Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032674-55.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PONTA GROSSA - ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032674-55.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$19.228,60 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): CLEITON MARCELINO MORAIS DOS SANTOS O Ministério Público interpôs agravo em execução, contra a decisão de mov. 94.1, oportunidade em que apresentou as razões do recurso (mov. 97.1). A defesa apresentou as contrarrazões (mov. 111.1). Reapreciando a matéria em cumprimento ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, entendo que a decisão de movimento 94.1 não deve ser modificada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos de fato e de direito. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Ponta Grossa, 29 de abril de 2025. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 14:04
Outras Decisões
29/04/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 01:08
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 18:09
Confirmada
28/04/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032674-55.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PONTA GROSSA - ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032674-55.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$19.228,60 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): CLEITON MARCELINO MORAIS DOS SANTOS
Trata-se de Embargos de declaração em face da decisão que concedeu indulto ao executado, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, extinguindo a punibilidade nos termos do artigo 107, II do Código Penal. O advogado dativo nomeado para patrocinar a defesa do réu alega que a sentença foi omissa ao deixar de arbitrar honorários advocatícios (mov. 103.1). Analisando os autos, verificou-se que assiste razão à defesa, pois o advogado Tiago Ribeiro Gomes, foi nomeado para apresentar defesa na execução da pena de multa, tendo realizado o ato conforme petitório de mov. 39.1. Dessa forma, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho para arbitrar os honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr. Tiago Ribeiro Gomes - OAB/PR 97.816, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente decisão como certidão para requisição do pagamento dos honorários. Ponta Grossa, 24 de abril de 2025. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.