Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 19:46
Confirmada
01/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 19:46
Confirmada
01/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:22
Trânsito em julgado
21/05/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 15:09
Confirmada
27/04/2025, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2025, 15:00
Confirmada
21/04/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003627-47.2021.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003627-47.2021.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.183,33 Exequente(s): LH Fashion Ltda ME Executado(s): Roseli Barbosa Freite SENTENÇA
Vistos. 1. Tendo em vista que, inobstante as inúmeras diligências realizadas, não foi possível localizar bens passíveis de penhora, a parte exequente postulou pela extinção do feito (seq.162.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. O art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95 preleciona que “[...] não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis de propriedade do devedor, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Caso seja requerido, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito. 5. Sem custas. 6. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:43
Inexistência de bens penhoráveis
03/04/2025, 19:38
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:40
Confirmada
30/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003627-47.2021.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003627-47.2021.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.183,33 Exequente(s): LH Fashion Ltda ME Executado(s): Roseli Barbosa Freite
Vistos. 1. Indefiro o pedido de inclusão de ordem de indisponibilidade de bens junto ao CNIB (seq. 157.1), uma vez que referido sistema não tem a finalidade de penhorar bens. 2. Do mesmo modo, indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema Nota Paraná, uma vez que pelas consultas realizadas anteriormente, em outros feitos em andamento, constata-se que as diligências não estão apresentando qualquer resultado positivo e, com isso, sobrecarregando o trabalho da serventia com o cumprimento de atos infrutíferos. Ademais, o cadastro junto ao referido sistema não é obrigatório, e, com isso, as diligências acabam apresentando resultado negativo, uma vez que os benefícios eventualmente recebidos por meio do aludido cadastro devem ser transferidos para uma instituição financeira e não ficam ali disponíveis. 3. Indefiro eventual pedido de consulta ao sistema INFOSEG para localização de bens penhoráveis, uma vez que referida consulta é realizada para localizar endereços das partes e não vínculos empregatícios e/ou bens. 4. Indefiro eventual pedido de busca de bens junto ao Sistema Eletrônico de Imóveis, uma vez que a diligência pode ser realizada pela própria parte. 5. Indefiro eventual pedido de busca de bens junto ao CENSEC, uma vez que eventuais escrituras públicas porventura existentes, quanto a bens imóveis, podem ser abarcadas pela pesquisa ao Sistema INFOJUD. 6. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – CNSEG, uma vez que não é possível tal penhora, nos termos do que dispõe os artigos 833 e 835 do Código de Processo Civil. 7. Indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que não há nos autos indícios da existência de patrimônio expropriável do executado, a justificar a realização da diligência pleiteada. Explico. Pelas informações fornecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a consulta engloba os dados existentes na: Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU) – informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) – Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e CNJ (informações sobre processos judiciais, números de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos, as quais, considerando a realidade dos autos, dificilmente, apresentarão resultado positivo. No caso, os dados eventualmente encontrados na Receita Federal podem ser localizados, da mesma forma, no Sistema Infojud. Já, no que se refere aqueles existentes no TSE não há qualquer informação nos autos de que o executado foi candidato, a justificar eventual consulta. Ainda, as informações sobre eventuais sanções administrativas e empresas, obtidas pela Controladoria-Geral da União, não indicam a existência de bens em nome do devedor. Se não bastasse isso, dificilmente será encontrado algum resultado positivo na diligência junto à Agência Nacional de Aviação e no Tribunal Marítimo. E, por fim, com relação aos dados fornecidos pelo CNJ, entendo que tal diligência pode ser realizada pela própria parte. 8. Indefiro eventual pedido de arresto, tendo em vista que entendo que ele não é cabível em sede dos Juizados Especiais, uma vez que a providência após o arresto de bens é a citação do devedor por edital, como prevê o art. 830, §2º do CPC. Todavia, nos procedimentos interpostos perante o Juizado Especial é incabível a citação por edital, nos moldes do art. 18, §2º, da Lei nº. 9.099/95. Por fim, importante salientar que a ausência de localização da parte executada, nos procedimentos do Juizado Especial, impõe a extinção do feito, na forma do que dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. 9. Indefiro eventual pedido de consulta de vínculos empregatícios da parte executada nos sistemas disponíveis, pois é certo que salários de valores baixos não podem ser penhorados, bem como outras situações são extremamente raras não sendo cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis que possui isenção de custas em primeiro grau assoberbar a secretaria com diligências de pouco resultado útil, além de ferir a celeridade processual. 10. Indefiro eventual pedido de penhora genérica na residência da parte devedora e/ou sede da empresa executada, uma vez que raramente são encontrados bens passíveis de penhora no cumprimento delas. Os Oficiais de Justiça se deslocam em cumprimento dos mandados e, normalmente, só localizam bens da família ou instrumentos de trabalho, sobrecarregando a demanda de trabalho. 11. No mais, resultando infrutíferas todas as diligências determinadas anteriormente, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 12. Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 13. Caso a parte exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco. 14. Intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito, sob pena de extinção. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) INDEFERIDO O PEDIDO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:08
Indeferimento
12/03/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:09
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:43
Confirmada
11/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003627-47.2021.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003627-47.2021.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.183,33 Exequente(s): LH Fashion Ltda ME Executado(s): Roseli Barbosa Freite DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSELI BARBOSA FREITE em face da decisão proferida ao mov. 139.1, a qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores existentes na conta da executada. Em suma, a parte embargante aduz que há contradição na r. decisão, uma vez que os valores bloqueados se tratam de benefício BPC/LOAS do seu filho, sendo, portanto, impenhoráveis (mov. 140.1). A parte embargada refutou as alegações (mov. 143.1). É o breve relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, e no mérito NÃO OS ACOLHO, uma vez que a parte embargante visa a reapreciação do mérito, bem como, rediscussão da matéria. Ademais, em caso de inconformismo face a decisão guerreada, incumbe a parte ingressar com as medidas recursais compatíveis ao rito dos Juizados. 2. Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:40
Confirmada
23/08/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003627-47.2021.8.16.0101
Vistos. Considerando o teor da manifestação do evento 140.1, inicialmente, a fim de evitar futura nulidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
21/08/2024, 16:06
Mero expediente
21/08/2024, 00:41
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 01:04
Petição (Contra-razões)
18/06/2024, 14:42
Confirmada
17/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003627-47.2021.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003627-47.2021.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.183,33 Exequente(s): LH Fashion Ltda ME Executado(s): Roseli Barbosa Freite
Vistos. Indefiro o pedido do evento 132.1, uma vez que já se operou a preclusão consumativa em relação à temática ali discutida (impenhorabilidade da quantia penhorada nos autos). Nessa sentido, as ementas que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO CPC. PRECLUSÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA PARA O RECURSO. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO COM OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. TESES AFASTADAS NO JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO DO DEVEDOR. REDISCUSSÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificada a atual dificuldade financeira da parte agravante, deve ser mantida a assistência judiciária concedida em grau recursal, para isentá-la do preparo.2. “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (AgInt no AREsp 1764458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050812-93.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082065-31.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO INDEFERIDO ANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO IRRECORRIDA. NOVA INSURGÊNCIA SOB O MESMO FUNDAMENTO. PEDIDO NEGADO FACE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, CONTUDO, NÃO PODE SER REAPRECIADA. DECISÃO AGRAVADA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022625-07.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 12.11.2023) Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:36
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2024, 14:04
Indeferimento
03/06/2024, 23:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:12
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:43
Confirmada
17/05/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:46
Confirmada
04/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003627-47.2021.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003627-47.2021.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.183,33 Exequente(s): LH Fashion Ltda ME Executado(s): Roseli Barbosa Freite DECISÃO 1. Ante o lapso temporal desde a última pesquisa SISBAJUD realizada pelo juízo, vale dizer, entre abril e maio de 2022 (mov. 31), verifica-se que o requerimento formulado no mov. 85 comporta deferimento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELO SISTEMA SISBAJUD. CONDICIONAMENTO DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS À INDICAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PASSADOS MAIS DE TRÊS ANOS DESDE A ÚLTIMA BUSCA POR BENS DO EXECUTADO. CONSIDERÁVEL TRANSCURSO DE PRAZO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. DECISÃO REFORMADA. Tendo decorrido prazo superior a 1 ano, desde a última pesquisa nas contas bancárias do executado, revela-se razoável a renovação das buscas mediante sistema SISBAJUD, diante da real possibilidade de alteração na situação econômica do devedor. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038400-33.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.08.2021)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053701-20.2021.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.01.2022). 1.1. Proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. Caso ainda não conste dos autos, intime-se a parte exequente para que forneça o número do CPF do executado, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando a arquitetura de sistema mais moderna do SISBAJUD, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), bem como o princípio da instrumentalidade, deve ser implementado o bloqueio de valores reiteradamente até atingir o valor ora executado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.2. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3. Em caso de bloqueio excessivo, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do CPC). 1.4. Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se. 1.5. Após, retornem conclusos para decisão. 1.6. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 1.7. Realizada a transferência, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9.099/95, artigo 53, §1º). Intimem-se para comparecimento com as advertências devidas. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução com fundamento no artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
23/04/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2024, 21:15
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2024, 21:15
Documento (Certidão)
22/04/2024, 19:58
Ato ordinatório
22/04/2024, 19:55
Ato ordinatório
22/04/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 11:32
Confirmada
23/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:35
Confirmada
01/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003627-47.2021.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.183,33 Exequente(s): LH Fashion Ltda ME Executado(s): Roseli Barbosa Freite
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LH Fashion Ltda Me. em face de Roseli Barbosa Freite. A executada, considerando os valores bloqueados em sua conta, postulou pela impenhorabilidade (evento 89.1), alegando que referida importância se refere ao benefício recebido por seu filho. Sendo que, oportunizado que fosse comprovado os fatos arguidos (eventos 102.1 e 107.1), não apresentou documentos que os respaldassem, pleiteando somente pela nova dilação de prazo para tal (evento 110.1). A parte exequente se manifestou no evento 92.1. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. A parte executada asseverou, em síntese, que os valores bloqueados nos autos são impenhoráveis. A impenhorabilidade dos bens está prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, o qual prevê que são impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Destarte, para que seja declarada a impenhorabilidade postulada, imprescindível que a parte que teve os valores de sua conta bloqueados, faça prova de que tais importâncias são impenhoráveis. No caso, em que pese a afirmação de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, não há qualquer comprovante de tais alegações, pois, oportunizada a comprovação dos fatos arguidos, não fora juntado qualquer documento aos autos. Nesse ponto, importante ressaltar que incumbia à parte executada comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos. Neste sentido as ementas que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIDO PLEITO DE JULGAMENTO IMEDIATO DO RECURSO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ESQUADRINHADAS NO ART. 932, INC. V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, A TEOR DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. ESSENCIALIDADE DE NUMERÁRIO À MANUTENÇÃO DA EMPRESA, A PAGAMENTOS DE VERBAS TRABALHISTAS E DE CREDORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE SUSTENTAR ESSA TESE. PENHORA ESCORREITA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DAS PESSOAS NATURAIS EXECUTADAS, À LUZ DO ART. 833, INC. X, DO CPC, CUJO TEOR ALBERGA A CHAMADA RESERVA PESSOAL, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DA CONTA BANCÁRIA, DESDE QUE NO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A NATUREZA DAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS, REALIZADAS NAS CONTAS BLOQUEADAS, SEQUER, TAMBÉM, SENDO POSSÍVEL DETERMINAR A NATUREZA JURÍDICA DELAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE EFETIVA RESERVA PESSOAL ÀS NECESSIDADES EVENTUAIS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004198-30.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.06.2021). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS E DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALARIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. PROVA. INEXISTÊNCIA. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa.2. Não restando provado nos autos que o bloqueio incidiu sobre conta de caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não existe razão para negar a penhorabilidade e o bloqueio dos valores, em observância aos termos do artigo 833, X do CPC.3. É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011903-50.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.05.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO – – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – CONTABACENJUD POUPANÇA – AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE O BLOQUEIO SE DEU EM CONTAS POUPANÇA – ÔNUS QUE COMPETE AO EXECUTADO – DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0022369-40.2018.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 15.08.2018). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE EXECUTADA QUANTO À NATUREZA DA CONTA SALÁRIO E CONTA POUPANÇA. ÔNUS QUE TAMBÉM LHE INCUMBE QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO TRAZIDO PELA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA ESCORREITA, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. 2. VOTO E FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. No mérito, verifico que não assiste razão à exequente. A sentença atacada rejeitou adequadamente a pretensão de expedição de ofício às instituições financeiras, nos seguintes termos: “O requerimento para expedição de ofícios às instituições financeiras responsáveis pelas contas bancárias em que se deram os bloqueios de numerários em nome dos Executados (mov. 1.13) não deve ser acolhido, uma vez que é dos Executados o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens afetados pelo bloqueio judicial, não sendo possível transferir tal ônus ao Juízo.” Nesse sentido, confiram-se precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ART. 833 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS IV E X DO ART. 833 POR NÃO SE TRATAR DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA SALÁRIO E INEXISTIR COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO ERA VERBA SALARIAL, SE DESTINAVA AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA OU SEJA A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXECUTADO DE COMPROVAR QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS (ART.854, § 3º, INCISO I, DO CPC).PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO DESPROVIDO.RELATÓRIO (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1727534-0 - Castro - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 22.11.2017)(grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. EXEGESE DO ART. 655, §2º, DO CPC/73.MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do art. 649, IV, do CPC, o salário é impenhorável, sendo ônus do executado a comprovação de que a verba depositada na sua conta corrente tem origem segundo dispõe o art.655-A, § 2º, do CPC/73. Por conseguinte, asalarial, ausência de provas de que os ativos financeiros constritos têm natureza salarial impede a liberação do bloqueio judicial. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1570097-5 - Cascavel - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 05.10.2016) (grifei) Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora em conta bancária. Verba salarial. Ausência de comprovação. Possibilidade. Art. 655-A, § 2º, do CPC. Consoante o art. 649, IV, do CPC, o salário é impenhorável. No entanto, é ônus do executado comprovar a origem salarial da verba depositada na sua conta corrente conforme prevê o art. 655-A, § 2º, do mesmo diploma. Uma vez não comprovado pelo executado a origem salarial.da verba penhorada, mantém o bloqueio ocorrido para garantir a execução Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1486637-4 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 06.04.2016) (grifei) Igualmente sem razão a recorrente ao pretender a remessa dos autos ao Contador Judicial, pois também a impugnação ao cálculo era ônus que lhe incumbia. Nesses termos, a sentença: “Melhor sorte não assiste a Executada quanto ao requerimento de remessa dos autos ao contador judicial para apurar qual o valor devido do débito objeto do cumprimento, uma vez que a Exequente instruiu sua petição inicial com o demonstrativo de atualização dos débitos em questão, no qual é possível verificar quais débitos estão sendo cobrados (alugueres e outras despesas), o termo inicial de incidência da correção monetária e juros de mora, os seus valores e o índice de correção aplicável, bem como a soma de cada débito e a soma geral. Os demonstrativos de cálculo apresentados posteriormente (mov. 1.12 e mov. 55.1) apresentam os mesmos dados, partindo do cálculo inicial. Sendo assim, não há obscuridades nos cálculos apresentados pela Exequente, mostrando-se os mesmos dentro dos limites fixados na sentença proferida nos autos nº 240/2009, sendo que os Executados não apresentaram impugnação específica a esse ponto com o cálculo que pudessem entender por correto.” Pelo exposto, voto no sentido de ao recurso inominado, a fim de manter anegar provimento sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Não logrando êxito em seu recurso, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da execução (art. 55 Lei 9.099/95), observados os benefícios da Justiça Gratuita, deferidos pelo juízo a quo na seq. 93, com a ressalva do disposto no §3º do art. 98 do CPC. No mais, considerando a nomeação e atuação do procurador dativo, arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários advocatícios, conforme Resolução Conjunta nº 04/2017 da SEFA/PGE, relacionados à interposição do Recurso Inominado, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.664/15. Custas na forma da lei estadual 18.413/2014. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCINEIA LEAL FAGUNDES PEREIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Nestario Da Silva Queiroz e Melissa De Azevedo Olivas. 02 de Agosto de 2018 Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000606-63.2009.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.08.2018). Destarte,
diante do exposto, considerando a fundamentação supra, bem como que a executada não comprovou que os valores são impenhoráveis, rejeito a arguição de impenhorabilidade arguida no evento 89.1. 3. Intimem-se as partes do teor desta decisão. 4. Decorrido prazo sem qualquer impugnação (o que deverá ser certificado), expeça-se alvará judicial e/ou ofício transferência em favor da parte exequente ou de seu procurador, para levantamento de toda importância bloqueada no evento 95.1, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §1º e §2º do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia. E neste caso, intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 5. No mais, comprovado o levantamento dos valores determinados no item anterior, intime-se a parte executada, em 03 (três) dias, para que cumpra voluntariamente a execução, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:37
Indeferimento
17/02/2024, 01:32
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:53
Confirmada
19/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003627-47.2021.8.16.0101
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado no evento 105.1, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte executada cumpra o determinado no evento 102. 2. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:35
deferimento
16/12/2023, 00:24
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:40
Confirmada
21/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003627-47.2021.8.16.0101
Vistos. 1. Inobstante o teor da manifestação do evento 100, é preciso comprovar que o benefício recebido é do seu filho. Intime-se a parte executada, em 48 (quarenta e oito) horas, para que comprove nos autos que os valores bloqueados referem-se ao benefício por ele recebido, uma vez que os documentos apresentados, por si só, não comprovam tais fatos. 2. Em seguida, voltem conclusos para decisão com urgência. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:44
Mero expediente
10/10/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:06
Confirmada
16/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003627-47.2021.8.16.0101
Vistos. 1. Inicialmente, a fim de evitar futura nulidade, considerando o teor da manifestação dos eventos 89 e 93, intime-se a parte executada, em 05 (cinco) dias, para que comprove nos autos que os valores bloqueados são impenhoráveis, ou seja, que pertencem ao Benefício Previdenciário recebido por seu filho, uma vez que os documentos anexo ao aludido pedido, por si só, não comprovam a impenhorabilidade postulada. Nesse ponto, destaco que não há qualquer comprovante de que os valores recebidos pelo filho da parte executada, a título de benefício previdenciário, estão sendo depositados na conta bancária bloqueada. 2. Após, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. 3. Em seguida, voltem conclusos para decisão com urgência. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 23:27
Outras Decisões
05/09/2023, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 06:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:51
Confirmada
27/07/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:33
Confirmada
12/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:14
Mandado
20/05/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:26
Ato ordinatório
17/03/2023, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 22:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:21
Confirmada
10/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:09
Confirmada
26/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:08
Confirmada
04/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:28
Confirmada
14/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2022, 10:40
Confirmada
04/10/2022, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 19:13
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:42
Confirmada
02/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 13:25
Confirmada
15/08/2022, 00:17
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2022, 16:31
Documento (Certidão)
10/08/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 19:35
Confirmada
02/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:25
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:07
Confirmada
14/06/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003627-47.2021.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por L. H. Fashion Ltda. ME em face de Roseli Barbosa Freite. Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não realizou o pagamento voluntário do débito, em cumprimento ao determinado na decisão do evento 17.1, foi realizado o bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud (evento 31.1). A executada apresentou impugnação à penhora, aduzindo, em síntese, que os valores são impenhoráveis, tendo em vista que é verba de natureza alimentar, ou seja, se refere ao benefício previdenciário por ela percebido, conforme petição e documentos dos eventos 25 e 29. O exequente se manifestou no evento 33.1. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Nos termos do disposto no art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. No caso, os documentos juntados pela parte executada, nos eventos 25 e 29, comprovam que os valores que foram bloqueados são referentes ao benefício previdenciário por ela percebido, portanto, impenhoráveis. Assim sendo, considerando que os valores bloqueados são referentes ao benefício recebido, a procedência do pedido de impenhorabilidade é medida imperativa. Neste sentido, as ementas que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - PENHORA BACEN-JUD - IMPENHORABILIDADE - NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO X DO CPC - LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - EXISTÊNCIA DE RESERVA DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE - FIM DE POUPANÇA - GARANTIA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA - RECENTE Agravo de Instrumento n. 1.479.491-7 2 ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPERIOSO DESBLOQUEIO DO MONTANTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1479491-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 10.03.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO SALDO DE CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RESP nº 119.119-5. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO.DEFERIMENTO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. "Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC." [...] (REsp 1191195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013). (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1364749-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - - J. 08.03.2016). Esclarecido isso, importante ressaltar que a legislação em vigor é taxativa ao dispor que os proventos recebidos pela executada são impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, como previsto no §2º, do art. 833, do NCPC, e nos feitos perante os Juizados Especiais Cíveis, por entendimento jurisprudencial. Sendo que, no caso dos Juizados Especiais Cíveis, como é o caso em tela, a penhora de eventuais proventos recebidos pela parte executada é medida excepcional autorizada, somente, quando restar comprovado nos autos à inexistência de outros bens em nome do devedor o que não ocorreu até a presente data. Destarte,
diante do exposto, considerando que a executada demonstrou que os ativos financeiros bloqueados em conta de sua titularidade se enquadram no disposto na fundamentação supra, declaro a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 31.1. Promova-se, com urgência, o desbloqueio dos valores constantes localizados nos autos (mais seus acréscimos legais), sendo que, na impossibilidade de tal desbloqueio, desde já, fica autorizada a expedição de alvará judicial e/ou ofício transferência em favor da parte executada para levantamento dos valores bloqueados (mais seus acréscimos legais). Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Em seguida, cumprido integralmente os itens anteriores, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:14
deferimento
08/06/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 13:48
Ato ordinatório
24/05/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 13:33
Confirmada
21/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:37
Confirmada
29/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:10
Confirmada
06/04/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:51
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:26
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via BACENJUD e/ou SISBAJUD. Destaco que o Bacenjud e/ou SISBAJUD abrangem os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ. Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). 8. Restando frustrada a medida acima, e sendo requerido pelo exequente, certifique-se se há registro de veículos em nome do executado no Sistema Renajud. Em caso positivo,
exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 11. Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente,
exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 13. Sendo requerido pelo
exequente: defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 14. Na hipótese de nenhuma das diligências anteriores restarem frutíferas, e sendo requerido pelo exequente,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003627-47.2021.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1. Recebo o documento do evento 15 como emenda à inicial. 2. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento, em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Atualize-se o valor do débito se necessário. 3. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado pela secretaria, certificando nos autos. 4. Havendo o requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos como pedido urgente 5. Não havendo pagamento no prazo consignado, e sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, aptos à garantia da dívida (art. 831 do CPC), intimando-o na mesma oportunidade, bem como seu cônjuge em caso de constrição de bem imóvel. Quando do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá observar o disposto na Lei n. 8.009/90 e artigos 833 e 834, ambos do CPC. 6. Acaso o executado feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser devidamente certificado. Autorizo, desde já, o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, autorizo também desde já, a requisição de força policial (art. 846, § 2º do CPC). 7. Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo defiro o bloqueio via RENAJUD. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária. Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira. Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário-devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante-credor, transmitir os direitos sobre a coisa. Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade. 9. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. 10. Sendo requerido pelo defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo/SP. 2012. P. 1.379.)” 12. Sendo requerido pelo defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 15. Havendo penhora (seja através do BACENJUD seja através do RENAJUD, etc), inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53 §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão. Advirta-se que ausência da parte executada importará em preclusão de embargos e a ausência da parte exequente a extinção do feito. 15-A. Após a audiência, em caso de Bacenjud: decorrido o prazo legal sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §§1º e 2º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 16. Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (Art. 797-CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado. A propósito: “O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva. Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor. A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código. Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor. Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor. A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL. V. 2. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2016. pg. 783-784). 17. Infrutífera a penhora, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 18. Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 19. Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco. 20. Intimem-se. Diligências necessárias. 21. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
06/03/2022, 20:34
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003627-47.2021.8.16.0101
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos procuração atualizada, uma vez que o documento anexado no evento 1.2 é datado de 08.03.2017, nos moldes do art. 320 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único[1], do mesmo diploma legal. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1]Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.