Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027934-40.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027934-40.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): AIRTON WALDEMAR BUTH Réu(s): Espólio de Anderson Fernandes representado(a) por Cristina Sayuri Examinados os autos n. 0027934-40.2018.8.16.0014, relato. O autor Airton Waldemar Buth ajuizou a presente Ação Declaratória de Prática de Agiotagem e de Inexistência de Dívida cumulada com Reparação de Danos Materiais, em face do Espólio de Anderson Fernandes. O autor alega na inicial que em dezembro de 2016 procurou o falecido para que lhe emprestasse dinheiro, quando foi disponibilizado pelo réu R$70.000,00, em que se avençou cobrança de juros em 10% ao mês para efetuar o pagamento de dívidas, bem como foi entregue os veículos descritos na inicial como garantias reais. Discorre que todos os bens descritos são de sua propriedade, e não do falecido, que os caminhões estão depositados na garagem da empresa do réu Transportadora Sanderson – Grupo Sanderson. Aponta que do valor emprestado efetuou o pagamento da quantia de R$33.000,00. O autor discorre ainda que em maio de 2017 convencionou com o falecido que os veículos passariam a ser utilizados, mas que lhe seriam pagos aluguéis por cada veículo, cujo valor seria revertido para pagamento do empréstimo, com posterior prestação de contas. Em sua petição discorre pela ilicitude da atividade de agiotagem do réu, pedindo a indenização pelo dano material causado no valor de R$150.000,00, em razão de não estar podendo utilizar os seus veículos e não poder exercer o seu trabalho. O autor juntou nos autos documentos para instrução e regularização do processo. Devidamente citado, a parte ré ofereceu a sua contestação, mov. 117, e arguiu a ilegitimidade ativa ad causam. No mérito discorre que o falecido, como empresário, não realizava agiotagem e que jamais emprestou dinheiro ao autor. Defende-se ainda afirmando que foi procurado pelo autor, que passava por dificuldades financeiras, bem como, e “disse que compraria os bens, mas teria que avaliar, pois não seria para seu uso e sim para repassar em outros negócios”. Sobre os veículos descritos na inicial, discorre que os adquiriu do autor pelo valor de R$87.000,00, que inclusive o levou a lavrar procurações para o de cujus efetuasse a transferência diretamente para seu nome dos bens. Sustenta a inexistência de empréstimo de dinheiro, bem como, imputa o ônus da prova à parte autora para comprovar a prática da agiotagem. Pede, assim, a improcedência dos pedidos da inicial. Intimada, a parte autora apresentou a impugnação à contestação. Determinou-se a produção da prova oral. Realizou-se a audiência de instrução, cujo vídeo e termo estão anexos nos movs. 254 e 255. Em suma, é o relatório. Decido. Após a realização da prova em audiência, o feito não comporta produção de outras provas, já que juntadas de documentos caberiam às partes ter cumpridos com seus respectivos ônus processual. Rejeito a arguição de ilegitimidade ativa feita pela parte ré, tendo em vista que seu fundamento se confunde com o mérito da demanda. Rejeito a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça tendo em vista que o autor demonstrou nos autos que está passando por dificuldade financeiras, bem como, existem penhoras efetuadas por outros credores quanto a eventual pretensão de crédito que ele vier a obter na presente demanda, apontando a inexistência de capacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo, sem comprometer o seu sustento e o de sua família. As principais questões de mérito é verificar a existência ou não da agiotagem? (ii) caso confirmada se há o dano alegado na inicial, bem como, a existência da responsabilidade de indenizar do réu? Em resumo, a agiotagem, também denominada de usura pecuária ou real, consiste no empréstimo de dinheiro a juros excessivos, superior àquela legalmente permitidos em Lei, cuja prática de cobrança é considerada crime contra a econômica popular. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se que na hipótese de prática de agiotagem devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legai. Assim sendo, a prática de empréstimo entre pessoas físicas não é uma prática ilícita, permitida por lei. Transcrevo nesse sentido as ementas dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. MÚTUO. REDUÇÃO DOS JUROS. PARÂMETROS LEGAIS. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1847304/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) DIREITO CIVIL. TEORIA DOS ATOS JURÍDICOS. INVALIDADES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AGIOTAGEM. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS COM CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1.- A ordem jurídica é harmônica com os interesses individuais e do desenvolvimento econômico-social. Ela não fulmina completamente os atos que lhe são desconformes em qualquer extensão. A teoria dos negócios jurídicos, amplamente informada pelo princípio da conservação dos seus efeitos, estabelece que até mesmo as normas cogentes destinam-se a ordenar e coordenar a prática dos atos necessários ao convívio social, respeitados os negócios jurídicos realizados. Deve-se preferir a interpretação que evita a anulação completa do ato praticado, optando-se pela sua redução e recondução aos parâmetros da legalidade. 2.- O Código Civil vigente não apenas traz uma série de regras legais inspiradas no princípio da conservação dos atos jurídicos, como ainda estabelece, cláusula geral celebrando essa mesma orientação (artigo 184) que, por sinal, já existia desde o Código anterior (artigo 153). 3.- No contrato particular de mútuo feneratício, constatada, embora a prática de usura, de rigor apenas a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se contudo, parcialmente o negócio jurídico (artigos 591, do CC/02 e 11 do Decreto 22.626/33). 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1106625/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011) A fundamentação da mencionada decisão do STJ, vale destacar: “se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”. Deve prevalecer na relação entre as partes litigantes a preservação dos efeitos do negócio jurídico de empréstimo entre pessoas físicas, em razão do princípio da preservação dos efeitos para ordenar e coordenar a prática dos atos necessários para sua preservação. No presente caso, a prova da existência da agiotagem é da parte autora, por ser quem levantou a prática do ilícito na presente demanda, nesse sentido, transcrevo ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE NOMINAL - ENDOSSO - ORIGEM DA DÍVIDA - PROVA DOCUMENTAL E ORAL - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - NÃO DEMONSTRADA - PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS CAMBIAIS DOS TÍTULOS - PAGAMENTO DE JUROS NÃO COMPROVADOS - PROVA A CARGO DA EMBARGANTE DEFICIENTE - TÍTULOS REGULARES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não basta a parte alegar vício ou outra irregularidade na 'causa debendi' do título de crédito. Tem que alegar e demonstrar com provas convincentes. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 477500-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Unânime - J. 06.08.2008) Vale destacar que a parte ré, afirma em sua defesa, que a relação jurídica entre as partes litigantes foi de compra e venda dos veículos. Analisando as provas nos autos verifico que as testemunhas ouvidas não confirmaram a existência da prática da agiotagem, contudo, os comprovantes de depósitos juntados na inicial também não podem ser considerados isoladamente ou em conjunto com as outras provas para confirmar a agiotagem, em que pese, atestarem indícios no máximo da existência de um empréstimo entre os litigantes. As duas testemunhas ouvidas em juízos não confirmaram a existência de agiotagem entre as partes litigantes, em que apenas relataram que “locaram” um dos caminhões com o falecido, em que o autor não poderia diretamente ir lá pegar o veículo, assim, inexistiu qualquer elucidação sobre agiotagem, no máximo apontaram indícios de empréstimos. Não posso deixar de considerar que a parte ré, por meio dos documentos em anexo entre os movs. 117.4-117.8 aponta para existência de transferência, por compra e venda dos veículos e não de “confisco” até que fosse realizado o pagamento do empréstimo por agiotagem. Em outras palavras, as provas documentais e oral produzidas nos autos apontam a existência de indícios de uma relação jurídica de empréstimo entre os litigantes, mas sem apontar a característica de agiotagem. Portanto, considerando que a realização de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, por si só, não é ilícita, bem como, a inexistência de provas acerca da agiotagem entre os litigantes. Isto posto, considerada as circunstâncias de fato e de direito analisadas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, motivo pelo qual condeno-o ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa pelo INPC. Observar a concessão da gratuidade da justiça e seus efeitos legais. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 04 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 06:37
Improcedência
04/03/2022, 20:00
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:38
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Confirmada
28/01/2022, 12:10
Confirmada
24/01/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027934-40.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027934-40.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): AIRTON WALDEMAR BUTH Réu(s): Espólio de Anderson Fernandes representado(a) por Cristina Sayuri Vistos, Anote-se para "Sentença". Intime-se. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:12
Mero expediente
20/01/2022, 10:42
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 20:24
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 16:30
Confirmada
26/11/2021, 11:13
Confirmada
22/11/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:39
Expedição de documento (Informações)
16/11/2021, 08:22
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:30
Confirmada
05/11/2021, 12:07
Confirmada
03/11/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027934-40.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027934-40.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): AIRTON WALDEMAR BUTH Réu(s): Espólio de Anderson Fernandes representado(a) por Cristina Sayuri Vistos, Converto o julgamento em diligências. A própria parte autora após os autos estarem conclusos para sentença juntou nos autos documentos para instruir o processo e requereu a intimação da parte contrária. Intime a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos do mov. 264. Londrina, 26 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:20
Mero expediente
27/10/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:25
Conclusão (para julgamento)
05/07/2021, 01:05
Petição (Alegações finais)
02/07/2021, 15:15
Petição (Alegações finais)
28/06/2021, 10:50
Confirmada
10/06/2021, 10:41
Confirmada
07/06/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027934-40.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027934-40.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): AIRTON WALDEMAR BUTH (RG: 40124039 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.398.729-00) Avenida Tiradentes, 6350 - Jardim Rosicler - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-000 Réu(s): Espólio de Anderson Fernandes (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Cristina Sayuri (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia Luiz Beraldi,, 9955 (à beira da PR 445) - CAIXA POSTAL 141 - ESTRADA DA CEGONHA - Gleba Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.001-970
Vistos. Mantenho a designação da audiência. A manifestação pela suspensão está preclusa. Apenas para argumentar, a parte ré peticionou várias vezes, inclusive, com oposição de embargos declaratórios. A tentativa, portanto e salvo melhor juízo, além de preclusa é protelatória. Outrossim, o ponto controvertido de uma ação de indenização por dano material é a prova da responsabilização e consequente fixação de reparação. Londrina, 01 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:51
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
02/06/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 12:00
Confirmada
02/06/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027934-40.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027934-40.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): AIRTON WALDEMAR BUTH Réu(s): Espólio de Anderson Fernandes representado(a) por Cristina Sayuri Vistos, Rejeito os embargos declaratórios. A configuração do fato como ilícito penal, por si só, não é motivo para impedir a realização da audiência pela via virtual, ademais, tais audiências alcançam a instrução probatória. O consenso de ambas as partes não é motivo para a realização da audiência, considerando que o destinatário da prova é o juízo. Em que pese a realização da audiência via presencial apresenta-se em alguns casos como melhor do que a virtual, a realização desta visa garantir o direito de ampla defesa e viabiliza o contraditório para ambas as partes, portanto, não existe o prejuízo arguido pela parte ré, que também poderá fazer perguntas às testemunhas arroladas pela parte contrária. Quanto a eventual idoneidade da prova testemunhal somente poderá ser verificada no ato da produção da prova. Nesses termos, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a audiência agendada. Londrina, 01 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Mero expediente
01/06/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:55
Confirmada
01/06/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:12
Indeferimento
01/06/2021, 13:58
Conclusão (para julgamento)
31/05/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:25
Confirmada
31/05/2021, 09:14
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:24
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027934-40.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027934-40.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): AIRTON WALDEMAR BUTH (RG: 40124039 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.398.729-00) Avenida Tiradentes, 6350 - Jardim Rosicler - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-000 Réu(s): Espólio de Anderson Fernandes (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Cristina Sayuri (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia Luiz Beraldi,, 9955 (à beira da PR 445) - CAIXA POSTAL 141 - ESTRADA DA CEGONHA - Gleba Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.001-970
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:33
Mero expediente
24/05/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 10:21
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2021, 11:51
Confirmada
14/05/2021, 10:26
Confirmada
10/05/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027934-40.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027934-40.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): AIRTON WALDEMAR BUTH Réu(s): Espólio de Anderson Fernandes representado(a) por Cristina Sayuri Vistos, Mantenho a audiência. As questões serão verificadas no momento da instrução. A priori, não se vislumbra riscos de eventual violação de incomunicabilidade das testemunhas. De todo modo, intime-se a parte autora para fazer a qualificação das testemunhas, indicando ao menos o nome completo. Londrina, 05 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:44
Mero expediente
06/05/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:32
Confirmada
03/05/2021, 09:25
Confirmada
03/05/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:34
de Instrução e Julgamento (designada)
26/04/2021, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027934-40.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027934-40.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): AIRTON WALDEMAR BUTH (RG: 40124039 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.398.729-00) Avenida Tiradentes, 6350 - Jardim Rosicler - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-000 Réu(s): Espólio de Anderson Fernandes (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Cristina Sayuri (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia Luiz Beraldi,, 9955 (à beira da PR 445) - CAIXA POSTAL 141 - ESTRADA DA CEGONHA - Gleba Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.001-970
Vistos. Inclua-se na pauta de audiências por videoconferência. Diligências necessárias. Londrina, 23 de abril de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:20
Mero expediente
23/04/2021, 14:10
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 01:04
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:41
Confirmada
11/03/2021, 13:24
Confirmada
08/03/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 07:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2021, 01:15
Por decisão judicial
25/11/2020, 10:45
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 07:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2020, 00:23
Por decisão judicial
25/09/2020, 10:15
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:54
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:42
Mero expediente
18/08/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 15:46
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:01
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:21
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:45
Mero expediente
24/07/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 08:35
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:26
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 08:02
de Conciliação (cancelada)
19/03/2020, 08:01
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:06
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:31
de Conciliação (designada)
19/11/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:30
Mero expediente
18/11/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 09:00
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:55
Mero expediente
10/10/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:23
Mero expediente
17/09/2019, 13:50
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 13:42
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 10:19
Ato ordinatório
17/08/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 09:17
Petição (Contestação)
15/08/2019, 17:56
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:47
Mandado
26/07/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:03
Ato ordinatório
25/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:09
Ato ordinatório
15/07/2019, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 10:34
Mero expediente
11/07/2019, 15:08
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:37
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:36
Mero expediente
07/06/2019, 15:08
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:14
Mandado
07/06/2019, 12:58
Decurso de Prazo
14/05/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:27
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 14:47
Ato ordinatório
10/04/2019, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:46
Mero expediente
03/04/2019, 14:49
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:11
Mero expediente
02/04/2019, 14:40
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 10:49
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:54
Mandado
15/03/2019, 09:28
Ato ordinatório
11/03/2019, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:18
Mero expediente
06/03/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:22
Mero expediente
12/02/2019, 14:09
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 11:32
Mero expediente
08/01/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 09:57
Mero expediente
21/11/2018, 16:54
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 08:47
Documento (Certidão)
29/10/2018, 08:47
Mandado
26/10/2018, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2018, 14:03
Mero expediente
25/10/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 09:18
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 14:52
Apensamento
04/09/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 09:56
de Conciliação (não-realizada)
30/08/2018, 09:55
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:51
Expedição de documento (Carta)
02/08/2018, 16:47
Mero expediente
27/07/2018, 14:22
Conclusão (para despacho)
27/07/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 11:28
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:37
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 08:58
Expedição de documento (Carta)
10/05/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 17:38
de Conciliação (designada)
10/05/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:13
Liminar
09/05/2018, 15:04
Conclusão (para decisão)
09/05/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)