Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Em resposta a consulta do evento 503, diante das decisões pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, cujas cópias seguem anexas, cumpra-se integralmente o despacho do evento 500. Intimem-se. Em 4 de agosto de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 05/05/2022: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024618-22.2022.8.16.0000 Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): João Miguel de Lima Filho Agravado(s): JULIANE TOLEDO SANTOS ROSSA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão de seq. 447 nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0005165-80.2018.8.16.0194, que indeferiu os pedidos de: i) justiça gratuita; ii) levantamento da constrição via sistema RENAJUD; e iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta. Irresignada, a parte agravante argumentou pela nulidade da decisão em virtude da inobservância do art. 98, §2º, do Código de Processo Civil, sem olvidar da necessidade de reforma em razão da presença dos requisitos necessários para concessão do benefício, porquanto recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e complementa sua renda como motorista de taxi, com renda total não superior a R$ 2.200,00. Afirmou ter sido realizada penhora via RENAJUD sobre o veículo de sua propriedade, a saber, veículo RENAULT / LOGAN, placas AZN-1322, utilizando referido bem para exercício da atividade de taxista no Município de Curitiba, logo deve ser reconhecida a impenhorabilidade, conforme disposição do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, com o consequente levantamento da constrição via RENJUD. Aduziu que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio é utilizada para o recebido fruto da aposentadoria e do trabalho como motorista de taxi, incidindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, mormente por ser arrimo de família. E o depósito (PIX) isolado não detém o condão de retirar a natureza salarial da conta bancária junto ao Banco do Brasil. Por fim, pediu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos do item 3 da decisão de seq. 447, bem como determinar a “[...] impenhorabilidade das contas bancárias do agravante (Banco do Brasil, Caixa e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDF GHJ4X Z23VW 7D883PROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 05/05/2022: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: decisão Summup), eis que as mesmas são utilizadas pelo mesmo para recebimento de valores provenientes do seu labor, em especial, sua conta junto ao BANCO DO BRASIL, a qual é utilizada para recebimento do seu benefício mensal de aposentadoria do INSS.”, além do provimento para reformar decisão agravada nos termos da fundamentação. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, determino o processamento do recurso independentemente da comprovação do preparo, por também versar sobre o indeferimento do benefício em primeiro grau, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 600.215-RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 2/6/2015, DJe 18/6/2015, o que não isentará a parte do recolhimento, caso desprovido seu recurso. Consoante o disposto nos artigos 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,” e “desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A parte agravante aventou impenhorabilidade, porquanto o bloqueio recaiu na conta que recebe benefício previdenciário e a remuneração pelo exercício da atividade de taxista. Assim, em se tratando de penhora de remuneração e do valor mantido em conta, é o caso de se analisar as hipóteses dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Em que pese a regra da impenhorabilidade de salário, o Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.230.060/PR admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do CPC a fim de alcançar parte da remuneração do devedor e quantias poupadas para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Assim, deve-se sopesar a exegese do art. 833, IV e X, do CPC com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor. Dessa forma, faz-se necessária a devida comprovação pela parte executada quanto à alegada impenhorabilidade, conforme art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. In casu, a parte agravante não trouxe qualquer documento a fim comprovar que a constrição comprometerá sua dignidade e subsistência, limitando-se a argumentar que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDF GHJ4X Z23VW 7D883PROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 05/05/2022: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: decisão recebe valor não superior a R$ 2.200,00, além de ser “[...] arrimo de sua família, sendo certo que sua esposa encontra-se atualmente doente, além de não possuir fonte de renda”. Desta feita, ao menos numa análise prefacial, ainda que por outros fundamentos, os efeitos da decisão atacada devem ser mantidos, considerando especialmente a possibilidade de penhora de salário e demais remunerações nos casos em que não restar comprovada a violação à dignidade e à subsistência do devedor. Não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. Logo, ausente um dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que são cumulativos, imperioso o indeferimento da pretensão liminar. 3. Em vista do exposto, indefiro o efeito suspensivo. 4. Comunique-se ao d. Juízo de origem. 5. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDF GHJ4X Z23VW 7D883 PROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000/1 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 08/07/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024618-22.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Embargante(s): João Miguel de Lima Filho Embargado(s): JULIANE TOLEDO SANTOS ROSSA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de seq. 9 do agravo de instrumento nº 0024618-22.2022.8.16.0000 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pela ausência dos requisitos legais. A parte embargante defendeu a necessidade de esclarecimentos, tendo em vista que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio é utilizada para o recebimento do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, cuja renda é complementada pela atividade autônoma de taxista. Afirmou se tratar de arrimo de família, de modo que necessita dos recursos para o próprio sustento e de sua família, inclusive porque o entendimento consubstanciado no REsp n.º 1.230.060/PR não se aplica ao caso em tela. Por fim, pediu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão, atribuindo-se efeitos modificativos para que seja complementada a prestação jurisdicional. Ainda, pugnou pela revisão do entendimento e o deferimento do efeito suspensivo a fim de obstar que as verbas objeto de bloqueio em conta salário sejam liberadas em prol do exequente, sob pena de situação de impossível reparação. Alternativamente requereu “a concessão da referida medida suspensiva, vinculada à demonstração da destinação dos valores, pelo recorrente, para fins de sustento próprio e de sua família, mediante a concessão do prazo para a apresentação dos documentos complementares”. É o breve relatório. Decido. 2. Em análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica- se que não há óbice ao seu conhecimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG VJPQB NZG4T SS7JUPROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000/1 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 08/07/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: decisão As alegações da parte embargante demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto à decisão que indeferiu a liminar, o que é vedado em sede de embargos de declaração, no qual é indispensável a indicação, clara e precisa do vício constante do julgado, o que não ocorreu no presente caso. Calha ponderar que cabe ao recorrente que opõe embargos de declaração, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no pronunciamento jurisdicional no caso de contradição, apontamento da omissão relevante, ou ainda, demonstrar a obscuridade ou o erro material, capaz de efetivamente impedir a completa e correta interpretação do julgado. In casu, ainda que conste no corpo do recurso omissão, a parte embargante limita-se a tecer argumentos contrários ao entendimento adotado da decisão. Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados para revisar a análise da decisão embargada. É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhes foi desfavorável, que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios. Restando evidenciado o nítido caráter de rejulgamento da matéria decidida, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo. Calha destacar, por oportuno, o descabimento da revisão da decisão e/ou a concessão de prazo para apresentação de documentos complementares para demonstração da destinação dos valores para fins de sustento próprio e de sua família, porquanto tal providência deveria ter sido feita perante o Juízo de origem e antes da interposição do recurso. O conhecimento e acolhimento da pretensão, além de violar os princípios da dialeticidade, ensejaria a supressão de instância e a inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. Ao menos por ora não vislumbro abuso de direito na oposição de embargos de declaração, especialmente pelo fato de o recurso não ser dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 1.026, caput), isto é, não prejudica os efeitos da decisão do agravo, tampouco o curso da ação de origem. Todavia, fica a parte embargante advertida que a oposição de novos embargos com tese semelhante ou sem fundamento idôneo, como este, ensejará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (CPC, art. 1.026, §2º). 3. Em vista do exposto, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Diligências necessárias. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG VJPQB NZG4T SS7JUPROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000/1 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 08/07/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS. Arq: decisão Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5HG VJPQB NZG4T SS7JU
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5165-80/2018 1.Defiro o pedido do evento 476. Desabilite a Curadoria Especial no feito. 2.Ciência as partes da decisão proferida no agravo de instrumento que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, cuja cópia segue anexa. Intimem-se. Em 19 de maio de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 05/05/2022: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024618-22.2022.8.16.0000 Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): João Miguel de Lima Filho Agravado(s): JULIANE TOLEDO SANTOS ROSSA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão de seq. 447 nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0005165-80.2018.8.16.0194, que indeferiu os pedidos de: i) justiça gratuita; ii) levantamento da constrição via sistema RENAJUD; e iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta. Irresignada, a parte agravante argumentou pela nulidade da decisão em virtude da inobservância do art. 98, §2º, do Código de Processo Civil, sem olvidar da necessidade de reforma em razão da presença dos requisitos necessários para concessão do benefício, porquanto recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e complementa sua renda como motorista de taxi, com renda total não superior a R$ 2.200,00. Afirmou ter sido realizada penhora via RENAJUD sobre o veículo de sua propriedade, a saber, veículo RENAULT / LOGAN, placas AZN-1322, utilizando referido bem para exercício da atividade de taxista no Município de Curitiba, logo deve ser reconhecida a impenhorabilidade, conforme disposição do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, com o consequente levantamento da constrição via RENJUD. Aduziu que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio é utilizada para o recebido fruto da aposentadoria e do trabalho como motorista de taxi, incidindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, mormente por ser arrimo de família. E o depósito (PIX) isolado não detém o condão de retirar a natureza salarial da conta bancária junto ao Banco do Brasil. Por fim, pediu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos do item 3 da decisão de seq. 447, bem como determinar a “[...] impenhorabilidade das contas bancárias do agravante (Banco do Brasil, Caixa e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDF GHJ4X Z23VW 7D883PROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 05/05/2022: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: decisão Summup), eis que as mesmas são utilizadas pelo mesmo para recebimento de valores provenientes do seu labor, em especial, sua conta junto ao BANCO DO BRASIL, a qual é utilizada para recebimento do seu benefício mensal de aposentadoria do INSS.”, além do provimento para reformar decisão agravada nos termos da fundamentação. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, determino o processamento do recurso independentemente da comprovação do preparo, por também versar sobre o indeferimento do benefício em primeiro grau, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 600.215-RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 2/6/2015, DJe 18/6/2015, o que não isentará a parte do recolhimento, caso desprovido seu recurso. Consoante o disposto nos artigos 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,” e “desde que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A parte agravante aventou impenhorabilidade, porquanto o bloqueio recaiu na conta que recebe benefício previdenciário e a remuneração pelo exercício da atividade de taxista. Assim, em se tratando de penhora de remuneração e do valor mantido em conta, é o caso de se analisar as hipóteses dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Em que pese a regra da impenhorabilidade de salário, o Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.230.060/PR admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do CPC a fim de alcançar parte da remuneração do devedor e quantias poupadas para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Assim, deve-se sopesar a exegese do art. 833, IV e X, do CPC com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor. Dessa forma, faz-se necessária a devida comprovação pela parte executada quanto à alegada impenhorabilidade, conforme art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. In casu, a parte agravante não trouxe qualquer documento a fim comprovar que a constrição comprometerá sua dignidade e subsistência, limitando-se a argumentar que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDF GHJ4X Z23VW 7D883PROJUDI - Recurso: 0024618-22.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk:10225 05/05/2022: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: decisão recebe valor não superior a R$ 2.200,00, além de ser “[...] arrimo de sua família, sendo certo que sua esposa encontra-se atualmente doente, além de não possuir fonte de renda”. Desta feita, ao menos numa análise prefacial, ainda que por outros fundamentos, os efeitos da decisão atacada devem ser mantidos, considerando especialmente a possibilidade de penhora de salário e demais remunerações nos casos em que não restar comprovada a violação à dignidade e à subsistência do devedor. Não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. Logo, ausente um dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que são cumulativos, imperioso o indeferimento da pretensão liminar. 3. Em vista do exposto, indefiro o efeito suspensivo. 4. Comunique-se ao d. Juízo de origem. 5. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXDF GHJ4X Z23VW 7D883