Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003305-06.2009.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003305-06.2009.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.921,43 Exequente(s): Município de Bandeirantes/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ALAOR PIMENTEL BARBOSA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de contestação por negativa geral (mov. 90.1) proposta pelo executado, representado pelo Curador Especial, rebatendo os fundamentos legais alegados pelo exequente em sua inicial. Intimado, o exequente impugnou a contestação por negativa apresentada (mov. 93.1). É o sucinto relatório. 2. Pois bem, o executado, através do Curador Especial, interpôs a presente contestação por negativa geral, alegando não haver elementos suficientes para esclarecer os fundamentos alegados pelo exequente em sua peça inicial, bem como a nulidade da citação por edital. Entretanto, tratando-se de processo de execução, não cabe a interposição de contestação como meio de defesa do executado. A parte poderia, no entanto, interpor embargos à execução, conforme preceitua o art. 16 da Lei nº 6.830/1980: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Por outro lado, cabe a exceção de pré-executividade quando a matéria alegada for de direito ou não depender de dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório. ” (STJ – 4ª T – Resp Nº 915.503 /PR- Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – j.23-10-2007, DJ 26.11.2007 p. 207, g.n.). (Grifei) 3. Portanto,
diante do exposto, deixo de apreciar a contestação por negativa geral, visto que a via eleita pelo executado é indevida. 4. Intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, para o prosseguimento do feito. 5. Demais diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito