Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 08:26
Confirmada
15/12/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Diante do contido no evento 683, proceda a Serventia a baixa do bloqueio determinado no evento 651, bem como eventuais outros registros, averbações existentes no feito, visando o arquivamento com as baixas definitivas (evento 621). Intimem-se. Em 12 de dezembro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Diante do contido no evento 683, proceda a Serventia a baixa do bloqueio determinado no evento 651, bem como eventuais outros registros, averbações existentes no feito, visando o arquivamento com as baixas definitivas (evento 621). Intimem-se. Em 12 de dezembro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 13:38
Confirmada
14/12/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:28
Mero expediente
12/12/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 12:45
Reativação
11/12/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:07
Definitivo
30/06/2023, 16:55
Documento (Informações)
30/06/2023, 11:34
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 10:36
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:41
Movimentação processual
26/06/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Ciente do contido no evento 663. Arquivem-se (evento 621). Intimem-se. Em 22 de junho de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Confirmada
22/06/2023, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:10
Mero expediente
22/06/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 09:52
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2023, 10:11
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Trânsito em julgado
01/06/2023, 18:08
Confirmada
31/05/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:55
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2023, 06:45
Documento (Certidão)
26/05/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Preliminarmente, recebo os embargos de declaração do evento 634, posto que tempestivos e, no mérito os acolho, considerando que efetivamente constou do acordo homologado o pedido de manutenção da restrição sobre o veículo. A Serventia para que reative junto ao sistema do RENAJUD o bloqueio do veículo indicado, se por ventura já ocorreu tal baixa. 2.A seguir, cumpra-se o item 3 da sentença do evento 621 sobre todos os valores depositados nos autos com os acréscimos legais. Intimem-se. Em 22 de maio de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 22:22
Confirmada
25/05/2023, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 19:44
Confirmada
23/05/2023, 13:51
Mero expediente
23/05/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 23:31
Ato ordinatório
15/05/2023, 12:44
Ato ordinatório
15/05/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 11:39
Confirmada
06/05/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:32
Confirmada
04/05/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Considerando possíveis efeitos infringentes aos embargos de declaração do evento 634, intime-se a parte devedora para se manifestar no prazo de 10 dias. 2.No mesmo prazo, intime-se a parte credora para dizer se concorda com o contido na petição do evento 633, pena de preclusão. Intimem-se. Em 3 de maio de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Confirmada
03/05/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:32
Mero expediente
03/05/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 08:15
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:31
Confirmada
26/04/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o contido na certidão do evento 628, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 25 de abril de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 18:11
Mero expediente
25/04/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 15:26
Documento (Certidão)
24/04/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Tendo em vista o acordo informado no evento 585, homologo- o, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2.Defiro a dispensa do prazo recursal se requerido for. 3.Expeça-se alvará, ou de forma alternativa, oficie-se para transferência dos valores depositados nos autos na conta a ser indicada pela parte credora, nos termos do acordo. 4.Oficie-se/mensageiro ao INSS para que cancele a ordem de desconto sobre os recebidos pela parte executada. 5.Atendida as determinações supra, arquivem-se com todas as baixas definitivas, inclusive de registros, averbações, atos expropriatórios realizados e/ou em andamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em 14 de abril de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 20:21
Confirmada
17/04/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 07:53
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/04/2023, 18:05
Ato ordinatório
14/04/2023, 09:31
Ato ordinatório
14/04/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5165-80/2018L 1. Tendo em vista o acordo informado no mov. 585.1, e a opção das partes pela homologação (movs. 607.1 e 608.1), necessário antes resolver os outros pedidos realizados. 2. Intimem-se as partes para realizarem os pagamentos referentes as expedições de ofícios ao INSS para cancelamento da penhora de 30% sob o benefício n°0191386728-2, bem como para o RENAJUD, com intuito de baixar a restrição sob o veículo realizada em mov. 296.1 e ao SERASAJUD, para a retirada da inscrição no cadastro de inadimplentes operada em mov. 297.1. 3. Intimem-se. Em 12 de abril de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 13:09
Confirmada
13/04/2023, 13:08
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:58
Mero expediente
13/04/2023, 06:50
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 19:05
Documento (Certidão)
11/04/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 22:55
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Documento (Certidão)
27/03/2023, 10:52
Confirmada
24/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Na esteira do que já fiz constar no evento 593, INDEFIRO o pedido de homologação com suspensão do feito até o termino do acordo (evento 597). Prazo de 10 dias para que as partes informem se pretendem a mera suspensão, com as advertências do contido no evento 593, ou a homologação do acordo. 2.Certifique a Serventia acerca do valor atualizado depositado nos autos. Intimem-se. Em 22 de março de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:45
Confirmada
22/03/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:31
Mero expediente
22/03/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 19:08
Confirmada
20/03/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5165-80/2018d 1.Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, “a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. 2.Assim sendo, quando as partes celebram transação, ou haverá homologação mediante sentença (CPC, art. 487, III, b), com constituição de título executivo judicial (CPC, art. 515, II e III) e, por conseguinte, resolução do mérito e remessa ao arquivo OU, simplesmente, suspensão do processo (CPC, art. 313, II), com observância do prazo máximo de 01 ano a fim de prestigiar o princípio da instrumentalidade processual (CPC, art. 313, § 4º). 3.Desta forma, o ato de mera suspensão do processo por convenção das partes não constitui sentença, mas simples decisão interlocutória, porquanto não haverá resolução de mérito, mediante sentença homologatória. Por outro lado, homologada por sentença, a transação ou acordo extrajudicial, haverá, sim, resolução de mérito, com constituição de título executivo judicial, possibilitando, assim, a prática de atos executórios da fase de cumprimento da sentença, caso for. 4.Diante do exposto, como houve pedido de homologação da transação e, de forma concomitante, suspensão do processo do entende o juízo serem pedidos incompatíveis entre si, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam se deverá haver homologação, mediante sentença, com constituição do título executivo judicial e arquivamento ou, por outro lado, mera suspensão do processo até satisfação do acordo para, havendo descumprimento, possam prosseguir o processo em seus ulteriores termos a partir do último ato praticado. 5.Oportunamente, conclusos. 6.Diligências necessárias. Em 17 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 21:11
Mero expediente
17/03/2023, 15:36
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 12:15
Confirmada
16/03/2023, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Ciente das decisões juntadas no evento 579.1-2. 2.Reitere-se o oficio do evento 567, agora consignando prazo de 10 dias para resposta, pena de caracterizar descumprimento a ordem judicial. Intimem-se. Em 8 de março de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 07:51
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 07:50
Mero expediente
08/03/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 15:24
Recebimento
07/03/2023, 14:23
Documento (Certidão)
27/02/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 15:37
Confirmada
11/01/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:01
Ato ordinatório
21/12/2022, 08:35
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 10:43
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:32
Confirmada
21/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2022, 15:56
Confirmada
14/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Diante do que restou detectado pela Serventia no evento 562, oficie-se/mensageiro com urgência ao INSS para que regularize a ordem de bloqueio em nome do devedor, nos termos do oficio do evento 556, mormente porque em que pese constar do expediente do evento 560.1 o nome correto do devedor, no evento 560.2 informou-se pessoa diversa. Intimem-se. Em 8 de novembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:21
Mero expediente
08/11/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 15:09
Documento (Certidão)
07/11/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:23
Confirmada
03/11/2022, 10:22
Ato ordinatório
21/10/2022, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2022, 13:59
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:38
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Confirmada
07/10/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:41
Confirmada
30/09/2022, 00:15
Confirmada
30/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.A despeito da manifestação do evento 539, mantenho a advertência do evento 529. 2.Feito o preparo, cumpra-se o item 3 do despacho do evento 461. Intimem-se. Em 20 de setembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 08:51
Mero expediente
20/09/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Preliminarmente, descabida a pretensão de fixação de novos honorários além daqueles já fixados no evento 12 no caso concreto pelo que, INDEFIRO (evento 533). 2.Considerando a apresentação do cálculo, cumpra-se o item 3 do despacho do evento 461. Intimem-se. Em 13 de setembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 21:12
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 21:11
Mero expediente
14/09/2022, 09:02
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:25
Confirmada
06/09/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.A reiterada conduta do devedor em petições dos eventos 514 e 527, beiram o disposto no art. 774, II, III, IV, do CPC. Advirto que nova manifestação nesse sentido, ensejara aplicação da multa prevista do no parágrafo único do referido artigo. Intimem-se. Em 27 de agosto de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 08:09
Mero expediente
29/08/2022, 20:42
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Prejudicado o pedido do evento 514, ante o que já se decidiu no evento 505 que se correto ou não, deveria a parte se insurgir por recurso apropriado e no prazo legal. Intimem-se. Em 22 de agosto de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 15:05
Confirmada
25/08/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 16:54
Confirmada
24/08/2022, 16:54
Mero expediente
23/08/2022, 10:02
Confirmada
20/08/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:05
Confirmada
13/08/2022, 00:02
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Em resposta a consulta do evento 503, diante das decisões pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, cujas cópias seguem anexas, cumpra-se integralmente o despacho do evento 500. Intimem-se. Em 4 de agosto de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 05/05/2022: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024618-22.2022.8.16.0000 Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): João Miguel de Lima Filho Agravado(s): JULIANE TOLEDO SANTOS ROSSA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão de seq. 447 nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0005165-80.2018.8.16.0194, que indeferiu os pedidos de: i) justiça gratuita; ii) levantamento da constrição via sistema RENAJUD; e iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta. Irresignada, a parte agravante argumentou pela nulidade da decisão em virtude da inobservância do art. 98, §2º, do Código de Processo Civil, sem olvidar da necessidade de reforma em razão da presença dos requisitos necessários para concessão do benefício, porquanto recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e complementa sua renda como motorista de taxi, com renda total não superior a R$ 2.200,00. Afirmou ter sido realizada penhora via RENAJUD sobre o veículo de sua propriedade, a saber, veículo RENAULT / LOGAN, placas AZN-1322, utilizando referido bem para exercício da atividade de taxista no Município de Curitiba, logo deve ser reconhecida a impenhorabilidade, conforme disposição do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, com o consequente levantamento da constrição via RENJUD. Aduziu que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio é utilizada para o recebido fruto da aposentadoria e do trabalho como motorista de taxi, incidindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, mormente por ser arrimo de família. E o depósito (PIX) isolado não detém o condão de retirar a natureza salarial da conta bancária junto ao Banco do Brasil. Por fim, pediu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos do item 3 da decisão de seq. 447, bem como determinar a “[...] impenhorabilidade das contas bancárias do agravante (Banco do Brasil, Caixa e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDF GHJ4X Z23VW 7D883PROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 05/05/2022: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: decisão Summup), eis que as mesmas são utilizadas pelo mesmo para recebimento de valores provenientes do seu labor, em especial, sua conta junto ao BANCO DO BRASIL, a qual é utilizada para recebimento do seu benefício mensal de aposentadoria do INSS.”, além do provimento para reformar decisão agravada nos termos da fundamentação. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, determino o processamento do recurso independentemente da comprovação do preparo, por também versar sobre o indeferimento do benefício em primeiro grau, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 600.215-RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 2/6/2015, DJe 18/6/2015, o que não isentará a parte do recolhimento, caso desprovido seu recurso. Consoante o disposto nos artigos 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,” e “desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A parte agravante aventou impenhorabilidade, porquanto o bloqueio recaiu na conta que recebe benefício previdenciário e a remuneração pelo exercício da atividade de taxista. Assim, em se tratando de penhora de remuneração e do valor mantido em conta, é o caso de se analisar as hipóteses dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Em que pese a regra da impenhorabilidade de salário, o Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.230.060/PR admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do CPC a fim de alcançar parte da remuneração do devedor e quantias poupadas para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Assim, deve-se sopesar a exegese do art. 833, IV e X, do CPC com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor. Dessa forma, faz-se necessária a devida comprovação pela parte executada quanto à alegada impenhorabilidade, conforme art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. In casu, a parte agravante não trouxe qualquer documento a fim comprovar que a constrição comprometerá sua dignidade e subsistência, limitando-se a argumentar que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDF GHJ4X Z23VW 7D883PROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 05/05/2022: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: decisão recebe valor não superior a R$ 2.200,00, além de ser “[...] arrimo de sua família, sendo certo que sua esposa encontra-se atualmente doente, além de não possuir fonte de renda”. Desta feita, ao menos numa análise prefacial, ainda que por outros fundamentos, os efeitos da decisão atacada devem ser mantidos, considerando especialmente a possibilidade de penhora de salário e demais remunerações nos casos em que não restar comprovada a violação à dignidade e à subsistência do devedor. Não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. Logo, ausente um dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que são cumulativos, imperioso o indeferimento da pretensão liminar. 3. Em vista do exposto, indefiro o efeito suspensivo. 4. Comunique-se ao d. Juízo de origem. 5. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDF GHJ4X Z23VW 7D883 PROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000/1 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 08/07/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024618-22.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Embargante(s): João Miguel de Lima Filho Embargado(s): JULIANE TOLEDO SANTOS ROSSA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de seq. 9 do agravo de instrumento nº 0024618-22.2022.8.16.0000 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pela ausência dos requisitos legais. A parte embargante defendeu a necessidade de esclarecimentos, tendo em vista que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio é utilizada para o recebimento do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, cuja renda é complementada pela atividade autônoma de taxista. Afirmou se tratar de arrimo de família, de modo que necessita dos recursos para o próprio sustento e de sua família, inclusive porque o entendimento consubstanciado no REsp n.º 1.230.060/PR não se aplica ao caso em tela. Por fim, pediu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, atribuindo-se efeitos modificativos para que seja complementada a prestação jurisdicional. Ainda, pugnou pela revisão do entendimento e o deferimento do efeito suspensivo a fim de obstar que as verbas objeto de bloqueio em conta salário sejam liberadas em prol do exequente, sob pena de situação de impossível reparação. Alternativamente requereu “a concessão da referida medida suspensiva, vinculada à demonstração da destinação dos valores, pelo recorrente, para fins de sustento próprio e de sua família, mediante a concessão do prazo para a apresentação dos documentos complementares”. É o breve relatório. Decido. 2. Em análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica- se que não há óbice ao seu conhecimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG VJPQB NZG4T SS7JUPROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000/1 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 08/07/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: decisão As alegações da parte embargante demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto à decisão que indeferiu a liminar, o que é vedado em sede de embargos de declaração, no qual é indispensável a indicação, clara e precisa do vício constante do julgado, o que não ocorreu no presente caso. Calha ponderar que cabe ao recorrente que opõe embargos de declaração, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no pronunciamento jurisdicional no caso de contradição, apontamento da omissão relevante, ou ainda, demonstrar a obscuridade ou o erro material, capaz de efetivamente impedir a completa e correta interpretação do julgado. In casu, ainda que conste no corpo do recurso omissão, a parte embargante limita-se a tecer argumentos contrários ao entendimento adotado da decisão. Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados para revisar a análise da decisão embargada. É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhes foi desfavorável, que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios. Restando evidenciado o nítido caráter de rejulgamento da matéria decidida, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo. Calha destacar, por oportuno, o descabimento da revisão da decisão e/ou a concessão de prazo para apresentação de documentos complementares para demonstração da destinação dos valores para fins de sustento próprio e de sua família, porquanto tal providência deveria ter sido feita perante o Juízo de origem e antes da interposição do recurso. O conhecimento e acolhimento da pretensão, além de violar os princípios da dialeticidade, ensejaria a supressão de instância e a inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. Ao menos por ora não vislumbro abuso de direito na oposição de embargos de declaração, especialmente pelo fato de o recurso não ser dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 1.026, caput), isto é, não prejudica os efeitos da decisão do agravo, tampouco o curso da ação de origem. Todavia, fica a parte embargante advertida que a oposição de novos embargos com tese semelhante ou sem fundamento idôneo, como este, ensejará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (CPC, art. 1.026, §2º). 3. Em vista do exposto, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Diligências necessárias. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG VJPQB NZG4T SS7JUPROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000/1 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 08/07/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: decisão Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG VJPQB NZG4T SS7JU
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:07
Mero expediente
05/08/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 17:38
Documento (Certidão)
03/08/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Certifique a Serventia acerca do cumprimento do item 1 do despacho do evento 461. 2.Feito o levantamento, aguarde-se pelo prazo de 10 dias a apresentação do cálculo pelo credor com a subtração dos valores levantados. 3.Sobrevindo o cálculo, cumpra-se o item 3 do referido despacho. Intimem-se. Em 29 de julho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 07:53
Mero expediente
29/07/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 14:36
Confirmada
13/07/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Desde logo INDEFIRO a designação de audiência conciliatória, mormente porque em casos semelhantes não se vislumbra o aproveitamento do ato, criando tumulto e grande volume na pauta desnecessariamente, considerando a possibilidade de as partes buscarem conciliar extra autos. 2.Sobre a proposta contida no evento 491, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 29 de junho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:07
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Mero expediente
29/06/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 19:45
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 18:07
Confirmada
06/06/2022, 00:01
Confirmada
03/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Recebo os embargos de declaração do evento 482, posto que tempestivos e, no mérito os rejeito, mormente porque ausente uma das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão atacada, insuscetível de reforma pela via eleita. Ademais, cumpre esclarecer ao executado que não se estava falando de intempestividade ou não da manifestação, mas de falta de apresentação de proposta concreta. Observe que já havia alertado o executado no evento 471 de que caberia a ele a apresentação da proposta do acordo e não apenas alegar que enviou e-mail nesse sentido. O comando judicial do evento 447, item 4 é claro ao determinar que o executado apresente proposta. Portanto, tivesse o devedor interesse em demonstrar o cumprimento do comando judicial, teria ele ter juntado a proposta nos autos. Intimem-se. Em 23 de maio de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Defiro o pedido do evento 476. Desabilite a Curadoria Especial no feito. 2.Ciência as partes da decisão proferida no agravo de instrumento que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, cuja cópia segue anexa. Intimem-se. Em 19 de maio de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 05/05/2022: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024618-22.2022.8.16.0000 Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): João Miguel de Lima Filho Agravado(s): JULIANE TOLEDO SANTOS ROSSA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão de seq. 447 nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0005165-80.2018.8.16.0194, que indeferiu os pedidos de: i) justiça gratuita; ii) levantamento da constrição via sistema RENAJUD; e iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta. Irresignada, a parte agravante argumentou pela nulidade da decisão em virtude da inobservância do art. 98, §2º, do Código de Processo Civil, sem olvidar da necessidade de reforma em razão da presença dos requisitos necessários para concessão do benefício, porquanto recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e complementa sua renda como motorista de taxi, com renda total não superior a R$ 2.200,00. Afirmou ter sido realizada penhora via RENAJUD sobre o veículo de sua propriedade, a saber, veículo RENAULT / LOGAN, placas AZN-1322, utilizando referido bem para exercício da atividade de taxista no Município de Curitiba, logo deve ser reconhecida a impenhorabilidade, conforme disposição do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, com o consequente levantamento da constrição via RENJUD. Aduziu que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio é utilizada para o recebido fruto da aposentadoria e do trabalho como motorista de taxi, incidindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, mormente por ser arrimo de família. E o depósito (PIX) isolado não detém o condão de retirar a natureza salarial da conta bancária junto ao Banco do Brasil. Por fim, pediu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos do item 3 da decisão de seq. 447, bem como determinar a “[...] impenhorabilidade das contas bancárias do agravante (Banco do Brasil, Caixa e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDF GHJ4X Z23VW 7D883PROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 05/05/2022: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: decisão Summup), eis que as mesmas são utilizadas pelo mesmo para recebimento de valores provenientes do seu labor, em especial, sua conta junto ao BANCO DO BRASIL, a qual é utilizada para recebimento do seu benefício mensal de aposentadoria do INSS.”, além do provimento para reformar decisão agravada nos termos da fundamentação. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, determino o processamento do recurso independentemente da comprovação do preparo, por também versar sobre o indeferimento do benefício em primeiro grau, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 600.215-RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 2/6/2015, DJe 18/6/2015, o que não isentará a parte do recolhimento, caso desprovido seu recurso. Consoante o disposto nos artigos 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,” e “desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A parte agravante aventou impenhorabilidade, porquanto o bloqueio recaiu na conta que recebe benefício previdenciário e a remuneração pelo exercício da atividade de taxista. Assim, em se tratando de penhora de remuneração e do valor mantido em conta, é o caso de se analisar as hipóteses dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Em que pese a regra da impenhorabilidade de salário, o Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.230.060/PR admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do CPC a fim de alcançar parte da remuneração do devedor e quantias poupadas para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Assim, deve-se sopesar a exegese do art. 833, IV e X, do CPC com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor. Dessa forma, faz-se necessária a devida comprovação pela parte executada quanto à alegada impenhorabilidade, conforme art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. In casu, a parte agravante não trouxe qualquer documento a fim comprovar que a constrição comprometerá sua dignidade e subsistência, limitando-se a argumentar que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDF GHJ4X Z23VW 7D883PROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 05/05/2022: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: decisão recebe valor não superior a R$ 2.200,00, além de ser “[...] arrimo de sua família, sendo certo que sua esposa encontra-se atualmente doente, além de não possuir fonte de renda”. Desta feita, ao menos numa análise prefacial, ainda que por outros fundamentos, os efeitos da decisão atacada devem ser mantidos, considerando especialmente a possibilidade de penhora de salário e demais remunerações nos casos em que não restar comprovada a violação à dignidade e à subsistência do devedor. Não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. Logo, ausente um dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que são cumulativos, imperioso o indeferimento da pretensão liminar. 3. Em vista do exposto, indefiro o efeito suspensivo. 4. Comunique-se ao d. Juízo de origem. 5. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDF GHJ4X Z23VW 7D883
24/05/2022, 00:00
Mero expediente
23/05/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:35
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2022, 11:18
Mero expediente
19/05/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 18:48
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Confirmada
13/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.A despeito do alegado no petitório do evento 465, sendo do interesse do executado, caberia ele juntar aos autos a proposta como determinado no despacho do evento 447, item 4, segundo parágrafo, o que não ocorreu. 2.Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 466). 3.Recebo os embargos de declaração do evento 469, posto que tempestivos e, no mérito os rejeito, mormente porque ausente uma da hipóteses previstas no art. 1022, do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão atacada, insuscetível de reforma pela via eleita. De todo o exposto, o executado manteve sua inércia em atender o comando judicial do evento 447. 4.Cumpra-se integralmente a decisão do evento 461. Intimem-se. Em 4 de maio de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:07
Mero expediente
04/05/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2022, 16:23
Confirmada
03/05/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.A Serventia para que observe o contido no evento 459 quando da expedição do oficio de transferência do valor transferido, cujo o pedido já restou determinado no evento 447, item 3, terceiro parágrafo. 2.Ante o decurso do prazo sem que a parte executada tenha atendido o comando judicial do evento 447, item 4, segundo parágrafo, DEFIRO o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) do benefício recebido pelo devedor junto ao INSS, até o limite do débito (evento 445). Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, subtraindo o valor a ser levantado. 3.Sobrevindo o cálculo, oficie-se/mensageiro ao INSS para o bloqueio e transferência de 30% (trinta por cento) do benefício do executado, até o limite do débito em conta remunerada e vinculada a este Juízo. Intimem-se. Em 28 de abril de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:13
Mero expediente
28/04/2022, 10:17
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:09
Confirmada
16/04/2022, 00:01
Confirmada
16/04/2022, 00:01
Ato ordinatório
07/04/2022, 08:52
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Preliminarmente, considerando que o executado além de possuir renda com o labor de taxista ainda recebe aposentadoria, conforme documentos no evento 433, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária por entender que o devedor não se enquadra nas condições naqueles que fazem jus a tal benefício. 2.Quanto ao veículo objeto de restrição no evento 296, mantenho, mormente porque tal condição não interfere nos trabalhos do executado, porém ressalva o direito da exequente em eventual venda. 3.No tocante aos valores bloqueados, sendo a maioria importâncias ínfimas, sequer ocorreram bloqueios sobre eles, conforme se verifica dos expedientes do evento 441.1-8. Já aquele realizado no evento 441.14 junto ao Banco do Brasil (R$1.205,61), a movimentação na conta do devedor descaracteriza a alegação que ela se prestaria apenas para recebimento do benefício da aposentadoria, exemplo disso é o recebimento de um PIX em 31/01/2022 no valor de R$500,00, valor este que não se enquadra naquele relativo a sua aposentadoria, muito menos como pagamento de corrida de taxi. Nessas condições, mantenho o bloqueio acima e determino, determinando sua transferência, autorizando na sequencia o levantamento pela parte exequente. Oportunamente, expeça-se alvará, ou de forma alternativa, oficie- se para transferência em conta a ser indicada pela parte exequente. 4.Opedido de penhora sobre os benefícios e rendimentos do devedor ao argumento de que o título que instrui a inicial é proveniente de verba alimentar, encontra respaldo na jurisprudência mais atualizada dos Tribunais Superiores. Porém, antes de se avançar nessa seara, concedo ao executado, prazo de até 10 dias, para apresentar a parte exequente, proposta concreta de acordo, a fim de evitar novos atos expropriatórios, inclusive sobre seus rendimentos. Eventual acordo, deverá vir por petição conjunta a ser apresentado pelas partes. 5.Decorrido o prazo, com ou sem atendimento ao comando judicial supra, voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Em 31 de março de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:03
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:01
Mero expediente
31/03/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:10
Confirmada
30/03/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:46
Documento (Certidão)
29/03/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:47
Confirmada
09/03/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Nos termos do art. 9° e 437, §1°, ambos do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido no evento 433.1-20, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Em 2 de março de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 07:26
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Mero expediente
02/03/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 00:18
Confirmada
08/02/2022, 00:19
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Defiro o pedido do evento 422. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias a apresentação do cálculo do débito. Intimem-se. Em 28 de janeiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 22:10
Mero expediente
28/01/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 22:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:48
Confirmada
27/12/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Defiro o pedido do evento 411.1. DESDE QUE, apresentado cálculo atualizado do débito, proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome da parte devedora via SISBAJUD. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$300,00 (trezentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 15 de dezembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 22:13
Mero expediente
15/12/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 18:33
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:23
Desapensamento
22/11/2021, 09:40
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Intimem-se as partes sobre as decisões juntadas no evento 402.1- 3, consignando prazo de 10 dias para manifestação. Intimem-se. Em 26 de outubro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 07:42
Mero expediente
26/10/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2021, 14:03
Documento (Certidão)
25/10/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 18:55
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:40
Confirmada
30/05/2021, 00:09
Confirmada
30/05/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Defiro o pedido do evento 392.1. Aguarde-se pelo prazo de até 180 dias notícias do julgamento do recurso pendente. Intimem-se. Em 18 de maio de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:51
Mero expediente
18/05/2021, 21:14
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 02:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 02:45
Confirmada
04/05/2021, 01:31
Confirmada
04/05/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Diante do contido na manifestação do evento 381.1, REVOGO o despacho do evento 322.1, mantendo apenas o bloqueio do evento 296.1. Torne-se sem efeito o termo de penhora. 2.A seguir, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 19 de abril de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Confirmada
24/04/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 21:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 21:53
Mero expediente
20/04/2021, 07:46
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 09:34
Confirmada
19/04/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.De fato, considerando que o devedor restou citado via edital, impõe-se sua intimação também via edital, não havendo que se falar em regularidade do ato pela Curadoria Especial. Diante da necessidade de intimação do devedor via edital, considerando o gasto a ser despendido, bem como o risco de não localização do veículo objeto da penhora, visando evitar frustração futura, intime-se a parte credora para dizer se mantém o interesse na continuidade dos atos expropriatórios sobre tal bem, no prazo de 10 dias e, sendo a resposta positiva, deverá providenciar a intimação da parte devedora por edital, ou de forma alternativa, requeira o que for do seu interesse, visando a continuidade do tramite processual,. Intimem-se. Em 12 de abril de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:01
Mero expediente
12/04/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 12:54
Confirmada
05/03/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 17:43
Confirmada
23/02/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Intime-se a Curadoria Especial para se manifestar sobre o alegado no evento 367.1, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 19 de fevereiro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 21:19
Mero expediente
19/02/2021, 09:04
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:25
Confirmada
12/02/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 19:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 11:04
Confirmada
28/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:21
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 01:36
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:14
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:13
Confirmada
04/12/2020, 00:41
Confirmada
04/12/2020, 00:41
Confirmada
04/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 19:36
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 15:00
Mero expediente
20/11/2020, 06:41
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 22:41
Mero expediente
30/10/2020, 20:32
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 21:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:09
Decurso de Prazo
24/10/2020, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:21
Ato ordinatório
13/10/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 07:22
Mero expediente
02/10/2020, 17:59
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 11:20
Mero expediente
25/08/2020, 12:20
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 21:01
Mero expediente
31/07/2020, 12:37
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 20:21
Mero expediente
02/07/2020, 20:19
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:16
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 20:45
Mero expediente
31/05/2020, 07:37
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 21:59
Mero expediente
13/05/2020, 11:27
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 21:41
Mero expediente
17/04/2020, 09:56
Apensamento
16/04/2020, 13:05
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:19
Documento (Certidão)
02/03/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:17
Por decisão judicial
10/12/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:32
Mero expediente
10/12/2019, 12:46
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:54
Documento (Certidão)
09/12/2019, 14:54
Mero expediente
06/12/2019, 09:56
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 23:16
Documento (Certidão)
26/11/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:24
Expedição de documento (Carta)
25/11/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 12:50
Mero expediente
19/11/2019, 11:55
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 08:42
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 08:42
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 08:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2019, 22:32
Ato ordinatório
08/11/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:13
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:24
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:12
Mero expediente
12/09/2019, 11:37
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:50
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 20:32
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 20:32
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 20:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2019, 20:17
Ato ordinatório
29/07/2019, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2019, 07:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 12:06
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2019, 18:25
Ato ordinatório
15/07/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:42
Mero expediente
25/06/2019, 10:21
Conclusão (para despacho)
20/06/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:55
Mero expediente
28/05/2019, 12:08
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 07:56
Mero expediente
14/05/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 12:46
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 21:59
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 21:59
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 21:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2019, 21:49
Ato ordinatório
08/04/2019, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 10:30
Mero expediente
28/03/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 17:45
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 15:05
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2019, 16:51
Ato ordinatório
14/02/2019, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 15:33
Mero expediente
14/01/2019, 12:02
Conclusão (para despacho)
18/12/2018, 08:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 08:25
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 08:25
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 08:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2018, 10:05
Ato ordinatório
09/11/2018, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2018, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 09:35
Mero expediente
23/10/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 20:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 20:17
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 20:17
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 20:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2018, 13:22
Ato ordinatório
20/09/2018, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:58
Mero expediente
16/09/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 09:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:11
Mero expediente
31/08/2018, 12:55
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:44
Mero expediente
16/08/2018, 12:25
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:23
Mero expediente
07/08/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 11:17
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 08:15
Mero expediente
25/07/2018, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 09:18
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 09:18
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 09:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2018, 15:36
Ato ordinatório
26/06/2018, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:42
deferimento
13/06/2018, 10:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 09:07
Documento (Certidão)
11/06/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)