Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
SOM E ACESSORIOS VALE DO IVAI LTDA EPP
Autor
VALDIR JACINTO NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA MARTINS BRUZON MUSSI
OAB/PR 63948·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA CAROLINE MONTEIRO SILVA
OAB/PR 80402·CPF·Representa: Autor
MARIA MARTINS BRUZON MUSSI
OAB/PR 63948·CPF·Representa: Réu
ANDRESSA CAROLINE MONTEIRO SILVA
OAB/PR 80402·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/02/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:28
Documento (Informações)
01/02/2023, 17:02
Remessa (em diligência)
01/02/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 16:46
Confirmada
04/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:51
Trânsito em julgado
24/10/2022, 06:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:55
Confirmada
07/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002618-89.2017.8.16.0101 – Sentença
Vistos. 1. Indefiro o pedido formulado no evento 191, de expedição de ofícios as Cooperativas COAMO, COOPERMIBRA e INTEGRADA, bem como ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e à ADAPAR – Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que a parte executada dedique-se às atividades agrícolas, a fim de que o cumprimento das diligências requeridas possa alcançar um resultado positivo. 2. No mais, considerando as inúmeras diligências já realizadas para localizar bens passíveis de penhora (eventos 40, 41, 78, 85, 90, 182, 187 e 189), bem como o que prevê o §4º, do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95[1], infere-se, em tese, que inexistem bens penhoráveis e a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com base no artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Em seguida, certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas e comunicações necessárias. 6. Diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.