NO ART. 835, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0047370-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 03.02.2020) 2. Oficie-se ao INSS para descontar mensalmente o valor de 10% do benefício previdenciário do executado, depositando tais valores neste juízo, até o limite da dívida; caso infrutífera a diligência por AR, à Secretaria deverá expedir mandado para tanto, devendo constar no mandado a advertência de que o descumprimento injustificado de ordem judicial, pode caracterizar crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 330 do CP e art. 77, caput e IV do CPC). 3. Efetivada a penhora, intime-se o executado sobre a constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 4.Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito