Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
23/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 6º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
FANCY SEMI JOIAS EIRELI REPRESENTADO(A) POR CRISTIANE GONCALVES
Autor
OSVALDO ALENCAR COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MIGUEL ARCÁDIO RIGON CAIRES
OAB/PR 117862·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ FARAH KALLUF
OAB/PR 85374·CPF·Representa: Autor
PAULO AFONSO SOARES JÚNIOR
OAB/PR 108185·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DE SOUZA GARLET
OAB/PR 85375·CPF·Representa: Autor
ALINE BACKA ALVES DE BRITO
OAB/PR 127764·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028526-94.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.333,03 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Osvaldo Alencar Costa I - Em relação à busca Infojud, nada há a ser reconsiderado. Mantenho, destarte, a decisão de seq. 124.1, item VI. Consigne-se que não está justificada a quebra de sigilo. E a quebra de sigilo é requisito essencial para a utilização da ferramenta INFOJUD, e tal medida não pode ser autorizada (muito menos presumida) sem que as circunstâncias de fato a permitam. Aliás, uma quebra de sigilo indevida pode acarretar, inclusive, na responsabilidade pessoal do magistrado, até por abuso de autoridade. Oportuna a citação do seguinte precedente: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da executada via Sisbajud – Impossibilidade de a ferramenta Sisbajud ser utilizada, pelo juízo cível, para quebra de sigilo bancário do devedor – Recurso desprovido. (destaquei). E oportuna também a transcrição da íntegra do acórdão: "Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 297, que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da executada via Sisbajud. Alega a exequente, ora agravante, que já buscou satisfazer o crédito por todos os meios possíveis, sendo direito do credor investigar periodicamente o patrimônio do devedor, o que possibilita o uso do Sisbajud para bloqueio de eventuais valores existentes nas contas da executada, ora agravada. Recurso processado sem a concessão de efeito suspensivo, ante a ausência de pedido nesse sentido (fls. 31). Recurso tempestivo e preparado (fls. 28/29). É o relatório. A quebra de sigilo bancário é admitida apenas em situações excepcionais, mediante ordem judicial fundamentada, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, da Constituição Federal e lei complementar nº 105/2001). Não é possível que o juízo cível utilize do Sisbajud para determinar a quebra de sigilo bancário do executado, devendo tal ferramenta ser utilizada apenas para pesquisas de saldo em conta para fins de bloqueio de ativos financeiros. Nesse sentido: (...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5, inciso X da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5, XII da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação dada a sua relatividade - quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar número 105 de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LCn. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido (STJ; Recurso Especial nº 1.951.176-SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellize; Terceira Turma; J. em 28.10.2021). Posto isso, nego provimento ao recurso". Ademais, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconhece o caráter excepcional da quebra de sigilo fiscal: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL GESTORA DE "SHOPPING CENTER". PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL CASSADA. CPC, ART. 165. I. Não padece de omissão o acórdão estadual que aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas trazendo conclusões desfavoráveis à parte irresignada. II. Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política. III. Caso em que a decisão objurgada limitou art. 5º, inciso X, da Carta Política. III. Caso em que a decisão objurgada limitouse a justificar a determinação de expedição de ofício à Receita Federal exclusivamente com base na prerrogativa judicial de autonomia na colheita de provas, o que não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da fundamentação dos atos judiciais. IV. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.220.307/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 23/3/2011 - destaquei) II - Indefiro o pedido de busca de bens imóveis pelo sistema ARIPAR, por se tratar de diligência que incumbe à própria parte, já que a plataforma permite a consulta e a solicitação de serviços registrais pela internet, independentemente de requisição judicial. Ainda, incumbe à exequente promover todas as diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado, e o processo cível não tem caráter investigatório. III - Indefiro o pedido de ofício à CNIB, porque se trata de medida constritiva específica de procedimentos especiais, tais como: ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); insolvência civil (CPC, art. 752) e Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74). Portanto, inaplicável ao presente caso. IV - Inviável acolhimento do pedido de seq. 194.1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é para procedimentos específicos e requer quebra de sigilo, conforme trecho da “INFORMAÇÃO N. 8112182 - DCJ-DSE, no SEI 0108607- 65.2022.8.16.6000: 2. O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”, explica Dorotheo Barbosa Neto, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ que está à frente do projeto. 3. Além disso, a ferramenta digital funciona com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web. O Sniper disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. Destaca-se que o acesso ao sistema só é realizado por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. (destaquei). Portanto, não se aplica a esse caso e, frise-se, tampouco há fundamento para quebra de sigilo, condição essencial para utilização do sistema, como destacado. Além disso, a pesquisa em sistemas eletrônicos é incompatível com os Juizados Especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414- 62.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022 – destaquei). V - Intime-se a exequente para dar andamento ao feito, que não reiteração de pedido já analisado, sob pena de extinção. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 09:42
Confirmada
27/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:18
Documento (Certidão)
09/03/2026, 12:46
Documento (Certidão)
06/02/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:00
Confirmada
14/12/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:18
Documento (Certidão)
09/03/2026, 12:46
Documento (Certidão)
06/02/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:00
Confirmada
14/12/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:46
Documento (Certidão)
11/11/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:59
Confirmada
27/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028526-94.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.333,03 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Osvaldo Alencar Costa I - Designada audiência de conciliação pós-penhora, nos termos do §1º do art. 53 da Lei 9.099/95, devido penhora Sisbajud (seq. 126.1), o executado deixou de comparecer à audiência e, por conseguinte, não opôs embargos, embora devidamente intimado (seq. 167.1). Assim, expeçam-se ofícios de transferência dos valores depositados nas contas ns. 01981003-0 (seq. 133.1) e 01981002-2 (seq. 133.2) em favor do exequente FANCY SEMI JOIAS EIRELI, CNPJ n. 25.529.282/0001-40, conforme solicitado em seq. 171.1. II - Inviável o acolhimento da planilha de cálculo de seq. 171.2, porque a data inicial da correção monetária é o dia subsequente ao de vencimento da nota promissória, ou seja, 01/03/2019. Ainda, o exequente não realizou a dedução dos valores bloqueados (seqs. 127 e 131) na data dos bloqueios, e não indica o percentual de juros moratórios utilizado. Consigne-se que inviável aplicação de multa por ausência do executado na audiência de conciliação pós-penhora, tendo em vista que sem amparo legal na Lei 9.099/95. Assim, intime-se a exequente para retificar a planilha de cálculo, bem como indicar os atos expropriatórios que pretende, sob pena de extinção. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:42
Mero expediente
15/09/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:37
Confirmada
01/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 17:33
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
10/06/2025, 15:25
Expedição de documento (Carta)
02/06/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 18:10
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 16:02
Confirmada
11/04/2025, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:35
Confirmada
29/03/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:57
de Conciliação (redesignada)
18/03/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:59
Confirmada
12/03/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:05
Confirmada
01/02/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 16:48
Confirmada
27/12/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 21:36
Confirmada
16/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:38
Ato ordinatório
09/12/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:28
de Conciliação (designada)
05/12/2024, 12:28
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028526-94.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.333,03 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Osvaldo Alencar Costa I - À Secretária para que certifique se há pagamento vinculado aos autos. II - Não havendo, proceda-se ao bloqueio via Sisbajud, conforme solicitado em seq. 122.1. A minuta deve ser elaborada pela secretária, tornando, em separado, para autorização. III - Localizados valores, solicite-se transferência para conta judicial vinculada a estes autos e intimação do executado para comparecimento em audiência de conciliação, oportunidade em que poderá opor embargos, conforme art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. IV - Negativo ou insuficiente o Sisbajud, proceda-se ao bloqueio Renajud. V - Realizado o bloqueio deve a secretária certificar a respeito de eventual gravame e/ou restrição à venda do bem. VI - Indefiro diligência junto à Receita Federal, pois não justificada a quebra de sigilo. VII - Do resultado das diligências intime-se a exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int./Dil. Curitiba. data de inserção no sistema. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Designada
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:51
Confirmada
14/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:31
Confirmada
13/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:52
Expedição de documento (Carta precatória)
02/05/2024, 16:49
Documento (Certidão)
22/04/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028526-94.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.333,03 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Osvaldo Alencar Costa Expeça-se carta precatória para citação nos endereços informados em seq. 109.1. Da expedição da carta deve a secretaria cientificar o reclamante, a quem incumbe o acompanhamento. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Mero expediente
22/03/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:35
Confirmada
18/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028526-94.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.333,03 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Osvaldo Alencar Costa Prejudicado o pedido de seq. 104.1, porque não há o que se falar em autorização, pois além de não existir qualquer negativa a justificar o pedido, o processo cível não tem caráter investigatório e a busca de endereço é dever e diligência ao alcance da parte (como já consignado em seq. 101.1). Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:34
Indeferimento
07/03/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 13:20
Confirmada
17/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028526-94.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.333,03 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Osvaldo Alencar Costa I - Reporto-me à decisão de seq. 41.1. Oportuna, ainda, citação de decisão da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414-62.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022 - destaquei) II - Por isso, intime-se a exequente para que informe o endereço correto para citação, sob pena de extinção. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:08
Indeferimento
05/02/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:58
Confirmada
05/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:56
Confirmada
10/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:51
Expedição de documento (Carta precatória)
26/09/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:25
Confirmada
29/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:44
Documento (Certidão)
04/07/2023, 14:14
Documento (Certidão)
02/06/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:03
Confirmada
01/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 18:43
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:21
Confirmada
04/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:17
Confirmada
24/03/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:44
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:22
Confirmada
05/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 18:17
Expedição de documento (Carta precatória)
16/01/2023, 16:09
Documento (Certidão)
16/01/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:30
Confirmada
24/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:05
Confirmada
23/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:18
Expedição de documento (Carta precatória)
12/08/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:35
Confirmada
10/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028526-94.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 98707-2490 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.333,03 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Osvaldo Alencar Costa I- Cite-se conforme solicitado em seq. 52.1, observadas as determinações da Instrução Normativa n. 073/2021-CGJ. II- Negativa a diligência contida no item I, expeça-se carta precatória para citação no endereço informado em seq. 52.1. III- Da expedição da carta deve a secretaria cientificar a exequente, a quem incumbe o acompanhamento. Int./Dil. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
27/05/2022, 00:00
Mero expediente
26/05/2022, 13:03
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:34
Confirmada
01/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028526-94.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 98707-2490 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.333,03 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Osvaldo Alencar Costa Cite-se conforme solicitado em seq. 44.1, observadas as determinações da Instrução Normativa n. 073/2021-CGJ. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Mero expediente
31/03/2022, 19:19
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:37
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028526-94.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 98707-2490 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.333,03 Exequente(s): FANCY SEMI JOIAS EIRELI representado(a) por CRISTIANE GONCALVES Executado(s): Osvaldo Alencar Costa A indicação do correto endereço incumbe à parte, até porque o processo cível não tem caráter investigatório, pelo que indefiro o pedido de seq. 39.1. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 23:48
Indeferimento
01/03/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:41
Confirmada
17/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 21:17
Expedição de documento (Carta precatória)
25/10/2021, 16:00
Documento (Certidão)
04/10/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:07
Confirmada
30/07/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:42
Documento (Ofício)
17/06/2021, 16:37
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:27
Confirmada
29/05/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:36
Expedição de documento (Carta precatória)
08/04/2021, 11:02
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 16:17
Documento (Certidão)
23/03/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:22
Mero expediente
03/11/2020, 18:19
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)